JUSTIÇA ELEITORAL
045ª ZONA ELEITORAL DE BOM DESPACHO MG
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600421-91.2024.6.13.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE BOM DESPACHO MG
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPUGNADO: FERNANDO JOSE CASTRO CABRAL, PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB - COMISSAO PROVISORIA BOM DESPACHO MG
Advogados do(a) IMPUGNADO: GUSTAVO LOBATO RATES - MG210123, MAURICIO QUADROS SOARES - MG62741
Advogado do(a) IMPUGNADO: GUSTAVO LOBATO RATES - MG210123
I – Relatório
Trata-se de ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC aviada pelo Ministério Público Eleitoral, no uso de suas atribuições Constitucionais e Infraconstitucionais, por intermédio de seu representante legal, em exercício neste juízo, Dr. Mauro Renê Costa Filho em face de Fernando José Castro Cabral, alegando em apertada síntese ausência de uma das condições de elegibilidade do impugnado.
Aduziu que o Impugnado não atende às condições legalmente estabelecidas para a candidatura, eis que foi condenado por abuso dos meios de comunicação, em decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e declarou sua inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos.
Requereu a procedência da presente impugnação, com o indeferimento do pedido de registro de candidatura ora impugnado.
Devidamente citado, o impugnado apresentou defesa ID 124625576, alegando que estará plenamente elegível em 06/10/2024, data da eleição no Município de Bom Despacho/MG; que como se trata de fato superveniente que afasta a inelegibilidade, o candidato está apto a registrar sua candidatura e concorrer ao cargo de prefeito. Por fim, requereu a improcedência da impugnação.
Vieram conclusos para julgamento.
Breve relato. DECIDO.
II – Fundamentação
Considerando que inexistem nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares a serem analisadas;
Considerando ainda, tratar-se de matéria estritamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, passo ao mérito.
A controvérsia travada nos autos cinge-se em perquirir se a conduta ímproba imputada ao impugnado, que deu azo a presente impugnação ao seu registro de candidatura, amolda-se ou não aos pressupostos fáticos configuradores da inelegibilidade insculpida no art. 1°, inc.I, “d”, da LC n° 64/90, e da Súmula 19 do TSE que dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(…)
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) ;
Súmula nº 19. O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC no 64/90).
Pois bem. No caso dos autos, vejo que pelo julgamento do AgR-AREspEI nº 0000495-78.2016.6.13.0045/MG (ID 124134153), que foi negado provimento ao recurso interposto pelo impugnado, sendo assim, mantida a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral para cassar os diplomas de Fernando José Castro Cabral e Bertolino da Costa Neto, eleitos, respectivamente, prefeito e vice-prefeito do Município de Bom Despacho/MG, e lhes impor multa no valor de 30.000 Ufirs, além de decretar a inelegibilidade do primeiro investigado, em virtude da prática de conduta vedada e de uso indevido dos meios de comunicação social.
Verifico ainda, sob o prisma da Súmula nº 19 do TSE que o prazo de inelegibilidade em questão tem início no dia da eleição em que se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte.
Logo, concluo que a condenação oriunda do processo 0000495.78.2016.6.3.0045, sequer transitou em julgado, sendo que iniciou no dia da eleição municipal de 2016, ou seja, 02/10/2016.
Continuo. Na mesma linha de raciocínio, a inelegibilidade do impugnado, Fernando José Castro Cabral, se encerrará no dia 02/10/2024, quando se completarão 8 (oito) anos após o pleito de 2016, ocorrido em 02/10/2016.
E por fim, considerando que o pleito eleitoral municipal neste ano ocorrerá em 06/10/2024, resta claro que não há que se falar em inelegibilidade, pois estará elegível em 02/10/2024, ou seja, 4 dias antes do pleito em questão.
Por essas razões, a improcedência da presente ação é medida imperiosa.
III – Dispositivo
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC aviada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Fernando José Castro Cabral, consequentemente DEFIRO o pedido de candidatura de Fernando José Castro Cabral, para concorrer ao cargo de prefeito pelo Partido Republicanos, com o número 10, com a seguinte opção de nome FERNANDO CABRAL.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquive-se.