JUSTIÇA ELEITORAL
150ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO MONLEVADE MG
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600338-51.2024.6.13.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO MONLEVADE MG
IMPUGNANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSITA - PP
Advogados do(a) IMPUGNANTE: CAROLINA FARKASVOLGYI - MG214257, TATIANA COELHO DE OLIVEIRA ROSSI - MG83603, JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957, JOAO LOURENCO DE MIRANDA NETO - MG125812, GABRIEL PACULDINO NEVES - MG201185, LUCA SIMONETTI - MG222997
IMPUGNADO: ISABEL RIBEIRO MOTA
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao registro de candidatura proposta pelo Partido Progressistas - PP de João Monlevade, em face de Isabel Ribeiro Mota, candidata ao cargo de vice-prefeita pelo Partido Liberal - PL.
Segundo o impugnante, a impugnada, candidata ao cargo de vice-prefeita, não se afastou da apresentação do programa "Igrejas, Notícias e Reflexões" na rádio Comunicativa, dentro do prazo legal, violando, assim, o disposto no art. 45,§1º da Lei nº 9.504/97.
Em sede de medida cautelar, requereu que a rádio Comunicativa seja oficiada para que apresente a grade de programação, bem como forneça a gravação dos últimos 90 (noventa) dias de funcionamento da rádio, com relação ao programa apresentado pela impugnada.
Para a concessão da medida cautelar antecipada, a parte autora deve demonstrar ao juiz a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o impugnante colacionou aos autos, publicação feita pela impugnada na rádio Comunicativa, em sua rede social (ID 124202964), no dia 13/07/2024. Logo, a publicação foi feita em data posterior ao prazo legal de 30/06/2024.
O impugnante juntou, ainda, áudio de whatsapp da impugnada anunciando a sua candidatura e solicitando a retirada do seu programa da rádio (ID 124202964).
Lado outro, evidencia-se o perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final, na medida em que se as gravações não permanecerem armazenadas durante a tramitação do processo, haverá prejuízo à comprovação da existência do direito alegado.
Ademais, trata-se de medida reversível, ou seja, se, ao final do processo, ficar comprovado que a tutela não era adequada, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte contrária.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de medida cautelar para determinar que a Rádio Comunicativa seja oficiada para apresentar a grade de propagação e a gravação dos últimos 90 (noventa) dias referentes ao programa "Igrejas, Notícias e Reflexões", no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se a impugnada para, no prazo de 7 (sete) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, nos termos do art. 41 da Res.-TSE nº 23.609/2019.
Após, retornem os autos conclusos.
João Monlevade, datado e assinado eletronicamente.
ESTEVÃO JOSÉ DAMAZO
Juiz Eleitoral
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