Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 150ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO MONLEVADE MG
 

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600338-51.2024.6.13.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE JOÃO MONLEVADE MG

IMPUGNANTE: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSITA - PP

Advogados do(a) IMPUGNANTE: CAROLINA FARKASVOLGYI - MG214257, TATIANA COELHO DE OLIVEIRA ROSSI - MG83603, JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957, JOAO LOURENCO DE MIRANDA NETO - MG125812, GABRIEL PACULDINO NEVES - MG201185, LUCA SIMONETTI - MG222997

IMPUGNADO: ISABEL RIBEIRO MOTA

 

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de impugnação ao registro de candidatura proposta pelo Partido Progressistas - PP de João Monlevade, em face de Isabel Ribeiro Mota, candidata ao cargo de vice-prefeita pelo Partido Liberal - PL.

Segundo o impugnante, a impugnada, candidata ao cargo de vice-prefeita, não se afastou da apresentação do programa "Igrejas, Notícias e Reflexões" na rádio Comunicativa, dentro do prazo legal, violando, assim, o disposto no art. 45,§1º da Lei nº 9.504/97.

Em sede de medida cautelar, requereu que a rádio Comunicativa seja oficiada para que apresente a grade de programação, bem como forneça a gravação dos últimos 90 (noventa) dias de funcionamento da rádio, com relação ao programa apresentado pela impugnada.

Para a concessão da medida cautelar antecipada, a parte autora deve demonstrar ao juiz a presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, o impugnante colacionou aos autos, publicação feita pela impugnada na rádio Comunicativa, em sua rede social (ID 124202964), no dia 13/07/2024. Logo, a publicação foi feita em data posterior ao prazo legal de 30/06/2024.

O impugnante juntou, ainda, áudio de whatsapp da impugnada anunciando a sua candidatura e solicitando a retirada do seu programa da rádio (ID 124202964).

Lado outro, evidencia-se o perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final, na medida em que se as gravações não permanecerem armazenadas durante a tramitação do processo, haverá prejuízo à comprovação da existência do direito alegado.

Ademais, trata-se de medida reversível, ou seja, se, ao final do processo, ficar comprovado que a tutela não era adequada, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte contrária.

Pelo exposto, DEFIRO o pedido de medida cautelar para determinar que a Rádio Comunicativa seja oficiada para apresentar a grade de propagação e a gravação dos últimos 90 (noventa) dias referentes ao programa "Igrejas, Notícias e Reflexões", no prazo de 5 (cinco) dias.

Cite-se a impugnada para, no prazo de 7 (sete) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, nos termos do art. 41 da Res.-TSE nº 23.609/2019.

Após, retornem os autos conclusos.

João Monlevade, datado e assinado eletronicamente.

 

ESTEVÃO JOSÉ DAMAZO

Juiz Eleitoral

 


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