JUSTIÇA ELEITORAL
261ª ZONA ELEITORAL DE SENADOR FIRMINO MG
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600402-19.2024.6.13.0261 / 261ª ZONA ELEITORAL DE SENADOR FIRMINO MG
REPRESENTANTE: CIRLEI ELIZABETE DE FREITAS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: TALLINE DE ALMEIDA SILVA - MG234221
REPRESENTADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REPRESENTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MG145559-N
Trata-se de representação proposta por CIRLEI ELIZABETE DE FREITAS contra os responsáveis pelos perfis "Andreia Costa" na rede social Facebook e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com pedido liminar, alegando suposta disseminação de notícias inverídicas e descontextualizadas contra a representante, candidata ao cargo de Prefeita no Município de Divinésia-MG.
Para comprovar o alegado, a representante indica o endereço eletrônico de 4 publicações, além da URL dos perfis mencionados.
O pedido liminar foi parcialmente deferido para determinar ao segundo representado a prestação de informações sobre todos os dados que identifiquem os administradores dos perfis mencionados, conforme decisão id. 127548923.
Em sua defesa, o representado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. requereu, como preliminar, a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que passe a figurar apenas como terceiro interessado na lide, bem como a extinção da demanda por cumulação indevida de pedido de direito de resposta com pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular. No mérito, requereu que seja afastado o pedido de inserção de direito de resposta; afastada a possibilidade de aplicação de multa em relação ao provedor de aplicação; declarada a inexistência de anonimato nos serviços Instagram; seja afastado o pedido de monitoramento/fiscalização de conteúdo.
Em decisão de id. 127581571, foi determinada a quebra do sigilo telemático para que os provedores de internet instalados em território nacional fornecessem os dados do(s) responsável(is) pelas conexões identificadas pelo segundo representado.
Os provedores de internet José Rildo Da Silva & Cia Ltda., Franklin P. Castro e Claro S/A informaram que os números de IP indicados são compartilhados entre diferentes usuários (IPv4) e, assim, não são capazes de individualizar o responsável pela conexão, sendo necessária a indicação da porta lógica de origem.
Apesar deste juízo ter determinado ao segundo representado que informasse os números do MAC e da porta de acesso, o provedor de aplicação manifestou que a determinação é material e juridicamente inexigível, pois este dado não é requerido para cadastro e não está disponível para produção, assim como a lei não exige o armazenamento destes dados pelos provedores de aplicações de internet.
A representante pugnou por nova intimação do Facebook para fornecimento do número da porta de acesso e o número MAC, conforme petição de id. 131781257.
Intimado para emissão de parecer, o Ministério Público Eleitoral quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., o art. 39, § 4º, da Res. TSE n. 23.610/19, dispensa a inclusão de provedores de aplicação de internet no polo passiva das demandas para que sejam cumpridas determinações judiciais no âmbito eleitoral.
Considerando que houve cumprimento imediato da medida liminar, considero que o provedor de aplicação não tem legitimidade para figurar como representado no processo.
Nesse sentido, é o entendimento do TRE/MG:
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA ANTECIPADA. ELEIÇÕES 2024. RECURSO NÃO PROVIDO.
(...)
4. O provedor de aplicação de internet não deve figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 40, §4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, já que não houve descumprimento de determinações judiciais pelo Facebook.
5. Conforme jurisprudência do TSE, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico.
6. As publicações nas redes sociais se configuram mero exercício da liberdade de expressão, com ausência de pedido de não voto, divulgação de fato sabidamente inverídico ou difamação da honra e imagem do pré-candidato.
7. Recurso não provido para manter a sentença de improcedência recorrida.
(TRE/MG. RECURSO ELEITORAL nº 060003394, Acórdão, Des. Patricia Henriques Ribeiro, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 03/09/2024).
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. MERA CRÍTICA. INOCORRÊNCIA DE PEDIDO DE NÃO VOTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU IMAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FACEBOOK. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
- Preliminar: ilegitimidade ad causam do Facebook. O provedor não tem legitimidade para figurar como único representado nas ações por propaganda irregular. Não se inclui em suas atribuições fazer controle prévio de postagens ou até mesmo autorizar ou não veicular conteúdo propagandístico nos perfis das redes sociais. Está legitimado apenas a dar cumprimento à ordem judicial para retirada da propaganda eleitoral irregular, na hipótese de tais postagens serem julgadas irregulares pelo Poder Judiciário. Acolhida.
EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
(TRE-MG. 0600044-60.2024.6.13.0259. Relator Juiz Antônio Leite de Pádua. Acórdão de 19/8/2024. Publicado na sessão)
Logo, acolho a preliminar para excluir a rede social do polo passivo.
Quanto ao mérito, a Resolução TSE n.º 23.610/2019 estabelece em seu artigo 30, caput e §1º, que:
Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
§ 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º)
Note-se que o referido dispositivo reproduz fielmente a regra contida no artigo 57-D da Lei n.º 9.504/1997, a qual também dispõe ser livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato, bem como a possibilidade de imposição de sanção pecuniária àquele que veicular propaganda eleitoral negativa valendo-se do anonimato.
No caso sob exame, apesar das várias tentativas de identificar a pessoa responsável pela administração dos perfis mencionados, não houve qualquer êxito, pois o provedor de aplicação Facebook não dispõe do número da porta lógica da conexão de origem, sendo este dado essencial para que os provedores de internet individualizem o usuário responsável pela conexão.
Os números de IP indicados são compartilhados entre diversos clientes dos provedores de internet, de modo que somente com o número da porta lógica da conexão seria possível identificar a pessoa responsável. Entretanto, conforme consta dos autos, o segundo representado informou que não possui outros dados além daqueles já fornecidos, tais como IP, data e hora da conexão.
Apesar das manifestações da representante, não vislumbro no Marco Civil da Internet, Lei n.º 12.965/2014, ou na legislação eleitoral, obrigação imposta ao provedor de aplicação para que mantenha registros sobre portas lógicas de conexão utilizadas por seus usuários.
Diante de tal quadro, torna-se impossível identificar o administrador dos perfis "Andreia Costa" na rede social Facebook e, por conseguinte, imputar a quem quer que seja responsabilização por eventual ilícito eleitoral.
Portanto, verifico ausência de pressuposto processual subjetivo para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por outro lado, ao tentar consultar, nesta data, os citados perfis, nota-se que estes não mais se encontram disponíveis no provedor de aplicação. Logo, resta alcançada a finalidade desta representação, na medida em que a indisponibilidade desses perfis obsta o seu uso indevido ou abusivo de modo a interferir no processo eleitoral, desequilibrando ou comprometendo a lisura das eleições.
Assim, ultrapassado o pleito, não mais subsiste interesse/utilidade processual da requerente no caso em exame.
Com tais considerações, acolho a preliminar para excluir do polo passivo o representado FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., e, ante a ausência de pressuposto processual e a carência do interesse processual, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se no mural eletrônico. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Senador Firmino, data registrada no sistema.
THIAGO BREGA DE ASSIS
Juiz Eleitoral