JUSTIÇA ELEITORAL
322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600561-70.2024.6.13.0322 / 322ª ZONA ELEITORAL DE SETE LAGOAS MG
AUTOR: WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINA SILVEIRA PASSOS - MG213743
NOTICIADA: ELEICAO 2024 GILMAR DE SOUSA BATISTA JUNIOR PREFEITO
Advogados do(a) NOTICIADA: RAPHAEL RODRIGUES FERREIRA - MG151645, JOAO LUCAS CAVALCANTI LEMBI - MG146183
Vistos, etc.
Trata-se de representação eleitoral proposta por WANDERSON GERALDO DE SOUZA COSTA, candidato a vereador em Sete Lagoas, contra GILMAR DE SOUSA BATISTA JUNIOR, alegando e juntando vídeo no qual afirma que o representado, candidato a prefeito, está fazendo uso de carro de som como forma de propaganda eleitoral durante a campanha para Eleições municipais de 2024. Segundo o autor, foi realizada propaganda no dia 20/09/2024, durante o dia, tocando os jingles sem estar presente em carreata, caminhada ou passeata. Filmou dois veículos na prática do ato. Em síntese, em suas próprias palavras, assevera que: “(...) na propaganda eleitoral em análise, consistente na utilização de carros de som tocando jingles da campanha eleitoral do representado, circulando no trânsito comum, fora de carreata, caminhada ou mesmo passeata, se encontra em clara desconformidade com o que determina o § 3º, do artigo 15, da Resolução nº 23.610, de18 de dezembro de 2019, e artigo 39, §11º, da Lei 9.504/1997. Isso não pode ser permitido”. Requer tutela de urgência para imediatamente proibir a utilização desse tipo de propaganda, fixação de multa e que seja apresentado contrato firmado com proprietário do veículo. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, com a confirmação da tutela e aplicação de multa ao representado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento do artigo 39, §11, da Lei 9.504/1997, e artigo 15, §3º, da Resolução TSE nº 23610/2019, em razão da prática de propaganda eleitoral irregular.
Decisão de ID 127638172 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a imediata proibição da utilização da propaganda eleitoral irregular por parte do representado, atinente na utilização de carros de som tocando jingles de sua campanha eleitoral, circulando no trânsito comum, fora de carreata, caminhada ou mesmo passeata.
Petição (ID 127673701) alegando que houve descumprimento da medida liminar por parte do representado. Juntou vídeos.
Devidamente citado, o representado contestou (ID 127696527), alegando preliminarmente inépcia da petição inicial por ausência de prova de autoria ou do prévio conhecimento do representado, conforme exigido pelo art. 17, I, da Resolução TSE nº 23.608, de 2019. No mérito, aduz que a "prova" oferecida pela parte representante, um vídeo de baixa qualidade e sem nenhum contexto verificável, sequer permite identificar o local, a data, ou mesmo se o som supostamente ouvido provém dos veículos filmados. Assevera que com o intuito de manipular a realidade, o representante constrói uma narrativa sem qualquer respaldo concreto. Afirma que a parte autora não trouxe nenhum elemento de prova capaz de demonstrar que o representado tinha ciência ou participou ativamente na alegada propaganda irregular. Alega que a prova apresentada é inútil a comprovar as alegações iniciais e que não houve nenhum descumprimento da medida liminar. Pugna assim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Dada vista ao MPE, este se manifestou em ID 127729497 opinando pela procedência parcial dos pedidos formulados na exordial, mediante confirmação in totum da decisão liminar de antecipação de tutela proferida e fixação de multa, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de reiteração da propaganda irregular aqui tratada.
Vieram-me conclusos os autos.
É o sucinto relato. Decido.
No que tange à arguição da preliminar de inépcia da petição inicial, claramente percebe-se que a mesma se confunde com o mérito, e será analisada juntamente à matéria de fundo.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Sobre propaganda eleitoral e a utilização de equipamentos sonoros a Lei das Eleições trata do seguinte modo:
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 39, §9º-A, da Lei n. 9.504/97:
§ 9o-A. Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Art. 39, §11º, da Lei n. 9.504/97:
§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a sete metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios.
Em reforço, a Resolução TSE n.º 23.610/2019 no seu artigo 15, §3º estatui a proibição do uso de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral fora do contexto das carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.
Pela leitura, tem-se que os carros de som para fins de divulgação de propaganda eleitoral são permitidos, porém além de terem que observar determinados limites de ruído e de localização, só podem circular no contexto de carreatas, caminhadas, passeatas, reuniões e comícios.
A opção legislativa para propaganda eleitoral mediante equipamentos sonoros e veículos automotores sofreu severas restrições, reduzindo o modo de sua realização.
No caso em exame, observa-se pelo vídeo carreado aos autos que ficou configurada a circulação de carro de som, como meio de propaganda eleitoral, sem a observância da norma aplicável, pois não se vê apoiadores caminhando nas proximidades ou outros veículos acompanhando o carro de som, aptos a configurar uma passeata ou carreata.
Mesmo se tratando de vídeo “amador” como dito pelo Representado, é possível atestar de maneira clara a circulação de um carro de som isolado, com divulgação de jingle de propaganda eleitoral atual em favor do candidato Júnior Souza, número 25, ou seja, em desconformidade com a legislação eleitoral, acima transcrita, visto que desacompanhado de carreata, caminhada ou passeata, ou ainda no contexto de reuniões e comícios.
Desse modo, se vislumbra aqui, inobservância à legislação eleitoral, visto que a circulação isolada de carro de som na localidade configura irregularidade na propaganda eleitoral. Nesse sentido, confira-se:
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGADA IRREGULAR. USO INDEVIDO DE CARRO DE SOM. VIOLAÇÃO DO ART. 39, § 11 DA LEI Nº 9.504/97 E ART. 15, §§ 3º E 4º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.610/2019. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SANÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobre o uso de carro de som na campanha eleitoral, a legislação o autoriza "apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios" (Lei 9.504/97, art. 39, § 11; Resolução TSE 23.610/2019, art. 15, § 3º). 2. Caso em que veículo com características de carro de som circulou de forma isolada pelas ruas do município, veiculando propaganda eleitoral do recorrente, em afronta às normas eleitorais aplicáveis. 3. Por outro lado, a aplicação de multa em razão da violação dos dispositivos elencados não tem previsão legal específica para o caso, motivo pelo qual a sanção deve ser afastada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRE-MA - Acórdão: 060024080 BARREIRINHAS - MA, Relator: Des. Wellington Cláudio Pinho De Castro, Data de Julgamento: 20/07/2021, Data de Publicação: 30/07/2021)
Dessa forma, restaram infringidas as normas descritas acima, especialmente a impossibilidade de utilização de som fora do ambiente de carreatas ou comícios.
Ainda que praticada por terceiros, cabível a responsabilização pessoal do representado, no caso em tela, porquanto nos vídeos é possível visualizar o veículo com vários adesivos da sua campanha, além de tocar o jingle, não sendo crível a alegação de que não possuía ciência da propaganda irregular.
Nesse sentido, colaciono o julgado a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRÉVIO CONHECIMENTO.
1. A revisão do entendimento do Tribunal a quo que assentou a impossibilidade de os agravantes não terem tido prévio conhecimento da propaganda eleitoral irregular, tendo em vista se tratar de adesivos em tamanho muito acima do permitido fixados em carro de som usado na campanha deles e em outro veículo, os quais circularam em cidade de pequeno porte implicaria o reexame de matéria de prova, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos do verbete sumular 24 do TSE.
2. O entendimento do TRE está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda eleitoral irregular também pode ser inferido das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto, a teor do art. 40-B da Lei nº 9.504/97. Precedentes.
Agravo regimental a que nega provimento. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº27068, Acórdão, Min. Admar Gonzaga, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29/09/2017. (Grifos)
Ademais, não se exige necessariamente o conhecimento prévio do representado para caracterizar a propaganda irregular. Desta forma, neste caso, pode haver propaganda eleitoral irregular a ser praticada por terceiros ou por pessoas interpostas. O beneficiário da propaganda eleitoral irregular é responsável por este.
Lado outro, deixo de aplicar sanção pecuniária por inexistência de previsão legal para tanto, nesse sentido coleciono julgados do TRE-MG:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUPERADA. MÉRITO FAVORÁVEL. ART. 282, § 2º, DO CPC. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS COM O RECURSO E CONTRARRAZÕES. ACOLHIDA. CARRO DE SOM QUE NÃO ACOMPANHOU CARREATA OU PASSEATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE MULTA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. MULTA AFASTADA.RECURSO ELEITORAL nº060035158, Acórdão, Des. Luiz Carlos Rezende e Santos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 04/12/2020.
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARRO DE SOM. DIVULGAÇÃO DE JINGLE E NÚMERO DE CANDIDATURA. SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA TÃO SOMENTE RETIRAR A MULTA APLICADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.RECURSO ELEITORAL nº060051881, Acórdão, Des. Marcelo Vaz Bueno, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, 11/05/2021.
Por fim, entendo que restou comprovado o descumprimento da medida liminar por parte do representado, conforme se vê dos vídeos juntados com a petição de ID 127673701 em que possível ver dois veículos circulando no dia 26/09/2024, data em que o representado já havia sido notificado da decisão liminar. Tratam-se de vídeos em que é possível perceber de forma clara e evidente os carros de som circulando por Sete Lagoas tocando o jigle do candidato Júnior Souza, não existindo caminhada ou apoiadores ao redor. Assim, de rigor a aplicação de astreinte em virtude de descumprimento de decisão judicial.
Pelos motivos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a representação por configurar propaganda eleitoral irregular, para determinar ao Representado que se abstenha da utilização de carros de som ou assemelhado, na divulgação de sua propaganda eleitoral, em desacordo com o que dispõe o art. 39, § 11º, da Lei nº 9.504/1997, mantendo os efeitos da decisão de ID 127638172.
Condeno ainda o representado ao pagamento de multa (astreinte) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento da decisão liminar.
Registre-se no PJe.
Publique-se no DJE TRE MG.
Intimem-se as partes.
Não havendo recurso, ao arquivo.
Sete Lagoas, 02 de outubro de 2024.
Marina Rodrigues Brant
Juíza Eleitoral.