JUSTIÇA ELEITORAL
055ª ZONA ELEITORAL DE CARUTAPERA MA
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2024
PROCESSO Nº: 0600336-59.2024.6.10.0055
CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)
ASSUNTO: [Cargo - Vereador, Prestação de Contas - De Candidato]
REQUERENTE: ELEICAO 2024 JEOVANE LIMA DOS SANTOS VEREADOR
REQUERENTE: JEOVANE LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: CELSO CARLYLE DA SILVA MOURA - OAB/MA26306
SENTENÇA
O presente feito foi autuado em razão do candidato JEOVANE LIMA DOS SANTOS, que concorreu ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 em Carutapera/MA, pelo Partido Liberal - PL, não ter apresentado prestação de contas de campanha final.
O candidato apresentou contas parciais e constituiu advogado, por isso foi citado via Diário de Justiça Eletrônico para prestar contas eleitorais finais, porém não respondeu à intimação, mantendo-se inerte, conforme certidão de decurso do prazo sem manifestação de Id. 125082777.
A responsável pelo exame das contas no Cartório Eleitoral inseriu parecer conclusivo (Id. 125091279), opinando pelo julgamento das contas como não prestadas.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se também pelo julgamento das contas como não prestadas (Id. 125096159).
É breve o relatório. Decido.
É cediço que a prestação de contas eleitoral se revela como mecanismo de fiscalização e controle, que visa regular e deixar transparentes as campanhas daqueles que pleiteiam algum cargo eletivo.
À luz de tal finalidade é que deve ser exigida a apresentação de contas de todos os candidatos e partidos políticos, mesmo nos casos de renúncia, desistência, substituição ou indeferimento dos registros de candidatura, bem como nos casos em que não haja movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, conforme disposto no art. 45, § 6º e § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No caso em tela, as contas não foram apresentadas dentro do prazo legal estabelecido pela legislação eleitoral, apesar da devida citação procedida pelo Cartório Eleitoral da 55ª Zona.
Sobre a não apresentação das contas, a Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece que:
Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
[...]
IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:
a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; [...]
No Parecer Técnico Conclusivo, constata-se que houve irregularidade de não abertura da conta bancária e a consequente ausência de extratos bancários, conforme documento de Id. 125090956. Pela análise de outros relatórios emitidos do sistema SPCE WEB, não houve o recebimento pelo candidato de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e também ele não emitiu recibos eleitorais.
Sem a análise das contas e sem a abertura da conta bancária, não foi possível aferir se houve recebimento direto ou indireto de fontes vedadas, ou de recursos de origem não identificada, se houve extrapolação de limite de gastos, ou omissão de receitas e gastos eleitorais, e se ocorreu a não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas, contrariando o art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019 e impossibilitando a análise de contas.
Dessa forma, tendo em vista a omissão do candidato, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas.
Diante do exposto e, acompanhando manifestação da unidade técnica e o parecer ministerial, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do candidato JEOVANE LIMA DOS SANTOS, concorrente ao cargo eletivo de vereador pelo partido PL, do município de CARUTAPERA/MA, ficando o mesmo impedido de obter certidão de quitação eleitoral durante o período do mandato pelo qual concorreu (2025 - 2028), persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos ternos dos art. 49, §5º, VII, 74, IV, “a” e 80, I, §1º, todos da Resolução TSE n.º. 23.607/2019.
Consigno que o julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.
Outrossim, determino ao cartório eleitoral que proceda ao registro da não prestação de contas na base de dados desta Justiça Especializada, em cumprimento ao disposto no art. 80, I, daquela Resolução, e caso posteriormente apresentadas, seja observado o procedimento próprio para efeito de regularização da situação cadastral do eleitor.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico. Registre-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral, via expediente no Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe.
Após o trânsito em julgado, registre-se o julgamento das contas no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO.
Cumpridas as formalidades legais cabíveis à espécie, e não havendo recurso, arquivem-se.
Interposto Recurso, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral na forma do art. 85 da citada Resolução.
Carutapera/MA, datada e assinada eletronicamente.
JÉSSICA GOMES DIAS
Juíza Eleitoral da 55ª Zona de Carutapera/MA