JUSTIÇA ELEITORAL
012ª ZONA ELEITORAL DE ARAIOSES MA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600158-45.2024.6.10.0012 / 012ª ZONA ELEITORAL DE ARAIOSES MA
IMPUGNANTE: AGORA É A VEZ DO POVO DE NOVO [PSB/UNIÃO] - ARAIOSES - MA
IMPUGNADO: JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO
Tratam-se de impugnação de Registro da Candidatura de JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO, para o cargo eletivo de Prefeito.
A impugnação ajuizada por COLIGAÇÃO “AGORA É A VEZ DO POVO DE NOVO” (ID 122639123), alega a existência de condenação na Ação de Improbidade Administrativa nº 0000034-11-2012.8.10.0095, bem como desaprovação de contas no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no Processo nº 4.314/2011, apoiando-se na existência da inelegibilidade constante da alínea “g”, do inc. I, Art. 1º, da LC nº 64/1990, por por cometimento de fraude licitatória para fins de realização do Concurso Público nº 01/2011; e também existiria contas julgadas desaprovadas no
âmbito do TCE/MA, no bojo da Tomada de Contas nº 4.314/2011.
Notificado, o impugnado contestou a impugnação sob ID 122774699, juntando grande quantidade de documentos, apresentando decisão em Ação Rescisória que teria suspendido os efeitos da condenação (0805754-94.2024.8.10.0000), bem como a ausência de imputação de débito no julgado do TCE.
Em parecer de ID 122909246, pugnou o Ministério Público Eleitoral pelo deferimento da candidatura de João Cândido Carvalho Neto.
Relatados. DECIDO.
Não há irregularidades processuais a serem sanadas.
Antes de adentrar no mérito, esclareço que a presente impugnação de registro processa-se nos próprios autos do processo de registro do candidato, os quais serão julgados em uma mesma decisão (art. 49, da Resolução nº 23.609/2019).
Tal fato ocorre porque a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura é um incidente no processo de registro de candidato, que é o principal em relação a ela, por isso tramitam nos mesmos autos.
Sendo a dilação probatória incongruente com o procedimento adotado na presente impugnação, passo ao julgamento de mérito propriamente dito.
O objetivo da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) é impedir que o candidato seja registrado quer em razão da ausência de condições de elegibilidade, quer em virtude da incidência de causa de inelegibilidade, e. em razão de não ter cumprido formalidade legal.
Quanto à alegação de incidência da alínea “l”, do art. 1º, da LC nº. 64/90, há que se informar que a suspensão dos direitos políticos em razão da condenação por ato de improbidade opera a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 20, da Lei 8.429/1992, em consonância com o dispostos nos arts. 15, IV e 37, § 4º da Constituição da República.
In casu, o Impugnado foi condenado em Ação de Improbidade Administrativa nº 0000034-11.2012.8.10.0095, nas penas do art. 10, inciso VII, da Lei nº 8.429/92, a qual transitou em julgado em 06/04/2021, e determinou a suspensão dos seus direitos políticos por 5 (cinco) anos. Contudo, em manejo de ação rescisória (Processo nº 0805754-94.2024.8.10.0000), o impugnado obteve tutela antecipada, a qual, em tese, refratou os efeitos da condenação.
Consoante o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, "as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade".
Na hipótese em apreço, antes do protocolo do registro de candidatura, o impugnado obteve tutela provisória de urgência em 02/04/2024, nos autos da Ação Rescisória 0805754-94.2024.8.10.0000, ajuizada perante o TJ/MA, para suspender os efeitos da condenação proferida na ação civil pública . Veja-se a parte dispositiva do decisum (ID 34501727):
"Em face do exposto, concedo a tutela de urgência requerida pelo autor, com fundamento no art. 300 c/c art. 969 do CPC, para suspender o cumprimento e todos os efeitos do julgado rescindendo (Acordão nº 198208/2017 referente à Apelação Cível n.º 125/2014 – Numeração Única 0000034-11.2021.8.10.0095) até o julgamento final da presente Ação Rescisória, nos termos da fundamentação supra."
Destarte, suspensos os efeitos da condenação relativa à ação de improbidade, não incide a inelegibilidade da alínea "l" .
Calha esclarecer, que não se desconhece a natureza sui generis, do provimento judicial obtido. Contudo, reitere-se, a parte dispositiva desse decisum englobou a suspensão do "(...)cumprimento e todos os efeitos do julgado rescindendo 0034-11.2021.8.10.0095", e não apenas a suspensão dos direitos políticos.
Entender de modo diverso implicaria afronta à Súmula 41/TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade".
Por fim, ad argumentandum tantum, o fato da tutela de urgência ter sido concedida de forma monocrática é despiciendo, pois segundo a Súmula nº 44/TSE, o disposto no art. 26-C da LC 64/90 (de que a suspensão dos efeitos da condenação deve ser declarada por órgão colegiado), não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado:
Súmula 44/TSE. O disposto no art. 26-C da LC nº 64/1990 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil.
Desse modo, não há que se reconhecer, por ora, a incidência da inelegibilidade da alínea “l”, do art. 1º, da LC nº. 64/90.
Quanto à alegação de incidência da inelegibilidade alínea “g”, do artigo 1º, da LC nº. 64/90 desaprovação de contas no Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no Processo nº 4314/2011, há de se esclarecer que o STF decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários (ES) 848826 e 729744, com repercussão geral, que as contas de prefeito submetem-se, exclusivamente, ao julgamento pela Câmara de Vereadores, não sendo possível reconhecer a inelegibilidade em face da decisão do Tribunal de Contas.
Nesse sentido foi redigido um dos verbetes das teses de repercussão geral:
"Para fins do art. 1º, I, alínea "g" da LC 64/1990, alterada pela lei complementar 135/2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas câmaras legislativas, com auxílio dos tribunais de contas, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores"
Desta feita, considerando que não há nenhum julgamento das contas do impugnado, enquanto prefeito, pela Câmara Municipal, de modo que o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não tem o condão de gerar a inelegibilidade em exame.
Finalmente, quanto à suposta ausência de certidões de objeto e pé, compulsando os autos não se verifica qualquer ausência de certidões.
Doutro lado, mesmo que o cartório tivesse verificado a ausência de qualquer documentos, em especial de qualquer certidão, tal falha poderia ser sanada pelo impugnado que deveria ser intimado para, em três dias, providenciar o conserto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de registro de candidatura, por conseguinte, DEFIRO o requerimento de registro de candidatura (RRC) de JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO para concorrer ao cargo de Prefeito, no Município de Araioses/MA, declarando-o APTO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao MPE.
Cópia desta sentença servirá como mandado ou ofício, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Araioses, data do sistema.
MARCELO FONTENELE VIEIRA
Juiz eleitoral da 12ª ZE