JUSTIÇA ELEITORAL
062ª ZONA ELEITORAL DE LORETO MA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600218-62.2024.6.10.0062 / 062ª ZONA ELEITORAL DE LORETO MA
IMPUGNANTE: "JUNTOS FAREMOS A DIFERENÇA"[PRD / PP / MDB / PL / UNIÃO] - SÃO FÉLIX DE BALSAS - MA
INTERESSADO: PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - SAO FELIX DE BALSAS - MA - MUNICIPAL, COMISSAO MINICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA EM SAO FELIX DE BALSAS, PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DE SAO FELIX DE BALSAS, UNIAO BRASIL - SAO FELIX DE BALSAS - MA - MUNICIPAL
Advogado do(a) IMPUGNANTE: LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A
IMPUGNADA: JANAINA ELOA MACHADO DELAZERI
INTERESSADO: AGORA É ELA, JUNTO COM O POVO [FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)/PSB] - SÃO FÉLIX DE BALSAS - MA, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL, FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL)
Advogados do(a) IMPUGNADA: LORENA COSTA PEREIRA - MA22189-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A, AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A
A coligação AGORA É ELA, JUNTO COM O POVO apresentou Requerimento de Registro de Candidatura – RRC de JANAINA ELOA MACHADO DELAZERI ao cargo de Prefeito, nas eleições de 2024, para concorrer com o número 65.
Publicado edital em conformidade com o que dispõe o §1º do artigo 97 da Lei n.º 4.737/65 e o art. 34 da Resolução TSE n.º 23.609/2019, a Requerente sofreu impugnação ofertada pela oposta A COLIGAÇÃO “JUNTOS FAREMOS A DIFERENÇA”(id 122737648).
A Impugnante aduz que “é fato público e notório do município e de toda região, que a impugnada detém união estável por anos com o atual Prefeito do município, o Sr. Márcio Pontes.[...] a impugnada e o atual Prefeito convivem maritalmente de forma pública e contínua desde os idos de 2020, como demonstrado no acervo probatório que segue em anexo. As imagens e vídeos demonstram que o casal além de compartilhar de uma vida familiar ativa, compartilham das atividades políticas e de gestão do município”.
Após apresentar imagens com o fim de demonstrar essa relação, a Impugnante informa que “desde o ano de 2021 circulavam notícias que a impugnada seria a escolhida para suceder o companheiro na chefia do Poder Executivo Municipal, razão pela qual fora providenciada o registro de atas notariais declaratórias e de constatações (vide anexo), certificando postagens nas redes sociais do casal, que demonstram de forma inequívoca a relação de união estável durante o presente mandato.”.
Por fim, assegura que a candidata incide na inelegibilidade reflexa consignada no art.14,§7º, da CF e menciona que “o termo “cônjuge” tem interpretação especial pelo Tribunal Superior Eleitoral, que tem decidido que a palavra “cônjuge” não se refere apenas ao matrimônio civil entre o detentor de cargo político e o inelegível, abarcando, também, a união estável”.
Ao final, requer o julgamento “procedente, para reconhecer a inelegibilidade reflexa da candidata Janaína Eloa Machado Delazeri, nos termos do art. 14, § 7º, da Constituição Federal e, por conseguinte, indeferir o registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de São Félix de Balsas;”.
Requer, ainda, expedição de ofício para Hospital e apresenta rol de testemunhas.
Instruiu o pedido com procuração, DRAP, Atas Notariais, prints de rede social, notícias de Blog, vídeos.
Após ser citada, a Impugnado apresentou contestação (id 122863023) na qual explana sobre os requisitos para reconhecimento da união estável e defende que “mantém com Márcio Pontes namoro, que de forma alguma se assemelha à união estável, tendo em vista ausência de interesse em constituir família. Em verdade, todos os documentos acostados aos autos revelam comportamento típico de namorados, ausente qualquer comprovação da alegada união estável.”.
Menciona que tem relacionamento de namoro de 3 anos com Márcio Pontes, atual prefeito do município, e não reside com o ele Sr.Márcio Pontes e apresenta comprovantes de residência de ambos.
Sobre os vídeos anexados à impugnação, redarguiu que “em nada contribuem para a comprovação da alegada união estável. Em verdade, em relacionamentos de namoro é comum e esperado que os namorados frequentem a casa um do outro, sem que isso comprove o animus de construir família” e ressaltou que não tem filhos juntos.
Em relação ao material extraído de redes social, rebateu que é comum namorados compartilhem textos afetivos em tais ambientes e defendeu que não há prova robusta e contundente que demonstre a união estável.
A impugnada apresentou contrato de namoro celebrado com o atual prefeito, destaca que não há dependência econômica entre eles, e argumenta que “ausentes elementos que permitam caracterização de união estável. Ocorre que não incide no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 18 do TSE a hipótese de namoro, sendo vedada a interpretação extensiva da norma que trata de inelegibilidade”.
Ainda em sua defesa, a Impugnada explica que a controvérsia está estabelecida no presente caso, sendo que os pressupostos para configuração de união estável são de ordem subjetiva e objetiva, presentes no art.1723 do Código Civil, e sobre esses requisitos defendeu que o Impugnante não comprovou a existência de ânimo de construir família e a convivência more uxório.
E, sobre o conjunto de prova colacionado pelo Impugnante, afirma que “publicações em redes sociais, aparições públicas ou ainda visitas a residência, são atos comuns e esperados de qualquer pessoa que mantem relacionamento de namoro, não sendo presumido, a partir desses elementos, o intuito ou construção de família. Sob outra perspectiva, a Impugnada esclarece que não reside com o Sr. Márcio Pontes, não possui filhos, não tem patrimônio em comum e celebrou contrato de namoro, consignando a ausência de interesse em constituir família.”.
Em seguida faz quadro comparativo da hipótese dos autos com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e ressalta que “o namoro qualificado e a união estável assemelham-se em relação à durabilidade, estabilidade e publicidade da relação (critérios objetivos) e diferenciam-se em relação ao animus de construir família.”.
Lembra que tem sido comum a celebração de contrato de namoro entre partes e que, no caso, “celebraram em 15/06/2024, com reconhecimento de firma pelo Cartório de Balsas, contrato de namoro, aduzindo expressamente que o relacionamento existente entre eles é um namoro e não caracteriza união estável.”.
Em seguida, faz um cotejo dos documentos anexados pelas partes, enuncia jurisprudência atinente ao caso, reitera a ausência de documentos que comprovem a união estável entre ala e o atual prefeito.
Ao final requer a improcedência da impugnação e apresenta rol de testemunhas.
Instrui a defesa com procuração, comprovantes de residência, declaração escolar, contrato de namoro, decisões judiciais, Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
O processo foi instruído com informação nos termos do art.35 da Res TSE 23.609/2019 (id 122873614).
Realizada audiência de instrução em 9/9/2024, na qual foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes.
Audiência encerrada com oitiva das testemunhas das partes, encerrada sem solicitação de diligências.
A Impugnada apresentou alegações finais (id 123456133), na qual analisou as provas produzidas nos autos, desde testemunhas até a documental, e reitera os argumentos contidos na contestação já mencionados.
Pela parte da Coligação Impugnante, houve apresentação de alegações finais (id 123456104) onde sustenta que houve ampla comprovação da qualidade de união estável, que implica em inelegibilidade reflexa.
Em sua oportunidade de emissão de parecer, a representante do Ministério Público Eleitoral (id 123471066), após enunciar o §7º do art.14 da CF, destacou que “O principal objetivo desta norma é vetar três mandatos sucessivos no Poder Executivo por membros da mesma família, evitando-se, assim, a burla ao dispositivo constitucional que permite apenas uma reeleição consecutiva, bem como a participação de parentes do titular do Poder Executivo nos pleitos dentro da mesma jurisdição”.
Em seguida mencionou as hipóteses de incidência da norma e os requisitos para caracterização da união estável, na espécie, a partir do cotejo das provas apresentada pelas partes, e concluiu que a Impugnada incide na inelegibilidade reflexa e manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura da Requerente.
Era o que havia a relatar. Decido
O partido teve seu DRAP: Processo 0600216-92.2024.6.10.0062(processo principal) julgado e deferido, o que possibilita a análise dos pedidos de registro a ele vinculados.
Sob os documentos anexados com as alegações finais pelas partes, cabe desconsiderá-los, haja vista que não há justificativa para essa juntada, especialmente tendo em vista que ao final da audiência de instrução, as partes e o MPE informaram que não havia mais nenhuma prova a produzir, tampouco pleitearam diligência.
Em prosseguimento ao exame do feito, na hipótese dos autos, consoante informação (id 122873614), a Requerente apresentou os documentos necessários para fins de análise do preenchimento dos requisitos para o registro de candidatura, para efeito de aferição das condições de elegibilidade relacionadas a filiação partidária, escolha em convenção, idade mínima, alfabetização, quitação e domicílio eleitoral, e inexistência de condenação penal que implicasse em suspensão dos direitos políticos, que implicasse em inelegibilidade da LC 64/1990 .
Entretanto, sofreu impugnação sob alegação de manter relação de união estável com o atual prefeito de São Felix de Balsas, senhor Márcio Pontes; estando, portanto, inelegível por injunção do §7º do art.14 da Constituição Federal. Impende citar o inteiro teor dessa regra que está situada no capítulo dos direitos políticos da Carta Magna:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
É pacífico que relação de união estável implica a inelegibilidade prevista nesse parágrafo.
Colocada essas balizas, a questão controvertida posta nos autos diz respeito a verificar se a relação da Impugnada com o atual prefeito de São Felix de Balsas, Márcio Pontes, configura união estável.
Nesse sentido, cabe mencionar o que o Código Civil entende por união estável, conforme dicção do art.1723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No caso sob exame, é incontroverso a convivência pública, contínua e duradoura entre a Impugnada e o atual prefeito. A questão em debate reside em perscrutar se essa relação foi efetuada para fins de constituição de família.
Sobre esse requisito, cabe citar doutrina de JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Título III - Da União Estável In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa. Código Civil Comentado. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2017. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-civil-comentado/1479288171. Acesso em: 19 de Setembro de 2024.
"A finalidade da convivência não é qualquer uma. É a que se qualifica pela disposição (pelo ânimo) de constituir família, de maneira duradoura, ou seja, de se prestar à mútua assistência, moral e material, um do outro, aos cuidados com a prole (prole comum e prole – principalmente os filhos menores – do outro), às exigências de lealdade ou de fidelidade entre os companheiros, à preservação da dignidade pessoal um do outro, dos filhos e daqueles que estão sob a dependência do par, à constituição e à preservação de patrimônio, comum e de cada qual, para favorecimento do bem viver da comunidade familiar e para garantia das vicissitudes da vida dos companheiros, seus filhos e dependentes. Enfim: é a convivência que se destina à formação de um lar, para o desfrute dos bons momentos e para a repartição das dificuldades. O gozo dos bons momentos da convivência, sem a correspectiva partilha das dificuldades do dia a dia, não é união estável, como decidiu o TJRS, 4.º Grupo de Câmaras, EI 70006182166, rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 08.08.2003." (Júnior, 2017)
Nesse diapasão, após análise detida dos autos, documentos e oitivas de testemunhas, bem como minuciosamente abordado pela representante e do Ministério Público Eleitoral, constata-se que a relação da Impugnada com o Sr. Márcio Pontes, atual prefeito de São Felix de Balsas, apresentou elementos robustos de que a finalidade da união é de constituir família, e não de namorados.
Com efeito, embora dispensável a moradia sob mesmo teto, no caso constata-se esse caráter, pois os elementos dos autos demonstram que, em São Felix de Balsas a Impugnada mora na mesma residência do Sr. Márcio Pontes.
Além das várias postagens nas redes sociais, que são grandes aliadas na hora de demonstrar o vínculo subjetivo dos casais, chama atenção os seguintes excertos dos testemunhos coletados na instrução:
Antônio José Nunes Neto testemunhou que ".Márcio apresentou a Janaína como futura esposa; relação muito carinhosa com os filhos; é conhecido como casal; são conhecidos como prefeito e primeira dama".
No mesmo sentido Fernanda Marques de Oliveira declarou que "Márcio apresentava sempre como a esposa dele; são conhecidos como marido e mulher na cidade; trata os filhos dele como filhos e se considera como mãe e as criança são apaixonadas por ela; convivem na mesma casa; e de uns meses para cá ela tá em outra casa;".
Grazielda Janine Furtado de Sousa detalhou que conhece Janaína "desde 2020 quando Marcio a apresentou como namorada e sempre ficaram juntos; na posse dele compareceu ao lado dele como primeiro dama; se encontraram sempre juntos; ficam na mesma casa; a casa deles fica na rua grande;"[...] nos locais públicos ela era apresentada como esposa dele; vivem como marido e mulher; se perguntar até para uma criança vai afirmar isso; nunca viu ela morando nessa outra casa de São Felix;".
Acrescentou que "os filhos dele moravam com o irmão; marcos e marta cunhada dele; quando Márcio conheceu a Janaina as crianças foram morar com os dois".
Do testemunho de Juliermes Oliveira de Sousa extrai-se afirmação que "Márcio já apresentou Janaina como primeira dama; moram junto; são marido e mulher; que o ex-sogro é feliz em saber que morreu uma mãe e ficou uma segunda mãe".
A testemunha MÁRCIO JERRY SARAIVA BARROSO, uma das pessoas que fez postagem em redes sociais chamando a Janaina de primeira dama, relatou que "foi feito por assessoria; e questões políticas que ele tem mais controle; nunca teve abordagem de se dirigir pessoalmente a Janaina como primeira dama".
JUCILENE ANANIAS PINHEIRO testemunhou que "as crianças não tratam a Janaina como mãe; as crianças tem bom relacionamento com Janaina; ela não assume relação de mãe". Cabe ressaltar que essa parte destoa das demais provas apresentadas, especialmente as postagem nas redes sociais, constantes nas Atas Notariais. No mais essa testemunha não frequenta São Félix de Balsas, por isso o conhecimento é limitado em relação ao caso, inclusive desconhece onde fica a casa da Impugnada naquela cidade.
FELIX ROBERTO RODRIGUES FERREIRA JÚNIOR declarou que "as crianças residem junto com márcio; nunca viu as crianças chamando Janaina de mãe." Mas afirmou que "trabalha em balsa e reside em balsa", portanto, igualmente, de conhecimento limitado acerca dos fato que ocorrem em São Felix de Balsas. E mesmo assim assegurou que em uma oportunidade "falou com Márcio para botar um produto no carro dele; Janaina estava na casa; mandou mensagem para ele que não atendeu e ligou para ela dizendo que estava indo lá".
E por fim, FRANCISCO DE ASSIS ARAÚJO BRITO informou que "conhece a casa do Márcio em São Felix de Balsas; sabe com detalhes onde fica a casa dele em São Felix" e Janaina já falou para a testemunha que tem uma casa em São Félix de Balsas.
Torna-se unívoco que o casal tem um mesmo lar, inclusive relação de afeto entre ela e os filhos do companheiro própria de mãe, até mesmo com tratamentos cordiais de mãe e filhos presente na seio familiar.
De mais a mais, é como companheiros de uma união estável que se tratam e vivem e é assim que a população os reconhece, conforme sobejamente testemunhado nos autos, inclusive com postagens nas redes sociais.
Quanto ao contrato de namoro apresentado pela Impugnada, esse tem efeito inverso, a indicar que como última tentativa de tentar esconder o que já há muito era público e conhecido.
Assim, há de se reconhecer que no caso dos autos, há prova robusta de união estável, conforme bem enunciado, reitere-se, no parecer do Parquet.
Em hipóteses tais, o Tribunal Superior Eleitoral reconhece a inelegibilidade reflexa, conforme podemos citar a ementa do Acórdão proferido nos autos do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600096-77.2020.6.15.0053 – POÇO DANTAS – PARAÍBA
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INELEGIBILIDADE REFLEXA (ART. 14, § 7º, da CF/1988). UNIÃO ESTÁVEL. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu pela configuração da união estável entre a candidata e o então Prefeito da municipalidade, circunstância que atrai a inelegibilidade reflexa.
2. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa, necessariamente, pela revisão do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 24 desta Corte.
3. Agravo Regimental desprovido
Destarte, conclui-se que a Impugnada tem convivência pública, contínua, duradoura e com o fim de constituir família com o atual prefeito de São Felix de Balsas, Sr. Márcio Pontes.
Nesse diapasão, tendo em vista o que o objetivo do §7º do art.17 da CF é assegurar o princípio republicano e impedir que grupos familiares se perpetuem no poder, o indeferimento do registro de candidatura é medida que se impõe.
Friso que os pedidos de registro aos cargos majoritários (prefeito e vice-prefeito) serão julgados individualmente, na mesmo oportunidade, nos termos do art.49 da Res TSE 23.609/2019.
Diante do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, e em consequência, INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) de JANAINA ELOA MACHADO DELAZERI para disputar o cargo de Prefeito nas eleições municipais de 2024.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se a presente decisão, especialmente no Sistema CAND.
Interposto recurso, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º) .
Após o trânsito em julgado e registros necessários, arquivem-se com as cautelas de costume.
Em razão da unicidade e indivisibilidade da chapa majoritária, certifique-se o resultado do julgamento do processo do titular nos autos do respectivo vice, bem como o do vice no processo do titular, nos termos do art.49 da Res TSE 23.609/2019.
A presente decisão poderá servir de mandado.
Loreto, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO FERRARE PINTO
Juiz Eleitoral da 62ª Zona Eleitoral