Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO 

050ª ZONA ELEITORAL DE VARGEM GRANDE MA



 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600112-39.2024.6.10.0050 

050ª ZONA ELEITORAL DE VARGEM GRANDE MA 

[Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]  

REQUERENTE: MARIA SANGELA COSTA VIANA, FEDERAÇÃO PSOL REDE (PSOL/REDE) - NINA RODRIGUES - MA, FEDERACAO PSOL-REDE
 

Advogados do(a) REQUERENTE: MARLUCE MARIA DE PAULA - SP187877, FRANCISVALDO MENDES DE SOUZA - SP200821
 

 

 


 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA SÂNGELA COSTA VIANA em face da sentença de ID nº 122940275, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de Vereadora para as eleições de 2024 no município de Nina Rodrigues/MA, por ausência de filiação ao Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), integrante da Federação PSOL-REDE.

Alega a embargante, em síntese, que este juízo não apreciou toda a documentação acostada aos autos (id 122701367), apresenta comprovante de desfiliação ao Partido Socialista Brasileiro (PSB) protocolado na 50ª Zona Eleitoral, visando sanar o vício que originou o indeferimento, requerendo a juntada no presente processo para que seja dado provimento, com efeitos infringentes e modificativos na sentença, vindo a ser DEFERIDO o seu requerimento de registro de candidatura (RRC).

É o relatório. Decido.

De início, trago o seguinte entendimento de que o Código Eleitoral prevê, em seu artigo 275, a possibilidade de oposição de Embargos Declaratórios “nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”. O CPC elenca as hipóteses de cabimento em seu artigo 1.022, indicando que o vício da obscuridade pode ser corrigido na via dos Embargos Declaratórios.

Preliminarmente, conheço dos embargos ante sua tempestividade.

Inicialmente, destaco que a análise do Sistema de Filiação Partidária – FILIA, conforme certidão negativa de filiação (ID. 122517732) demonstrou que a requerente não está filiada a partido político.

Esclareço que a sentença foi prolatada com base nos documentos acostados aos autos e consignou que a documentação apresentada pela candidata não comprovou a filiação ao partido político.

A documentação juntada aos autos para prova de filiação, na linha da jurisprudência do TSE, "a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária" (AgR-REspEl nº 0600283-17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.5.2021).

No que tange ao(s) documento(s) juntado(s) aos embargos, trata-se de desfiliação ao partido PSB de Nina Rodrigues, não configurando prova de filiação ao partido PSOL. Assim, indefiro a juntada do referido documento.

Acerca da alegação de não apreciação da relação de filiados do Partido PSOL de Nina Rodrigues acostada aos autos (id 122701367), esclareço que referido documento foi analisado e serviu de prova da não filiação ao referido partido, pois demonstra que a embargante está desfiliada desde 20 de março de 2024.

Enfatizo que a alegação de irregularidade na filiação partidária deveria ter sido objeto de processo específico de Filiação Partidária (FP), oportunidade esta em que as partes (candidato e partido) se manifestariam com apresentação de documentos e informações para comprovar ou não a filiação partidária, conforme prevê o art.11 da Resolução TSE nº 23.596/2019: 

 

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 3º Autuado o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo na classe Filiação Partidária (FP), o juiz realizará a citação do partido político para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, se existente ficha de filiação assinada pelo requerente, apresente-a em juízo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 4º Reconhecida pelo partido a filiação ou comprovada esta por documentos, e desde que não haja indícios de fraude na data de filiação informada, o juízo deferirá o requerimento e promoverá o lançamento da filiação no FILIA, sendo o partido intimado do lançamento. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

No entanto, não há nos autos qualquer comprovação de que a candidata tenha ajuizado tal procedimento, visando à correção da alegada inconsistência em sua filiação partidária. Nesse sentido:

 

[...] 4. Esclareceu–se, ainda, que a regularização da filiação partidária apenas pode ser resolvida pela Justiça Eleitoral em procedimento próprio, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.096/95, sendo inviável fazê-lo em sede de registro de candidatura. 5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 6. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - REspEl: 060202798 RIO DE JANEIRO - RJ, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 10/11/2022, Data de Publicação: 10/11/2022)

 

Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença embargada, que analisou detidamente a questão e indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de comprovação da filiação partidária, requisito essencial para o exercício do cargo de Vereador, conforme previsto no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal.

Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos por MARIA SÂNGELA COSTA VIANA, mantendo a sentença de indeferimento por seus próprios fundamentos e determino o desentranhamento do(s) documento(s) (ID 122988676/ 122988679).

Registre-se. Publique-se. Intime-se. Em caso de recurso, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquive-se com as cautelas de praxe.

 

Vargem Grande, datado e assinado eletronicamente.

 

Juiz Paulo de Assis Ribeiro

Titular da 50ª Zona Eleitoral