JUSTIÇA ELEITORAL
061ª ZONA ELEITORAL DE ESPERANTINÓPOLIS MA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600283-60.2024.6.10.0061 / 061ª ZONA ELEITORAL DE ESPERANTINÓPOLIS MA
REPRESENTANTE: DIEGO MACIEL BARBOSA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: PEDRO VINICIUS SOUSA DOROTEU - MA25399
REPRESENTADO: MARIO ROGERIO CAMPELO SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LIMA PINHEIRO
Cuida-se de Representação Eleitoral ajuizada pela Coligação Unidos Pela Libertação de Poção de Pedras, integrada pelos partidos Republicanos, PDT e Avante, na pessoa de seu representante legal Diego Maciel Barbosa, em face de Mário Rogério Campelo Silva e Francisco de Assis Lima Pinheiro, prefeito municipal e candidato à reeleição. A demanda versa sobre suposta prática de propaganda eleitoral irregular e negativa, mediante a veiculação de fake news, imputando fatos inverídicos e injuriosos ao candidato opositor Jhulio Sousa.
Na inicial, o representante narra que, no dia 08 de setembro de 2024, os representados, através de vídeos e postagens em redes sociais e aplicativos de mensagens, divulgaram informações falsas, vinculando a oposição a atos de vandalismo contra o prefeito. Entre as provas anexadas estão postagens no Instagram e mensagens de WhatsApp contendo expressões que configurariam ofensas e tentativas de desqualificar o candidato Jhulio Sousa, bem como discurso do segundo representado reiterando tais afirmações em evento público.
Foram juntados documentos comprobatórios, incluindo transcrições das postagens e vídeos das declarações públicas.
Os representados foram regularmente citados, no entanto não apresentaram defesa.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência da representação.
É o relatório. Decido.
A Justiça Eleitoral possui competência para processar e julgar casos envolvendo propaganda eleitoral, com base nos artigos 22 e 96 da Lei nº 9.504/1997. No presente caso, as alegações de fake news configuram clara tentativa de desequilíbrio no pleito, atraindo a jurisdição especializada.
A análise dos autos revela que os representados veicularam, de forma sistemática, conteúdos sabidamente inverídicos com o objetivo de comprometer a imagem do candidato Jhulio Sousa. As provas documentais anexadas — transcrições das mensagens e vídeos divulgados nas redes sociais — corroboram as alegações da inicial.
Destaco os seguintes trechos das postagens do primeiro representado, Mário Rogério:
"STORY 01 – Amanhã no Blog das Lobas: Tudo sobre o vandalismo da oposição na porta da casa do Prefeito Francisco Pinheiro..."
"STORY 03 – Vândalos da oposição tentam invadir a casa do Prefeito Francisco Pinheiro para partir pra agressão contra seus filhos e esposa."
Além disso, o discurso público do segundo representado reforça a narrativa falsa, atribuindo termos como "vagabundos" e "pessoas sem o que fazer" aos apoiadores da oposição.
A Resolução TSE nº 23.610/2019 estabelece que é vedada a divulgação de conteúdos que ofendam a honra de candidatos ou que sejam sabidamente inverídicos, configurando propaganda eleitoral irregular e negativa.
A jurisprudência é pacífica quanto à retirada de conteúdos inverídicos e à aplicação de penalidades aos responsáveis. Decisão do TRE-MA (RP 0601538-13.2022.6.10.0000) reforça que a disseminação de fake news compromete a lisura do pleito eleitoral e deve ser sancionada com medidas que restabeleçam a normalidade do processo.
Embora a liberdade de expressão seja garantida pela Constituição Federal, tal direito não é absoluto. Quando utilizado para propagar informações falsas, viola direitos fundamentais de outros indivíduos e compromete a higidez do processo eleitoral.
Logo, resta configurada a violação à legislação eleitoral, de modo que a aplicação de multa aos representados é medida que se impõe. Destarte, diante dos parâmetros legais, entendo como proporcional à gravidade da conduta, a fixação da multa no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Representação Eleitoral e condeno os Representados ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada, por violação ao disposto no artigo 27, § 1º da Resolução TSE nº 23.610/2019, nos termos do art. 36, § 3º da Lei 9.504/97.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, data certificada pelo sistema.
Lorena Santos Costa Plácido
Juíza Eleitoral da 61ª Zona