JUSTIÇA ELEITORAL
060ª ZONA ELEITORAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO MA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600297-47.2024.6.10.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO MA
INVESTIGANTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - DIRETORIO MUNICIPAL DE S DOMINGOS DO MARANHAO
Advogados do(a) INVESTIGANTE: GLEBERSON LIMA ALMADA - MA15264, ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MA13375, JACKSON PEREIRA DA CONCEICAO - MA19736
INVESTIGADO: KLEBER ALVES DE ANDRADE, ROGENILDO CAMPOS DA SILVA
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL movida pelo MDB- PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO-DIRETORIO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHAO em face do prefeito municipal e candidato à reeleição KLEBER ALVES DE ANDRADE e ROGENILDO CAMPOS DA SILVA.
Aduz o representante que os investigados, valendo-se de suas condições de chefe do Poder Executivo Municipal (prefeito e vice-prefeito, respectivamente), utilizaram-se do show de aniversário da cidade como promoção na campanha eleitoral. Consignou que houve a contratação do cantor HENRY FREITAS no aniversário da cidade de São Domingos, com a divulgação no canal de rádio FM MEIO NORTE e que o referido show seria uma verdadeira “terapia para seus eleitores estressados”. Esclareceu que o vídeo foi publicado no perfil do instagram da Secretaria Municipal de Cultura, demonstrando a ciência dos representados, além de que a contratação custou R$352.583,80 (trezentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) aos cofres públicos.
Pontuou, ainda, que os representados participaram direta e ativamente de inauguração de obra pública no período eleitoral, quando no dia 27/09/2024, realizaram um comício no povoado Viola, localidade onde foi feita a inauguração de pavimentação asfáltica poucos dias antes das eleições. De igual forma, teria ocorrido no povoado Varandado, quando em visita ao local o representado inaugurou a pavimentação asfáltica para obtenção de vantagem eleitoral.
E por fim, consigna ainda uma terceira conduta vedada, informando sobre a distribuição de bebida alcoólica aos eleitores em evento político, denominado “caminhada das mulheres”, anexando fotografias que demonstram a utilização de duas caixas com capacidade de mil litros, armazenando latinhas de cerveja, com distribuição na frente do comitê dos representados. Acrescentou que, em novo evento realizado na data de 03/10/2024, um caminhão transportava três caixas d’água de mil litros cada, contendo mais de onze mil latinhas de cerveja para distribuição aos eleitores.
Segundo o representante, os demandados fizeram uso da máquina administrativa, em evidente desvio de finalidade, para a obtenção de vantagem eleitoral indevida, praticando condutas típicas de abuso de poder político e abuso do poder econômico, com clara afronta aos art.19, parágrafo único e art. 22, ambos da Lei Complementar 64/90.
Argumenta que as referidas condutas encontram vedação legal expressa no art. 73, I e II da Lei Federal nº 9.504/97.
Requer a concessão de tutela para que os demandados se abstenham de distribuir bebidas em seus eventos ou qualquer outra dádiva a eleitores, sob pena de incidência de multa no valor de cem mil reais. No mérito, pugnam pela procedência dos pedidos, a fim de que os representados sejam punidos com a sanção de inelegibilidade, na forma do art. 22, XIV da LC 64/90.
É o sintético relatório. Decido.
A matéria dos autos é tratada no § 6.º do art. 39 da Lei nº 9.504/97, in verbis:
Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
[...]
§ 6º É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
No mesmo sentido é o art. 18 da Resolução – TSE n.º 23.610/2019, que assim dispõe:
Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22) .
Pois bem, atento ao caso posto, verifico que há pedido de tutela de urgência consistente na obrigação de abstenção no fornecimento de bebida alcoólica em eventos políticos. Para tanto, anexou fotografias e vídeos que demonstram o armazenamento de latinhas de cerveja em caixas d’água, com distribuição durante eventos políticos dos representados, denominado “caminhada das mulheres” e “treme chão do tratorzão”.
Da mídia acostada com a inicial, reputo que existem robustos indícios da distribuição de cerveja aos populares que acompanharam os eventos políticos indicados. De fato, ao analisar as imagens, percebo algumas pessoas na carroceria de caminhonetes vestidas com camisas alusivas à campanha do representado entregando latinhas de cerveja aos populares que estão acompanhando a carreata/passeata. Consta, ainda, print da rede social de “wesley freire” levantando latinha de cerveja e afirmando que ganhou do seu prefeito, tendo como cenário um evento político do representado.
Entendo que a tutela requestada merece ser acolhida, ainda que sem contraditório , considerando que a distribuição de forma gratuita pode ser enquadrada no disposto no art. 41-A da Lei 9504/97. Sobre os demais pontos suscitados na AIJE, a análise do abuso de poder econômico será objeto do mérito, após regular instrução.
Assim, pelo menos nesta fase de cognição sumária, resta evidente a verossimilhança das alegações do representante. De outro vértice, tem-se o perigo na demora da prestação jurisdicional, porquanto a continuidade dos atos perpetrados pode conspurcar a vontade do eleitor.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar aos representados que se abstenham de distribuir bebida alcóolica ou qualquer outra dádiva aos eleitores durante os eventos políticos, sob pena de multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por ato comprovado de desrespeito ao normativo.
Cite-se a parte representada para, querendo, apresentar defesa nos termos do art.22 da LC 64/1990.
Decorrido o prazo, intimem-se para que manifestem-se sobre produção probatória, inclusive o MPE.
Oportunamente, conclusos..
Intime-se.
Serve a presente decisão com mandato e demais expedientes.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAIO DAVI MEDEIROS VERAS
Juiz Eleitoral Titular da 60ª ZE/MA