Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 001ª ZONA ELEITORAL DE BRASÍLIA DF
 

 

 

AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600021-46.2025.6.07.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE BRASÍLIA DF

AUTOR: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO

 

REU: MARIO LUIS FRIAS

Advogados do(a) REU: DIEGO AGUILERA MARTINEZ - SP248720, FABIO LAGO MEIRELLES - SP240479

 

DECISÃO

 

A Juíza de Direito da 1ª Zona Eleitoral de Brasília/DF, vinculada ao TRE/DF, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 22, inciso I, b, do Código Eleitoral, suscitar:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

 

em face da decisão da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP na qual se declarou incompetente para apreciar a matéria.

 

Cuida-se de ação penal eleitoral ajuizada em face de MÁRIO LUÍS FRIAS, pela suposta prática do crime previsto no art. 323, § 2º, do Código Eleitoral, consistente na divulgação, em rede social, de fatos sabidamente inverídicos em desfavor do então candidato à Presidência da República, Luiz Inácio Lula da Silva, com potencial de influenciar o eleitorado, durante o pleito eleitoral de 2022.

 

Segundo narrado na denúncia, o fato teria ocorrido no dia 12 de outubro de 2022, por volta das 10h53, quando o denunciado, utilizando-se da plataforma X (antigo Twitter), publicou conteúdo com informações falsas, ciente de sua inveracidade, em contexto nitidamente eleitoral.

 

Importa destacar que, à época dos fatos, o réu ainda não exercia mandato eletivo nem ocupava cargo público que lhe conferisse foro por prerrogativa de função. O registro da sua candidatura foi realizado pelo Estado de São Paulo, onde também possuía domicílio eleitoral e residência, conforme certidões juntadas aos autos (IDs 135220280 e 121382976). Sua transferência de domicílio para Brasília/DF ocorreu apenas após a diplomação, em razão da eleição para o cargo de Deputado Federal, com início de mandato em janeiro de 2023 (ID 122267337).

 

Ressalte-se, ainda, que o denunciado, por intermédio de sua defesa, recusou proposta de transação penal regularmente formulada (ID 122267435).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral pugnou pela suscitação de conflito negativo de competência (ID 122275712), entendendo que o juízo prevento seria aquele da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo, foro do domicílio do réu à época do fato e do registro de candidatura.

 

É o relatório.

Decido.

 

A controvérsia posta nos autos cinge-se à definição do juízo competente para o processamento da presente ação penal eleitoral, tendo em vista que os fatos foram praticados em meio virtual, sem localização territorial precisa, por pessoa que, à época, residia e possuía domicílio eleitoral em São Paulo, e apenas posteriormente passou a residir em Brasília/DF, em razão do exercício do mandato eletivo.

 

O tipo penal descrito no art. 323, § 2º, do Código Eleitoral configura crime de ação penal pública incondicionada, cuja consumação se dá com a divulgação do fato sabidamente inverídico, sendo irrelevante, para a configuração típica, o número de destinatários ou a extensão do dano.

 

Considerando que o meio utilizado para a divulgação foi a internet — mais precisamente a rede social X (antigo Twitter) —, e não sendo possível identificar com precisão o local da prática delitiva, aplica-se a regra subsidiária prevista no art. 72 do Código de Processo Penal, que estabelece ser competente o juízo do domicílio ou da residência do réu quando não for possível determinar, com precisão, o local da infração penal

 

No caso concreto, restou demonstrado que, em 12 de outubro de 2022, data da publicação, o réu possuía domicílio eleitoral e residência no Estado de São Paulo. A alteração para Brasília ocorreu apenas após sua diplomação, fato posterior ao delito imputado.

 

Não se trata, aqui, de examinar eventual prerrogativa de foro, uma vez que, à época, o réu não exercia qualquer função pública que ensejasse competência originária de tribunal. O que se discute é a fixação da competência territorial diante da impossibilidade de identificação do local exato do cometimento do crime praticado em ambiente digital.

 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

 

(...) Arts. 323 e 325 do Código Eleitoral. Difamação e divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral. Trancamento ação penal. Impossibilidade. 1. O deferimento do direito de resposta e a interrupção da divulgação da ofensa não elidem a ocorrência dos crimes de difamação e de divulgação de fatos inverídicos na propaganda eleitoral, tendo em vista a independência entre as instâncias eleitoral e penal. 2. Para verificar a alegação dos impetrantes de que não houve dolo de difamar, injuriar ou caluniar, mas tão somente de narrar ou criticar, seria imprescindível minuciosa análise da prova dos autos, providência incabível na estreita via do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. Na espécie, não é possível verificar, de logo, a existência de nenhuma das hipóteses que autorizam o trancamento da ação penal, pois não está presente causa de extinção da punibilidade e a denúncia descreve fato que, em tese, configura crime eleitoral, apontando prova da materialidade do ilícito e indícios de autoria. (…). (TSE. Ac. 17.05.2011 no RHC nº. 761681, rel. Min. Nancy Andrighi. Grifo nosso).

 

(...) 3. Preenchidos os requisitos recursais e ante a relevância da alegada ofensa ao art. 72 do Código de Processo Penal, deve ser provido o agravo para viabilizar o exame imediato do recurso especial. EXAME DO RECURSO ESPECIAL Moldura fática do acórdão regional

4. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, ao analisar os primeiros embargos de declaração opostos por Domingos Carlos Ferreira da Silva, ora agravado, alterou a fixação da competência anteriormente estabelecida, da 3ª para a 11ª Zona Eleitoral daquele Estado, para presidir o Inquérito Policial 0600050-89.2022.6.18.0003, em virtude da aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal.
(…) Divergência jurisprudencial na interpretação do art. 72 do CPP evidenciada Impossibilidade de identificação precisa do local do suposto crime. (...) 10. Nos termos do art. 72 do Código de Processo Penal e na linha de julgado desta Corte Superior, não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu. Precedente: RHC 190-88, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 28.10.2011. 11. Fixação da competência da 3ª Zona Eleitoral do Estado do Piauí, juízo do domicílio do réu, para acompanhar o inquérito policial e processar e julgar eventual ação penal. CONCLUSÃO. Agravo em recurso especial eleitoral e recurso especial eleitoral providos. (TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060166441, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, 25/04/2025. Grifo nosso).

 

A Juíza da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo entendeu ser competente o Juízo Eleitoral de Brasília/DF com fundamento no fato de que, embora o investigado tenha inicialmente declarado domicílio eleitoral em São Paulo ao requerer a transferência de seu título em 2021, sobreveio, no curso do processo, a informação de que ele residia em Brasília/DF — dado confirmado por certidão de oficiala de justiça, pela procuração assinada pelos seus advogados e pelo endereço indicado na própria denúncia do Ministério Público. Desse modo, o magistrado entendeu que deveria prevalecer o critério do domicílio atual do réu, razão pela qual determinou a remessa dos autos à Justiça Eleitoral do Distrito Federal (ID 122267462).

 

Todavia, conforme corretamente observado pelo Ministério Público Eleitoral, “à época dos fatos, o denunciado residia e possuía domicílio eleitoral em São Paulo”. Destaca-se, ainda, que o acusado recusou a proposta de transação penal apresentada pelo Juízo de origem, conforme consta nos IDs 122267427, 122674428 e 122267435.

 

Dessa forma, considerando que a ação penal tramita perante a 6ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP, e que a 1ª Zona Eleitoral de Brasília/DF não detém competência originária para o processamento e julgamento do delito imputado, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido formulado.

 

Por tais fundamentos, suscito o conflito negativo, a ser dirimido pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral, requerendo, ainda, a Vossa Excelência, Ministro Relator, que designe o juízo suscitado como competente para, em caráter provisório, apreciar e decidir as medidas urgentes que eventualmente se façam necessárias.

 

Dê-se ciência às partes.

Remetam-se o presente conflito de competência ao TSE.

Determino o sobrestamento do feito, aguardando deliberação da Corte Superior.

 

 

REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER 

Juíza Titular da 1ª Zona Eleitoral

Brasília/DF