JUSTIÇA ELEITORAL
028ª ZONA ELEITORAL DE JUAZEIRO DO NORTE CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600200-57.2024.6.06.0028 / 028ª ZONA ELEITORAL DE JUAZEIRO DO NORTE CE
AUTOR: COLIGAÇÃO FÉ, UNIÃO E TRABALHO - JUAZEIRO DO NORTE - FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PCDOB/PV), MDB, PSB, PSD, PRTB, PRD, AVANTE, MN, REPUBLICANOS, SOLIDARIEDADE E AGIR
Advogado do(a) AUTOR: JOSE BOAVENTURA FILHO - CE11867-A
REU: GLEDSON LIMA BEZERRA, JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA
Advogados do(a) REU: DAMIAO SOARES TENORIO - CE26614-B, PEDRO HENRIQUE MARTINS ARAUJO MENEZES - CE49575, LUANNA PEREIRA DE FREITAS - CE44124, ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA - CE15059, VITOR SILVESTRE GRANJA - CE47345, PEDRO AUGUSTO SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - AL14398, ESTEVAO MOTA SOUSA - CE46400
Advogados do(a) REU: DAMIAO SOARES TENORIO - CE26614-B, PEDRO HENRIQUE MARTINS ARAUJO MENEZES - CE49575, LUANNA PEREIRA DE FREITAS - CE44124, ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA - CE15059, VITOR SILVESTRE GRANJA - CE47345, PEDRO AUGUSTO SOUZA BASTOS DE ALMEIDA - AL14398, ESTEVAO MOTA SOUSA - CE46400
SENTENÇA
1. RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pela Coligação FÉ, UNIÃO E TRABALHO contra GLÊDSON LIMA BEZERRA, prefeito eleito, e JOSÉ TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA, vice-prefeito eleito, ambos do município de Juazeiro do Norte/CE.
A inicial relata a distribuição indiscriminada e entregas clandestinas de cestas básicas, no período imediatamente anterior ao pleito, pela gestão do município de Juazeiro do Norte, com o intuito de angariar votos em benefício dos investigados nas eleições municipais de 2024.
Sustenta-se que teria ocorrido um verdadeiro engenho na aquisição e retenção de cestas básicas, seguida da distribuição desregrada de tais itens no período eleitoral.
Em decisão proferida no ID124514361, este Juízo Eleitoral determinou o sobrestamento destes autos até o dia 06 de janeiro de 2025, findo o recesso do Poder Judiciário e que, após o transcurso do prazo, fossem os promovidos citados para apresentação de defesa, juntada de documentos e indicação de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 22, I, a, da LC 64/90.
Os promovidos apresentaram a contestação de ID 124657000, alegando, em síntese, que não houve conduta vedada ou abusiva, pois a distribuição de cestas básicas se dera como parte da política de assistência social de Juazeiro do Norte, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, instituído em lei, com dotação orçamentária prevista desde 2020.
Sustentaram que não há evidências concretas de que teria ocorrido a retenção deliberada das cestas básicas com finalidade eleitoreira, afirmando que a imputação se baseia em meras suposições, alicerçadas em recortes de notícias e extratos de contratos de licitação.
Questionaram a prestabilidade das provas apresentadas por consistirem somente em trechos do Inquérito Policial nº 0600179-81.2024.6.06.0028, sem a íntegra do procedimento, acompanhadas de 2 (duas) fotografias e 2 (dois) vídeos descontextualizados.
Rebateram as alegações sobre irregularidades em determinado processo licitatório, asseverando que, não obstante inexistirem vícios na licitação em questão, eventuais irregularidades envolvendo licitações públicas, destituídas de conexão com o pleito, refogem à competência da Justiça Eleitoral.
Na decisão de saneamento de ID 124670366, fora fixado o único ponto controvertido da ação como sendo “a eventual distribuição indiscriminada e supostas entregas clandestinas de cestas básicas, durante o período eleitoral, pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho (SEDEST) do Município de Juazeiro do Norte, com o viso de beneficiar os investigados no pleito municipal de 2024.” No mesmo passo, determinou-se a intimação da autora para que promovesse a regularização da qualificação das testemunhas arroladas na exordial e apresentasse, ainda, comprovante de que a última testemunha elencada é proprietária do veículo que menciona, assim como se, de fato, se trata da mesma pessoa evidenciada no vídeo indicado.
Em resposta, a promovente apresentou a petição de ID 124731963.
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Francisco Irailson Nascimento, Josineide Pereira de Sousa Lima e Paulo Roberto Tavares de Macedo. Ao final do ato, a parte autora requereu a oitiva de João Alderlândio da Silva, não encontrado anteriormente, assim como fosse determinado ao município de Juazeiro do Norte a disponibilização dos relatórios referentes às cestas básicas entregues pelos CRAS em 2024. Apreciando os pedidos, este Juízo os deferiu, determinando a oitiva da testemunha João Alderlândio da Silva e ordenou conclusão dos autos a fim de que fosse designada nova data de audiência, após a juntada dos documentos pela prefeitura de Juazeiro do Norte, e da juntada dos dados de contato e endereço da testemunha João Alderlândio da Silva.
Atendendo à determinação judicial, foram acostadas aos autos cópias dos requisitados relatórios atinentes à concessão de cestas básicas.
Durante a audiência ocorrida no dia 16 de maio do ano corrente, oitivou-se a testemunha João Aderlândio da Silva.
Em deferimento às postulações realizadas durante o ato audiencial, determinou-se a expedição de ofício à empresa Vale Norte, localizada em Juazeiro do Norte, a fim que apresentasse cópias das notas fiscais e dos protocolos de recebimento das entregas de cestas básicas aos colaboradores da empresa, no período compreendido entre de julho e outubro de 2024, como também da convenção coletiva que teria estabelecido a obrigação da empresa em conceder cestas básicas aos seus empregados. Determinou-se, ainda, que se oficiasse à Polícia Federal, para juntada de cópia do IPL nº 0600179-81.2024.6.06.0028.
Na sequência, foram carreados aos autos as informações e os documentos requisitados na forma acima descrita.
Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos (IDs 124991957 e 124992611).
Sob o evento de ID 124031800, o Ministério Público Eleitoral se manifestou pela improcedência dos pedidos, diante da “ausência de provas robustas acerca de fatos graves”.
Empós, vieram-me os autos conclusos para a prolação da sentença.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. Aspectos formais.
Partes legítimas e bem representadas. Regularidade na formação dos polos ativo e passivo. Causa de pedir e pedidos não defesos em lei. Devido processo legal observado. Assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa.
Máculas formais inexistentes.
Passo à apreciação do mérito.
2.2. Mérito.
2.2.1. Intróito.
Tendo em vista que a controvérsia dos autos se estabeleceu em torno da eventual distribuição indiscriminada e supostas entregas clandestinas de cestas básicas, durante o período eleitoral de 2024, decorre que o caso em apreço envolve a interpretação e aplicação do art. 22 da LC 64/90, do art. 73, II e § 10, da Lei n.º 9.504/97, assim como do art. 41-A do mesmo diploma legal.
Desta sorte, antes de examinar as características particulares desta lide, cumpre trazer, a lume, determinados conceitos que se relacionam diretamente com o assunto a ser abordado nesta sede.
Neste sentido, o art. 73 da Lei 9.504/97 dispõe sobre um rol de condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral. O objetivo central de tais proibições é assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e coibir a utilização da máquina pública em prol de uma determinada candidatura.
Assim, dispõe a Lei n.º 9.504/97, em seu art. 73:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
No tocante ao abuso de poder político, para José Jairo Gomes (José Jairo Gomes. Direito Eleitoral – 20ª ed., rev., atual. e reform.- Barueri [SP]: Atlas, 2024. p. 1702), pode ser considerado como “uma forma de abuso de poder de autoridade, pois ocorre na esfera público-estatal sendo praticado por autoridade pública. Consubstancia-se no desvirtuamento de ações ou atividades desenvolvidas por agentes públicos no exercício de suas funções. A função pública ou a atividade da Administração estatal é desviada de seu fim jurídico-constitucional com vistas a condicionar o sentido do voto e influenciar o comportamento eleitoral de cidadãos.
No âmbito da jurisprudência, o Tribunal Superior Eleitoral definiu o abuso de poder político nos seguintes termos:
(...) 10. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior,o abuso do poder político ou de autoridade insculpido no art. 22, caput, da LC no 64/90, caracteriza se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade e a legitimidade da disputa eleitoral em benefício de candidatura própria ou de terceiros
(RO no 172365/DF, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 27.2.2018; RO no 466997/PR, Rel. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2016; REspe no 33230/ RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 31.3.2016). [...] (TSE – REspe no 40898/SC – DJe, t. 150, 6-8-2019, p. 71-72 - Grifei).
O abuso de poder político pode, ainda, encontrar-se entrelaçado com o mau uso do poder econômico, caracterizando o abuso de poder econômico na forma do § 1º, do art. 6º, da Res. TSE nº 23.735/2024 que assim estabelece:
“O abuso de poder político evidenciado em ato que possua expressão econômica pode ser examinado também como abuso de poder econômico”
Nessa linha, o abuso de poder econômico se configura pela utilização indevida de recursos financeiros ou patrimoniais em favor de partido, coligação ou candidato, desequilibrando a disputa eleitoral, afetando a legitimidade e a normalidade do correspondente certame, nos termos da jurisprudência do TSE:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CONTRATAÇÃO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DO ELEITORADO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CARACTERIZAÃO. NEXO CAUSAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A utilização de recursos patrimoniais em excesso, públicos ou privados, sob poder ou gestão do candidato em seu benefício eleitoral configura o abuso de poder econômico. (Grifei).
(...) 4. Recurso Especial conhecido e provido.
(TSE - Recurso Especial Eleitoral nº 191868, Acórdão de 04/08/2011, Relator (a) Min. GILSON LANGARO DIPP, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 22/08/2011, Página 14).
Quanto à captação ilícita de sufrágio, o art. 41-A da Lei nº 9.504/97 dispõe:
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
No caso dos autos, friso de partida, que não merece prosperar a pretensão autoral, isso porque não me convenço de que restou configurada conduta vedada, tampouco abuso de poder político e/ou econômico, ou captação ilícita de sufrágio por parte dos promovidos.
2.2.2. Da prática de conduta vedada a agente público.
A vedação constante do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97 visa a coibir uso da máquina pública, através da utilização de serviços patrocinados pelos governos como instrumento para conferir visibilidade a determinada candidatura, afetando a isonomia na disputa eleitoral.
Entretanto, no caso dos autos, com relação à concessão de cestas básicas durante o período defeso, o que ocorreu foi a continuidade na prestação de serviço autorizado por lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, atraindo a aplicação da ressalva estatuída no §10º, do art. 73, do referido diploma legal.
Com efeito, os réus comprovaram, através da defesa de ID 124657000, páginas 5 e 6, que a conduta combatida estava amparada pela Lei n.º 5.033, de 20 de dezembro de 2019, com execução orçamentária prevista desde 2020.
Logo, não vislumbro, na conduta impugnada, a prática de qualquer das condutas vedadas estabelecidas na legislação eleitoral.
2.2.3. Do abuso de poder político.
Nesta seara, a parte autora alega a prática do abuso de poder político caracterizado pela retenção proposital das entregas de cestas básicas compradas pelo município, com o viso de distribuí-las durante o período eleitoral de 2014 e, assim, conquistar votos para os promovidos, junto a eleitores de baixa renda, atendidos pelo programa de doação dos itens alimentícios. A coligação demandante refere diversas ocasiões de distribuição irregular e sub-reptícia desses produtos.
Ambas as partes se fulcram em informações imprecisas e flutuantes acerca da distribuição das cestas básicas pelo município, a saber: considerando-se o resultado da soma dos relatórios individuais de entrega de cestas básicas acostados aos autos pelos réus, chega-se à quantia de 1762 (mil setecentas e sessenta e duas) cestas básicas distribuídas em 2024. Por outro lado, tomando-se por base a tabela constante das alegações finais em que os réus consolidam as quantidades de cestas distribuídas em 2024 (Consolidado RMA´s CRAS - Concessão de auxílio cesta básica), mês a mês, tem-se um quantitativo de 1.509 (mil quinhentos e nove) cestas básicas dispensadas em 2024. De último, tendo em vista os dados constantes de uma outra tabela colacionada às alegações finais dos promovidos, tem-se o montante de 1950 (mil novecentas e cinquenta) cestas básicas concedidas em 2024.
De toda a sorte, mesmo em se considerando o maior volume informado para as cestas distribuídas em 2024, ter-se-ia um total de entrega de 1950 (mil novecentas e cinquenta) cestas básicas em 2024, em comparação com a quantidade distribuída em 2023, correspondente a 1608 (mil seiscentas e oito) cestas básicas. É inegável o incremento na distribuição de tais itens no ano eleitoral de 2024, na ordem de 342 (trezentas e quarenta de duas) cestas básicas a mais.
Porém, isoladamente considerada, a referida diferença a maior na entrega de cestas básicas - ou seja, dissociada de outras ações ditas assistenciais da municipalidade, praticadas ao longo do ano eleitoral -, não demonstra o atingimento de um potencial bastante para interferir no equilíbrio da disputa ou na diferença de votos havida entre os candidatos que conquistaram o primeiro e o segundo lugar no pleito, inexistindo a gravidade do ato no seu aspecto quantitativo.
Assim, não se mostra razoável atribuir a vitória obtida pelos promovidos na eleição majoritária de 2024 pelo tão só fato da elevação constatada no número de cestas básicas distribuídas. A quantidade maior dos gêneros alimentícios doados aos munícipes – de per si considerada nesta demanda - é desproporcional em relação aos resultados do pleito
Neste sentido, confira-se o entendimento sedimentado pelo TSE:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 28 DO TSE. SÍNTESE DO CASO.
(...)
8. Segundo consignado pela Corte de origem, não há nos autos elementos suficientes para a constatação da gravidade das condutas aptas a influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos, comprometendo a legitimidade das eleições decorrente do emprego desproporcional de recursos patrimoniais, sobretudo em razão de a gravidade das circunstâncias constituir característica elementar para fins de configuração do abuso do poder.
9. Para rever o entendimento da Corte Regional acerca da matéria, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos, medida inviável em sede de recurso especial, conforme o verbete sumular 24 do TSE.
10. "Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento" (AIJE 0601779-05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021).
11. Não procede a alegação da agravante de que ficou comprovada a divergência jurisprudencial, ante a notória identidade entre o julgado do TRE/SP e o acórdão recorrido, tendo em vista que a ausência de comparativo pormenorizado, transcrevendo-se trechos dos julgados, sobre as circunstâncias que aproximem o caso concreto do paradigma, consubstancia situação impeditiva do conhecimento do recurso, a teor do disposto no verbete sumular 28 do TSE.
CONCLUSÃO
Agravo regimental a que se nega provimento.
(Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060056559/MG, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 11/05/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 99, data 22/05/2023 – Grifei).
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATOS A PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. ABUSO DE PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. JORNAL IMPRESSO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE IMPRENSA. VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO MANTIDO PELO ESTADO. PECULIARIDADES. BALIZAS MAIS ESTREITAS. USO. BEM PÚBLICO. COAÇÃO. SERVIDORES. CONDUTA VEDADA E ABUSO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não é inepta a petição inicial que descreve os fatos, os fundamentos do pedido e possibilita à parte o efetivo exercício do direito de defesa, corroborada com início de prova documental.
2. O candidato supostamente beneficiado pelo abuso de poder é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, ainda que a conduta investigada não seja a ele atribuída. Precedentes.
3. A ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor de candidatos a presidente e vice-presidente da República, em litisconsórcio com supostos autores de ato ilícito configurador de abuso, submete-se à relatoria do Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, na forma do artigo 22 da Lei Complementar 64/1990, operando-se o julgamento perante o Plenário do TSE, razão pela qual não há inadequação da via eleita.
4. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento.
(...)
11. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, rejeitadas as preliminares, julga-se improcedente.Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº060182324, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 26/09/2019.
(Tribunal Superior Eleitoral. Ação De Investigação Judicial Eleitoral 060182324/DF, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Acórdão de 08/08/2019, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 187, data 26/09/2019 – Grifei).
Demais disso, o autor não trouxe aos autos comprovação da falada retenção dolosa de cestas básicas, as quais teriam sido, após aquisição e recebimento, injustificadamente mantidas em depósito, para distribuição concentrada no período eleitoral.
2.2.4. Da captação ilícita de sufrágio.
Quanto à captação ilícita de sufrágio, a parte autora aponta alguns episódios nos quais teria havido a entrega clandestina de cestas básicas pela gestão municipal em troca de votos. Relata uma suposta sobra de cestas não registradas entre as distribuídas, supostamente utilizadas para tal fim.
Como prova de suas alegações, colaciona, dentre outros, os vídeos identificados como 6 e 7 através de links constantes do ID 124510848, acompanhados da seguinte legenda: “JUAZEIRO DO NORTE. E SEGUE A COMPRA DE VOTOS IMPUNE. CESTAS BÁSICAS SENDO RETIRADAS EM PLENA LUZ DO DIA PARA SEREM TROCADAS POR VOTOS. ESTA É A GESTÃO DA HONESTIDADE?”
Não obstante, não se comprovou minimamente a conexão existente entre os vídeos e imagens trazidos aos autos e a alegada entrega sub-reptícia das cestas básicas, uma vez que não é possível distinguir, a partir do material colacionado, a atividade combatida, capturada nas mídias apresentadas, das ações ordinárias de entregas de cestas básicas efetuadas rotineiramente pelo município.
Do mesmo modo, o episódio veiculado no Inquérito Policial nº 0600179-81.2024.6.06.0028, envolvendo o servidor municipal Endy Jonhson Gomes da Silva, surpreendido evadindo-se das dependências da SEDEST nas vésperas do pleito, não é bastante para estabelecer, com a necessária certeza, relação entre tal evento e a distribuição ilícita das cestas, com vistas a eventual compra de votos. Mera suspeita acerca conduta do mencionado servidor, ao certo causadora de estranheza, não constitui prova da prática de captação ilícita de sufrágio.
De fato, cumpre registrar, não fora encontrada qualquer cesta básica com o prefalado servidor na ocasião mencionada.
Por fim, não há nos autos de qualquer eleitor identificado ou identificável a quem se tenha doado ou prometido cestas básicas em troca de votos para o pleito majoritário de 2024.
Para que se configure a captação ilícita de sufrágio, é essencial que o benefício proporcionado pelo candidato alcance diretamente o eleitor. Na ausência dessa condição, não se verifica a ameaça ao bem jurídico tutelado pela norma, a liberdade do voto, e por conseguinte, não se caracteriza a infração. Senão, veja-se:
DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. EXPOSIÇÃO DE VALORES EM DINHEIRO NO INTERIOR DE VEÍCULO DURANTE ATO DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de improcedência da representação.
10. Tese de julgamento: "Para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41–A da Lei nº 9.504/1997, é indispensável a existência de prova robusta e incontroversa da prática do ato ilícito, com dolo específico, participação ou anuência do candidato, e que a conduta tenha como destinatário um eleitor ou grupo identificável de eleitores".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.504/1997, art. 41–A; Resolução TSE nº 23.735/2024, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–AC nº 0600357–92/RN, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 5.4.2019; TSE, REspEl nº 060093968, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 7.6.2024; TSE, AgR–REspEl nº 060047115, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJe de 5.12.2023; TSE, AgR–REspEl nº 61521, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 24.6.2020; TRE–CE, RE nº 060034708, rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, DJe de 29.4.2025.
(Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. Recurso Em Representação Por Captação Ilícita De Sufrágio 060034706/CE, Relator(a) Des. Luciano Nunes Maia Freire, Acórdão de 13/05/2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 143, data 16/05/2025, pag. 36-46 – Grifei).
Ainda, conforme a parte autora, teria sido constatada a entrega de cestas básicas em outros pontos do município, consoante vídeo capturado na lateral do Supermercado Compre Mais. No local, teria ocorrido o carregamento de cestas básicas em dois veículos, a saber: um JEEP adesivado com temas da campanha dos réus GLÊDSON LIMA BEZERRA e JOSÉ TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA e uma D20 de placas vermelhas, supostamente a serviço da campanha dos promovidos.
Entretanto, a prova testemunhal produzida durante a instrução do feito não ratificou o fato alegado pela demandante. A testemunha João Aderlândio da Silva, gerente de unidade da Vale Norte Construtora Ltda, relatou que as atividades exibidas nos vídeos referenciados na petição inicial (links de vídeos do drive de ID 124510848, fls. 14/15) correspondiam a práticas habituais da empresa na entrega cestas a seus colaboradores, de acordo com convenção coletiva aprovada.
O depoimento fora posteriormente lastreado pelos documentos juntados pela empresa referida, a qual, após ser oficiada para tanto (ID 124943223), colacionou documentação fiscal das compras referentes aos itens das cestas básicas realizadas no Supermercado Compre Mais (ID 124948618), acompanhada da listagem dos empregados beneficiários das cestas (ID 124948618) e de cópia da convenção coletiva que fixou a obrigação da empresa em distribuir cestas básicas aos seus funcionários (ID nº 124948620).
Destarte, não restou comprovada a captação ilícita de sufrágio ventilada pela autora.
2.2.5. Da manipulação dos registros de entrega das cestas básicas pela gestão municipal
De último, discorre a coligação autora sobre a ocorrência de um “padrão sistêmico de manipulação dos registros, omissões deliberadas e inconsistências materiais nos dados fornecidos pela Administração Municipal, especialmente no que diz respeito à execução e controle da política de distribuição de cestas básicas no ano eleitoral de 2024.”
Ora, as referidas inconsistências, conquanto apontem para eventuais irregularidades cometidas pelo gestor ou servidores municipais, não preenchem o aspecto quantitativo da gravidade da conduta - como exposto no item anterior.
Ora, se o aumento total da quantidade das cestas básicas entregues pela municipalidade, isoladamente considerada, durante o período eleitoral de 2024, não reveste a conduta dos promovidos da gravidade quantitativa necessária para a procedência da demanda, igual sorte merecerá, necessariamente, uma fração desse montante. Aquela ou esta não tangenciaram, por si sós, o resultado das eleições.
O viés quantitativo é assim minorado. Por conseguinte, são esmaecidas a gravidade da conduta e sua a proporcionalidade quanto à votação obtida pelos acionados.
Sobre a necessidade do aspecto quantitativo da gravidade da conduta para a configuração do abuso de poder, é de bom alvitre revisitar a orientação jurisprudencial do TSE:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. SANÇÕES PECUNIÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CONDUTAS. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E POLÍTICO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 24 E 30 DO TSE. NÃO PROVIMENTO.
(...)
8. Conforme assentado pela Corte de origem, não há na espécie prova robusta que demonstre a configuração do abuso de poder, porquanto, embora esteja comprovado nos autos que os candidatos se utilizaram da máquina pública para divulgar sua candidatura, não ficou demonstrada a repercussão das condutas (ainda que em seu conjunto) no âmbito do pleito e sua influência perante o eleitorado, para fins de albergar a imposição das graves sanções de cassação de diploma e de inelegibilidade.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a configuração do abuso de poder demanda a existência de prova inequívoca de fatos que tenham a dimensão bastante para desigualar a disputa eleitoral, haja vista que não se admite reconhecer o abuso de poder com fundamento em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos imputados aos investigados. Precedentes.
10. O Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização do abuso de poder, que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). Nesse sentido: AIJE 0600814–85, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2.8.2023; REspEl 0600840–72, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJE de 2.2.2024; e AIJE 0601779–05, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021.
CONCLUSÃO
Agravo em recurso especial eleitoral a que se nega provimento.
(Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060098479/MG, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Acórdão de 09/05/2024, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 92, data 31/05/2024 – Grifei).
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROVAS. DEPOIMENTO PESSOAL. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUEBRA DE SIGILOS CONSTITUCIONAIS. EXCEPCIONALIDADE. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE IMPRENSA DE COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO. GRAVIDADE DAS CONDUTAS. INEXISTÊNCIA. MOBILIZAÇÃO POLÍTICA. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE.
(...)
7. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe–se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não mais se constitui fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento.
8. À luz do princípio da reserva legal proporcional, nem todo ato ilícito reconhecido por esta Justiça Especializada será necessariamente abusivo e, por conseguinte, apenado com inelegibilidade e cassação do registro, do mandato ou do diploma, sendo cabível impor sanções outras, a exemplo de suspenção imediata da conduta e de multa.
(...)
(Tribunal Superior Eleitoral. Ação De Investigação Judicial Eleitoral 060196965/DF, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Acórdão de 24/10/2019, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 89, data 08/05/2020 – Grifei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. INCONFORMISMO.
(...)
3. Esta Corte já consignou que, "para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não constitui mais fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento" (AIJE 0601779-05, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 11.3.2021).
(...)
Embargos de declaração rejeitados.
(Tribunal Superior Eleitoral. Embargos De Declaração No Recurso Ordinário Eleitoral 060387989/BA, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Acórdão de 23/09/2021, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 181, data 01/10/2021 – Grifei).
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Não obstante, a inexistência da gravidade quantitativa não elide sejam os respectivos atos administrativos apreciados pelo Ministério Público, para a adoção das medidas que entender pertinentes ou direta propositura das ações cabíveis.
2.2.6. Conclusão.
Conclui-se pela inexistência de provas nos autos no sentido de demonstrar a prática da captação ilícita de sufrágio, assim como carece de respaldo probatório falar-se em gravidade quantitativa da conduta imputada aos acionados, necessária para a procedência da ação, relativamente à configuração de abuso de poder.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, em consonância com a manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Outrossim, determino seja dada ciência dos fatos relatados nestes autos ao Ministério Público, para a adoção das providências que reputar pertinentes.
Decorrido o prazo legal, não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte (CE), [data da assinatura eletrônica].
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE
Juiz da 28ª ZE/CE