PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
13ª ZONA ELEITORAL DE IGUATU CE
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PROCESSO PJe Nº 0600983-94.2024.6.06.0013
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)
AUTOR: COLIGAÇÃO PRA MUDAR IGUATU [(REPUBLICANOS/PP/MDB/SOLIDARIEDADE/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PC DO B/PV)]
Advogados do(a) AUTOR: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677-A, MARCIO CAVALCANTE ARAUJO - CE24799-A, PAULO CEZAR NOBRE MACHADO FILHO - CE38484-A
REU: CARLOS ROBERTO COSTA FILHO, ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, JOCELIO DE ARAUJO VIANA
Advogados do(a) REU: SAULO GONCALVES SANTOS - CE22281, ADILA ALMINO LOPES - CE48751, BRIAN O NEAL ROCHA - CE28474, FRANCISCO EDMILSON ALVES ARAUJO FILHO - CE27970, HUDSON BRENO DA SILVA ELOI - CE47733, JOSE SAMUEL GURGEL ALVES - CE31397, FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE49542, RICARDO FACUNDO FERREIRA FILHO - CE35434, ITALO TOMAZ AUGUSTO - CE35796, ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA - CE20528, WILIANA ALSINETE DA SILVA - CE51199, ATHIRSON FERREIRA DO NASCIMENTO - CE52512, THIAGO LUCAS DAVID DE CARVALHO SOARES PEREIRA - CE17947
Advogados do(a) REU: SAULO GONCALVES SANTOS - CE22281, ITALO TOMAZ AUGUSTO - CE35796, ATHIRSON FERREIRA DO NASCIMENTO - CE52512, FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO FILHO - CE49542, RICARDO FACUNDO FERREIRA FILHO - CE35434
Advogados do(a) REU: DANIEL GOUVEIA FILHO - CE12581, ELILUCIO TEIXEIRA FELIX - CE13981, ANNALU MURIEL FELIX MOREIRA - CE34308
SENTENÇA
1. Relatório
CARLOS ROBERTO COSTA FILHO e ANTONIO FERREIRA DE SOUZA interpuseram recurso de embargos de declaração em face da sentença ID 125020101, com pedido de efeitos infringentes, visando sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade, além de trazer novos fatos à apreciação.
Da Omissão/Contradição quanto à Competência da Justiça Estadual e a Teoria da Serendipidade.
Um dos pontos questionados é a omissão e contradição quanto à competência da Justiça Estadual e a Teoria da Serendipidade.
A defesa argumenta que o Inquérito Policial n° 479-642/2024, conduzido pela Polícia Civil e Justiça Comum Estadual, é nulo por manifesta incompetência para investigar ilícitos eleitorais, visto que os indícios eleitorais já existiam desde o início da investigação, o que afastaria a aplicação da serendipidade (descoberta fortuita de crime diverso).
Afirma que a sentença, ao invocar a teoria da serendipidade, não enfrentou a alegação de direcionamento eleitoral prévio.
“Ocorre que a decisão, ao invocar a teoria da serendipidade, não enfrentou a alegação específica da defesa de que a investigação, desde o seu início, já possuía um "evidente direcionamento para apuração de supostos delitos eleitorais" (ID 124986200). A serendipidade pressupõe a descoberta fortuita de um crime diverso daquele inicialmente investigado. Se o direcionamento eleitoral já existia ab initio, a incompetência seria originária e absoluta, o que macula a validade das provas colhidas e não seria sanada pela mera remessa posterior. Há, portanto, omissão e contradição na fundamentação, ao não conciliar a premissa de "descoberta fortuita" com a alegação de "direcionamento inicial".
“Para fins de prequestionamento, requer-se que Vossa Excelência se manifeste
expressamente sobre se a investigação policial, desde sua instauração, já visava a apuração de crimes eleitorais, e, em caso positivo, como tal circunstância se harmoniza com a aplicação da teoria do juízo aparente e da serendipidade, considerando a competência da Justiça Eleitoral para tais delitos, nos termos do Art. 109, incisos IV, da Constituição Federal, bem como Art. 35, II do Código Eleitoral”.
Da Obscuridade/Omissão quanto à Quebra da Cadeia de Custódia.
Outro ponto levantado é a obscuridade e omissão quanto à quebra da cadeia de custódia das provas.
A defesa alega violação aos artigos 157 e 158-D do Código de Processo Penal (CPP), destacando a ausência de perícia científica inicial e a falta de garantia da inviolabilidade dos dados extraídos de aparelhos telefônicos; que o depoimento do policial Natanael, que admitiu ter manuseado o celular apreendido, seria a prova da manipulação direta do vestígio por um não perito, comprometendo a idoneidade da prova; que a sentença não detalha como a cadeia de custódia foi preservada desde a apreensão inicial. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exige a comprovação da integridade e confiabilidade das fontes de prova pelo Estado, e que a ausência de lacre, identificação e perícia inicial anulam a prova.
“Ocorre, Excelência, que a mera afirmação de "ratificação posterior" pela Polícia Federal, sem o detalhamento de como a cadeia de custódia foi integralmente preservada desde a apreensão inicial dos dados pela Polícia Civil, não supre a omissão e a obscuridade apontadas pela defesa, tampouco afasta a grave violação aos preceitos legais e constitucionais. A confissão de manuseio do aparelho pelo policial Natanael antes da suposta ratificação da PF torna a prova ilícita de origem, não sendo possível "saná-la" posteriormente”.
“Para fins de prequestionamento e com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 205441 - GO, e diante da expressa confissão de manipulação do aparelho pelo policial Natanael, requer-se que Vossa Excelência esclareça, de forma expressa e detalhada:
1. Como a cadeia de custódia das provas digitais (dados de celulares e DVR) foi integralmente preservada desde a apreensão inicial pela Polícia Civil, considerando a confissão do policial Natanael de que manuseou o aparelho, e diante da ausência de lacre, identificação (IMEI, modelo) e perícia científica inicial, conforme exigido pelos arts. 158-B e 158-D do CPP;
2. Por que as alegações de violação dos artigos 157, 158-A, 158-B, 158-C e 158-D do Código de Processo Penal não se configuram ou não geram a nulidade das provas, considerando o ônus do Estado em comprovar a integridade da prova e a impossibilidade de presunção de validade da cadeia de custódia quando os procedimentos são descumpridos, especialmente quando há admissão de manuseio indevido de vestígio por agente não-perito, em observância ao Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal”.
Da Omissão quanto à Parcialidade do Delegado e ao Vazamento de Informações.
A defesa também aponta omissão quanto à parcialidade do Delegado Weslley Alves de Araújo e ao vazamento de informações.
Diz que a contestação e alegações finais indicaram interesses eleitoreiros e vazamentos de peças do inquérito sob sigilo, gerando "fake news" com o intuito de interferir no processo eleitoral; que a sentença minimizou o impacto desses fatos na lisura da investigação e na formação da prova; que a parcialidade e os vazamentos corroem os pilares da imparcialidade e confiabilidade da investigação, potencializando a contaminação da prova digital.
“Para fins de prequestionamento e com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige do Estado a comprovação da integridade da cadeia de custódia, requer-se que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre:
1. O impacto dos alegados vazamentos de informações sigilosas e da parcialidade do Delegado na validade e na valoração das provas produzidas, especialmente no que concerne à observância dos requisitos da cadeia de custódia (Art. 158-D do CPP), considerando a confissão do policial Natanael de manuseio direto do aparelho celular apreendido;
2. Se tais condutas não configuram violação aos princípios do devido processo legal e da presunção de inocência (Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), bem como à inviolabilidade da honra e imagem (Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal), de modo a contaminar a prova e, consequentemente, invalidar a persecução penal baseada em elementos duvidosos”.
Da Contradição/Omissão quanto ao Dolo Específico e à Anuência/Ciência dos Candidatos, em face do Parecer do Ministério Público Eleitoral.
Alega que há contradição e omissão quanto ao dolo específico e à anuência/ciência dos candidatos, em face do parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE). A defesa sustentou a ausência de dolo específico e de provas que demonstrassem a anuência ou ciência dos embargantes em relação aos atos praticados por terceiros. O MPE, em seu parecer, concluiu pela improcedência da AIJE, afirmando a "total ausência de lastro probatório sério, objetivo, irrefutável" que vinculasse os candidatos aos fatos narrados; que o laudo pericial (nº 526/2025 - SETEC/SR/PF/CE) também contradiz a premissa de "presença constante" do candidato Roberto Filho no escritório, indicando apenas três visitas breves e sem conduta suspeita.
“Para fins de prequestionamento, requer-se que Vossa Excelência explicite os fundamentos pelos quais a valoração da prova constante da sentença se sobrepõe à análise do Ministério Público Eleitoral, que concluiu pela ausência de lastro probatório sério, objetivo e irrefutável para vincular os candidatos CARLOS ROBERTO COSTA FILHO e ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA aos fatos narrados na exordial, especialmente no que tange à comprovação do dolo específico e da anuência ou ciência direta dos candidatos, nos termos do Art. 41-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997, do Art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, e do Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”.
Da Omissão/Obscuridade quanto à Dosimetria da Multa e a Gravidade da Conduta.
A dosimetria da multa também é questionada por omissão e obscuridade; que a sentença aplicou multa de R$ 30.000,00 para cada um dos investigados, sem detalhar como os aspectos qualitativos e quantitativos foram considerados para justificar o valor, impedindo a compreensão da proporcionalidade da sanção; que a defesa apresentou argumentos sobre a ausência de impacto quantitativo e de vantagem eleitoral, o que não foi explicitamente confrontado pela sentença.
“Para fins de prequestionamento, requer-se que Vossa Excelência especifique, para fins de dosimetria da multa, quais foram os elementos qualitativos e quantitativos da conduta de cada um dos investigados (CARLOS ROBERTO COSTA FILHO e ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA) que justificaram a aplicação da multa no patamar de R$ 30.000,00, nos termos do Art. 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/1990, e do Art. 7º e Art. 14, § 1º, da Resolução 23.735/2024 do TSE, em observância ao princípio da proporcionalidade”.
Da Omissão/Obscuridade quanto à "Alteração da Causa de Pedir" (Inclusão de Saionara Antunes).
Os embargantes também alegam omissão e obscuridade quanto à "alteração da causa de pedir" com a inclusão de Saionara Antunes e fatos relacionados a ela, que não constavam na petição inicial; que a sentença rejeitou a alegação, afirmando que a inclusão foi um "desdobramento necessário da dilação probatória", sem fundamentação jurídica aprofundada sobre a compatibilidade com os limites da causa de pedir original e a Súmula nº 62 do TSE.
“Para fins de prequestionamento, requer-se que Vossa Excelência esclareça, de forma expressa, por que a inclusão de fatos e pessoas (como Saionara Alves Antunes) não configurou alteração da causa de pedir, em conformidade com o Art. 329 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 62 do Tribunal Superior Eleitoral, e qual a relevância de tais elementos para a causa de pedir original, em observância ao Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”.
Da Omissão/Contradição quanto à Valoração dos Depoimentos de Testemunhas da Defesa (Janaína Gomes da Silva e Saionara Alves Antunes).
Alega que a sentença também apresenta omissão e contradição na valoração dos depoimentos das testemunhas da defesa, Janaína Gomes da Silva e Saionara Alves Antunes; que a sentença desqualificou seus depoimentos com base em "memória seletiva" ou "nervosismo" e histórico criminal, sem análise aprofundada de como esses fatores comprometeram o conteúdo dos testemunhos, especialmente quando corroborados pelo próprio MPE.
“Portanto, requer-se que os Embargos de Declaração sejam providos, a fim de sanar a omissão/contradição quanto à valoração dos depoimentos das testemunhas Janaína Gomes da Silva e Saionara Alves Antunes, detalhando os motivos de sua desconsideração, para fins de prequestionamento do Art. 93, IX, da Constituição Federal, e do Art. 371 do Código de Processo Civil”.
Da Contradição/Omissão quanto à Litispendência em relação a JOCÉLIO DE ARAUJO VIANA.
Foi arguida litispendência em relação a Jocélio de Araujo Viana, julgada extinta pelo juízo; que a sentença fundamentou a litispendência pela ausência de "novos fatos" em relação à conduta de Jocélio; que o MPE, em seu parecer, contradisse essa identidade de causas de pedir, afirmando a "total independência" e "não vinculação" da conduta de Jocélio com as dos embargantes, e a inexistência de conexão ou continência entre as ações.
“Em síntese, pugna-se que seja sanada a contradição/omissão quanto à litispendência em relação a JOCÉLIO DE ARAUJO VIANA, esclarecendo os elementos que configuram a identidade de fatos, partes e causa de pedir, especialmente diante da análise do Ministério Público Eleitoral que apontou a "total independência" e a "inexistência de identidade entre as causas de pedir" entre as ações, para fins de prequestionamento do Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil”.
Da Omissão/Contradição na Fundamentação do Dolo e Anuência de Carlos Roberto Costa Filho.
Aduz que a fundamentação do dolo e anuência de Carlos Roberto Costa Filho é considerada omissa e contraditória; que a sentença inferiu seu dolo e anuência pela "presença constante" no escritório de Márcia Rúbia e sua defesa pública após a prisão dela; que a defesa, por sua vez, alegou que a presença era para assuntos legítimos e não implicava conhecimento ou anuência com ilícitos.
“Para fins de prequestionamento, requer-se que Vossa Excelência esclareça como a prova produzida nos autos demonstra, de forma direta e inequívoca, o dolo específico e a anuência do Embargante Carlos Roberto Costa Filho com os ilícitos eleitorais imputados, refutando as justificativas apresentadas pela defesa, e conciliando sua fundamentação com o teor do Laudo de Perícia nº 526/2025 – SETEC/SR/PF/CE, que contradiz a "presença constante" e o uso ilícito do imóvel, bem como com a jurisprudência que distingue o uso passivo/simbólico de um local do uso abusivo para fins eleitorais, nos termos do Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997 e do Art. 22 da LC nº 64/90, em observância ao Art. 5º, LV, da Constituição Federal”.
Da Obscuridade/Contradição na Individualização da Conduta de Antônio Ferreira de Souza.
Defende que a sentença também apresenta obscuridade e contradição na individualização da conduta de Antônio Ferreira de Souza, condenado por "negligência" e pela presença de sua esposa no escritório de Márcia Rúbia, inferindo seu conhecimento dos atos praticados no local; que ele não possuía envolvimento direto e que a presença da esposa não pode ser automaticamente imputada como sua ciência ou anuência; que a jurisprudência do TSE exige prova de participação direta, ciência ou anuência do próprio candidato para a imposição de sanções graves.
Da Omissão/Contradição na Valoração da Prova e a Natureza do Pagamento de R$ 10.000,00.
Questiona a valoração da prova e a natureza do pagamento de R$ 10.000,00 de Márcia Rúbia a Thiago Oliveira Valentim; que a sentença inferiu "fim eleitoreiro" e "relação com a campanha eleitoral" para o pagamento; que o pagamento, se ocorreu, foi um empréstimo pessoal para compra de roupas para revenda, e que Carlos Roberto Costa Filho sequer havia comparecido ao escritório de Márcia Rúbia no período dos diálogos sobre o pagamento.
“Para fins de prequestionamento, requer-se que Vossa Excelência esclareça como a valoração da prova foi realizada para determinar a finalidade eleitoral do pagamento de R$ 10.000,00, e como a contratação de pessoa para andar de porta em porta com fins eleitorais, no período dos diálogos, caracteriza o abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, refutando a prova produzida nos autos de que se tratava de empréstimo pessoal e, principalmente, conciliando a inferência de "fim eleitoreiro" com a cronologia dos fatos, especialmente a ausência do Embargante Carlos Roberto Costa Filho no escritório de Márcia Rúbia no período dos diálogos e a inviabilidade de atividades de militância de porta em porta naquela fase da campanha”.
DOS FATOS NOVOS: DA RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA ENTREVISTA DA DRA. MÁRCIA TEIXEIRA E DA SUPERAÇÃO DAS LACUNAS DA SENTENÇA
Os embargantes apresentaram como fato novo a entrevista concedida pela Dra. Márcia Teixeira em 14 de julho de 2025, registrada em Ata Notarial (ID 125032554), que consideram de inquestionável relevância probatória, capaz de reconfigurar o cenário fático e jurídico; que a entrevista revela que Márcia Teixeira não trabalhou para a campanha, não era figura central e que sua proximidade era evitada pelos próprios envolvidos, o que excluiria dolo específico; que Márcia Teixeira esclarece que as camisetas "Gasparzinho" eram vendidas pelos próprios eleitores, e não distribuídas ilicitamente pela campanha, corroborado por um PIX de R$ 30,00 anexado aos autos; que a entrevista também traz elementos sobre a quebra da cadeia de custódia e parcialidade na investigação policial, com denúncias de apreensão e análise de equipamentos sem acompanhamento de advogado, manipulação de dados, fabricação de narrativas pela polícia e violação do sigilo processual; que Márcia Teixeira expressa sua percepção de ter sido alvo de narrativa distorcida e manipulação midiática; que as "provas" interpretadas de maneira acusatória não passaram de solicitações administrativas e que imagens foram distorcidas ou retiradas de contexto; que a espontaneidade e riqueza de detalhes da entrevista, documentada em Ata Notarial, cumpririam a função de sanar dúvidas e elucidar pontos obscuros do processo; que entrevista aborda a suposta "presença constante" de Carlos Roberto Costa Filho no escritório, que a sentença inferiu como um "comitê eleitoral" paralelo; que a Ata Notarial, ao registrar a entrevista, forneceria um esclarecimento fundamental que descaracteriza essa premissa; que a menção a um "affair" ou "romance" indicaria a existência de um vínculo pessoal, o que ofereceria uma explicação plausível e não ilícita para a interação entre os envolvidos, descaracterizando a presunção de má-fé.
“Diante desse novo cenário probatório, impõe-se a reavaliação da própria premissa da sentença, pois as declarações da Dra. Márcia — agora tornadas públicas e oficiais — afastam o vínculo direto com qualquer ilícito.
A entrevista, enquanto manifestação livre e desimpedida, cumpre a função de sanar dúvidas e elucidar pontos obscuros do processo, suprindo lacunas essenciais que restaram sem resposta durante a instrução e na fundamentação da sentença.
A defesa, pois, pugna para que esse relevante fato novo seja reconhecido como elemento essencial à verdade dos autos, merecendo análise detida e valorativa por parte deste Juízo, sob pena de se consolidar decisão fundada em premissas incompletas e injustas.
Por tudo o que dos autos consta — e agora, principalmente, pelo que restou revelado de modo cabal por meio da entrevista pública da Dra. Márcia Teixeira —, não subsistem provas aptas a autorizar a manutenção da condenação dos ora embargantes. Ao contrário: o reforço argumentativo e probatório ofertado por este fato novo impõe, como medida de justiça, o provimento dos presentes embargos, para o fim de afastar quaisquer efeitos condenatórios fundados em meros indícios, suposições ou provas eivadas de nulidade”.
Por fim, os embargantes requerem o provimento dos embargos de declaração para:
A. Sanar a omissão/contradição quanto à competência da Justiça Estadual e a teoria da serendipidade, manifestando-se expressamente sobre a alegação de direcionamento eleitoral ab initio da investigação, para fins de prequestionamento do Art. 109, incisos IV, da Constituição Federal, bem como Art. 35, II do Código Eleitoral;
B. Sanar a obscuridade/omissão quanto à quebra da cadeia de custódia, esclarecendo como a cadeia de custódia das provas digitais foi integralmente preservada e como as alegações de violação dos artigos 157 e 158-D do CPP foram superadas, para fins de prequestionamento dos artigos 157, 158-A, 158-B, 158-C e 158-D do Código de Processo Penal e do Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal;
C. Sanar a omissão quanto à parcialidade do Delegado e vazamento de informações, manifestando-se sobre o impacto dessas condutas na validade das provas e nos direitos fundamentais dos investigados, para fins de prequestionamento do Art. 5º, LIV, LV e X, da Constituição Federal;
D. Sanar a contradição/omissão quanto ao dolo específico e à anuência/ciência dos candidatos, em face do parecer do Ministério Público Eleitoral, explicitando os fundamentos pelos quais a valoração da prova da sentença se sobrepõe à análise do MPE, para fins de prequestionamento do Art. 41-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.504/1997, do Art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, e do Art. 5º, LV, da Constituição Federal;
E. Sanar a omissão/obscuridade quanto à dosimetria da multa, especificando os elementos qualitativos e quantitativos que justificaram o valor aplicado para cada Embargante, para fins de prequestionamento do Art. 22, XVI, da Lei Complementar nº 64/1990, do Art. 7º e Art. 14, § 1º, da Resolução 23.735/2024 do TSE, e do princípio da proporcionalidade.
F. Sanar a omissão/obscuridade quanto à "alteração da causa de pedir" pela inclusão de Saionara Antunes, esclarecendo por que tal inclusão não configurou alteração, para fins de prequestionamento do Art. 329 do Código de Processo Civil, da Súmula nº 62 do Tribunal Superior Eleitoral, e do Art. 5º, LV, da Constituição Federal;
G. Sanar a omissão/contradição quanto à valoração dos depoimentos das testemunhas Janaína Gomes da Silva e Saionara Alves Antunes, detalhando os motivos de sua desconsideração, para fins de prequestionamento do Art. 93, IX, da Constituição Federal, e do Art. 371 do Código de Processo Civil;
H. Sanar a contradição/omissão quanto à litispendência em relação a JOCÉLIO DE ARAUJO VIANA, esclarecendo os elementos que configuram a identidade de fatos, partes e causa de pedir, especialmente diante da análise do Ministério Público Eleitoral que apontou a "total independência" e a "inexistência de identidade entre as causas de pedir" entre as ações, para fins de prequestionamento do Art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil;
I. Sanar a omissão/contradição na fundamentação do dolo e anuência do Embargante Carlos Roberto Costa Filho, esclarecendo como a prova produzida demonstra, de forma direta e inequívoca, o dolo específico e a anuência, refutando as justificativas da defesa, para fins de prequestionamento do Art. 41-A da Lei nº 9.504/1997, do Art. 22 da LC nº 64/90, e do Art. 5º, LV, da Constituição Federal, em conformidade com o Art. 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC;
J. Sanar a obscuridade/contradição na individualização da conduta do Embargante Antônio Ferreira de Souza, esclarecendo como a "negligência" ou a "presença da esposa" preenchem o requisito da responsabilidade pessoal, direta e inequívoca, para fins de prequestionamento do Art. 22 da LC nº 64/90, e do Art. 5º, LV, da Constituição Federal, em conformidade com o Art. 489, § 1º, incisos II e IV, do CPC;
K. Sanar a omissão/contradição sobre como a valoração da prova foi realizada para determinar a finalidade eleitoral do pagamento de R$ 10.000,00, e como a contratação de pessoa para andar de porta em porta com fins eleitorais, no período dos diálogos, caracteriza o abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio, refutando a prova produzida nos autos de que se tratava de empréstimo pessoal e, principalmente, conciliando a inferência de "fim eleitoreiro" com a cronologia dos fatos, especialmente a ausência do Embargante Carlos Roberto Costa Filho no escritório de Márcia Rúbia no período dos diálogos e a inviabilidade de atividades de militância de porta em porta naquela fase da campanha, para fins de prequestionamento do Art. 5º, LV, da Constituição Federal, em conformidade com o Art. 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC;
L. Tomar conhecimento dos fatos novos trazidos aos autos, extraídos da entrevista concedida por Márcia Teixeira em 14/07/2025, admitindo-se a juntada do respectivo documento comprobatório, nos termos do art. 435 do CPC, e conferindo-lhe a devida valoração para fins de reforma da sentença, a fim de afastar quaisquer efeitos condenatórios fundamentados em meros indícios, suposições ou provas eivadas de nulidades;
M. Atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração para: I) Excluir a sanção de inelegibilidade imposta ao Embargante ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, uma vez que a correção da obscuridade/contradição na individualização de sua conduta (item J) revelará a ausência de responsabilidade pessoal, direta e inequívoca para a imposição de tal sanção. II) Julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em relação a CARLOS ROBERTO COSTA FILHO e ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, caso a correção dos vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados (especialmente nos itens A, B, C, D, I e K) revele a ausência de lastro probatório robusto e direto para a condenação, ou a ilicitude das provas que a sustentam, implicando a não comprovação dos ilícitos eleitorais imputados.
Ata notarial e mídias da entrevista da Dra. MÁRCIA RÚBIA BATISTA TEIXEIRA concedida ao programa “Baião de Dois” – CANAL SEM MEIAS VERDADES (https://www.youtube.com/@semmeiasverdades), publicada no YouTube sob o título “BAIÃO DE DOIS - ENTREVISTA COM MÁRCIA TEIXEIRA disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=mlHafXUf6O0., acostas nos IDs. 125032554 a 125032616).
Por meio da decisão acostada no ID 125034483, foi deferida a juntada de novos documentos.
A Coligação Pra mudar Iguatu apresentou contrarrazões no ID 125047856, apontando a inadequação da via eleita por entender que os embargantes desvirtuaram o instituto dos embargos de declaração, vez que pretendem rediscutir o mérito da sentença, o que não é permitido na sede de aclaratórios. Sustentou que a insatisfação com o resultado da sentença deve ser canalizada por meio de recursos próprios. Asseverou que os embargantes juntaram documentos de forma extemporânea, tendo em vista que possuíam conhecimento dos prazos processuais, bem como tinham já acesso aos documentos (comprovantes de PIX) e não juntaram em momento oportuno nem se manifestaram sobre os relatórios técnicos juntados pela perícia. Impugnou, especificamente, cada ponto indicado pelos embargantes quanto à alegação de omissão de competência, quebra da cadeia de custódia, conduta da autoridade policial, dolo específico e anuência dos candidatos, ampliação da causa de pedir. Argumentou que a sentença embargada realizou valoração adequada e técnica em relação ao pagamento do valor PIX, no valor de R$ 10.000,00, tendo sido analisada a época em que ocorreu o pagamento, a natureza da contratação e conteúdo e contexto das conversas. Apontou que a sentença embargada refutou a alegação de que o valor PIX era fruto de empréstimo para compra de roupas, tendo sido realizada análise minuciosa, inexistindo omissão ou contradição. Alegou que restou comprovada a utilização de recursos não declarados e refutou as alegações quanto as sanções, argumentando que houve adequada aplicação das penalidades, diante da gravidade das condutas. Sustentou que a entrevista concedida pela Dra. Márcia configura manifestação extraprocessual, desprovida de contraditório e de valor probatório autônomo, além de ter sido utilizada pelos embargantes com trechos isolados e dissociados da narrativa da sentença. Aduziu que as falas da entrevistada corroboram com a narrativa reconhecida na sentença, no sentido de que Dra. Márcia trabalhou na campanha. Indicou alguns trechos da entrevista, bem como juntou na íntegra o conteúdo da entrevista. Ainda, apontou que Dra. Márcia postou uma foto em sua rede social afirmando que era articuladora política da campanha, razão pela qual os fatos apontados pelos embargantes não merecem acolhimento. No mais, sustentou que os argumentos dos embargantes em relação à quantidade de camisas mencionada pela Dra. Márcia na entrevista não prosperam, haja vista que as imagens demonstram grande quantidade de camisas. Por fim, requereu a manutenção das sanções aplicadas e o reconhecimento da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
Dos embargos de declaração
Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. § 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. § 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo. § 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
Estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O recurso de embargos de declaração tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.
É admitido invocar, como erro material, questões relacionadas a premissa de julgamento, visando a fundamentar o cabimento de embargos de declaração (Ac.-TSE, de 20.6.2023, nos ED-REspEl nº 060000152), mormente quando se revestem de relevância para a elucidação de premissas fáticas que subsidiaram a sentença embargada, em conjunto com os demais elementos apresentados pelos recorrentes.
A apresentação de fatos ou circunstâncias não previamente conhecidas, que possam influir na convicção do julgador, encontra guarida na flexibilidade inerente ao processo eleitoral. Os documentos acostados ao recurso contribuem para uma compreensão mais completa do contexto fático e correta aplicação do direito, não sendo novidade em nosso sistema jurídico a possibilidade de efeitos infringentes, ou seja, com modificação da decisão embargada.
Da Omissão/Contradição quanto à Competência da Justiça Estadual e a Teoria da Serendipidade.
A decisão judicial explicitou claramente que a investigação policial foi iniciada para apurar delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, e a descoberta de indícios de crimes eleitorais ocorreu de forma fortuita, por meio da análise de dados extraídos de celulares apreendidos.
A sentença fundamenta que, em 08/04/2024, o Inquérito Policial 479-249/2024 foi instaurado para apurar tráfico de drogas e organização criminosa na Comarca de Iguatu, culminando na "Operação Tempestade". Apenas após a extração dos dados dos celulares de Thiago Oliveira Valentim, preso em 26/08/2024, é que se obteve informações sobre sua atuação no crime organizado e, incidentalmente, indícios de ilícitos eleitorais, levando à instauração do Inquérito Policial 479-642/2024, que foi posteriormente declinado à Justiça Eleitoral.
Conforme expresso na sentença, as conversas entre Márcia e Thiago, que indicavam a contratação de apoio para a campanha, foram localizadas por meio de "encontro fortuito de provas ou serendipidade". A investigação inicial não tinha como objetivo principal a apuração de crimes eleitorais. O Delegado de Polícia Civil, em seu depoimento, confirmou que, inicialmente, não havia clara conotação eleitoral nas conversas da Dra. Márcia e que foi por prudência que ele reuniu o promotor e o juiz para decidir sobre a continuidade da investigação e a remessa à Justiça Eleitoral.
A sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial que permite a utilização de provas obtidas validamente em uma investigação, mesmo que para crimes distintos, desde que não haja desvio de finalidade ou fraude. A teoria do juízo aparente é aplicável, ratificando as medidas cautelares autorizadas por um juízo inicialmente competente, ainda que posteriormente a competência seja declinada. O fato de haver "indícios" ou "suspeitas" iniciais de delitos eleitorais não impede a aplicação da serendipidade, pois a certeza da natureza eleitoral dos fatos só se consolidou com aprofundamento das investigações e análise das provas.
Por fim, em última instância, cabe ao juízo criminal, e não ao juízo cível eleitoral que recebeu a prova emprestada, anular eventual prova colhida em inquérito policial, caso seja comprovada a ilicitude em sua origem. A decisão do juízo criminal sobre a validade das provas no processo original é o que determina a licitude da prova emprestada. A Justiça Eleitoral, ao receber a prova por empréstimo, presume a legalidade de sua obtenção no juízo de origem, salvo expressa decisão em contrário daquele que a produziu.
Assim, rejeita-se a tese de omissão e contradição da sentença quanto à competência da Justiça Estadual e a teoria da serendipidade.
Da Obscuridade/Omissão quanto à Quebra da Cadeia de Custódia.
A sentença expressamente aborda a questão, haja vista que a "extração dos dados telemáticos, além de possuir prévia autorização judicial, foi realizada pela equipe de inteligência da Polícia Civil e, posteriormente, ratificada pelos peritos da Polícia Federal, demonstrando que não houve nenhuma alteração ou desvirtuamento do conteúdo das mensagens do celular de Thiago ou das imagens das câmeras do escritório de Márcia".
Quanto ao manuseio do aparelho pelo policial Natanael, a sentença não o considera um fator de nulidade, em face da posterior ratificação pela Polícia Federal.
A decisão do juízo cível eleitoral, ao receber a prova por empréstimo, presume a legalidade de sua obtenção no juízo de origem. Eventuais discussões sobre a quebra da cadeia de custódia, ausência de perícia inicial ou manuseio indevido por agentes não peritos deveriam ter sido suscitadas e resolvidas no âmbito do processo criminal de origem em que a prova foi produzida e validada.
É, portanto, ao juízo criminal competente que cabe a análise e eventual anulação de provas colhidas no inquérito policial, e não ao juízo cível eleitoral que recebeu a prova emprestada.
Rejeita-se a tese.
Da Omissão quanto à Parcialidade do Delegado e ao Vazamento de Informações.
A sentença abordou explicitamente a questão, afirmando que "Eventuais desvios de conduta da autoridade policial, que inclusive levaram ao seu afastamento, foram sanados pela própria Justiça, o que demonstra o funcionamento das instituições, mas não anula a existência dos fatos e das provas materiais colhidas sob autorização judicial".
A decisão reconhece os desvios, mas ressalta que o próprio sistema judicial tomou as providências cabíveis para saná-los, inclusive com o afastamento do delegado e o encaminhamento para apuração na esfera própria. A sentença enfatiza que a legalidade da obtenção das provas está garantida pela autorização judicial prévia, e que a posterior ratificação pela Polícia Federal confirma a integridade do material colhido.
É fundamental salientar que a discussão sobre a validade da prova em razão de suposta parcialidade ou vazamento de informações é questão que primordialmente deve ser dirimida no âmbito do juízo criminal de origem, onde o inquérito policial foi conduzido e as provas foram produzidas. Compete ao juízo criminal anular eventual prova colhida em inquérito policial, e não ao juízo cível eleitoral que recebeu a prova emprestada. O juízo cível eleitoral, ao se valer da prova emprestada, o faz sob a presunção de que sua formação e licitude foram devidamente asseguradas no processo de origem.
Rejeita-se a tese de omissão quanto à parcialidade do Delegado e ao vazamento de informações.
Da Omissão/Obscuridade quanto à "Alteração da Causa de Pedir" (Inclusão de Saionara Antunes) de valoração do depoimento de testemunhas.
A sentença não se limitou a desconsiderar os depoimentos com base em generalidades, mas justificou a relativização de suas credibilidades à luz do conjunto probatório e de outros elementos concretos.
Em relação a Janaína Gomes da Silva, a sentença afirmou que "Seu depoimento não merece credibilidade, haja vista que já foi presa anteriormente por crimes cometidos em contexto de atuação de facção criminosa. A testemunha revela apenas o que era do seu interesse, com emprego de memória seletiva". Adicionalmente, a sentença destaca que o depoimento de Janaína não desconstitui os dados da conversa de Thiago com Márcia Rúbia sobre o pagamento para a indicação de um coordenador.
Quanto a Saionara Alves Antunes, a sentença observou que ela "estava visivelmente nervosa e insatisfeita de ser ouvida" e "negou ter conversado com Thiago Valentim, apesar de confirmar que a foto que aparece no contato é, de fato, sua". O fato de Saionara ter sido nomeada para um cargo na prefeitura após a eleição de Roberto Filho também foi considerado. A sentença explicitou que as conversas de Saionara e Thiago não tinham relação com os fatos apurados na demanda, mas que a conduta dela em negar a verdade seria apurada.
A valoração da prova é prerrogativa do magistrado, que, embora não vinculado ao parecer do Ministério Público, pode formar seu convencimento com base no conjunto das evidências. A sentença analisou os depoimentos das testemunhas de defesa em contraste com as provas documentais, telemáticas e os depoimentos dos policiais, encontrando inconsistências e justificando a desconsideração de parte de seus relatos. Portanto, a decisão está devidamente fundamentada quanto à valoração dos depoimentos.
Assim, rejeita-se a tese de omissão e contradição na valoração dos depoimentos das testemunhas Janaína Gomes da Silva e Saionara Alves Antunes.
Da alegação de contradição/omissão quanto à Litispendência em relação a JOCÉLIO DE ARAUJO VIANA.
A sentença foi clara ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a Jocélio de Araújo Viana, em razão da litispendência com o Processo 0600985-64.2024.6.06.0013. A decisão apontou que "não havendo novos fatos em relação à conduta de JOCÉLIO DE ARAUJO VIANA, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência na parte em que o requerido já foi condenado, Processo 0600985-64.2024.6.06.0013".
Ademais, os embargantes não possuem legitimidade para recorrer do capítulo da sentença referente a Jocélio de Araújo Viana. Cada litisconsorte, como Jocélio, possui advogados próprios para defender seus interesses e, portanto, a prerrogativa de arguir e recorrer de questões que lhes são pertinentes no processo. A ausência de "novos fatos" para justificar a manutenção de Jocélio na presente AIJE, dado que ele já havia sido condenado em outra ação, é uma questão que compete precipuamente à sua defesa. A sentença, ao reconhecer a litispendência, agiu corretamente para evitar decisões conflitantes e a repetição de julgamentos sobre os mesmos fatos e partes, o que atende aos princípios da economia processual e da segurança jurídica.
De toda forma, anoto que a conduta de Jocélio de Araújo Viana é completamente independente das condutas imputadas aos embargantes Carlos Roberto Costa Filho e Antônio Ferreira de Souza. Jocélio, em processo separado (0600985-64.2024.6.06.0013), foi condenado por prometer R$ 50.000,00 a Thiago Oliveira Valentim. Foram flagradas conversas diretas entre Jocélio e Thiago. Essa mesma conduta foi imputada nesta AIJE, o que justifica o reconhecimento da litispendência em relação a Jocélio, conforme preliminar levantada pelos seus advogados constituídos em sede de contestação.
Assim, rejeita-se a tese de contradição/omissão quanto à litispendência em relação a JOCÉLIO DE ARAUJO VIANA.
Da Ata Notarial da entrevista da Dra. Márcia Teixeira (ID 125032554)
As demais questões apresentadas nos embargos de declaração serão solucionadas em conjunto neste tópico.
A Ata Notarial da entrevista da Dra. Márcia Teixeira, trazida como documento novo, possui a capacidade de elucidar pontos obscuros e sanar lacunas na instrução processual, sendo crucial para a busca da verdade no âmbito eleitoral.
A lacuna na instrução processual ocorreu, em grande parte, em virtude do silêncio da investigada Márcia Rúbia Batista Teixeira na fase policial e impossibilidade atual de acesso ao seu telefone celular apreendido. Apenas agora, em ambiente público, por meio da entrevista, Márcia revelou detalhes da sua atuação na campanha eleitoral de 2024 no Município de Iguatu.
Além disso, a parte requerida poderia ter indicado testemunhas idôneas para esclarecer melhor a movimentação no escritório da advogada.
Ao reexaminar o conjunto probatório à luz das declarações da Dra. Márcia Teixeira, constata-se que a premissa de uma estreita ligação da campanha dos embargantes com a advogada, no contexto de articulações ilícitas, perde substancialmente sua robustez. A própria Dra. Márcia, em sua entrevista, esclarece pontos que geraram interpretações desfavoráveis à defesa.
Primeiramente, a alegação de que a Dra. Márcia Teixeira atuava como "coordenadora oculta" ou figura central da campanha é comentada por suas próprias palavras na entrevista. Ela afirma categoricamente: "Eu realmente trabalhei na campanha. Trabalhei na campanha. – Eu era paga? – não! Coordenadora? – Muito pior, porque eles não me queriam nem por perto". E ainda: "Eu nem chegava perto. Eu não tinha acesso a eles não, porque eles tinham medo de mim. – Eles queriam, eu ia sujar a imagem dele. – Eu via que não era permitido nem que as pessoas fossem vistas conversando comigo".
Tais declarações afastam a ideia ou geram dúvidas de que a advogada era parte integrante da estrutura de campanha dos investigados, enfraquecendo a tese de anuência ou conhecimento direto dos supostos ilícitos.
Em segundo lugar, a premissa da sentença de que o escritório da Dra. Márcia funcionava como um "comitê eleitoral paralelo e clandestino" e local de "distribuição indiscriminada de material de campanha (camisetas)" é reavaliada. A Dra. Márcia esclarece que as camisetas "Gasparzinho" eram encomendadas e pagas pelos próprios eleitores à fábrica de seu irmão, e não distribuídas gratuitamente pela campanha. Ela relata: "Eram os próprios eleitores que mandavam fazer. Na verdade, a maioria das vezes quem recebia era meu próprio irmão".
A entrevista reforça que as camisas eram vendidas, conforme comprovado pelo PIX de R$ 30,00 feito pelo advogado Brian Ónel ao irmão de Márcia para a compra de uma camisa. Ainda, o próprio irmão de Dra. Márcia foi filmado entrando na casa dela com saco de camisas.
Adicionalmente, as visitas do candidato Carlos Roberto Costa Filho ao escritório da Dra. Márcia, interpretadas na sentença como "presença constante" e evidência de "relação de confiança" (ID 669, 872), são contextualizadas pela própria advogada. Embora evasiva, a menção a um possível “primo”, "affair" ou "romance", e a não negação categórica da entrevistada, sugere um vínculo pessoal que pode justificar a interação, afastando a presunção ou premissa de que toda e qualquer visita estaria ligada a atividades ilícitas de campanha.
Inclusive, os gestos afetuosos captados pelas câmeras corroboram a existência de laços afetivos entre eles, descaracterizando o fim unicamente eleitoreiro das visitas do candidato Carlos Roberto Costa Filho.
Ainda que haja captura de imagens com o ingresso de camisas no escritório da Dra. Márcia, não há como inferir que a confecção e distribuição foram anuídas e custeados pelos candidatos embargantes, especialmente pelo contexto revelado pela Dra. Márcia na entrevista.
Em que pese se reconheça o excelente trabalho e o notável conhecimento técnico-jurídico do advogado da coligação embargada, é preciso reconhecer que a entrevista concedida pela Dra. Márcia precisa ser considerada nos presentes autos, ainda que após a fase de instrução processual, posto que as declarações públicas da advogada são relevantes.
Não se pode olvidar que está em apreço o resultado da soberania popular e, por isso, é imprescindível analisar o cenário probatório em conjunto, ainda que parte dele tenha sido apresentada após o julgamento do feito.
Nesse panorama, e em uma reanálise das premissas do julgado, as declarações da Dra. Márcia Teixeira na entrevista pública lançam uma nova vertente sobre os eventos, descaracterizando a premissa de uma conexão direta, dolosa e ilícita da campanha dos embargantes com a advogada no suposto esquema de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio. As provas, que antes pareciam robustas, tornam-se ambíguas e insuficientes para sustentar a condenação, especialmente diante da exigência de prova inequívoca para a aplicação de sanções eleitorais graves e principalmente da atual jurisprudência do país, que, na dúvida ou não havendo provas robustas, prioriza o resultado das urnas.
A entrevista pode ser valorada como prova, mesmo que as declarações públicas não tenham sido prestadas em juízo. Conforme o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
O parágrafo único do art. 435 do CPC ainda permite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após os atos processuais, cabendo ao juiz avaliar a conduta da parte.
Nesse contexto, a entrevista de Márcia Teixeira, devidamente registrada em Ata Notarial, emerge como um elemento autônomo de prova capaz de reconfigurar o cenário probatório, suprindo lacunas que, de outra forma, permaneceriam sem resposta.
Mesmo ainda havendo indícios suficientes de "caixa dois" ou irregularidades no pagamento de pessoal, tais fatos, por si só, não autorizam automaticamente a cassação dos mandatos, sem a demonstração inequívoca do dolo específico dos candidatos e da gravidade suficiente para macular a lisura e legitimidade do pleito.
No presente caso, ainda que se reconheça que o PIX realizado para o membro de facção tenha sido concretizado de maneira a ocultar a origem do valor (enviado pela Dra. Márcia), tal fato, após os embargos, por si só, não é capaz de ensejar, com segurança, que houve ciência dos candidatos, ora investigados, acerca da transferência e da conversa travada entre Thiago Valentim e Dra. Márcia.
Cumpre registrar que a transferência de R$ 10.000,00 realizada para Thiago Valentim foi concretizada antes do período de campanha eleitoral (07/08/2024), momento em que não há provas nos autos quanto à existência de relação entre Dra. Márcia e o candidato Carlos Roberto Costa Filho. As imagens capturadas do escritório de Dra. Márcia registram a presença do candidato a prefeito Carlos Roberto e da esposa de Antônio Ferreira de Souza no período da campanha eleitoral, sem, contudo, existir relação direta com aquela transferência.
Conforme sustentam os embargantes, a presença da esposa do candidato Antônio Ferreira de Souza no escritório da Dra. Márcia não é suficiente para apontar o dolo, a ciência e anuência dele com a transferência realizada.
Com reanálise das premissas à luz dos fatos noticiados pela Dra. Márcia, infere-se que as conversas extraídas do celular de Thiago Valentim, seja com Dra. Márcia, seja com a testemunha Rosa Vidal, não possuem ao menos indícios de que os candidatos promovidos tinham conhecimento dos diálogos e das condutas daqueles.
Outrossim, a prisão de Thiago Valentim, no dia 26/08/2024, aliada a ausência de provas diretas que demonstrem a anuência dos candidatos com a transferência realizada para aquele, interrompeu qualquer influência no resultado das eleições, já que a custódia provisória ocorreu no início do período eleitoral.
Ainda que se reconheça que a transferência não foi realizada como forma de empréstimo, não se pode depreender que os candidatos possuíam ciência da transferência e do conteúdo das conversas travadas entre Thiago Valentim e a Dra. Márcia.
Ainda que a campanha tenha autorizado a distribuição desses valores, o fato pode ser enquadrado como ilícito em relação à prestação de contas, com autoria ainda desconhecida e insuficiente para cassar os diplomas.
Após a prisão da advogada, o candidato Carlos Roberto Costa Filho afastou-se dela, conforme ela revelou na entrevista, sendo que o afastamento possivelmente foi motivado pelas notícias de que ela estava envolvida com organização criminosa. Tal circunstância demonstra ou suscita incertezas de que o candidato Carlos Roberto Costa Filho tinha conhecimento das condutas praticadas pela Dra. Márcia, tanto é que se afastou após as notícias do suposto envolvimento com ilícitos penais.
Os esclarecimentos prestados pela Dra. Márcia enfraquecem a vertente de que o escritório era utilizado para fins eleitoreiros ilícitos, especialmente diante da revelação de que existiu relação afetiva com o candidato Carlos Roberto Costa Filho.
A publicação mencionada pela parte embargada no sentido de que a Dra. Márcia assumiu que era articuladora da campanha (ID 125047858) não desconfigura as revelações que ela proferiu na entrevista. Na realidade, extrai-se da frase publicada um certo sentido de ironia na mensagem, haja vista que Dra. Márcia conclui que não sabe o significa da palavra articuladora, que teria sido atribuída por terceiros.
Oportuno consignar que, mesmo que se reconheça que a Dra. Márcia possa ter trabalhado na campanha, como ela revela na entrevista, deve se reconhecer que não há como manter a existência de um elo entre os candidatos e Thiago Valentim. Isso porque, além de não terem sido encontradas mensagens que mencionassem os candidatos, houve um afastamento do candidato Carlos Roberto Costa Filho após a prisão da Dra. Márcia, conforme revelado por ela.
A jurisprudência eleitoral consolidada exige, para a aplicação das sanções de cassação de diploma e inelegibilidade, prova robusta da participação direta ou anuência dos candidatos, bem como que a conduta tenha o potencial de desequilibrar a eleição, transcendendo a mera falha formal ou administrativa.
A irregularidade, para ensejar a cassação, deve apresentar gravidade qualitativa e quantitativa que demonstre um comprometimento sério da vontade popular, não bastando a simples existência de pagamentos não contabilizados ou falhas na prestação de contas.
O ponto principal da sentença embargada reside na alegada vinculação da campanha dos investigados com um líder ou membro de facção criminosa. Contudo, essa premissa central é fragilizada pela análise dos embargos em conjunto com a entrevista da Dra. Márcia Teixeira.
Essa nova perspectiva enfraquece a premissa de ligação entre a campanha e o líder ou membro de facção, que era o cerne da condenação. Essa nova perspectiva introduz, no mínimo, uma dúvida substancial sobre a sustentabilidade da acusação principal.
A reprovabilidade da conduta dos candidatos foi atenuada, apesar das suspeitas de "caixa dois", propaganda irregular e irregularidades no pagamento de pessoal, inclusive com indiciamento pela Polícia Federal, visto que a prova principal que sustentava a condenação — a suposta vinculação com o líder ou membro de facção – foi enfraquecida pelas declarações da Dra. Márcia Teixeira em sua entrevista.
A ausência de evidências robustas e diretas de que os candidatos solicitaram tal atuação por meio de Márcia, bem como a contextualização de suas interações e da distribuição de material de campanha, que se mostrou uma possível venda, mitiga a gravidade.
As declarações da Dra. Márcia Teixeira, embora se reconheça que ela não se autoincriminaria, apresentam verossimilhança em muitos pontos, levando a importantes esclarecimentos sobre o contexto fático e gerando novas dúvidas em outros aspectos. Seu depoimento, apesar de não ter sido em juízo, oferece uma perspectiva que diverge significativamente da narrativa acusatória, especialmente ao desmistificar a sua suposta centralidade na campanha e ao contextualizar eventos como a distribuição de camisetas. O Judiciário deve, portanto, sopesar essas novas informações criticamente, confrontando-as com as provas já existentes.
A possibilidade de que as declarações sejam inverídicas não impede sua valoração, mas impõe ao julgador o dever de sopesá-las criticamente em conjunto com as demais provas dos autos, especialmente por se tratar de um elemento de informação novo que se tornou acessível após a instrução processual.
A lacuna na instrução, decorrente do silêncio da investigada na fase policial, torna ainda mais relevante a consideração dessas novas informações, que podem elucidar pontos obscuros e reconfigurar o cenário probatório, exigindo do Judiciário a abertura necessária para a melhor aplicação do direito.
A busca pela melhor decisão no processo judicial, especialmente em matéria eleitoral, exige que o Judiciário mantenha a abertura necessária para a revisão de suas próprias decisões. Essa flexibilidade é vital para garantir a melhor aplicação do direito ao caso concreto, pois o sistema jurídico deve ser dinâmico e capaz de se adaptar a novos elementos ou reinterpretações que revelem a necessidade de reverter uma decisão previamente tomada.
Neste caso, prevalece ainda o princípio do in dubio pro sufragio, que preza pela estabilidade das eleições e pela presunção de legitimidade do voto popular. Diante da insuficiência das provas de uma vinculação direta e dolosa dos candidatos com atos ilícitos eleitorais graves, especialmente após as novas informações trazidas pela entrevista da Dra. Márcia Teixeira, a dúvida razoável sobre a configuração plena do abuso de poder econômico e da captação ilícita de sufrágio deve beneficiar os eleitos, garantindo a soberania da escolha popular manifestada nas urnas.
Os embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir erros materiais, incluindo aqueles que afetam as premissas de julgamento. Essa possibilidade é particularmente relevante quando tais questões são cruciais para a elucidação das premissas fáticas que sustentaram a sentença embargada. A admissão de tal invocação visa aprimorar a decisão judicial, garantindo que o raciocínio que a fundamenta esteja alinhado com a realidade dos fatos e os demais elementos probatórios apresentados pelas partes.
As demais questões suscitadas nos embargos de declaração ficam resolvidas ou prejudicadas em decorrência da presente fundamentação, que reanalisou o cerne da controvérsia e afastou a principal tese acusatória, tornando desnecessária a análise pormenorizada dos demais pontos.
Por fim, ressalto que, conforme Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesse sentido:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, para atribuir efeitos infringentes e, na linha de posicionamento do Ministério Público e diante de elementos de informações novos, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos, com rejeição de aplicação de quaisquer sanções eleitorais nestes autos em relação a CARLOS ROBERTO COSTA FILHO e ANTÔNIO FERREIRA DE SOUZA, e DECLARAR a legitimidade dos diplomas dos eleitos, com alteração parcial da sentença acostada no ID 125020101.
Mantenho a rejeição das preliminares e extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a JOCÉLIO DE ARAÚJO VIANA.
Ainda, após o trânsito em julgado, mantenho a determinação de expedição de ofício à Polícia Civil para apurar suposto crime de falso testemunho praticado por Saionara Alves Antunes, devendo ser encaminhadas cópias das mensagens do celular de Thiago Valentim (parte da conversa com Saionara) e o depoimento da testemunha em mídia.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, 28 de julho de 2025.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais
Juiz Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral - Iguatu/CE