PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
38ª ZONA ELEITORAL –CAMPOS SALES/CE
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NÚMERO DO PROCESSO: 0600345-83.2024.6.06.0038
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)
AUTOR: COLIGAÇÃO "UNIR PARA RECONSTRUIR" - SALITRE/CE
Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA - CE4585, FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA - CE31252, VALERIA MATIAS DE ALENCAR - CE36666, MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA - CE31251
REU: DORGIVAL PEREIRA FILHO, FRANCISCO VIANA DA COSTA
Advogados do(a) REU: GUILHERME MARIANO DA SILVA - CE35842, KATIA MENDES DE SOUSA ANDRADE - CE16668, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563, FRANCISCO ANDERSON FERREIRA PEREIRA - CE47455
Advogados do(a) REU: GUILHERME MARIANO DA SILVA - CE35842, FRANCISCO ANDERSON FERREIRA PEREIRA - CE47455, KATIA MENDES DE SOUSA ANDRADE - CE16668, PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO - CE24563
[PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO CEARÁ (FISCAL DA LEI)]
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela COLIGAÇÃO "UNIR PARA RECONSTRUIR", composta pelo REPUBLICANOS / UNIÃO / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) em face de DORGIVAL PEREIRA FILHO e FRANCISCO VIANA DA COSTA, alegando abuso de poder político dos investigados, que na época dos fatos eram prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do município de Salitre/CE.
Narra a inicial que, com o objetivo de desequilibrar o pleito eleitoral, os investigados se utilizaram da máquina pública para realizar contratação massiva de servidores temporários e comissionados, sem qualquer justificativa técnica ou administrativa que sustente o aumento desproporcional. De acordo com a exordial:
"(...)entre janeiro e agosto de 2024, o prefeito autorizou a contratação de 1.603 servidores temporários e a nomeação de 331 servidores comissionados, totalizando 1.934 novos servidores. (...) Em análise comparativa, o primeiro quadrimestre de 2024 revelou um crescimento alarmante de mais de 89% (oitenta e nove por cento) no número de servidores temporários, mormente em comparação ao mesmo período de 2021, primeiro ano do mandato de Dorgival Pereira (...)"
Alega também, a peça inaugural, que "os servidores temporários e comissionados contratados fizeram campanha abertamente para os investigados, participaram ativamente de atos de campanha".
Em arremate, a inicial pede a condenação dos investigados por abuso de poder político, nos termos do art. 22 da LC 64/90 e do art. 73 da Lei 9.504/97, com as seguintes consequências: a cassação dos diplomas dos investigados, com a nulidade dos mandatos obtidos; a declaração de inelegibilidade pelo prazo de 8 anos, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC 64/90 e a aplicação de multa aos investigados, considerando o abuso de poder praticado.
Instruem a petição inicial, lista de servidores comissionados e contratados obtida no portal da transparência, relatórios quadrimestrais de acompanhamento gerencial do Tribunal de Contas do Estado e prints de stories do aplicativo Instagram com a finalidade de demonstrar que os servidores contratados participaram ativamente da campanha política dos investigados.
Devidamente citados, na forma do art. 22, I, "a", da LC 64/90, os investigados apresentaram a contestação no doc. de ID 124599958, requerendo, preliminarmente, o indeferimento da inicial, sustentando a ausência de provas do alegado na inicial e a inexistência de integridade dos prints obtidos das redes sociais. Quanto a este ponto, destaca-se o seguinte argumento:
"(...) as supostas capturas de tela mencionadas, restam desprovidas de quaisquer provas que demonstrem suas existências e integridades, uma vez que não há comprovação de suas URLs, ou mesmo comprovação através de ata notarial ou verificação digital, de que de fato foram postadas nas redes sociais, pelas pessoas a quem são imputadas".
No mérito, a contestação sustenta que os investigados atuaram dentro dos limites constitucionais e legais ao realizar as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do 37, IX, da CF/88, bem como para realizar nomeações de cargos comissionados, respeitando a ressalva do art. 73, inciso V, alínea "a", da Lei 9504/97. Também argumenta que não há provas do abuso de poder político, na medida que não há provas de que as contratações foram feitas em troca de apoio político ou que os contratados eram compelidos a apoiar os investigados em sua campanha eleitoral.
Realizada a audiência de instrução no dia 25 de abril de 2025, na forma do art. 22, inciso VII, da LC 64/90, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte investigante: 1. Ediladio Ribeiro Dos Santos; 2. José Pereira da Silva; 3. José Erivelton Alencar Souza; 4. Leonardo Alves Bezerra. E as arroladas pela parte investigada: 1. Maria Sabrina Soares da Silva; 2. Francisco Dioneslene da Silva. Foram referidas outras testemunhas nesta audiência, as quais foram ouvidas na audiência do dia 13/06/2025, na forma do art. 22, inciso VII, da LC 64/90.
Foram apresentadas as alegações finais nos ID 124976121 e 124976223.
Instado a se manifestar, na forma do art. 22, inciso VII, da LC 64/90, o MPE apresentou seu parecer no doc. de ID 124988527, pela procedência da ação, com a aplicação das seguintes condenações: Decretação da inelegibilidade dos Promovidos Dorgival Pereira Filho e Francisco Viana da Costa, pela prática de abuso de poder político, nos termos do artigo 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90; A aplicação da multa prevista no artigo 73, §§ 4º E 8º, da Lei 9.504/97 aos Promovidos Dorgival Pereira Filho e Francisco Viana da Costa, no patamar de R$ 5.320,00 (cinco mil, trezentos e vinte reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), nos termos do artigo 62, § 4º, da Resolução TSE nº 23.457/2015.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO
I - Da preliminar de indeferimento da inicial por ausência de integridade das provas obtidas de redes sociais.
Analisando as provas acostadas à inicial, verifica-se que os prints de stories de instagram estão desacompanhados de ata notarial ou outra providencia que garanta a integridade das provas. Contudo, a inicial não traz apenas estes prints como provas. Os relatórios de acompanhamento do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e a lista de contratados obtidos no portal da transparência comprovam que, de fato houve um grande aumento na contratações de servidores temporários e comissionado no ano das eleições.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
(...)
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Analisando o conteúdo da inicial e as provas acostadas a ela, não vislumbro motivos para indeferimento da petição inicial, porquanto foram atendidos todos os pressupostos previstos na legislação adjetiva cível, especialmente a indicação das provas com que o autor pretendia demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Apesar da fragilidade probatória dos prints de stories de WhatsApp desacompanhado de ata notarial ou outro meio que assegure a integridade da prova, as demais provas juntadas pela parte autora, e a indicação das testemunhas ouvidas em audiência são suficientes para afastar a preliminar de indeferimento da inicial por ausência de provas.
II - Do Abuso de Poder Político
A Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 estabelece:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)
(...)
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
O abuso de poder político caracteriza-se pelo uso indevido da máquina administrativa estatal, de forma a comprometer a legitimidade e normalidade das eleições.
No caso dos autos, restou demonstrado que houve um aumento desproporcional de contratações de servidores temporários e nomeação de comissionados no ano eleitoral e as partes investigadas não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade dessas contratações mediante a apresentação de justificativa plausível e a comprovação de realização do processo seletivo simplificado que assegurasse a impessoalidade nas contratações.
As contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, previstas no art. 37, IX, da Constituição Federal, estão subordinadas a rígidos critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade e motivação.
O princípio da motivação, corolário do Estado Democrático de Direito, exige que toda contratação pública seja precedida de justificativa técnica e administrativa que demonstre a real necessidade do serviço. No caso em análise, o aumento desproporcional de 89% no quadro de pessoal temporário carece de qualquer fundamentação plausível que não seja a finalidade eleitoral.
Ademais, o art. 3º da Lei nº 8.745/93 estabelece que as contratações temporárias devem ser precedidas de processo seletivo simplificado, com ampla divulgação, inclusive no Diário Oficial da União. A ausência desse processo seletivo, aliada à contratação massiva em período eleitoral, revela a natureza casuística e eleitoreira das contratações.
A violação aos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa é manifesta, pois as contratações não visaram ao interesse público, mas sim à criação de uma rede de apoio político-eleitoral financiada pelos cofres públicos.
O desequilíbrio eleitoral resta configurado quando há alteração artificial das condições de competição, favorecendo determinado candidato ou coligação. O crescimento exponencial do quadro de pessoal municipal em ano eleitoral, sem justificativa técnica plausível, cria uma vantagem indevida aos investigados, que passam a contar com uma estrutura ampliada de apoio político financiada pelo erário.]
A jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que o aumento desproporcional do quadro de pessoal em período eleitoral, sem motivação administrativa suficiente, configura abuso de poder político capaz de influir no resultado das eleições:
“Eleições 2016 [...] Contratação temporária de servidores públicos. [...] 5. A Corte de origem confirmou a sentença e manteve o reconhecimento do abuso de poder político consubstanciado na contratação temporária de algumas dezenas de servidores públicos, sem motivação excepcional e no curso do período eleitoral. 6. O fato ensejador da procedência da AIJE foi considerado grave não somente pelas circunstâncias ínsitas à conduta administrativa apurada, mas tendo em vista o ambiente específico da disputa majoritária do município, cuja votação foi decidida por uma margem mínima consistente em 49 votos, diante de um universo de 5.989 votos válidos, o que representou uma vantagem, em termos percentuais, de 0,82%, relevando-se, em consequência, o efeito multiplicador da conduta alusiva aos atos admissionais precários em face dos núcleos familiares dos contratados, em ambiente de pobreza generalizada. [...] 8. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem adotado rigor quanto aos limites de incidência da norma permissiva da alínea d do inciso V do art. 73 da Lei das Eleições, em face da vedação, no período de três que antecede o pleito até a posse dos eleitos, dos atos de movimentação funcional (nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, entre outros), porque tais condutas possuem nítido e expressivo impacto na disputa e, podem, em consequência e mesmo no âmbito da ressalva legal, configurar abuso de poder político. [...]” NE : Trecho do voto do relator: “Anoto que, ainda se possa argumentar que o então Chefe do Poder Executivo era candidato à reeleição e que tal gestor, no curso do primeiro mandato, tem a missão de proceder melhor avaliação das necessidades do Município e, excepcionalmente, eventual contratação temporária, deve tal conduta, sobretudo realizada em ano eleitoral e em cenário de exceção, ser lastreada de todas as cautela e justificativas, com demonstração clara da prevalência dos princípios da continuidade e da essencialidade do serviço público, por se tratar de atos funcionais nitidamente vedados pela legislação eleitoral, com o escopo de coibir favorecimento na disputa. Busca-se, assim, ‘combater a ‘indústria da emergência’, em que gestores públicos de plantão criam artificialmente uma necessidade pública inadiável para justificar contratações’ [...]”
(Ac. de 3.10.2019 no REspe nº 21155, rel. Min. Sérgio Banhos.)
“Eleições 2016 [...] o ora agravante, então candidato à reeleição ao cargo de prefeito nas Eleições 2016, praticou abuso do poder político ao realizar contratações temporárias, por excepcional interesse público, de forma intensificada e exagerada no decorrer do ano eleitoral de 2016, sem que houvesse justificativa válida para tanto. [...] 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, ‘configura abuso de poder político a hipótese de contratações temporárias de servidores públicos realizadas no curso do ano eleitoral, sem enquadramento na excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da CF/88 e com viés eleitoreiro’ [...]”. NE: Trecho da decisão agravada: “No presente caso, a contratação de servidores mostrou-se, como visto acima, intensificada e exagerada no decorrer do ano eleitoral de 2016, o que evidencia seu uso a serviço de interesses pessoais relacionados à manutenção do mesmo grupo político no poder, o que configura claramente abuso de poder político. [...]”
(Ac. de 25.2.2021 no AgR-AI nº 43855, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto; no mesmo sentido o Ac. de 8.10.2019 no AgR-REspe nº 41514, rel. Min. Edson Fachin; o Ac. de 10.9.2019 no REspe nº 167708, rel. Min. Herman Benjamin, red. designado Min. Alexandre de Moraes e o Ac. de 25.6.2019 no AgR-REspe nº 38973, rel. Min. Jorge Mussi.)
A ausência de processo seletivo simplificado, aliada ao aumento desproporcional das contratações em ano eleitoral, documentalmente comprovados, e a ausência de justificativa plausível para este aumento de contratação, comprovam cabalmente o abuso de poder político.
III - Da Prova Documental
Embora os investigados tenham questionado a integridade dos prints de redes sociais, os documentos públicos carreados aos autos são suficientes para demonstrar o abuso de poder político praticado.
Os relatórios quadrimestrais de acompanhamento gerencial do Tribunal de Contas do Estado e as listas de contratações disponíveis no portal da transparência comprovam inequivocamente o aumento desproporcional das contratações durante o ano de 2024.
Foi garantido aos investigados a ampla defesa e não foram apresentadas provas de regularidade dessas contratações, por meio de processo seletivo simplificado que assegurasse a impessoalidade, tampouco justificativa cabível da necessidade temporária de excepcional interesse público, o que evidencia o caráter pessoal das contratações e a ausência de interesse público, deixando claro o fim eleitoreiro.
IV - Da Oitiva das Testemunhas
A instrução processual confirmou, através da oitiva das testemunhas, que houve aumento significativo na contratação de servidores durante o ano de 2024, corroborando os dados documentais apresentados. A oitiva de testemunhas também confirmou que não houve processo seletivo para a contratação dos servidores.
A testemunha Ediladio Ribeiro Dos Santos, afirma ter sido demitido por apoiar a candidatura do candidato da oposição dos investigados, assim como outras pessoas conhecidas.
A testemunha José Pereira da Silva afirmou que todos os contratados eram obrigados a apoiar a candidatura dos investigados.
A testemunha José Erivelton Alencar Souza que trabalhou na gestão dos investigados e foi demitido por não apoiar o então prefeito, e chegou a ser procurado pela ex secretária de saúde que o ofereceu possíveis melhoras em troca de apoio político.
A testemunha Leonardo Alves Bezerra afirmou que o seu ex-cunhado chamado Luiz recebeu proposta de emprego em troca de apoio político e que os contratados eram obrigados a fazerem postagens em favor da candidatura dos investigados.
V - Da Extensão da Condenação ao Vice-Prefeito
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica ao reconhecer que, em casos de abuso de poder político, a inelegibilidade deve ser estendida ao vice, quando comprovado o benefício eleitoral decorrente da conduta ilícita e a sua participação, ainda que indireta, mediante anuência:
“Eleições 2020. [...] AIJE procedente. Prefeito e vice[1]prefeito. Abuso do poder econômico. Cassação de mandato e declaração de inelegibilidade dos investigados. [...] 7. A jurisprudência deste Tribunal a respeito da responsabilidade de candidatos pela prática de atos de abuso de poder preconiza que ‘a comprovação da sua participação indireta nos fatos, mediante anuência, é apta a atrair a imposição de inelegibilidade [...]’ [...]. 8. As circunstâncias suficientemente descritas no acórdão embargado permitem declarar a inelegibilidade do vice-prefeito cassado, conforme a jurisprudência deste Tribunal, que exige ‘a comprovação da participação direta ou indireta do beneficiário nos fatos ilícitos para a imposição de inelegibilidade, cuja natureza é personalíssima [...].”
No caso concreto, o vice-prefeito integrava a administração municipal e beneficiou-se diretamente do esquema de contratações massivas para fins eleitorais, sem se opor a elas em nenhum momento, revelando a sua anuência, razão pela qual deve responder solidariamente pela conduta abusiva.
VI - Da Dosimetria da Multa
A aplicação da multa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano ao processo eleitoral e a capacidade econômica dos investigados. O valor da multa deve ser fixado dentro dos parâmetros do art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97, entre R$ 5.320,00 e R$ 106.410,00.
Considerando a gravidade da conduta - contratação de quase 2.000 servidores em período eleitoral - e o potencial lesivo ao equilíbrio da disputa eleitoral, a fixação da multa no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada investigado mostra-se adequada e proporcional ao ilícito praticado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral para:
1. DECLARAR a inelegibilidade de DORGIVAL PEREIRA FILHO e FRANCISCO VIANA DA COSTA pelo prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar Federal nº 64/90, por abuso de poder político;
2. APLICAR multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos investigados, nos termos do artigo 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97;
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Campos Sales/CE, data e assinatura digital.
LARISSA BRAGA COSTA DE OLIVEIRA
Juiza da 38ª Zona Eleitoral - TRE/CE