Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 6.ª ZONA ELEITORAL DE QUIXADÁ CE
 

 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600963-27.2024.6.06.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE QUIXADÁ CE

REQUERENTE: ELEICAO 2024 ANTONIO FRANCISCO DELMIRO PREFEITO
AUTOR: FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL)

Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO ALVES - CE32241, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439, LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO - DF57258, CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO - CE29514
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE BARBOSA DE CARVALHO - CE29514, FRANCISCO DE ASSIS MACHADO ALVES - CE32241, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439, LUIZ EDUARDO DE SOUSA NETO - DF57258

INVESTIGADO: ELEICAO 2024 CARLOS ALBERTO QUEIROZ PEREIRA PREFEITO, BRUNO JUCA BANDEIRA

Advogados do(a) INVESTIGADO: DAMIAO SOARES TENORIO - CE26614-B, PEDRO HENRIQUE MARTINS ARAUJO MENEZES - CE49575, LUANNA PEREIRA DE FREITAS - CE44124, LIVIA MARIA XAVIER SANTIAGO DA SILVA - CE53756, PEDRO MARCELO CLARES DE ANDRADE - CE48608
Advogados do(a) INVESTIGADO: PEDRO MARCELO CLARES DE ANDRADE - CE48608, RAIANY LEORNE JOVINO - CE34056

 

 

 

Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a ação de investigação judicial eleitoral visa a reprimir os investigados com a pecha da inelegibilidade ou com a cassação do registro em face de conduta que comprometa a lisura e a normalidade do pleito eleitoral, assim entendida aquela que implicar abuso do poder econômico ou poder político, ou ainda, utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político (art. 22, caput, parte final, LC 64/90), bem assim conduta que conduza à captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, Lei n.º 9.504/97) e movimentação ilícita na arrecadação e gastos de recursos (art. 30-A, Lei n.º 9.504/97). Não se presta, enfim, esse veículo processual, com previsão na norma de regência, em obstaculizar eventual prática abusiva ou, ainda, aplicação de multa decorrente de propaganda eleitoral irregular.

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. QUESTÕES PRÉVIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO PREJUDICADO. NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, CERCEAMENTO DE DEFESA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. MENSAGENS ELETRÔNICAS. ADEQUADA VALORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO ATRIBUÍDA AOS FATOS. ESTRATÉGIA ILÍCITA. PRETENSÃO ELEITOREIRA. SUCESSÃO POLÍTICA DO GRUPO FAMILIAR. PERÍODO ELEITORAL. AMPLA OFERTA DE BENESSES A ELEITORES. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS. PRÁTICA REITERADA. PROVAS ROBUSTAS. GRAVIDADE. SANÇÕES. INELEGIBILIDADE. CASSAÇÃO DO REGISTRO OU DIPLOMA. MULTA.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto por Francisco Evandro de Araújo, Francisco Evandro de Araújo Filho e Maria Raquel Feitosa de Araújo em face de sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral cumulada com Representação por Captação Ilícita de Sufrágio ajuizada pela Promotoria Eleitoral em face dos ora Recorrentes por fatos ocorridos durante as Eleições 2020 no município de Icó/CE, em benefício do vereador eleito Francisco Evandro de Araújo Filho.

QUESTÕES PRÉVIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO, CERCEAMENTO DE DEFESA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECADÊNCIA.

2. Restou prejudicado o pedido de suspensão do processo, em razão do julgamento do recurso apresentado nos autos da Medida Cautelar nº 0600509- 59.2020.6.06.0015.
3. "A nulidade de prova emprestada de processo criminal deve ser arguida no juízo penal em que foi produzida" (TSE, REspE nº 29610, DJe 20/08/2020). Ainda que seja inadequado transferir para a AIJE os questionamentos específicos do processo penal, a título de obiter dictum, com o único propósito de exaurir a jurisdição e evitar embargos de declaração incabíveis, excepcionalmente serão apreciadas as teses dos recorrentes, que não expressam fundamentos aptos a infirmar a licitude da prova.
4. A existência de justa causa já foi apreciada pela Corte nos autos do Habeas Corpus nº 0600499-60 e da Medida Cautelar nº 0600509-59, conclusivos em relação à legitimidade da busca e apreensão, "dotada de todos os pressupostos que a lei exige para sua realização", a partir do exame de circunstâncias concretas devidamente justificadas nos relatórios da autoridade policial, as quais autorizam o deferimento das medidas, já que evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade, somados à conveniência de aprofundar as investigações.

5. Com fundamento na Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), a jurisprudência considera "válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.992, DJe 13/09/2022). Assim, afasta-se a alegação de ilicitude da prova "nas situações em que o procedimento policial de busca e apreensão tenha sido regularmente autorizado e executado dentro dos limites estabelecidos pela autoridade judiciária, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências" (STJ, AgRg no RHC n. 154.122, DJe 30/09/2022).

6. A extração dos dados armazenados nos celulares apreendidos já está abrangida quando se determina a apreensão dos próprios aparelhos e de tudo quanto neles sirva à prova dos crimes sob investigação. Ademais, "não há como exigir da autoridade policial que faça, instantaneamente, durante o cumprimento do mandado, uma filtragem exauriente de todo o conteúdo digital encontrado, de maneira a autorizar a apreensão (cópia) apenas dos arquivos que possuam pertinência direta e inequívoca com a presente investigação". Assim, é possível a apreensão dos aparelhos de telefone celular, com posterior devolução dos itens periciados que não servirem à investigação (STJ, AgRg no Inq 1.191, DJe 27/10/2020). O Tribunal Superior Eleitoral também já definiu ser aplicável a regra geral das cautelares penais no tratamento judicial da medida cautelar de quebra de sigilo de dados telemáticos (TSE, AgRg no REspE nº 11266, DJe  12/06/2020).

7. O Superior Tribunal de Justiça registra ainda que "os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova  lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa" (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.850, DJe de 26/08/2022). No caso, além do prévio mandado judicial de busca e apreensão, os próprios recorrentes forneceram as senhas para desbloqueio dos aparelhos celulares, proporcionando o acesso aos seus dados pela autoridade policial, sem o registro de eventual abuso ou constrangimento ilegal no cumprimento da medida de busca e apreensão, a qual foi acompanhada por duas testemunhas e dois advogados.

8. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "o mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins". Assim, "é admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações". Ademais, "dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial" (STF, AgRg na Pet nº 5.173, DJe 18/11/2014. No mesmo sentido: STF, HC nº 191.579, DJe 29/04/2022). Nesse caso, "não há ilicitude a ser declarada quando ocorre a descoberta de fatos por meio do encontro fortuito de provas, ocorrido por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão determinado pelo Juízo competente e de acordo com os requisitos previstos no art. 243 do Código de Processo Penal, como ocorrido na hipótese" (STF, AgRg no RHC nº 182.520, DJe 01/06/2020). O Superior Tribunal de Justiça registra precedente considerando viável a "utilização de prova encontrada fortuitamente para dar início a nova investigação", ressaltando-se: "Fico meditando acerca da dificuldade que teve a Polícia de identificar chegando à residência do casal, por exemplo, de quem era cada objeto. Compreendo que não havia como fazê-lo, porque os bens estavam justamente nos lugares onde os dois habitavam ou onde os dois trabalhavam. Então, creio que outra atitude não cabia à Polícia, senão a de levar todos aqueles bens encontrados" (STJ, AgRg no RHC nº 45.267, DJe 07/08/2014).

9. Não há necessidade de reabertura da instrução processual, tampouco restou caracterizado cerceamento de defesa em razão da juntada do inquérito à AIJE, a qual foi requerida desde a inicial e efetivou-se no curso da instrução, em momento que antecedeu às alegações finais, proporcionando o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. A AIJE teve seus contornos definidos a partir dos fatos descritos na petição inicial pela Promotoria Eleitoral, que indicou o relatório e o inquérito policial como provas das suas alegações, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990. A juntada do inquérito policial foi determinada antes da audiência de instrução e reiterada naquela oportunidade, atendendo pedido de prova expressamente indicada na inicial, sem representar inovação processual ou ampliação dos limites da demanda (Súmula nº 62 do Tribunal Superior Eleitoral). Não se legitima a pretensão de postergar o desfecho da AIJE por meio da reabertura da instrução probatória, com o inusitado propósito de contraposição aos elementos contidos na medida cautelar ou no Inquérito Policial, procedimentos de natureza penal incompatíveis com o rito próprio da ação cível eleitoral. Eventuais questionamentos sobre a busca e apreensão ou o inquérito, se existentes, devem ser suscitados tempestivamente nos autos dos respectivos procedimentos criminais, já que a AIJE trata exclusivamente das imputações de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, atribuídas aos recorrentes.

10. Não se consumou a decadência, já que a AIJE e a representação por captação ilícita de sufrágio podem ser ajuizadas "até a data da diplomação" (art. 41-A, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 e arts. 44 e 45 da Resolução nº 23.608/2019). A hora da diplomação não modifica o termo final para ajuizamento das demandas, que podem ser propostas até o final daquele dia, já que não se trata de prazo fixado em horas Precedentes.

11. Em conclusão, apreciando as questões prévias, julga-se prejudicado o pedido de suspensão do processo, rejeitam-se as preliminares de nulidade do acervo probatório, cerceamento de defesa e reabertura da instrução processual, bem como a prejudicial de decadência.

MÉRITO.

(...)

26. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação de Maria Raquel Feitosa de Araújo, por ausência de provas robustas, confirmando a sentença em relação à condenação de Francisco Evandro de Araújo Filho por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, com a cassação do diploma de Vereador e a imposição de multa de vinte mil Ufirs, e a condenação de Francisco Evandro de Araújo por abuso de poder econômico, declarando a inelegibilidade de ambos nos oito anos subsequentes à Eleição de 2020.

27. Por consequência, deve ser realizada nova totalização dos votos da Eleição do cargo de Vereador de Icó/CE, já que é nula a votação do candidato cassado em ação autônoma por ilícito eleitoral. Precedentes.

(TRE-CE. Recurso Eleitoral 060056240/CE, Relator(a) Des. JUIZ GEORGE MARMELSTEIN LIMA, Acórdão de 27/01/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 37, data 14/02/2023, pag. 51-111)

 

 

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PROCESSO CÍVEL-ELEITORAL. UTILIZAÇÃO. IMPEDIMENTO. AUSÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E SEU RESPECTIVO TRANSPORTE. FINALIDADE ELEITORAL. COMPROVAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - Para fins de configuração da prática de captação ilícita de sufrágio, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 9.504/97, é necessária a efetiva demonstração da finalidade eleitoral da conduta alegada.

2 - "(...) O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que é possível a utilização, como prova emprestada em processo administrativo disciplinar, de dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, desde que esta tenha sido judicialmente autorizada para a produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, nos termos da L. 9.296/96 (STF, Inq-QO-QO 2424 / RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 20.06.2007, DJ 24.08.2007)." (TRF4, AC 200670020039388, Rel. Juiz Valdemar Capeletti, DJ - 04/08/2008)

3 - "(...) Sendo lícita e idônea, a interceptação telefônica poderá ser utilizada como prova emprestada para dirimir controvérsias na esfera civil e administrativa. No expressivo dizer do Ministro Cezar Peluso no "âmbito normativo do uso processual dos resultados documentais da interceptação, o mesmo interesse público na repressão de ato criminoso grave que, por sua magnitude, prevalece sobre a garantia da inviolabilidade pessoal, justificando a quebra que a limita, reaparece, com gravidade só reduzida pela natureza não criminal do ilícito administrativo e das respectivas sanções, como legitimamente desse uso na esfera não criminal, segundo avaliação e percepção de sua evidente supremacia no confronto com o direito individual à intimidade" (STF, Inq. 2.424 QO-QO, DJ 24.08.2007). (...)" (TRE-SC, RD 2237030, Rel. Juiz Sérgio Torres Paladino, DJ - 16/08/2010, pág. 6/7)

4 - Na espécie, a partir do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente do resultado da interceptação telefônica obtida, verificou-se o especial fim de captação de votos, por parte da Sra. Joana Maria Pedrosa Machado, mediante o fornecimento de benesses variadas aos eleitores do Município de Crato, de sorte a caracterizar também a prática de abuso de poder econômico.

5 - Sentença mantida.

6 - Improvimento do Recurso.

(TRE-CE. Recurso Eleitoral 958715407/CE, Relator(a) Des. CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Acórdão de 06/04/2011, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 069, data 15/04/2011, pag. 7/8)

"(...) No presente caso, trata-se de prova produzida no âmbito de inquérito policial conduzido pela polícia federal que dia após dia descortina possível envolvimento dos investigados com organização criminosa para fim de cometimento de crimes eleitorais, de lavagem de dinheiro, dentre outros, com participação de políticos de vários escalões, inclusive federal, o que implicou o encaminhamento dos autos do processo criminal às instâncias superiores.


Essa espécie de tutela tem como escopo precípuo garantir que os direitos do autor sejam protegidos até que o mérito da questão seja definitivamente julgado.


O investigado CARLOS ALBERTO QUEIROZ PEREIRA, eleito prefeito da cidade de Choró, encontra-se atualmente com mandado de prisão preventiva aberto e não se apresentou até a presente data perante as autoridades.


Não é lícito e nem jurídico que alguém foragido da justiça seja empossado no mais alto cargo do poder executivo municipal, quando pesa sobre ele a grave acusação de participar de organização criminosa com ramificações, local, regional e até nacional.

 

(...)

 

No presente caso, há uma justificativa suficiente, pois o Poder Judiciário não pode compactuar com a ação de pessoas que cometem ilícitos para conseguir ocupar cargos políticos, ainda mais em possível envolvimento desses políticos com o crime organizado, sendo a tutela cautelar a medida adequada para evitar os danos que poderiam ocorrer durante o tramitar do processo.

 

Não é por outro motivo que o CPC, em seu art. 8º, estabelece que: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a PROPORCIONALIDADE, a RAZOABILIDADE, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

 

Nos termos do artigo acima citado, o juiz tem o dever de observar a proporcionalidade e razoabilidade ao aplicar o ordenamento jurídico.

 

Não é razoável permitir ao investigado CARLOS ALBERTO QUEIROZ PEREIRA que tome posse no cargo de prefeito na condição de fugitivo da justiça, por suposta prática de crimes graves, inclusive contra a Administração.

 

De igual modo, em relação ao investigado BRUNO JUCA BANDEIRA, que, por via direta, fora supostamente beneficiado pela prática de abuso do poder econômico praticado por CARLOS ALBERTO QUEIROZ PEREIRA. Empossá-lo nessas circunstâncias seria o mesmo que permitir a posse de CARLOS ALBERTO, que continuaria a ser o prefeito virtual de Choró, o que constituiria além de desarrazoado, a permissão para que ambos se beneficiassem da própria torpeza.

 

Preserva-se aqui o princípio da unicidade ou indivisibilidade da chapa majoritária, nos termos do art. 91 do Código Eleitoral que aduz que“o registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos”. A sorte de um é a sorte do outro, tanto é que figuram nesse processo como litisconsortes necessário e unitário.

 

Assim sendo, acolho o pedido liminar do Ministério Público Eleitoral e suspendo a posse dos investigados CARLOS ALBERTO QUEIROZ PEREIRA e BRUNO JUCA BANDEIRA, candidatos eleitos e diplomados para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal de Choró nas eleições municipais de 2024, a ser realizada no dia 01 de janeiro de 2025. (...)" (D.O.)

Conforme destaca a referida decisão, não se pode admitir que indivíduos investigados por crimes tão graves, com mandados de prisão preventiva em aberto, venham a exercer funções de comando político-administrativo, subvertendo o ordenamento jurídico e aviltando os princípios que regem o Estado Democrático de Direito.

É certo que tais elementos não se reduzem a meros indícios frágeis ou ilações midiáticas, como sustentado pela defesa. Ao contrário, os documentos juntados aos autos — oriundos de procedimentos policiais e judiciais regularmente constituídos — foram produzidos sob controle jurisdicional, com respaldo em decisões fundamentadas, e foram devidamente submetidos ao crivo do contraditório nesta ação eleitoral. A análise conjunta das provas demonstra a existência de uma estrutura organizada voltada à captação ilícita de votos, com forte lastro em evidências materiais, e não em simples presunções ou notícias de redes sociais, como tenta fazer crer a tese defensiva.

A alegação de que o investigado não foi formalmente indiciado ou denunciado nos procedimentos criminais referidos não impede a valoração das provas ali colhidas, sobretudo porque a natureza da AIJE é autônoma e possui regime próprio de apuração. O fato de os processos criminais ainda estarem em curso não desqualifica os elementos de prova neles produzidos, tampouco impede sua utilização em juízo eleitoral, especialmente quando os documentos foram extraídos de maneira delimitada, pertinente e contextualizada, como se observa nos presentes autos.

Da mesma forma, não procede o argumento de que não haveria gravidade suficiente nas condutas imputadas para justificar a aplicação das sanções previstas na legislação eleitoral. A prova dos autos revela atuação reiterada, coordenada e regionalizada dos investigados, com uso de recursos vultosos e estrutura pública em favor da campanha, fatos que extrapolam irregularidades pontuais.

Por essas razões, impõe-se o reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio e abuso do poder econômico, nos termos do art. 41-A da Lei n.º 9.504/1997 e do art. 22 da LC n.º 64/90, com a consequente procedência da presente ação.