JUSTIÇA ELEITORAL
069ª ZONA ELEITORAL DE AURORA CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600134-51.2024.6.06.0069 / 069ª ZONA ELEITORAL DE AURORA CE
AUTOR: COLIGAÇÃO PRA CUIDAR DO NOSSO POVO
Advogados do(a) AUTOR: FILIPE MACEDO CRUZ TAVARES - CE48039, LUCIANO ALVES DANIEL - CE14941
REU: MARCONE TAVARES DE LUNA, GLORIA MARIA RAMOS TAVARES
Advogado do(a) REU: CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES - CE17888
Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE ajuizada sob o rito do art. 22 da lei complementar 64/1990 c/c o art. 44 da Resolução do TSE 23.608/19, protocolada pela “COLIGAÇÃO PRA CUIDAR DO NOSSO POVO”, em face de “MARCONE TAVARES DE LUNA” e “GLÓRIA MARIA RAMOS TAVARES”.
Despacho inicial (ID 124445946).
Decisão solicitando documentos (ID 124468191).
Despacho agendando audiências (ID 124534212), realizadas nos dias 30/01/2025 e 03/02/2025 (Ids 124597649 e 124604393).
Finalizadas as oitivas, a parte autora e o Ministério Público solicitaram providências jurisdicionais destinadas a requisitar novos documentos ao Município de Aurora-CE, oriundos dos depoimentos colhidos.
A defesa objetou os pedidos de requisição de documentos da parte autora e nada requereu à título instrutório (ID 124604393).
É o relato.
Decido.
Finalizada a audiência, cabe, agora, analisar se há diligências a serem tomadas por este Juízo antes das alegações finais e do julgamento (art. 22, Inc. IV, da LC 64/90).
Tenho por pertinentes, sob o ângulo probatório, os requerimentos instrutórios formalizados pelo Ministério Público e pela parte autora em audiência.
Diferentemente do que gizou a parte requerida, não houve preclusão, temporal, lógica ou consumativa, quanto aos requerimentos formulados.
Além disso, há relevância probatória e inexistem óbices jurídicos para requisitar os documentos abaixo especificados, pois são públicos e têm relação com o conjunto de imputações trazidas à lume na exordial.
Assim, DEFIRO os pedidos instrutórios formulados pela parte autora e pelo Ministério Público, ampliando-os, em alguns casos, em razão das oitivas realizadas nos dias 30/01/2025 e 03/02/2025 (Ids 124597649 e 124604393), para determinar que:
Seja oficiada a POLICLINICA ACILON GONCALVES, na pessoa de seu gestor máximo, requisitando-se os documentos, a saber:
i. Cópias de todos os ofícios, memorandos ou e-mails protocolados pelo setor competente da Policlínica que tratem de solicitação ou justificativa para a contratação de médicos especialistas no ano 2024, especialmente aqueles referenciados na audiência judicial por Aleudo Alves Coelho, gestor da instituição oficiada;
ii. Cópias completas de todos os prontuários assinados pelos médicos especialistas, com anotações e registros dos procedimentos realizados entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2024 (juntar sob sigilo externo);
iii. Cópias dos contratos firmados entre os profissionais contratados e o Município e/ou a Policlínica, incluindo termos aditivos e alterações, se houver, nos anos de 2023 e 2024;
iv. Controle de jornada que indique os dias e horários em que os especialistas atuaram entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2024.
Seja oficiado o MUNICÍPIO DE AURORA-CE, nas pessoas do Secretário de Administração e de seu Procurador-Geral, para que apresentem os documentos, a saber:
i.certidão funcional de todos os médicos especialistas vinculados à POLICLINICA ACILON GONCALVES, contratados sob qualquer rubrica (agente político, estatutário, comissionado, por excepcional interesse, etc), devendo constar a natureza e duração dos vínculos, bem como o termo de admissão e finalização de cada vínculo;
ii.Cópia integral do edital do processo seletivo do qual participou a Sra. Chiara Sidney Ricarte da Silva (RG Nº: 2008112504-0, SSP-CE, anteriormente nominada como “CICERO SIDNEY RICARTE DA SILVA”), além dos documentos concernentes ao respectivo edital, a saber: (i) a lista completa de inscrições; (ii) avaliação, aprovação e convocação dos aprovados, bem como a comprovação bancária de pagamento de eventual taxa de inscrição pela Sra. Chiara Sidney Ricarte da Silva ou edital de isenção do pagamento da inscrição; e (iii) as respectivas exonerações após o período de contratação;
iii.Lista completa (nome completo, dados de contratação, carga/função, local de prestação de serviços e valor da remuneração) de todas as pessoas contratadas pelo Município de Aurora-CE, independentemente do tipo de vínculo, durante o ano de 2024;
iv.Cópias das portarias de nomeação ou contratação que formalizaram cada vínculo, pelo Município de Aurora-CE, durante o ano de 2024;
v.Lista detalhada com o nome completo, carga/função, dados e valor das remunerações das pessoas exoneradas, demitidas ou que tiveram vínculos encerrados, pelo Município de Aurora-CE, acompanhada das cópias das portarias correspondentes, durante o ano de 2024;
vi.Cópias dos contracheques, e dos comprovantes de depósito, de todas as pessoas que prestaram serviços ao Município de Aurora-CE nos anos de 2023 e 2024;
vii.Documentos que indicam, de forma específica, os valores pagos mensalmente pelo Município a cada pessoa a si vinculada funcionalmente, discriminando o salário-base, adicionais, gratificações e eventualmente descontos, nos anos de 2023 e 2024;
viii.Cópia integral de todos os processos administrativos que envolvem a contratação, exoneração ou demissão de servidores e contratados durante o ano de 2024 pelo Município de Aurora-CE, incluindo eventuais pareceres, atas de reunião, etc;
ix. Documentos que indiquem, de forma específica, eventual justificativa para contratação de pessoas no ano de 2024, bem assim eventual elevação no pagamento de valores, superiores à inflação, às pessoas contratadas pelo Município sob qualquer regime de vínculo jurídico (estatutário, comissionado, por excepcional interesse, etc), considerando os anos de 2023 e 2024, além de indicar se houve situação excepcional como emergência ou calamidade pública a legitimar possível gasto com a folha de pessoal.
As requisições acima devem ser atendidas, com cópia nos autos, no prazo de 72 horas.
Deve o Município ser intimado nas pessoas do Secretário de Administração e do Procurador-Geral. A ausência de resposta ou sua insuficiência resultará em multa pessoal e diária ao primeiro (Secretário), no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a 20 dias, sem prejuízo de sua responsabilização em outras esferas de competência (criminal/funcional), o que faço com lastro no art. 537, do CPC, bem como na jurisprudência do STJ (REsp 1.111.562/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 18/09/2009).
Friso que eventual descumprimento da presente decisão poderá ter desdobramentos criminais (Art. 347 do Código Eleitoral) e legitimar a prisão preventiva do faltoso (art. 22, IX, da LC 64/90), sem prejuízo de legitimar eventual busca e apreensão em repartições da prefeitura de Aurora-CE e a quebra de sigilo bancário do Município. Por isso, advirto que as informações devem ser prestadas de forma integral, organizada e cronológica, no prazo estabelecido, que ora reputo razoável.
Lanço a presente decisão sob sigilo, levantando-o logo após seu cumprimento, considerando o histórico processual, com dificuldades de intimação de autoridades públicas locais, apesar do intenso acesso de terceiros registrado no pje.
Cópia da presente servirá como ofício/intimação.
Expedientes necessários, devendo a Chefe do Cartório subscrever todos os documentos necessários ao seu cumprimento.
Aurora - CE, data da assinatura eletrônica.
José Gilderlan Lins
Juiz Eleitoral da 69ºZE