JUSTIÇA ELEITORAL
069ª ZONA ELEITORAL DE AURORA CE
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600134-51.2024.6.06.0069 / 069ª ZONA ELEITORAL DE AURORA CE
AUTOR: COLIGAÇÃO PRA CUIDAR DO NOSSO POVO
Advogados do(a) AUTOR: FILIPE MACEDO CRUZ TAVARES - CE48039, LUCIANO ALVES DANIEL - CE14941
REU: MARCONE TAVARES DE LUNA, GLORIA MARIA RAMOS TAVARES
Advogado do(a) REU: CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES - CE17888
Advogado do(a) REU: CICERO CARPEGIANO LEITE GONCALVES - CE17888
Considerando o despacho de ID 124622983, no qual este Juízo requisitou documentos ao Município de Aurora relacionados à matéria em discussão neste processo, verifica-se que:
1. A Procuradoria-Geral do Município (PGM) solicitou dilatação de prazo, a qual foi deferida por este Juízo (ID 124637769).
2. Os documentos requisitados foram apresentados em 14/02/2025 (IDs 124652123 a 124657107).
Da análise preliminar dos documentos apresentados, constata-se o seguinte:
I - Quanto à Policlínica Acilon Gonçalves:
a) Cópias de ofícios e comunicações solicitando a contratação de profissionais médicos em 2024 (ID 124652295); b) Cópias dos prontuários médicos assinados pelos médicos especialistas (IDs 124652459 a 124652995); c) Cópias dos contratos firmados entre os profissionais contratados e o Município e/ou a Policlínica (IDs 124653078 a 124653083); d) Justificativa para a ausência de controle de jornada dos médicos (ID 124652286, p. 3).
II - Quanto ao Município:
a) Apresentação de fichas funcionais para contratação de médicos vinculados à Policlínica Acilon Gonçalves (IDs 124653087 e 124653088); b) Cópia do edital do processo seletivo no qual participou a Sra. Chiara Sidney Ricarte da Silva, bem como documentos correlatos (provas, gabaritos etc.) (IDs 124653195 a 124653274); c) Lista completa de contratados nos anos de 2023 e 2024 (IDs 124653290 e 124653292); d) Cópias das portarias de nomeação ou contratação formalizadas pelo Município de Aurora-CE no ano de 2024 (ID 124653924); e) Cópias das portarias de exoneração emitidas pelo Município de Aurora-CE no ano de 2024 (ID 124653933); f) Cópias dos contracheques, empenhos e comprovantes de depósito das pessoas que prestaram serviços ao Município de Aurora-CE nos anos de 2023 e 2024 (IDs 124653965 a 124654144); g) Documento que justifica a contratação de pessoas no ano de 2024 e apresenta outras informações pertinentes (ID 124657097 e seguintes).
Não foi apresentado o documento referente à cópia integral de todos os processos administrativos relacionados à contratação, exoneração ou demissão de servidores e contratados no ano de 2024, incluindo pareceres e atas de reunião. Em resposta, o Município justificou a ausência desse documento alegando que, após verificação minuciosa nos registros administrativos, não foram identificados processos administrativos dessa natureza, ressaltando que todas as exonerações de servidores efetivos ocorreram por iniciativa dos próprios servidores.
Diante disso, intime-se a PGM, por meio de seu Procurador Geral, para que, no prazo de 24 horas, apresente esclarecimentos acerca das seguintes questões:
a) Divergência razoável entre as informações financeiras relativas ao gasto de pessoal constantes nas justificativas de ID 124652286 (fls. 11-12), nas listas de IDs 124653290 e 124653292, e aquelas constantes no Portal da Transparência (anos 2021 a 2024);
b) Justificativa para eventual aumento significativo de remuneração no ano de 2024 de algumas pessoas, a exemplo do servidor Aleudo Alves Coelho, cuja remuneração aparentemente dobrou durante o ano eleitoral, em comparação ao ano anterior (2023). Deve o Município justificar as outras situações correlatas;
c) Justificativa para a contratação de pessoas no ano de 2024 antes do período vedado, seguida da exoneração dessas mesmas pessoas durante esse período, como nos casos de Marcelo Henrique Gonçalves Rodrigues, contratado em 26/02/2024 e exonerado em 23/08/2024 do cargo de "Visitador", bem como de outras pessoas, como Jonas dos Santos Martins Filho e Motorista Categoria B. Deve o Município justificar as outras situações correlatas;
Com a apresentação das informações, intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentação de alegações no prazo comum de até dois dias, nos termos do artigo 22, inciso X, da LC 64/90.
Sem prejuízo disso, junte-se ao processo as informações mencionadas pelo Município, provenientes do Portal da Transparência, referentes ao gasto de pessoal nos anos de 2021 a 2024, devendo a Chefe de Cartório juntar estas informações ao processo.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Cumpra-se. Expedientes necessários.