JUSTIÇA ELEITORAL
040ª ZONA ELEITORAL DE IPUEIRAS CE
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600126-64.2024.6.06.0040 / 040ª ZONA ELEITORAL DE IPUEIRAS CE
REQUERENTE: LORENA MARIA GOMES MOURAO MATIAS, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) - PORANGA - CE, FEDERACAO BRASIL DA ESPERANCA (FE BRASIL)
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO: A MUDANÇA QUE O POVO QUER (MDB/PSD/PRTB)
Advogados do(a) IMPUGNANTE: DAMIAO SOARES TENORIO - CE26614-B, RICARDO DE ALMEIDA MOURA - CE19768, ANTONIO JOSE DOS SANTOS MAIA - CE15059, ESTEVAO MOTA SOUSA - CE46400
IMPUGNADA: LORENA MARIA GOMES MOURAO MATIAS
Advogados do(a) IMPUGNADA: RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA - CE20195, ITALO SAMPAIO SIQUEIRA - CE33990
RELATÓRIO
Trata-se de ação de impugnação de registro de candidatura ajuizada pela Coligação “A Mudança que o Povo Quer” contra Lorena Maria Gomes Mourão Matias, candidata ao cargo de vereadora no município de Poranga/CE pela Federação Brasil da Esperança. A impugnação baseia-se na alegação de inelegibilidade reflexa, conforme disposto no artigo 14, §7º, da Constituição Federal, em razão da união estável da impugnada com o atual prefeito do município, Carlos Antônio Rodrigues Pereira, o que tornaria inviável sua candidatura em virtude do parentesco por afinidade.
A parte impugnante argumenta que a convivência da impugnada com o prefeito caracteriza união estável, e, portanto, ela estaria inelegível para o cargo de vereadora no município de Poranga. Alega-se que a convivência tem todos os elementos da união estável, sendo público e notório o relacionamento, conforme depoimentos e provas juntadas aos autos.
A impugnada, em contestação, negou que tenha união estável com o prefeito Carlos Antônio, afirmando que ambos mantêm apenas um relacionamento de namoro, sem intenção de constituir família e sem convivência contínua. Sustenta que mora com sua tia e que a relação não se confunde com união estável, pois não há coabitação nem comunhão de vidas.
Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas de ambas as partes. Os impugnantes reforçaram que a convivência entre a impugnada e o prefeito é de conhecimento público e que ela é amplamente conhecida como "esposa do prefeito". A impugnada reiterou sua versão, negando a existência de união estável.
Em alegações finais a parte impugnante manifestou-se pela procedência da Impugnação, aduzindo que restou comprovada a união estável entre a Candidata e o Prefeito Carlos Antônio. A parte impugnada manifestou-se pela improcedência do pedido.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da impugnação, com base na ausência de provas robustas da união estável.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente feito versa sobre a análise da inelegibilidade reflexa prevista no artigo 14, §7º, da Constituição Federal, segundo o qual "são inelegíveis no território de jurisdição do titular os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.".
A norma constitucional mencionada visa a proteção da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, coibindo o favorecimento indevido de parentes ou afins de detentores de mandato. O intuito da norma é evitar que o poder político do titular do cargo seja utilizado para influenciar diretamente o pleito, favorecendo seus familiares ou cônjuges, gerando uma concorrência desleal no campo eleitoral. Como explica a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o objetivo é preservar o princípio republicano, impedindo que grupos familiares dominem o poder local, e garantir o princípio da igualdade de chances, evitando que a influência do candidato ao executivo favoreça de forma desproporcional outros membros da família, como bem definido no Recurso Especial Eleitoral nº 0600023-47.2020.6.06.0024.
Vejamos a ementa:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE REFLEXA. CONFIGURAÇÃO. PARENTESCO POR AFINIDADE EM SEGUNDO GRAU COM PREFEITO. ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS Nº 24, 28 E 30/TSE. NEGATIVA DESEGUI MENTO. D E S P R O V I M E N T O.
1. O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, por maioria, confirmou a sentença em que julgada procedente a impugnação e indeferido o pedido de registro de candidatura do agravante ao cargo de vereador do Município de Alcântaras/CE em decorrência de inelegibilidade por p a r e n t e s c o ( a r t . 1 4 , § 7 º , d a CF / 8 8 ) .
2. No caso, extrai-se da moldura fática do acórdão regional que foi demonstrada a existência de vínculo de união estável entre a irmã do agravante, o qual não postulava a reeleição, e o prefeito da municipalidade, que pretendia se reeleger. Incidência da Súmula nº 24/TSE.
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 14, § 7º, da CF/1988 “resguarda, de um lado, o princípio republicano, ao evitar que grupos familiares se apoderem do poder local; por outro, o próprio princípio da igualdade de chances – enquanto decorrência da normalidade e legitimidade do pleito –, pois impede a interferência da campanha do parente, candidato ao Executivo, na disputa pela vereança, ‘salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição’” (REspe nº 172-10/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.3.2016).
4. A vedação do reexame do conjunto probatório dos autos também se aplica aos recursos especiais fundados na alínea b, I, do art. 276 do Código Eleitoral, conforme orientação consolidada nesta Corte, segundo a qual “não se conhece de recurso especial fundamentado em dissídio jurisprudencial nas hipóteses em que, a pretexto de modificação da decisão recorrida, objetive-se o revolvimento do conjunto fático-probatório” (AgR-AI nº 383/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 26.5.2020) .
5. Não sendo os argumentos apresentados no agravo regimental suficientes para infirmar os fundamentos lançados na decisão agravada, esta dever ser mantida integralmente.
6. Agravo regimental desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600023-47.2020.6.06.0024/CE) (grifo nosso).
Ao tentar caracterizar a relação com o prefeito como meramente um namoro, a impugnada tenta esvaziar semanticamente a norma constitucional, buscando torná-la uma norma inócua, sem a devida eficácia que o legislador constituinte originário almejou ao estabelecer a proibição de candidaturas de parentes ou afins de detentores de mandato. Este comportamento visa transformar a regra constitucional em uma espécie de norma vazia, retirando sua efetividade e, por consequência, frustrando o bem jurídico tutelado, que é a igualdade de condições na disputa eleitoral.
Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara em reconhecer que a união estável, mesmo sem formalização em cartório, atrai a incidência da inelegibilidade reflexa prevista no art. 14, §7º, da Constituição Federal, como decidido no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600719-41.2020.6.09.0011 (Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Nesse precedente, a Corte destacou que a convivência pública e notória, além da intenção de constituir família, são suficientes para configurar a união estável.
Vejamos a ementa do julgado:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIMENTO. ART. 14, § 7º, DA CF/88. INELEGIBILIDADE REFLEXA. PARENTESCO. AFINIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA ROBUSTA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Na decisão monocrática, manteve-se acórdão unânime do TRE/GO em que se indeferiu o registro de candidata eleita (sub judice) ao cargo de vereador de Vila Boa/GO nas Eleições 2020, em decorrência de inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, da CF/88).
2. Não há falar em falta de fundamentação do decisum agravado, pois explicitou-se de forma clara que vínculo de união estável, ensejador da inelegibilidade por parentesco, foi reconhecido com base nas premissas fáticas registradas no aresto do TRE/GO.
3. De acordo com o disposto no art. 14, § 7º, da CF/88, “[s]ão inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, “[a] união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF/1988” (AgR-REspe 201-43/PE, Rel. Min. Rosa Weber, publicado em sessão de 10/11/2016).
5. No caso, verifica-se na moldura fática do aresto que foi cabalmente a quo demonstrada a existência de vínculo contínuo e duradouro entre a agravante e o filho do prefeito do Município de Vila Boa/GO. Extrai-se do aresto a quo que “a candidata impugnada possui nas redes sociais, desde o ano de 2017, várias fotos com o Matteus Felipe e o filho em comum do casal, que demonstram a qualidade de companheira deste e o propósito cristalino de constituição da família (ID10234240). Inclusive, em uma das postagens realizadas, em que consta uma fotografia do casal com seu filho, a recorrida utiliza a seguinte expressão ‘Obrigada Senhor pela família que me deste’”.
6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.
7. Não conhecidos os argumentos relativos à interpretação restritiva das causas de inelegibilidade e à observância do princípio da proporcionalidade porquanto não foram analisados nos arestos do TRE/GO nem aduzidos nos declaratórios opostos perante aquela Corte. Incidência da Súmula 72/TSE.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600719-41.2020.6.09.0011 – VILA BOA – GOIÁS) (grifo nosso).
No presente caso, o conjunto probatório, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, demonstra que a impugnada e o prefeito Carlos Antônio Rodrigues Pereira agem, de fato, como marido e mulher. A testemunha João Batista Alves da Silva afirmou que a impugnada reside na casa do prefeito, realiza suas refeições e dorme naquela residência, sendo amplamente conhecida na cidade como a "esposa do prefeito". Além disso, o depoente relatou que o próprio prefeito rotineiramente se refere à impugnada como sua esposa, o que demonstra a natureza pública e estável da relação.
As provas carreadas ao longo do processo reforçam que a convivência entre a impugnada e o prefeito ultrapassa os limites esperados de um simples namoro. A própria impugnada circula em um veículo de suposta propriedade do prefeito, conforme mencionado nas audiências e conforme se vê nas redes sociais da candidata. Nem mesmo sua tia, com quem supostamente reside, soube informar de quem é o veículo, o que gera uma dúvida considerável sobre a versão apresentada pela defesa.
Além disso, a tia da impugnada, Viviane Almeida Gomes Mourão Ribeiro, afirmou que o prefeito não busca nem manda buscar a impugnada em sua residência, o que reforça a conclusão de que a impugnada não residiria, de fato, com sua tia. Esse dado, somado às fotos publicadas no Instagram, demonstra que a impugnada participa ativamente dos eventos políticos do prefeito, comportando-se como se fosse primeira-dama do município. Essa participação pública e constante fortalece a evidência de união estável entre a impugnada e o prefeito.
Uma pessoa que se porta nas redes sociais como companheira ou companheiro, usufruindo dos benefícios dessa relação e demonstrando publicamente essa condição, não pode, em momento posterior, recusar-se a assumir esse vínculo apenas quando ele deixa de ser vantajoso. A exposição pública e voluntária nas redes sociais, ao participar de eventos oficiais e sociais ao lado do parceiro, indica uma relação de afeto e convivência que não pode ser negada apenas em contextos que envolvam responsabilidades e deveres, como no caso da legislação eleitoral que prevê a inelegibilidade reflexa. A convivência pública e os benefícios sociais e políticos que essa pessoa adquire ao se apresentar como parceira de um ocupante de cargo público devem ser igualmente considerados para o reconhecimento de sua condição em todos os âmbitos da vida, inclusive o jurídico.
A simulação, no âmbito do direito civil, ocorre quando as partes de um negócio jurídico aparentam realizar um ato com efeitos que, na realidade, não desejam que aconteçam, com a intenção de enganar terceiros ou a própria lei. Conforme ensina a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, a simulação é "um artifício pelo qual se dá uma aparência enganosa a um ato jurídico, com o intuito de fraudar ou induzir terceiros ao erro, produzindo efeitos diversos dos que aparentemente ostenta" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. I: Parte Geral).
Rejeitar o reconhecimento de uma união estável, ainda que não formalmente constituída, visa unicamente a beneficiar um comportamento simulado da candidata e do prefeito, que busca esconder a realidade da relação para burlar normas constitucionais. A impugnada, ao se apresentar socialmente como esposa do prefeito, claramente ganha respaldo e influência junto à população, o que é usado para alavancar sua posição política. No entanto, ao negar a existência dessa união, tenta afastar os efeitos jurídicos que decorrem da relação, criando uma vantagem indevida no campo eleitoral.
Esse comportamento simulado revela uma estratégia para obter benefícios eleitorais e pessoais enquanto se evita o cumprimento das regras que asseguram a isonomia nas disputas políticas. A apresentação pública da candidata como "esposa do prefeito" reforça a influência política que ela busca herdar, mas o não reconhecimento dessa união na esfera jurídica configura uma tentativa de burlar a legislação que visa impedir o abuso de poder. O uso dessa narrativa contraditória cria um desequilíbrio no processo eleitoral, comprometendo a lisura e o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, ao desconsiderar a verdadeira natureza da relação da candidata com o chefe do Executivo.
É evidente que o prefeito Carlos Antônio busca transferir sua influência política e o capital eleitoral que detém para a impugnada, tentando assim burlar a legislação eleitoral. Ao utilizar a candidatura de sua companheira, o prefeito tenta usufruir da sua popularidade e influência para angariar votos em favor da impugnada, caracterizando um favorecimento indevido no processo eleitoral. Tal prática configura clara tentativa de burla à regra constitucional que proíbe a candidatura de cônjuges ou companheiros de prefeitos no mesmo território de jurisdição.
Essa manobra visa evitar a aplicação da inelegibilidade reflexa, criando um cenário de vantagem eleitoral indevida e comprometendo a isonomia e a justiça no pleito. A Constituição busca exatamente impedir que esse tipo de situação ocorra, de modo a garantir que o poder político não seja utilizado como ferramenta para o favorecimento privado, o que violaria o princípio da igualdade de chances entre os candidatos.
Permitir que a candidata participe do pleito seria um atentado direto aos princípios fundamentais que a Constituição busca proteger no campo eleitoral, especialmente o princípio republicano e o princípio da igualdade de chances. O princípio republicano impede que o poder político seja monopolizado por grupos familiares, evitando que o poder público seja utilizado como extensão dos interesses privados, de forma a garantir a rotatividade dos cargos públicos e a preservação da natureza impessoal do Estado. A Constituição Federal, ao estabelecer a inelegibilidade reflexa, busca impedir a perpetuação de dinastias políticas que se valem de relações pessoais ou familiares para manipular o processo eleitoral e assegurar uma vantagem desleal a determinados candidatos.
Além disso, a igualdade de chances, pilar do processo democrático, é violada quando uma candidata utiliza sua proximidade com o poder para influenciar o eleitorado de maneira desproporcional. Ao apresentar-se como "esposa do prefeito", ela capitaliza politicamente sobre uma relação que, ao ser convenientemente negada, escapa dos limites da lei. Manter sua candidatura ativa, sob essas circunstâncias, subverte os mecanismos que garantem a concorrência justa entre os candidatos e permite que um jogo de aparências desequilibre o processo eleitoral. Esse tipo de prática desrespeita a lisura do pleito e compromete a confiança nas instituições, valores centrais que o texto constitucional visa resguardar.
Diante do exposto, restou comprovado que a impugnada mantém união estável com o prefeito Carlos Antônio, o que configura a inelegibilidade reflexa prevista na Constituição Federal. A tentativa de descaracterizar a união estável, apresentando-a como mero namoro, constitui uma simulação que visa burlar a norma constitucional e induzir a Justiça Eleitoral ao erro.
A norma constitucional busca, de forma clara, impedir que o poder político do chefe do Executivo municipal seja utilizado de forma indevida para favorecer parentes ou afins. A atuação da impugnada e do prefeito compromete a lisura e a igualdade de condições no processo eleitoral, razão pela qual o registro de candidatura não pode ser mantido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de impugnação de registro de candidatura apresentada pela Coligação “A Mudança que o Povo Quer” e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de Lorena Maria Gomes Mourão Matias ao cargo de vereadora no município de Poranga/CE nas eleições de 2024.
Providencie o Cartório Eleitoral a imediata atualização da situação da candidata no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.
Registre-se. Publique-se. Intime-se via mural eletrônico.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral pelo PJe (art. 58, § 1º, da Resolução 23.609/2019).
Ipueiras/CE, data e horário registrado no sistema.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho
Juiz Eleitoral da 40ª Zona Eleitoral
Ipueiras e Poranga