JUSTIÇA  ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ

069ª ZONA ELEITORAL DE AURORA CE

 

 

Registro de Candidatura - Eleições 2024

PROCESSO Nº: 0600055-72.2024.6.06.0069 

CLASSE: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 

ASSUNTO: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador]

REQUERENTE: FRANCISCO HENRIQUE RICARDO DE MACEDO
REQUERENTE: MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO AURORA-CE MUNICIPAL
IMPUGNADO: FRANCISCO HENRIQUE RICARDO DE MACEDO

 

 

SENTENÇA

Trata-se de pedido de registro de candidatura para, formulado por FRANCISCO HENRIQUE RICARDO DE MACEDO, visando à participação nas Eleições 2024, conforme previsto no Código Eleitoral e Resolução TSE n. 23.609/2019, no município de AURORA/CE.

O Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação, alegando, em suma, a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, "e", da LC nº 64/90, em razão de condenação por órgão colegiado (TRF 5ª REGIÃO) pelo crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93, nos processos nº 0001047-83.2014.4.05.8102 e 0000948-16.2014.8.5.8102, em acórdão proferidos em 09/11/2021 e 30/11/2021, respectivamente. 

Em contestação, o impugnado arguiu que os processos nº 0001047-83.2014.4.05.8102 e 0000948-16.2014.8.5.8102 não possuem trânsito em julgado, pois pendente julgamento de recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que o crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93, não estaria no rol da causa de inelegibilidade, porque os crimes contra a administração pública estão previstos no Título XI da Código Penal. Defende, por fim, que o  o crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93, teria sido expressamente revogado pela Lei nº 14.133/2021.

É o relatório. DECIDO

O questionamento de inelegibilidade está fundamentado no artigo 1º, inciso I, "e", da LC nº 64/1990, segundo o qual são inelegíveis para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

No caso em comento, o impugnado sofreu condenação por órgão colegiado (TRF 5ª REGIÃO) pelo crime do art. 90, da Lei nº 8.666/93, nos processos nº 0001047-83.2014.4.05.8102 e 0000948-16.2014.8.5.8102, em acórdão proferidos em 09/11/2021 e 30/11/2021, respectivamente. 

Referidos fatos estão devidamente comprovados e não foram questionados pelo impugnado.

Desse modo, a celeuma reside na ausência de transito em julgado, o crime não ser contra a administração pública e suposta revogação. 

Vale destacar, desde logo, que não compete à Justiça Eleitoral adentrar no mérito da decisão proferida por outros órgãos, consoante Súmula n. 41/TSE (“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade". 

O dispositivo legal é expresso na exigência de trânsito em julgado ou decisão proferida por órgão colegiado, motivo pelo qual a ausência de trânsito em julgado não afasta a inelegibilidade em comento. 

Os crimes contra a administração pública não estão exaustivamente previstos no Código Penal, também incidindo naqueles tipificados em outras leis, como a Lei nº 8.666/93. 

Sobre o tema:

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIME CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL. INELEGIBILIDADES PREVISTAS NOS ITENS 1 E 2 DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 1º DA LEI COMPLR N. 64/1990. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O item 1 da al. e do inc. I da Lei Complementar n. 64/1990 dispõe que são inelegíveis os condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos depois do cumprimento da pena.

2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, a condenação pela prática de crime contra o patrimônio privado, consistente no delito de violação a direito autoral, configura causa de inelegibilidade prevista no item 2 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990.

3. "A regra alusiva à inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar 64/1990 alcança não apenas os tipos penais disciplinares no Código Penal como também os previstos na legislação esparsa" (AREspE n. 35096/RS, Relator o Ministro Henrique Neves da Silva, PSESS 10.11.2016).

4. A condenação por crime tributário atrai a inelegibilidade da Lei Complementar nº 64/1990.5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

(TSE - Recurso Ordinário Eleitoral nº060097221, Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/12/2022). Destaquei 

Apesar da revogação da Lei nº 8.666/93 pela Lei n. 14.133/21, os crimes cometidos em prejuízo dos procedimentos licitatórios ou das contratações diretas realizados pela Administração Pública não foram revogados. Especificamente em relação crime previsto no art. 90 da Lei nº 8666/93, em continuidade típico-normativa, agora encontra-se em vigor no art. 337-F do Código Penal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é justamente no sentido de que "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'" (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/6/2022).

Reconhece–se, portanto, a incidência dessa causa de inelegibilidade, pois é inequívoco que o crime foi praticado contra o patrimônio público e que estão preenchidos os demais requisitos previstos na norma.

Diante do exposto, reconheço a inelegibilidade do artigo 1º, inciso I, "e", da LC nº 64/1990, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, para INDEFERIR o pedido de registro de candidatura de FRANCISCO HENRIQUE RICARDO DE MACEDO, para concorrer ao cargo de Vereador, no município de AURORA/CE, nas Eleições de 2024, na forma como requerido.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 

AURORA/CE, 30 de agosto de 2024.

 

LARISSA BRAGA COSTA DE OLIVEIRA LIMA

JUIZ(A) ELEITORAL DA  069ª ZONA ELEITORAL DE AURORA CE