Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 033ª ZONA ELEITORAL DE CANINDÉ CE
 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600020-26.2024.6.06.0033 / 033ª ZONA ELEITORAL DE CANINDÉ CE

REPRESENTANTE: PMDB PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO DIRETORIO MUNICIPAL DE CANINDE

Advogados do(a) REPRESENTANTE: CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO - CE10566-A, EDSON LUIS MONTEIRO LUCAS - CE18105, MARCELO MENESES AGUIAR - CE17329-A

REPRESENTADO: FRANCISCO IKERO RODRIGUES SILVA, FRANCISCO JARDEL SOUSA PINHO, ANTONIO GLEISON LOPES FEITOSA

Advogados do(a) REPRESENTADO: DANIEL ALMEIDA QUEZADO FERNANDES - CE20624, MARCIO JORIO FERNANDES ANDRE - CE41424, ANA CAROLINA FILGUEIRAS RIOS - CE20990
Advogados do(a) REPRESENTADO: DANIEL ALMEIDA QUEZADO FERNANDES - CE20624, MARCIO JORIO FERNANDES ANDRE - CE41424, ANA CAROLINA FILGUEIRAS RIOS - CE20990
Advogados do(a) REPRESENTADO: DANIEL ALMEIDA QUEZADO FERNANDES - CE20624, MARCIO JORIO FERNANDES ANDRE - CE41424, ANA CAROLINA FILGUEIRAS RIOS - CE20990

 

 

 

Trata-se de Representação por divulgação de Pesquisa Eleitoral sem registro, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DO BRASIL (MDB) do Município de Canindé/CE, em face de FRANCISCO IKERO RODRIGUES SILVA e FRANCISCO JARDEL SOUSA PINHO, com arrimo nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n.º 9.504/97.

Narra a inicial (ID nº. 122200688), em síntese, que:

1. “aos 14 dias do mês de março de 2024, o partido Representante foi surpreendido pela publicação de uma pesquisa eleitoral sem o devido registo, em diversos grupos do aplicativo WhatsApp, que possuem cidadãos de Canindé em sua composição”;

2. “a referida pesquisa sem registro fora divulgada pelos demandados nos seguintes grupos: Notícias urgentes Canindé, com 963 membros, Canindé notícias 24 horas, com 438 membros, Canindé na mora da verdade, com 230 membros, Vozes da comunidade, com 96 membros”;

3. “o terceiro demandado, senhor FRANCISCO JARDEL SOUSA PINHO, costa como beneficiário da publicação, haja vista que supostamente consta como o primeiro colocado na preferência do eleitor do município de Canindé”;

4. “já o vereador ANTONIO GLEISON LOPES FEITOSA, também representado, efetuou diretamente a divulgação da pesquisa sem registro”;

5. “já o primeiro representado, senhor FRANCISCO IKERO RODRIGUES SILVA, consta como administrador de alguns grupos onde a notícia fora veiculada”;

6. “após o início das divulgações (...) várias outras foram realizadas, sem qualquer inibição por parte dos administradores.”

Em pedido liminar, postulou que fosse determinado que o representado se abstivesse de divulgar a referida pesquisa, sob pena de aplicação de multa diária, por ausência de registro.

Ao final, requer a proibição em definitivo da divulgação de resultados da pesquisa sem registro, ora impugnada, bem como o julgamento procedente da representação e a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei das Eleições.

A medida liminar foi deferida em parte nos seguintes termos (ID n.º 122203637):

“Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência e, em consequência, determino:

I – a suspensão da divulgação do resultado da pesquisa eleitoral sem registro nos grupos do aplicativo WhatsApp ou por qualquer outro meio de divulgação, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo o valor arbitrado sofrer acréscimos a posteriori;"

Em sede de contestação (ID n.º 122226338), os Representados argumentam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Francisco Jardel Sousa Pinho, sustentando que não há qualquer benefício à sua pré-candidatura decorrente das supostas pesquisas divulgadas. No mérito, alegam a ausência de conduta ilícita do pré-candidato, uma vez que não houve envolvimento direto na infração mencionada na Resolução do TSE. Quanto aos demais Representados, ressaltam a insuficiência de provas autênticas, destacando que os prints apresentados são facilmente editáveis e não constituem prova idônea. Além disso, defendem a atipicidade da conduta, argumentando que não houve a divulgação de pesquisa eleitoral, mas sim o encaminhamento de supostas pesquisas por terceiros em grupos de WhatsApp. Assim, requerem a improcedência integral dos pedidos da Representação.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral apresentou parecer de ID n.º 122242920 opinando que, em face da ausência de registro, a divulgação das pesquisas eleitorais pelos demandados configura infração, influenciando indevidamente a opinião pública, comprometendo a lisura do processo eleitoral e ferindo princípios democráticos fundamentais. Recomendou a procedência do pedido procedência da representação eleitoral movida pelo órgão municipal do Partido MDB, contra Francisco Ikero Rodrigues Silva, Antônio Gleison Lopes Feitosa e Francisco Jardel Sousa Pinho, com a devida aplicação da multa prevista no artigo 33, § 3º, da Lei 9.504/97.

Houve chamamento de feito à ordem (ID n.º 122245887), ocasião em que este Juízo determinou a intimação do demandante para requerer citação de todos os administradores constantes nos grupos de WhatsApp indicados na petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial, o que foi feito conforme petição de ID n.º 122260126.

Contudo, embora devidamente citados, conforme certidão de ID n.º 122322512, os demais administradores Srs. Ermerson Mateus, Bergs dos Santos Coelho e Mário Sérgio Uchoa Freitas deixaram transcorrer in albis o prazo para se manifestar.

É o relatório. Fundamento e decido.

Cuida o presente procedimento de Representação Eleitoral, por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro em sistema do TSE, em afronta aos ditames dos art. 33, da Lei nº 9.504/1997 e art. 17 da Resolução 23.610/2019, in verbis:

"Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal (...)

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º desta Resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º)" (Grifei).

No caso em tela, discute-se a responsabilidade imputada aos representados pela divulgação e administração da pesquisa irregular em grupos de WhatsApp de pesquisa sem prévio registro, gerando questionamentos sobre a lisura do processo eleitoral e a potencial influência indevida sobre o eleitorado do município de Canindé/CE. Ademais, questiona-se a responsabilização do pré-candidato à prefeito, Sr. Francisco Jardel Sousa Pinho, como suposto beneficiário, vez que aparece em primeiro lugar na pesquisa.

Inicialmente, faz-se a análise das preliminares suscitadas na contestação (ID nº 122226338).

Com relação à ilegitimidade passiva do Sr. Francisco Jardel Sousa Pinho, apontado pelo representante como principal beneficiário da pesquisa, este Juízo resolve acolhê-la por entender que não houve comprovação robusta do prévio conhecimento deste, o que inviabiliza a responsabilização direta do referido pré-candidato com base no art. 40-B da Lei das Eleições e art. 17, inciso I, da Resolução do TSE n.º 23.608/19 do TSE, levando ao não conhecimento da representação em relação a ele.

"Art. 40-B.  A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento da beneficiária ou do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997" (Grifei). 

Com relação aos demais representados, endosso o entendimento apresentado na decisão de ID nº. 122203637 que sustenta a caracterização da divulgação irregular de pesquisa eleitoral não registrada, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a qual transcrevo abaixo:

"Pesquisa eleitoral irregular. Registro. A divulgação de pesquisa sem o esclarecimento expresso, de que as opiniões fornecidas ao público não são oriundas de pesquisa de opinião, configura divulgação de pesquisa eleitoral sem registro na Justiça Eleitoral, nos expressos termos do art. 21 da Res.-TSE n° 23.190/2009. O fato de a agr1avante reproduzir pesquisa irregular, que já teria sido divulgada, não afasta a incidência do art. 33, § 30, da Lei das Eleições. A não divulgação de números ou percentuais não descaracteriza a irregularidade da pesquisa eleitoral não registrada na Justiça Eleitoral. Agravo regimental não provido. (AgR-REspe n° 1143-42/AC, reI. Mm. ARNALDO VERSIANI, DJE de 17.5.2011; sem grifos no original) RECURSO ESPECIAL. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. A divulgação de pesquisa sem o registro exigido pelo art. 33 da Lei n° 9.504/97 impõe a aplicação da multa prevista na referida legislação. A finalidade da lei é evitar a divulgação de pesquisa sem acompanhamento da Justiça Eleitoral, haja vista a forte influência que ela provoca no eleitorado. Irrelevante o fato de a divulgação da pesquisa não mencionar, concretamente, os índices apurados. O simples fato de ser propagado, de modo público e por veículo de comunicação, que o pretenso candidato ao cargo de prefeito, conforme pesquisa efetuada, está em primeiro lugar na preferência dos eleitores, tudo sem registro na Justiça Eleitoral, caracteriza infração ao art. 33 da Lei n° 9.504197. Recurso especial não provido. (REspe n° 26.029/RN, reI. Mm. JOSÉ DELGADO, DJ de 10.9.2006; sem grifos no original)".

Acerca dos agravantes e pressupostos para aplicação da sanção por divulgação de propaganda irregular em grupos de WhatsApp dispostos no voto do REspEl 0000414-92/SE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2/10/2018, também mencionados na decisão de ID nº. 122203637, observa-se, na espécie, a presença de diversos fatores, tais como:

i) o uso institucional da ferramenta digital, dado que os grupos de WhatsApp em questão (Grupo Notícias Urgente Canindé, com 963 membros; Grupo Canindé Notícias 24 horas, com 438 membros; Grupo Canindé na Mira da Verdade, com 230 membros; e Grupo Vozes da Comunidade, com 96 membros) destinam-se claramente à circulação de material político com a finalidade de influenciar o comportamento eleitoral;

ii) a capacidade de alastramento das informações, evidenciada pelo grande número de participantes nos grupos, o que aumenta significativamente o alcance e o impacto das mensagens veiculadas;

iii) o nível de organização dos grupos, que se mostram bem estruturados e com objetivos específicos voltados para fins políticos;

iv) a característica dos participantes, especialmente a presença de líderes de opinião e formadores de opinião, como vereadores e outras figuras de liderança comunitária, que têm a capacidade de moldar e direcionar as opiniões dos membros do grupo; e

v) o potencial de manipulação e influência sobre o eleitorado, decorrente da natureza e da forma de divulgação das mensagens, que foram feitas de modo a parecerem levantamentos científicos, sem, contudo, cumprirem os requisitos legais exigidos para a divulgação de pesquisas eleitorais, caracterizando assim a infração ao art. 33 da Lei nº 9.504/97

Nesse sentido, aponta o Tribunal Superior Eleitoral:

"AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL SEM REGISTRO. DIVULGAÇÃO. ART. 33, § 3º, DA LEI 9.504/97. GRUPOS DE WHATSAPP. CONHECIMENTO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MT manteve a condenação dos três recorrentes (candidato ao cargo de vice-prefeito de Chapada dos Guimarães/MT em 2020 e, ainda, duas pessoas físicas) ao pagamento de multa de R$ 53.205,00 por divulgarem pesquisa em grupos de WhatsApp sem prévio registro na Justiça Eleitoral.

2. Preliminar de ofensa ao art. 275, § 6º, do Código Eleitoral rejeitada. Os segundos embargos interpostos na origem revestiram-se de caráter protelatório, uma vez que, além de conter tese inédita de defesa, a matéria tida por omissa envolvendo o número de participantes dos grupos já havia sido exaustivamente enfrentada pelo TRE/MT por duas vezes.

3. A controvérsia cinge-se à incidência da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/97 na hipótese de divulgação de pesquisa eleitoral, sem prévio registro, por meio do aplicativo WhatsApp.

4. No leading case sobre a matéria – REspEl 0000414-92/SE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 2/10/2018 –, esta Corte Superior, atenta à realidade imposta pelas novas mídias digitais e de sua possível influência na legitimidade das eleições, registrou que se deve perquirir, caso a caso, o público alvo atingido pela mensagem e a potencialidade de alastramento das informações veiculadas por meio da ferramenta a fim de se enquadrar a conduta como violadora do art. 33 da Lei 9.504/97.

5. Nesse sentido, fixaram-se alguns parâmetros que, em cada hipótese concreta, podem nortear o julgador na qualificação da pesquisa divulgada em rede social como de conhecimento público ou não, a saber: (a) uso institucional ou comercial da ferramenta; (b) capacidade de alcance das informações; (c) número de participantes; (d) nível de organização do aplicativo; (e) características dos participantes.

6. No caso dos autos, os elementos contidos na moldura fática do aresto a quo permitem concluir que a conduta dos recorrentes é ilícita, porquanto teve aptidão para levar a pesquisa irregular ao “conhecimento público”.

7. Conforme assentou o TRE/MT, a pesquisa se propagou em grupos que “se destinavam à circulação de material político”, denotando a finalidade de difundir conteúdo voltado ao convencimento de eleitores, não se tratando, portanto, de ambiente restrito a relações privadas. Ademais, um deles contava com “mais de 150 participantes”, a revelar o caráter coletivo da ferramenta e, por conseguinte, a propensão ao alastramento das informações.

8. Ainda de acordo com a moldura do acórdão a quo, “houve circulação de pesquisa em formato gráfico que mimetiza as divulgações tradicionais”. No ponto, entendimento diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda o reexame de fatos e provas em sede extraordinária.

9. Recurso especial a que se nega provimento."

(TSE. Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060056849/MT, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 16/03/2023, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico 49, data 24/03/2023).

Quanto a responsabilização dos administradores dos grupos de WhatsApp elencados pelo representante na petição de ID n.º 122260126, os Srs. MARIO SERGIO UCHOA FREITAS, ERMERSON MATEUS, BERGS DOS SANTOS COELHO, FRANCISCO IKERO RODRIGUES SILVA, este Juízo entende que não há como punir apenas pela condição de administradores, sem comprovação de envolvimento direto ou de conhecimento prévio da divulgação irregular da pesquisa.

No entanto, referente ao Sr. Antônio Gleison Lopes Feitosa, tendo em vista sua atuação direta como divulgador da famigerada pesquisa sem registro, somada a sua condição de vereador e formador de opinião no município, outro deve ser o entendimento. Essa posição de liderança fortalece a conclusão de que sua conduta visava o “conhecimento público”, configurando claramente a divulgação de propaganda eleitoral sem registro, o que justifica a responsabilização e a aplicação das sanções cabíveis.

É o que prescreve a Corte Superior que em outra ocasião semelhante já assentou que “(...) todos aqueles que divulgam pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral, inclusive aqueles que compartilham no Facebook pesquisa originalmente publicada por terceiro, estão sujeitos ao pagamento de multa, nos termos do § 3º do art. 33 da Lei 9.504/97” (AgR-REspe nº 154-85/SE, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 18.12.2018, DJe de 8.2.2019). No mesmo sentido: AgR-AI nº 817-39/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22.5.2018, DJe de 11.6.2018; e AgR-REspe nº 538-21/SP, rel. Min. Admar Gonzaga, julgado em 8.5.2018, DJe 8.6.2018).

Outrossim, não há como se escusar da punição elencada pelo art. 33, § 3º da Lei n.º 9.504/97 ao alegar atipicidade da conduta, eis que trata-se de divulgação de pesquisa eleitoral e não de enquete ou sondagem. Com bem apontado pelo MPE em seu parecer de ID n.º 122242920: "O conteúdo dos gráficos em questão não se caracteriza como mera enquete. Identificam-se, em verdade, elementos que, indubitavelmente, caracterizam o conteúdo da mensagem como pesquisa eleitoral".

Posto isso, deve-se considerar o poder de polícia do Magistrado Eleitoral, que se refere à autoridade que lhe é conferida a fim de garantir a ordem e a regularidade dos processos eleitorais, podendo, sem provocação das partes, tomar medidas de controle e fiscalização que entender necessárias.

Dessa forma, acompanhando a linha de raciocínio do MPE, conforme delineado em seu parecer, reconheço que a ausência de registro da pesquisa divulgada pelos representados configura uma divulgação inequívoca de pesquisa eleitoral irregular, comprometendo a transparência e a confiabilidade dos dados, e influenciando indevidamente a opinião pública.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Representação Eleitoral para considerar a divulgação da pesquisa eleitoral sem registro como ato de propaganda eleitoral antecipada irregular, e, por consequência, para condenar somente o Sr. Antônio Gleison Lopes Feitosa ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Determino, ainda, a proibição em caráter definitivo da divulgação da pesquisa eleitoral em comento, em qualquer meio de propagação ou rede social, sob pena de crime de desobediência.

Publique-se e intimem-se as partes e o MPE.

Local e data registrados no sistema.

 

Juiz da 033ª ZONA ELEITORAL DE CANINDÉ CE