PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
33ª ZONA ELEITORAL – CANINDÉ/CE

 


PROCESSO PJe N.º 0600486-20.2024.6.06.0033

REPRESENTAÇÃO (11541)
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO PRA FAZER MAIS E MELHOR

Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCA RENATA FONSECA COELHO - CE17693

REPRESENTADA: OPINIAOCE COMUNICACAO LTDA, INSTITUTO OPINIAO DE GESTAO E PESQUISAS LTDA

 


 

 

DECISÃO 

 

Trata-se de impugnação da publicação de pesquisa de opinião pública eleitoral, com pedido liminar, apresentada pela COLIGAÇÃO “PARA FAZER MAIS E MELHOR” (REPUBLICANOS /SOLIDARIEDADE/PSD/PDT/PRTB), em desfavor do INSTITUTO OPINIÃO DE GESTÃO E PESQUISAS LTDA e OPINIÃO COMUNICAÇÃO LTDA, sob a alegação de existência de irregularidades no procedimento.

 

Na contextualização dos fatos, a parte impugnante sustenta que tomou conhecimento sobre o registro de pesquisa eleitoral, realizado no dia 26/09/2024 pela empresa Instituto Opinião de Gestão e Pesquisas LTDA, ora demandada, sob o protocolo CE-09466/2024.

 

De acordo com a parte autora, a referida pesquisa foi autocontratada, em face da identidade de sócios entre o tomador e o prestador dos serviços. Afirmou que ambas possuem como sócia administradora a Sra. Elba Aquino, fato este que causa estranheza. Diz, ainda, que a empresa contratada foi constituída em janeiro de 2024, situação esta que deixaria claro o propósito de burlar a legislação eleitoral.

 

Acrescentou a autora que mais de 50% das pesquisas realizadas pela contratada apontam como técnica responsável a Sra. Liniane Gazola, registrada no CONRE sob nº 9063 da 4ª Região, não sendo encontrado qualquer vínculo da referida profissional junto ao CONSELHO REGIONAL DE ESTATÍSTICA DA 5ª REGIÃO.

 

Nesse contexto, requer a parte impugnante que seja determinado, liminarmente, o sobrestamento da divulgação da referida pesquisa, nos termos do art. 16, §1º da Resolução 23.600/2019.

 

É o relatório. Decido.

 

Diante do pedido de concessão de tutela de urgência, com o propósito de suspender a divulgação da pesquisa, prevista para ocorrer no dia 02 de outubro de 2024 (amanhã), cumpre destacar que os requisitos básicos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conhecidos, de forma genérica, como fumus boni iuris periculum in mora.

 

Como se sabe, o primeiro se refere à demonstração preliminar da existência do direito que se afirma, ao tempo em que o segundo repousa na verificação de que o autor necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a perecer.

 

Importa registrar inicialmente que os requisitos necessários para fins de registro da pesquisa eleitoral, constam do 2º, da Resolução 23.600/2019, vejamos:

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º) :

I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

 

Em relação à primeira irregularidade apontada pela autora, esclareço que, em consulta ao site do Conselho Regional de Estatística da 5ª Região (PROFISSIONAIS REGISTRADOS - CONRE 5), pude verificar que a profissional LINIANE GAZOLA encontra-se devidamente registrada, de modo que não assiste razão à parte impugnante nesse aspecto. A seguir, colaciono prints da tela de consulta ao site do COREN 5:

 

 

Quanto à segunda irregularidade apontada, em análise preliminar dos autos, constato que os argumentos apresentados pela parte impugnante são suficientes para levantar suspeitas quanto à regularidade da pesquisa eleitoral em questão, notadamente em razão da duplicidade de participação societária entre contratante e a pessoa jurídica contratada para realizar a pesquisa, circunstância que, à primeira vista, pode configurar ocultação de origem dos recursos empregados na realização da pesquisa.

 

O art. 33 da Lei nº 9.504/1997 estabelece requisitos formais e materiais para a realização de pesquisas eleitorais, especialmente quanto à transparência no custeio e à idoneidade dos dados fornecidos ao TSE, verbis:

 

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

Em consulta ao Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), pude verificar a indicação de que a pesquisa em questão não foi realizada com recursos próprios. Além disso, as empresas indicadas como contratante e contratada de serviços possuem o mesmo quadro societário, composto por Francisco Roberto Moreira de Oliveira e Maria Elba Batista de Aquino:

 

 

 

Nesse contexto, a probabilidade do direito consiste na aparente inconsistência entre a informação prestada à Justiça Eleitoral e a realidade societária das empresas envolvidas, justificando, ao menos em caráter provisório, a concessão da liminar, de modo a evitar que a divulgação de uma pesquisa eventualmente irregular venha a influenciar o eleitorado de maneira indevida.

 

O periculum in mora está evidentemente preenchido neste caso, pois a divulgação de pesquisas eleitorais possui um impacto direto e imediato sobre a formação da vontade do eleitor, influenciando suas escolhas e até mesmo a estratégia das campanhas eleitorais.

 

Assim, qualquer irregularidade na realização ou divulgação de pesquisas, se não contida de maneira célere, pode comprometer irremediavelmente a lisura do pleito, afetando o equilíbrio entre os candidatos e colocando em risco a isonomia eleitoral. A não suspensão imediata da divulgação de uma pesquisa com indícios de irregularidade poderia gerar prejuízos irreversíveis, uma vez que as informações nela contidas poderiam ser disseminadas amplamente, influenciando eleitores de maneira indevida e maculando a transparência que se exige em um processo eleitoral justo.

 

Dessa forma, entendo cabível a concessão da tutela de urgência para suspender a divulgação da pesquisa em questão. 

 

Diante do exposto, presentes os requisitos da relevância do direito e do perigo da demora, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA E SUSPENDO A DIVULGAÇÃO DA PESQUISA REGISTRADA SOB O Nº CE-09466/2024, a qual possuía divulgação prevista para o dia 02/10/2024 (amanhã), devendo os responsáveis absterem–se de sua divulgação, sob pena de multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) por eventual descumprimento, sem prejuízo de requisição de abertura de inquérito policial para apurar os delitos previstos na legislação federal por desobediência ou divulgação de pesquisa sem as conformidades legais na forma do art. 33, §3º da Lei das Eleições.

 

Notifiquem–se os representados para que apresentem defesa no prazo de 2 (dois) dias, de acordo com o art. 18, da Resolução TSE n.º 23.608/2019.

 

Após, abra–se vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação nos termos do disposto no art. 19, da Resolução TSE n.º 23.608/2019.

 

Cumpra–se, com urgência.

 

Local e data registrados no sistema. 

 

THALES PIMENTEL SABOIA

Juiz de Direito