JUSTIÇA ELEITORAL
171ª ZONA ELEITORAL DE CAMAÇARI BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600372-82.2024.6.05.0171 / 171ª ZONA ELEITORAL DE CAMAÇARI BA
INVESTIGANTE: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO
Representante do(a) INVESTIGANTE: THIAGO SANTOS BIANCHI - BA29911
INVESTIGADO: JOSE ANTONIO ALMEIDA DE JESUS, RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, RUI MAGNO DE CARVALHO, MARIVALDO SANTOS AMORIM, JOSE DIAS DAMASCENO FILHO, VAGNER BISPO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES SANTOS SILVA, ANTONIO DE JESUS ROSA, JOSE ARMANDO BEZERRA DE SOUZA, JOAO CARLOS BORGES DE SOUZA, ALDARY GOES DE SOUZA, LUIZ CARLOS DE MACEDO, VICENTE DE JESUS DA SILVA, JOSE ALBERTO DE JESUS FILHO, JOBSON RODRIGUES DA SILVA, FREDSOM SOARES DOS SANTOS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - COMISSAO PROVISORIA
INVESTIGADA: ROSERVANIA FLORENTINO MONTEIRO, DELMIRA CARDOSO DA SILVA, MARLONE DA SILVA PEREIRA, MARIA DE FATIMA PASSOS TRABUCO, QUEZIA NASCIMENTO LUCENA, ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA, MARIA HELENA LUZ REIS, ANA MARIA GOMES ROSA, MARIENE DE JESUS COSTA MATOS
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADA: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADA: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADA: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADA: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADA: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADA: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADA: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, DIEGO LOPES MAGALHAES SANTOS - BA55239, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADA: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADA: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: NEWTON CARVALHO DE MENDONCA - BA19305, JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO - BA16651, RAFAEL CERQUEIRA ROCHA - BA46836-A
Vistos.
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por Fraude na cota de Gênero cumulada com pedido de tutela provisória de urgência aforada por MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO em desfavor de JOSE ANTONIO ALMEIDA DE JESUS, ROSERVANIA FLORENTINO MONTEIRO, DELMIRA CARDOSO DA SILVA, MARLONE DA SILVA PEREIRA, RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, RUI MAGNO DE CARVALHO, MARIA DE FÁTIMA PASSOS TRABUCO, QUEZIA NASCIMENTO LUCENA, MARIVALDO SANTOS AMORIM, JOSE DIAS DAMASCENO FILHO, VAGNER BISPO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES SANTOS SILVA, ANTONIO DE JESUS ROSA, JOSE ARMANDO BEZERRA DE SOUZA, ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA, MARIA HELENA LUZ REIS, JOAO CARLOS BORGES DE SOUZA, ALDARY GOES DE SOUZA, LUIZ CARLOS DE MACEDO, VICENTE DE JESUS DA SILVA, JOSE ALBERTO DE JESUS FILHO, JOBSON RODRIGUES DA SILVA, FREDSOM SOARES DOS SANTOS, ANA MARIA GOMES ROSA, MARIENE DE JESUS COSTA MATOS e PSB - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO CAMAÇARI - BA.
Sustenta o Autor que os vinte e seis candidatos acionados tiveram suas candidaturas registradas pelo PSB, também Réu, para participação na eleição proporcional municipal de 2024, atingindo o coeficiente de 16 (dezesseis) homens e 08 (oito) mulheres, sendo que, dentre estas, ocorrera a renúncia da candidata ROSERVANIA FLORENTINO MONTEIRO, tendo sido substituída por MARIENE DE JESUS COSTA MATOS, não tendo nenhuma das candidatas em tela realizado campanha eleitoral efetiva, apenas tendo efetuado o registro de candidatura para “... ‘emprestar’ seus nomes para que o Partido pudesse lançar praticamente a totalidade de candidaturas máximas permitidas legalmente de modo a beneficiar as candidaturas masculinas.”. Sustentam, exibição e confrontação de dados das prestações de contas dos candidatos, que “...a direção do Partido investigado, seja a nível estadual ou municipal, trabalharam [SIC] efetivamente com apenas 07 (sete) candidaturas femininas, desprezando, portanto, as candidaturas da renunciante Roservania e a sua substituta Mariene, pois, como insistentemente defendido, estas duas apenas serviram para preenchimento da cota mínima de gênero, possibilitando um maior número de candidaturas masculinas...”. Prossegue defendendo que a votação das candidatas investigadas foi ínfima, sinalizando os seguintes dados: “Professora Mariene” com seis votos; “Delma da Saúde”, 56 votos; “Marlone”, 89 votos; “Quézia Lucena”, 124 votos; “Fátima Trabuco”, 192 votos; “Lena da Saúde”, 210 votos; “Ana Gomes”, 276 votos e “Pastora Roseane”, 353 votos, argumentando que a candidata feminina mais votada no pleito (nome de urna “Neidinha”) atingiu 1.594 votos, número que seria superior ao total de votos recebidos pelas investigadas e inferior a 1% (um por cento) dos votos válidos.
Ao final, requereu, o Autor, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da diplomação de eventuais candidatos eleitos pelo partido investigado e respectivos suplentes, com a confirmação da medida ao final da ação, oportunidade em que requer a procedência da AIJE, com o reconhecimento da fraude eleitoral, anulação dos votos objetivos pelo partido, com a redistribuição na forma do art. 109 do Código Eleitoral, aplicando-se a sanção do art. 22, XIV da Lei Complementar 64/90.
Tutela provisória indeferida, conforme decisão de ID 127284998, ante a “...insuficiência de elementos probatórios robustos que comprovem, de forma incontestável, a prática de fraude às cotas de gênero, e considerando o risco de dano inverso e a necessidade de preservação da segurança jurídica, indefiro o pedido de liminar.”. Na oportunidade, restou extinta a ação, face à ilegitimidade passiva, com relação ao partido PSB.
Contestação conjunta apresentada pelos Réus no ID 127942193, por intermédio da qual suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos candidatos suplentes, com relação aos quais inexistira qualquer sanção a ser aplicada, razão pela qual não estariam legitimados a integrar a relação jurídico-processual. No mérito, defendem inexistir “...qualquer espécie de candidatura fictícia e sequer indícios de fraude”. Advogam que, quanto à candidata Mariene Matos, assim como todas as demais candidatas, é pessoa politicamente ativa, tendo realizado pré-campanha e atos de campanha concretos, sendo que, no sufrágio municipal, apenas uma candidata (“Neidinha”) teria sido eleita, confrontando números e apresentando prints de redes sociais para demonstração da prática efetiva de atos de campanha.
Réplica encadernada no ID 128083285.
Processo saneado por intermédio da decisão de ID 128158686, oportunidade em que rejeitada a preliminar contestatória de ilegitimidade passiva dos candidatos suplentes, bem como designada audiência de instrução para 26 de maio de 2025.
Requerida, pelos Réus (ID 128180874), a certificação de eventual vínculo partidário das testemunhas arroladas na inicial, a pretensão foi indeferida face à preclusão consumativa, uma vez que não requerida a providência em sede contestatória, conforme decisão de ID 128193962.
Aberta a audiência instrutória (termo ID 128199351), a assentada restara suspensa, em razão da informação, pelos Réus, do deferimento de liminar em sede de mandado de segurança.
Ofício do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral recebido no ID 128199355, registrando a concessão de medida liminar no Mandado de Segurança Cível número 0600154-48.2025.6.05.0000, impetrado pelos Réus, para “...suspender a audiência de instrução designada para esta data, às 09:30h, no Processo n. 0600372-82.2024.6.05.0171.”.
O Autor, por intermédio de petição de ID 128225358, apresentou os documentos vindicados pelos Réus alusivos às testemunhas arroladas na exordial, sendo as mesmas chanceladas pelo cartório eleitoral na forma do ID 128269195.
Conforme ofício de ID 128508552, restou o Mandado de Segurança Cível 0600154-48.2025.6.05.0000 extinto face à perda superveniente de seu objeto.
Audiência de instrução redesignada para 13 de agosto de 2025 (despacho ID 128567718), a qual realizada (termo ID 128611923) com a oitiva de três testemunhas arroladas pela parte Autora e uma testemunha arrolada pelos Réus. Embora a transcrição dos depoimentos seja dispensada em sede de sentença, registro os principais pontos registrados pelas testemunhas.
A testemunha Mirian Ferreira, em seu depoimento, narrou que prestou serviços no gabinete do investigante, sendo que esteve no município de Camaçari nas eleições de 2024, tendo presenciado atos de campanha consistentes em carreatas, passeatas e panfletagens, recordando-se da prática de tais atos pelos candidatos “Fafá de seu Lino”, “Falcão” e “Vine do Feijão”. Pontuou que a política, na cidade, é dividida entre duas frentes principais, “Azul” (representado por Flávio) e “Vermelho” (representado por Caetano). Indagada sobre os Réus, declarou não se recordar de atos de campanha realizados por todos, todavia tendo presenciado atos de campanha de alguns dos Réus, tais como MARLONE DA SILVA, ANA MARIA GOMES ROSA, QUÉZIA NASCIMENTO LUCENA, MARIA DE FÁTIMA PASSOS TRABUCO, dentre outros, pontuando ser comum a realização de atos de campanha, no mesmo dia, de forma simultânea, em diversos pontos da cidade. Sinalizou não ter visto nenhum ato da candidata MARIENE DE JESUS COSTA MATOS, tendo tomado ciência, após o término das eleições, da existência de diversas candidaturas – pelos dois lados políticos – que não se recorda ter acompanhado atos políticos.
A testemunha Antônio Raimundo Oliveira Santos, ao depor, informou residir no município de Camaçari há mais de cinquenta anos, existindo acirramento político da cidade, protagonizada pelos “Vermelhos” (representado por Caetano) e “Azuis” (representado por Elinaldo), sendo que estão aliados aos “Vermelhos” os partidos do PT, PSDB, PDT, PSD, PSB, PSOL, dentre outros partidos de esquerda. Declarou ter notícia de atos de campanha dos Réus ANA GOMES ROSA, DELMIRA CARDOSO DA SILVA, QUÉZIA NASCIMENTO LUCENA e ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA. Sinalizou não ter conhecimento de qualquer ato de campanha realizado pelas Rés ROSEVANIA FLORENTINO MONTEIRO e MARIENE DE JESUS COSTA MATOS. Informou não ter participado de qualquer evento político na região da Cetrel.
Colhido o depoimento da testemunha Mariana da Silva e Silva, ratificando as informações prestadas pelas testemunhas anteriores quanto à rivalidade política da cidade, acrescentou acreditar existir, no pleito de 2024, mais de cem candidatos concorrendo ao pleito, existindo participação ativa feminina no pleito, sendo eleita, no ano de 2024, apenas uma vereadora. Pontuou que há pequena quantidade de mulheres eleitas nos sufrágios de Camaçari/BA. Registrou ter ciência de atos de campanha praticados pelas Rés ANA GOMES ROSA, FÁTIMA TRABUCO, MARIA HELENA LUZ REIS e QUÉZIA NASCIMENTO LUCENA, desconhecendo qualquer ato ou envolvimento com política das Rés ROSEVANIA FLORENTINO MONTEIRO e MARIENE DE JESUS COSTA MATOS, embora tenha declarado que viu, nas redes sociais, em evento interno, a primeira (Rosevania), declarando apoio ao candidato Caetano. Informou não ter participado de qualquer evento político na região da Cetrel.
Zuleide Santos do Rosário, testemunha arrolada pelos Réus, declarou que reside na região da Cetrel (Barra do Jacuípe, Conjunto do Mar), tendo conhecimento de que a Ré MARIENE DE JESUS COSTA MATOS foi candidata à vereadora na eleição proporcional de 2024, tendo sido também candidata em outras oportunidades, sendo moradora da mesma região da testemunha. Declarou já ter presenciado a referida candidata fazendo campanha, distribuindo santinhos na rua, acompanhada de cinco meninas. Informou que participou dos comícios do Partido dos Trabalhadores, tendo visto a referida candidata nesses comícios, sendo que, da comunidade da depoente, também foram candidatos “Tuta” e Mariene. Registrou que a região em que reside é abandonada pelo poder público, sendo que, no período de eleições, sempre há candidatos da região.
A testemunha Zuleide Santos do Rosário, após o encerramento da audiência de instrução, compareceu ao cartório eleitoral requerendo a juntada do material de campanha (santinhos) da candidata Professora Mariene (Ré MARIENE DE JESUS COSTA MATOS), conforme certidão de documentos de ID’s 128611090, 128611106 e 128611107.
Certificado pelo Cartório Eleitoral, no ID 128611915, que a Ré MARIENE DE JESUS COSTA MATOS concorreu às eleições municipais dos anos de 2012, 2016 e 2024.
Alegações finais apresentadas pelo Autor no ID 128628387 e pelos Réus no ID 128627833.
O Ministério Público Eleitoral, em parecer final de ID 128655478, opinou pela procedência da AIJE, com o reconhecimento de fraude à cota de gênero, com a consequente cassação do DRAP do Partido Socialista Brasileiro (PSB), cassação dos registros e diplomas de todos os candidatos vinculados ao DRAP, declaração de inelegibilidade de todos os responsáveis pela fraude e retotalização dos votos, com a redistribuição dos votos e redistribuição das vagas conforme artigo 109 do Código Eleitoral.
É o que importa relatar. Decido.
Cinge-se o objeto da controvérsia na aferição de eventual fraude perpetrada pelos Réus quanto à quota de gênero fixada pelo art. 10, §3º da Lei 9.504/97.
Segundo sustenta o Autor, as candidaturas realizadas pelas Rés Roservânia Florentino Monteiro (renunciante) e sua substituta Mariene de Jesus Costa Matos teriam ocorrido de forma fictícia, com o fito exclusivo de atingimento da cota de gênero pelo Partido Socialista Brasileiro nas eleições proporcionais municipais de 2024.
Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal Eleitoral tenha se consolidado no sentido de que o “Elemento subjetivo consistente no conluio entre as candidatas laranjas e o partido político não integra os requisitos essenciais à configuração da fraude na cota de gênero” (AREspE 06008834. Rel. Min. André Ramos Tavares. Julgado em 21.03.2024), para que seja possível a configuração de candidaturas fictícias, imprescindível a comprovação do dolo específico, o ânimus fraudandi, bem como o preenchimento dos requisitos da súmula 73 do TSE:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. [grifei e sublinhei]
Portanto, na forma ressalvada pelo próprio enunciado sumular, os requisitos objetivos fixados devem ser sopesados com os elementos do caso concreto, não se excluindo a necessidade de presença cabal do dolo específico dos envolvidos.
Na espécie, a análise da prova documental e oral produzida nos autos desvela que as eleições municipais de 2024 contaram com mais de 200 (duzentos) candidatos a vereador, recebendo, muitos deles, votação inexpressiva.
De igual sorte, conforme depoimentos colhidos, apenas uma única candidata do sexo feminino foi eleita no sufrágio proporcional de 2024.
Conforme dados trazidos com a inicial, candidatos como “Babalu Moreno”, “Márcia do Uber”, “Maria das Marias” e “Alexandra Matos” tiveram, respectivamente, 14, 25, 26 e 29 votos.
A consulta aos assentos do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia sinaliza, ademais, a existência de inúmeros candidatos com inexpressiva votação no pleito eleitoral em debate, dentre eles: “Marcelino Corda Bamba”, com zero votos; “Dinda do Acarajé”, com um voto; “Júnior da Retífica”, com onze votos; “Silvana” com doze votos.
Desta forma, ante a existência de inúmeros candidatos (tanto masculinos quanto femininos) com inexpressivo número de votos e a presença de uma única candidata eleita, não é o fato de que a Ré Mariene de Jesus Costa Matos tivera seis votos, por si só, hábil à configuração de fraude.
Impende observar que a instituição das cotas de gênero visou, notadamente, equilibrar o cenário predominantemente masculino que vigora no âmbito político, não tendo mecanismos para impor ao eleitorado a votação e eleição de candidatas do sexo feminino, matéria esta, inclusive, que é objeto do Projeto de Lei 763/2021, cujo objeto é a alteração do Código Eleitoral para estabelecer a composição das assembleias legislativas por alternância de gêneros.
Os requisitos da súmula 76 do TSE não podem ser interpretados de forma isolada, cabendo a confrontação efetiva de todos os elementos objetivos e subjetivos para caracterização de fraude.
No que tange à prestação de contas da candidata impugnada, infere-se que a mesma não foi de caráter padronizado, tendo recebido R$ 375,00 (trezentos e setenta cinco reais) em doação realizada pelo candidato a Prefeito Caetano, com a produção de material publicitário comprovado tanto na contestação (ID’s 127942194 e seguintes) quanto pela prova testemunhal produzida.
Embora as testemunhas trazidas pelo Autor tenham afirmado desconhecer as candidatas Mariene de Jesus Costa Matos e Roservânia Florentino Monteiro (renunciante), tal fato, por si só, não exclui os atos de campanha realizados pela primeira, substituta da renunciante.
Como afirmado pelas testemunhas do Autor, nenhuma delas esteve presente em atos políticos realizados na região da Cetrel, tendo a testemunha Zuleide Santos do Rosário, residente na localidade, expressamente afirmado que a candidata “Professora Mariene” realizou campanha na localidade, tendo assistido à participação da mesma em comícios políticos.
Além da publicidade comprovada em conjunto com a contestação, a testemunha supracitada trouxe ao cartório eleitoral material de campanha da candidata (ID 128611090), bem como foi certificado no ID 128611915 a participação de “Professora Mariene” em outras duas eleições (2012 e 2016), fatos estes que demonstram efetivo engajamento político.
Não é possível perder de alça de mira que a candidata em questão substituiu a renunciante Roservânia (renúncia homologada em 31.08.2024), tendo restrito período de campanha, já que o pleito ocorreu em 06 de outubro do mesmo ano.
A renúncia e substituição, por si só, não tem o condão de configurar fraude eleitoral.
Como já teve oportunidade de decidir o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia em recente julgado de 05 de setembro de 2025, para que seja possível a configuração de candidaturas fictícias para burla à cota de gênero, imprescindível a existência de prova robusta e de efetivo comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições:
Eleições 2024. Recurso Eleitoral. AIJE. Suposta fraude no lançamento de candidaturas do gênero feminino. Sentença pela improcedência. Ausência de acervo probatório robusto. Não comprometimento da normalidade e legitimidade das Eleições. Desprovimento.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de candidatas a vereadoras, com fundamento na violação do art. 10, §3º, da Lei 9.504/97, por suposta fraude à cota de gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os fatos denunciados e documentos carreados à exordial comprovam a prática de fraude no registro das candidatas, com o fulcro de preencher fictamente o percentual mínimo exigido na cota de genero, com a consequente violacão ao art. 10, §3º, da Lei no 9.504/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Dadas as graves repercussões no mundo jurídico, provocadas pela AIJE, a existência de um conjunto probatório robusto que lhe sirva de alicerce é condição necessária para sua procedência.
4. Na espécie, a moldura fática extraída do aresto a quo não demonstra o cometimento de ilícito eleitoral, já que não há provas robustas e incontestáveis de que essas candidatas participaram do pleito com o objetivo de fraudar a cota de gênero.
5. Mesmo que as candidatas não tenham sido concorrentes competitivas no pleito proporcional no Município em questão, o fato é que não se pode afirmar a inexistência deliberada de atos de campanha ou a ausência de envolvimento no processo eleitoral, o que descaracteriza a alegação de burla à cota de gênero formulada.
6. A jurisprudência eleitoral é pacífica no sentido de que a votação reduzida, por si só, não caracteriza fraude. Em contextos de eleições proporcionais, especialmente em municípios com grande número de candidatos, é comum e natural a fragmentação de votos, resultando em candidaturas com votação numericamente baixa.
(...)
(RECURSO ELEITORAL nº060041060, Acórdão, Relator(a) Des. Danilo Costa Luiz, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 05/09/2025.) [grifei e sublinhei]
Análogo é o entendimento do Superior Tribunal Eleitoral, para o qual, “Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, além de meros indícios, faz-se necessária a presença de provas robustas para configurar a fraude em candidaturas femininas” (AgRegReE 060000172, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Dje 29.04.2022).
Portanto, embora não tenha a candidata impugnada sido concorrente competitiva, com módica movimentação financeira de campanha, porém com atos políticos concretos realizados e engajamento em sua comunidade, a prova produzida não é soberanamente hábil a concluir pela existência de elementos de fraude, devendo ser prestigiado o postulado do indubio pro sulfragio:
DIREITO ELEITORAL. RECURSOS ELEITORAIS. AIJE. ELEIÇÕES DE 2024. PROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DE UM DOS RECURSOS. ILICITUDE DE PRINT E DE ÁUDIO EXTRAÍDOS DO APLICATIVO WHATSAPP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CANDIDATURA FEMININA TIDA COMO FICTÍCIA. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. ATOS DE CAMPANHA COMPROVADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS COM MOVIMENTAÇÃO MODERADA. ABANDONO DA CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA FRAUDE. IN DUBIO PRO SUFRAGIO. PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME
1. Recursos eleitorais interpostos contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de investigação judicial eleitoral fundada na suposta fraude à cota de gênero (art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997), consistente no registro fictício de candidatura feminina pela Federação Brasil da Esperança de Ribeira do Pombal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em perquirir se: (i) a sentença é nula em razão da utilização de provas ilícitas na fundamentação; (ii) os candidatos que obtiveram menos de 10% dos votos válidos são parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda; (iii) a candidatura de Nayanne Bastos de Souza teria sido lançada apenas para cumprir formalmente a cota legal, sem intenção real de disputa eleitoral, à luz da Súmula TSE nº 73.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Nas ações de investigação judicial eleitoral, é intempestivo o recurso interposto após o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.
4. São ilícitos o print e o áudio extraídos de conversas mantidas no aplicativo Whatsapp quando obtidos sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade de um dos interlocutores, nos termos do tema 979 do STF.
5. Caso em que as conversas mantidas por meio do aplicativo Whatsapp equiparam-se às conversas telefônicas, haja vista gozarem de proteção, por estarem relacionadas à garantia constitucional de respeito à intimidade e à vida privada dos interlocutores.
6. A apuração da legitimidade passiva deve ser feita de forma abstrata e, no caso dos autos, a ação foi proposta contra quem se imputa a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, havendo, pois, perfeita compatibilidade subjetiva entre o que foi narrado, o que foi pedido e a escolha dos integrantes dos polos ativo e passivo da demanda.
7. A votação inexpressiva da candidata investigada não comprova, por si só, a fraude à cota de gênero, haja vista a existência de diversos candidatos de outras agremiações que obtiveram votação igual ou inferior a ela. Ademais, o fato de a candidata não ter votado nela própria não pode ser considerado prova da fraude, pois a análise do caso demonstra que houve abandono da candidatura no curso da campanha.
8. A prova testemunhal evidencia a existência de atos de campanha realizados pela candidata impugnada, como o pedido de votos e a distribuição de santinhos, o que se mostra compatível com a realidade de município de pequeno porte.
9. A prestação de contas evidencia que houve o recebimento de recursos oriundo do FEFC, o que revela que a candidatura da investigada foi considerada competitiva pela agremiação. Além disso, houve a contratação de material gráfico que foi distribuído a eleitores, segundo afirma a prova testemunhal.
10. A mera votação inexpressiva e o baixo custo de campanha, por si só, não são suficientes para configurar fraude, exigindo-se a demonstração inequívoca do dolo específico (“animus fraudandi”), ausente no caso concreto.
11. O abandono da candidatura foi posterior ao início da campanha, não podendo ser atribuído a ardil perpetrado em conluio com a Federação Brasil da Esperança.
12. Aplicação do princípio do indubio pro sulfragio, em respeito à soberania popular e à segurança jurídica do processo eleitoral.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso interposto por Nayanne Bastos de Souza não conhecido; preliminar de nulidade da sentença acolhida parcialmente, apenas para invalidar as provas constantes nos Ids. 50645466 e 50645467; preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada e recursos eleitorais providos para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Tese de julgamento: Deve ser afastada a acusação de fraude à cota de gênero quando ausentes elementos de prova robustos e capazes de comprovar a ofensa ao art. 10, §3º, da Lei nº 9.504/1997.
(RECURSO ELEITORAL nº060055712, Acórdão, Relator(a) Des. Maízia Seal Carvalho, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 05/09/2025.)
Por tais fundamentos, ausentes provas robustas de efetiva fraude à cota de gênero, desvelando a instrução probatória efetiva participação da candidata impugnada em atos de campanha, com ausência de demonstração do dolo específico, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS constantes da exordial da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Sem custas ou sucumbência na espécie uma vez que “...No processo eleitoral (...) não há custas processuais e tampouco condenação em honorários advocatícios em razão de sucumbência.” (TSE. AgR-AI nº. 148675. Rel. Min. Luciana Lóssio. Dje 12.05.2015).
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza Eleitoral