JUSTIÇA ELEITORAL
058ª ZONA ELEITORAL DE ITUAÇU BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600564-63.2024.6.05.0058 / 058ª ZONA ELEITORAL DE ITUAÇU BA
INVESTIGANTE: COLIGAÇÃO O NOVO TEMPO CONTINUA
Representante do(a) INVESTIGANTE: RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA - BA59756-A
INVESTIGADO: UELITON VALDIR PALMEIRA SOUZA, ERICA BRITO DE OLIVEIRA, JULIA DE MENEZES SOUZA, ROBERTO VIEIRA DE MENEZES
Representantes do(a) INVESTIGADO: LINDOLFO ANTONIO NASCIMENTO REBOUCAS - BA16374, YAMMA CURVELO DE SOUZA SANTANA - BA64270
Representante do(a) INVESTIGADO: MATHEUS SILVA SOUZA - BA38342
Representante do(a) INVESTIGADO: CLAUBER ROSSI SILVA LOBO - BA48823-A
Representantes do(a) INVESTIGADO: FELIPE DALTRO FERNANDES - BA53092-A, FILIPE RODRIGUES LIMA - BA74581
I - RELATÓRIO
1. Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação "O Novo Tempo Continua" (composta pelos partidos PSD e SOLIDARIEDADE) em face de Ueliton Valdir Palmeira Souza, Erica Brito de Oliveira, Julia de Menezes Souza e, posteriormente, Roberto Vieira de Menezes, por suposta prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico nas eleições municipais de 2024 em Contendas do Sincorá-BA.
2. A coligação autora apresentou petição inicial (ID 125221193) em 18/10/2024, relatando que os investigados Ueliton Valdir Palmeira Souza e Erica Brito de Oliveira venceram o pleito eleitoral por uma estreita margem de 58 votos, contrariando todas as pesquisas registradas no município que apontavam larga vantagem para os candidatos da coligação Investigante. Segundo a inicial, diligências realizadas após o pleito revelaram indícios de massiva captação ilícita de sufrágio através de pagamentos diretos em dinheiro e oferecimento de outras vantagens econômicas a eleitores.
3. A parte autora narrou diversas condutas ilícitas atribuídas aos investigados, dentre as quais: (i) oferecimento de R$500,00 e promessa de mais R$1.200,00 a Lailson Antônio da Silva Ribeiro ("Tony") pelo primeiro investigado, com registro em áudio (ID 125221195); (ii) oferta de R$2.000,00 à eleitora Ana Santana da Silva e sua família pelo primeiro investigado; (iii) pagamento de botijão de gás, cestas básicas e contas de energia e água ao eleitor Antônio Sandoval do Nascimento; (iv) oferta de R$1.000,00 e material de construção à eleitora Vaneide Anjos da Silva Teles; (v) transferências bancárias realizadas pela terceira investigada a eleitores como Daniel Batista Souza (ID 125221198) no valor de R$1.000,00 e Carlos Roberto da Silva de Oliveira (ID 125250411) no valor de R$500,00; (vi) atuação da segunda investigada na condução de eleitores da zona rural até a residência da terceira investigada para receberem dinheiro em troca de votos; e (vii) abordagem do quarto investigado ao eleitor Marcos da Silva Ribeiro ("Tibira") oferecendo dinheiro em troca de voto, condicionado à filmagem da votação.
4. Em decisão (ID 125241375), postergou-se a análise do pedido de tutela antecipada para quebra de sigilo bancário, com a notificação dos representados para apresentação de defesa.
5. Os investigados apresentaram suas respectivas contestações.
6. Julia de Menezes Souza, em 26/10/2024 (ID 125435351), arguiu preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial por ausência de prova mínima; (ii) ausência de justa causa e imprestabilidade das provas; e (iii) ilegitimidade passiva. No mérito, negou a prática de captação ilícita de sufrágio, justificando as transferências bancárias como pagamentos por serviços prestados, juntando notas fiscais do Centro Automotivo Novais (ID 125435352) e alegando equívoco na transferência feita a Leonardo Vitor, que seria funcionário do estabelecimento. Impugnou o pedido de quebra de sigilo bancário e requereu a instauração de incidente de falsidade e perícia nos áudios.
7. Ueliton Valdir Palmeira Souza, em 26/10/2024 (ID 125437675), arguiu preliminarmente: (i) ilicitude da gravação ambiental; (ii) impugnação à testemunha "Tony" por suposto parentesco com adversário político; e (iii) inexistência de relação entre o investigado e "Tony". No mérito, negou a prática de captação ilícita de sufrágio e requereu perícia técnica na gravação.
8. Erica Brito de Oliveira, em 26/10/2024 (ID 125442769), arguiu preliminarmente: (i) ausência de indícios de cometimento do alegado; e (ii) ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta e ausência de provas.
9. A coligação autora apresentou réplica em 27/10/2024 (ID 125445571), refutando as preliminares suscitadas e reiterando seus argumentos iniciais. Quanto às transferências bancárias justificadas pela terceira investigada, apresentou notas da Prefeitura Municipal (ID 125445572) que demonstrariam divergência de valores nos serviços supostamente prestados.
10. Em 30/10/2024, despacho (ID 125589571) determinando a retirada do sigilo dos autos e o encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral para manifestação.
11. O Ministério Público Eleitoral, em 01/11/2024 (ID 125792647), requereu a inclusão de Roberto Vieira de Menezes no polo passivo e a designação de audiência de instrução, o que foi deferido por este Juízo em 06/11/2024 (ID 126243077).
12. A coligação autora promoveu o aditamento da inicial em 06/11/2024 (ID 126251280), incluindo Roberto Vieira de Menezes no polo passivo, cuja notificação foi determinada em 08/11/2024 (ID 126743891).
13. Roberto Vieira de Menezes foi notificado, e apresentou contestação em 08/12/2024 (ID 127322566), arguindo preliminarmente inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis para comprovação de autoria e, no mérito, negando as acusações, juntando decreto legislativo (ID 127322570) que comprovaria sua renúncia ao cargo de vice-prefeito antes das eleições.
14. Em 18/12/2024, decisão saneadora (ID 127399417), afastando as preliminares arguidas, deferindo a quebra de sigilo bancário de Julia de Menezes Souza e designando audiência de instrução para 05/02/2025.
15. Julia de Menezes Souza impetrou Mandado de Segurança contra a quebra de sigilo bancário (Processo nº 0601310-08.2024.6.05.0000), cujo pedido liminar foi indeferido, conforme decisão juntada aos autos (ID 127485886). Nessa, o Relator considerou que a decisão que determinou a quebra do sigilo encontrava-se suficientemente fundamentada, acerca da necessidade da prova para elucidar as alegações de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
16. Prestadas as informações ao TRE-BA (ID 127489850) sobre a referida decisão.
17. Em cumprimento à decisão que determinou a quebra de sigilo bancário, foi expedida ordem via SISBAJUD, sendo juntado aos autos, sob sigilo, o extrato bancário da conta da investigada Julia (ID 127542287).
18. A coligação autora requereu acesso ao documento sigiloso (ID 127542294), o que foi deferido, enquanto a investigada Ueliton solicitou a manutenção do sigilo (ID 127548340), pedido este que foi indeferido (ID 127555404), considerando a ausência de efeito suspensivo atribuído em sede do Mandado de Segurança.
19. Foram apresentados diversos pedidos de adiamento da audiência pelos investigados, o que levou ao redesignamento da assentada para 25/02/2025 (ID 127605347).
20. Em 20/02/2025, os investigados Ueliton e Julia apresentaram pedido de realização de perícia nos áudios antes da audiência de instrução (ID 127708981).
21. Após impugnação da coligação autora quanto à intempestividade do pedido (ID 127709863), Ueliton impetrou Mandado de Segurança (Processo nº 0600053-11.2025.6.05.0000) contra a decisão que indeferiu o pedido de perícia nos áudios.
22. Em 23/02/2025, foi juntada aos autos decisão do TRE-BA neste Mandado de Segurança (ID 127724718), concedendo liminar para suspender a audiência designada e determinar a realização prévia de perícia nos áudios.
23. Em cumprimento à decisão do TRE-BA, este Juízo determinou a suspensão da audiência e a realização da perícia técnica nos áudios questionados (ID 127769418). Posteriormente, em 04/03/2025, foi juntada aos autos decisão do TRE-BA (ID 127915924) que ratificou a liminar anteriormente concedida, determinando a realização da perícia antes da continuidade da instrução processual.
24. A perícia técnica nos áudios foi concluída em 15/05/2025, com a juntada do respectivo laudo (ID 128145432), sendo posteriormente homologada por Decisão (ID 128260848), diante da inexistência de impugnação tempestiva e não conhecimento da impugnação apresentada pelo investigado (ID 128272828).
25. Após impugnações ao laudo pericial, realizou-se audiência de instrução em 01/07/2025, onde foram ouvidas as seguintes testemunhas, conforme ata (ID 128377551): Antônio Sandoval do Nascimento, Daniel Batista Souza, Eva Aparecida Silva Salusto, José Roberto Gomes Pereira, Lailson Antônio da Silva Ribeiro, Marlene Francisca Borges e Vaneide Anjos da Silva Teles.
26. Em Decisão (ID 128440478), proferida em 14/07/2025, este Juízo indeferiu o pedido de acareação entre José Roberto Gomes Pereira e Lailson Antônio da Silva Ribeiro, em razão da possibilidade de valoração da prova por outros elementos e da existência de laudo pericial. Indeferiu, igualmente, o pedido de remessa do depoimento de Antônio Sandoval Nascimento à Polícia Federal para apuração de suposto crime de corrupção de testemunho (Art. 343 do CP), postergando a análise para a prolação da sentença.
27. Deferiu-se parcialmente o pedido de oitiva de testemunhas referidas, determinando a inquirição de Marcondes e Jacó (referidos por Daniel Batista Souza) e Miguelão (referido por Vaneide Anjos da Silva Teles), e indeferindo as demais. A defesa foi intimada (ID 128440982) em 14/07/2025 para apresentar a qualificação completa das testemunhas deferidas no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão. Em 16/07/2025, a defesa apresentou a Qualificação da Testemunha Jacob Silva dos Santos (ID 128468027).
28. Em 22/07/2025, foi realizada nova audiência (ID 128506636) para oitiva da testemunha Jacob.
29. As partes apresentaram suas alegações finais.
30. Coligação "O Novo Tempo Continua" sustentou que a prova pericial e a prova testemunhal confirmaram as acusações iniciais. Destacou que o laudo pericial confirmou a autenticidade das gravações de áudio e identificou a voz do primeiro investigado na conversa com "Tony", desmentindo a alegação de que nunca teria havido contato entre eles. Enfatizou que os depoimentos das testemunhas em juízo foram convergentes em apontar a ocorrência de um esquema organizado de compra de votos, com participação direta ou indireta de todos os investigados.
31. Quanto a Ueliton Valdir, apontou que além da gravação com "Tony", os depoimentos de Antônio Sandoval, Ana Santana e Vaneide Anjos confirmaram as ofertas de dinheiro, cestas básicas, material de construção e pagamento de contas em troca de votos. Ressaltou que o primeiro investigado, em alguns casos, atuou diretamente na compra de votos e, em outros, valeu-se de intermediários como sua filha Julia e Roberto Vieira.
32. Em relação a Julia de Menezes Souza, argumentou que os extratos bancários obtidos com a quebra de sigilo bancário demonstraram um padrão sistemático de transferências a diversos eleitores durante o período crítico da campanha eleitoral, incompatível com sua alegação de pagamentos por serviços prestados. Destacou que as notas fiscais apresentadas pela defesa de Julia não correspondiam aos valores das transferências e que diversas testemunhas confirmaram ter recebido dinheiro dela em troca de votos.
33. Sobre Erica Brito de Oliveira, sustentou que os depoimentos de testemunhas, especialmente de Jacob e Marlene Francisca, confirmaram sua atuação no esquema de captação ilícita de sufrágio, conduzindo eleitores da zona rural até a residência de Julia para recebimento de valores em troca de votos.
34. Quanto a Roberto Vieira de Menezes, apontou que o depoimento de Marcos da Silva Ribeiro ("Tibira") confirmou a tentativa de compra de seu voto, mediante oferta de dinheiro condicionada à filmagem do voto na urna.
35. Destacou que a pequena diferença de 58 votos no resultado das eleições demonstrou que as condutas ilícitas tiveram potencialidade para alterar o resultado do pleito. Requereu, ao final, a procedência total da ação, com a cassação do registro, diploma ou mandato de Ueliton e Erica, a declaração de inelegibilidade de todos os investigados por 8 anos e a aplicação de multa no valor de R$53.205,00 para cada um, conforme previsto na legislação eleitoral.
36. Os investigados Ueliton Valdir Palmeira Souza, Erica Brito de Oliveira, Julia de Menezes Souza e Roberto Vieira de Menezes apresentaram alegações finais de forma conjunta, articulando preliminares e argumentos de mérito para refutar as acusações de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
37. Como primeira preliminar, os investigados sustentam a inépcia da petição inicial (art. 330, §1º, I, CPC c/c art. 22 da LC nº 64/1990), argumentando que a exordial não atende aos requisitos mínimos de clareza, individualização de condutas e correlação lógica entre fatos e imputações. Afirmam que a narrativa é vaga, desconexa e sem descrição precisa de tempo, modo e lugar dos supostos ilícitos. Citam jurisprudência do TSE (AIJE 0601274-72.2022.6.00.0000) que exige correlação lógica entre fatos descritos e imputações de práticas abusivas.
38. A segunda preliminar refere-se à nulidade absoluta do processo por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Os investigados alegam que houve indevida inversão da ordem legal de produção de provas quando o juízo deferiu a quebra do sigilo bancário de Júlia antes da instrução testemunhal, contrariando o art. 22, VIII, da LC nº 64/1990. Argumentam que esta decisão prematura gerou desequilíbrio processual e violou a paridade de armas, tendo sido posteriormente restringida pelo TRE-BA através de mandado de segurança (MS nº 0601310-08.2024.6.05.0000).
39. Como terceira preliminar, os investigados apontam a nulidade do áudio ID 125221195, alegando ser prova ilícita obtida mediante gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e em ambiente privado. Mencionam contradições quanto à origem do áudio, pois inicialmente foi afirmado que teria sido captado por "Tony" (Lailson Antônio da Silva Ribeiro) no escritório de Didi, mas depois o próprio Tony afirmou que a gravação ocorreu na porteira da fazenda, enquanto a testemunha José Roberto Gomes Pereira declarou que o áudio foi gravado em sua residência e tratava-se de conversa sobre prestação de serviços em Maracás. Fundamentam a ilicitude na tese fixada pelo STF no RE nº 1.040.515 (Tema 979), que considera ilícita a gravação ambiental clandestina sem autorização judicial.
40. No mérito, os investigados defendem a inexistência de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, destacando que as acusações não foram comprovadas. Analisam cada imputação. Quanto ao suposto encontro de Didi com Lailson ("Tony"), apontam contradições no depoimento, observando que Tony confessou ter saído com o propósito deliberado de gravar Didi sem seu conhecimento, sendo sobrinho do esposo da candidata derrotada. Mencionam que a perícia técnica (ID 128145432) comprovou que o áudio foi cortado, permanecendo apenas trechos de interesse. Sobre a suposta oferta de vantagens a Ana Santana da Silva, destacam que ela não foi ouvida em juízo e nenhuma testemunha confirmou tal fato. Referente à alegada promessa de feira e botijão de gás a Antônio Sandoval do Nascimento, afirmam que o próprio depoente declarou que quem lhe prometeu ajuda foi Margareth (candidata derrotada), que continuava fornecendo-lhe cestas básicas após o pleito.
41. Quanto à acusação envolvendo Vaneide Anjos da Silva Teles, ressaltam que ela própria afirmou que Didi nunca esteve em sua casa, baseando-se apenas no que "Miguelão" teria dito. Destacam que Vaneide era servidora da gestão de Margareth e fazia campanha para ela.
42. Sobre a imputação de que Júlia estaria recepcionando eleitores em sua residência para compra de votos, apontam a falta de provas e o depoimento de Eva Aparecida Silva Salusto (vizinha), que afirmou não ter notado movimentação atípica no local. Quanto às transferências bancárias realizadas por Júlia, argumentam que Leonardo Vitor dos Santos Anjos não foi ouvido em juízo e que as alegações de Daniel Batista Souza ("Dãozinho") foram contraditórias e desmentidas pela testemunha referida Jacó Silva dos Santos.
43. Sobre a suposta atuação de Érica em ponto de ônibus aliciando eleitores, destacam a ausência total de provas. Referente a Roberto, apontam que o suposto eleitor Marcos da Silva Ribeiro ("Tibira") não foi ouvido e Marcelo Dias Ferreira negou ter conduzido qualquer eleitor à residência de Roberto.
44. Os investigados ressaltam a aplicabilidade do art. 368-A do Código Eleitoral, que proíbe a aceitação de prova testemunhal singular e exclusiva em processos que possam levar à perda do mandato, citando o AgR-REspe nº 27.439 (rel. Min. Jorge Mussi). Argumentam que para configuração do art. 41-A da Lei 9.504/97 é necessário o preenchimento cumulativo de requisitos, conforme jurisprudência do TSE (REspEl nº 0601070-43.2020.6.27.0001; RO-EL nº 060163253; REspEl nº 06009396), e que nenhum deles foi satisfeito.
45. Por fim, invocam o princípio do in dubio pro suffragio para preservar a soberania da vontade popular, pedindo o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação por ausência de provas robustas da prática de captação ilícita de sufrágio e/ou abuso de poder econômico.
46. O Ministério Público Eleitoral apresentou parecer em 01/08/2025 (ID 128568146), opinando pela procedência parcial da ação, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio por Ueliton Valdir e Julia, com benefício à chapa majoritária, mas considerando insuficientes as provas contra Roberto Vieira.
47. Na manifestação ministerial, o Parquet analisou as provas produzidas, destacando a convergência entre os elementos documentais, periciais e testemunhais que apontavam para a existência de um esquema de compra de votos liderado pelo primeiro investigado, com participação ativa de sua filha Julia. Quanto a Erica Brito, o Ministério Público entendeu que, embora beneficiária das condutas ilícitas como integrante da chapa majoritária, as provas de sua participação direta eram mais frágeis. Em relação a Roberto Vieira, concluiu que as provas eram insuficientes para sua condenação.
48. Ao final, o Ministério Público opinou pela (i) cassação do registro, diploma ou mandato de Ueliton Valdir e Erica Brito; (ii) declaração de inelegibilidade de Ueliton e Julia por 8 anos; (iii) aplicação de multa a Ueliton e Julia; e (iv) improcedência da ação em relação a Roberto Vieira.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
49. De início, afirma-se que já foi proferida decisão saneadora em 18/12/2024 (ID 127399417), na qual foram afastadas as preliminares arguidas pelos investigados.
50. Contudo, em razão da reiteração em sede de alegações finais, passa-se a análise das questões levantadas pela defesa.
PRELIMINARES
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
51. A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelos investigados, já foi objeto de análise e rejeição por este Juízo na decisão saneadora (ID 127399417).
52. Naquela oportunidade, restou consignado que a exordial, embora pudesse apresentar pontos a serem aprofundados na instrução, cumpria os requisitos mínimos do artigo 319 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral, e do artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990.
53. A petição inicial descreveu os fatos com suficiência para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, indicando os indícios de autoria e materialidade dos ilícitos eleitorais imputados.
54. A jurisprudência eleitoral, embora exija um lastro probatório mínimo para o ajuizamento de ações como a AIJE, não impõe uma prova exauriente já na fase postulatória, bastando a apresentação de indícios e circunstâncias que justifiquem a instauração da investigação judicial. A alegação de que a inicial se limitaria a narrativas vagas e desconexas, apoiadas em áudios fora de contexto e comprovantes de PIX desamparados de causalidade eleitoral, não se sustenta diante da análise pormenorizada dos documentos que acompanharam a peça vestibular, os quais, em conjunto, delinearam um cenário de supostas irregularidades que demandava aprofundamento instrutório.
55. Portanto, a preliminar de inépcia da inicial é novamente rejeitada, ratificando-se a decisão saneadora.
DA NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
56. A defesa dos investigados arguiu a nulidade absoluta do processo por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, em razão da quebra de sigilo bancário da investigada Júlia de Menezes Souza ter sido deferida antes do encerramento da fase de instrução testemunhal, em suposta afronta ao artigo 22, inciso VIII, da Lei Complementar nº 64/1990.
57. Esta questão também foi exaustivamente analisada por este Juízo na decisão saneadora (ID 127399417), que deferiu a quebra de sigilo bancário da investigada Júlia de Menezes Souza. Importa ressaltar que a referida decisão foi submetida à apreciação do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia por meio de Mandado de Segurança (MS nº 0601310-08.2024.6.05.0000), o qual, ao final, não identificou qualquer irregularidade na medida, apenas restringindo o período da quebra de sigilo às datas de 27/09/2024 e 06/10/2024, que eram as datas vinculadas aos comprovantes de transferência mencionados na inicial (ID 128125578).
58. A decisão do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, ao modular os efeitos da quebra de sigilo, convalidou a legalidade da medida em si, afastando a tese de nulidade absoluta. A interpretação do artigo 22, inciso VIII, da LC nº 64/90, que prevê a requisição de documentos em poder de terceiros após a colheita dos depoimentos, não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de inviabilizar a busca da verdade real em casos de indícios robustos de ilícitos eleitorais.
59. A quebra de sigilo bancário, embora medida excepcional, é plenamente justificável quando há elementos concretos que apontam para a movimentação atípica de recursos em período eleitoral, como os comprovantes de PIX apresentados na inicial (IDs 125221198, 125221199, 125250411). A restrição imposta pelo TRE-BA garantiu a proporcionalidade da medida, limitando-a ao estritamente necessário para a investigação.
60. Ademais, a alegação de que a antecipação da medida gerou desequilíbrio processual e ofensa à paridade de armas não se sustenta, uma vez que a defesa teve plena ciência da quebra de sigilo e dos documentos dela decorrentes, exercendo seu direito ao contraditório e à ampla defesa ao longo de toda a instrução, inclusive com a apresentação de alegações finais detalhadas. A prova obtida por meio da quebra de sigilo foi devidamente contraditada e confrontada com os demais elementos dos autos.
61. Portanto, a preliminar de nulidade da quebra de sigilo bancário é rejeitada.
DA NULIDADE DO ÁUDIO ID 125221195 E DA CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DECORRENTES
62. A defesa dos investigados arguiu a nulidade do áudio constante do ID 125221195, bem como das provas dele decorrentes, sob o argumento de que se trataria de gravação ambiental clandestina, realizada sem autorização judicial e em ambiente presumivelmente privado, em violação ao Tema 979 do Supremo Tribunal Federal.
63. Esta questão, embora apresentada como preliminar, confunde-se com o próprio mérito da valoração da prova e já foi objeto de apreciação por este Juízo em decisão anterior (ID 127710126).
64. Posteriormente, o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, em Mandado de Segurança (MS nº 0600053-11.2025.6.05.0000), reconheceu a imprescindibilidade da perícia no áudio, determinando sua realização antes da audiência, o que foi cumprido por este Juízo (ID 127769418). A perícia foi realizada e o laudo juntado aos autos (ID 128145432), sendo homologado (ID 128260848) após a preclusão da impugnação da defesa (ID 128272828).
65. A análise da licitude e da valoração do áudio será, portanto, enfrentada no mérito, em conjunto com as demais provas produzidas, para uma compreensão holística do conjunto probatório.
66. Ultrapassadas as preliminares, verifica-se que o processo tramitou regularmente, observando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
67. As partes foram devidamente citadas e intimadas de todos os atos processuais, apresentaram suas manifestações e produziram as provas que entenderam pertinentes.
68. As condições da ação, como o interesse de agir e a legitimidade das partes, encontram-se presentes, conforme já analisado e saneado por este Juízo. Os pressupostos processuais foram observados, não havendo vícios que maculem a validade do feito.
69. Avanço ao mérito.
MÉRITO
70. A presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) tem como objeto a apuração de supostas práticas de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) e abuso de poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90) nas eleições municipais de 2024 em Contendas do Sincorá-BA, com pedido principal de cassação do registro, diploma ou mandato dos investigados eleitos, declaração de inelegibilidade de todos os investigados por 8 anos e aplicação de multa.
71. Os pontos controvertidos da lide são: (i) a efetiva ocorrência de oferecimento ou entrega de bens ou vantagens a eleitores em troca de votos; (ii) a participação direta ou a anuência dos investigados nos supostos ilícitos; (iii) a autenticidade das gravações de áudio apresentadas como prova; (iv) a finalidade e natureza das transferências bancárias realizadas por Julia de Menezes Souza a eleitores durante o período eleitoral; e (v) a gravidade das condutas e sua potencialidade para afetar a normalidade e legitimidade do pleito.
72. O regime jurídico aplicável ao caso abrange os seguintes dispositivos normativos: (i) Constituição Federal, art. 14, §9º; (ii) Lei Complementar nº 64/90, art. 22; (iii) Lei nº 9.504/97, art. 41-A; e (iv) Resolução TSE nº 23.735/2024, arts. 10, I, "a" e "b", e 14.
73. O art. 41-A da Lei nº 9.504/97 dispõe:
"Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990."
74. O art. 22, caput e inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90 estabelece:
"Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]
XIV - julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;"
75. A Resolução TSE nº 23.735/2024, que dispõe sobre a apuração de ilícitos eleitorais, em seu art. 10, I, "a" e "b", prevê:
"Art. 10. As ações eleitorais que objetivem a cassação de registro, diploma ou mandato possuem as seguintes características:
I - as consequências da procedência dos pedidos são:
a) na AIJE, por abuso do poder econômico ou político, a cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado, além da declaração de inelegibilidade, por 8 (oito) anos, do candidato e das demais pessoas responsáveis pela prática do ato abusivo (LC nº 64/1990, art. 22, XIV);
b) na representação por captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A), a cassação do registro ou do diploma e a aplicação de multa;"
76. Os arts. 13 e 14 da referida Resolução estabelecem:
"Art. 13. Constitui captação ilegal de sufrágio a candidata ou o candidato doar, oferecer, prometer ou entregar a eleitora ou eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A).
§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).
§ 2º A conduta descrita no caput pode ser praticada diretamente pela candidata ou pelo candidato, ou por interposta pessoa, com sua anuência ou ciência."
77. Analisando detidamente os elementos probatórios produzidos nos autos, entendo que restou configurada a prática de captação ilícita de sufrágio, com participação direta dos investigados Ueliton Valdir Palmeira Souza e Julia de Menezes Souza, não havendo, contudo, provas suficientes em relação ao investigado Roberto Vieira de Menezes e de participação da investigada Erica Brito de Oliveira.
78. A captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, configura-se quando presentes os seguintes requisitos: (i) a realização das condutas de doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor; (ii) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (iii) a ocorrência da conduta durante o período eleitoral, que se inicia com o registro de candidatura; e (iv) a participação ou anuência do candidato beneficiário.
79. O abuso de poder econômico, por sua vez, caracteriza-se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais, públicos ou privados, de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito. Para sua configuração, é necessário demonstrar a gravidade das circunstâncias que caracterizam o ato abusivo, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90.
80. No caso dos autos, as provas produzidas durante a instrução processual são robustas e convergem para a comprovação dos ilícitos eleitorais imputados aos investigados Ueliton Valdir e Julia de Menezes.
CONDUTA DE UELITON VALDIR: ÁUDIO DE ID 125221195 E DO DEPOIMENTO DE LAILSON ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO ("TONY")
81. A primeira prova contundente é a gravação de áudio entre o investigado Ueliton Valdir e o eleitor Lailson Antônio da Silva Ribeiro ("Tony"), cuja autenticidade foi confirmada por perícia técnica (ID 128145432). Nesta gravação, conforme transcrito no laudo pericial, o investigado oferece R$500,00 imediatamente e promete mais R$1.200,00 posteriormente, em troca do voto do eleitor.
82. O áudio de ID 125221195, juntado à exordial, foi objeto de perícia técnica (ID 128145432), que concluiu, com "máximo grau de plausibilidade", que a voz atribuída ao Sr. Ueliton Valdir Palmeira Souza correspondia à sua. O laudo pericial também atestou que a gravação não apresentava evidências de montagem, adulteração ou manipulação diversa, e que foi captada em "ambiente aberto, ou seja, externo, com movimentação de transeuntes", por um "equipamento de bolso ou acoplado ao corpo de quem a captou" (ID 128145432, pg. 8, 9, 10 e 15).
83. Este fato, por si só, já configura a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, pois demonstra de forma inequívoca o oferecimento de vantagem pecuniária com a finalidade específica de obter o voto do eleitor, durante o período eleitoral, com participação direta do candidato beneficiário.
84. A defesa dos investigados buscou desqualificar o áudio, alegando sua ilicitude com base no Tema 979 do STF, que veda gravações ambientais clandestinas em ambiente privado. Contudo, a própria perícia técnica refuta essa tese, ao indicar que a captação ocorreu em ambiente aberto.
85. A divergência da testemunha Lailson Antônio da Silva Ribeiro ("Tony") sobre o local exato da gravação (inicialmente "em frente ao escritório de Didi" na exordial, depois "na porteira da fazenda de Didi" em depoimento -- ID 128377839) não invalida a prova, pois o laudo pericial é conclusivo quanto ao ambiente externo e à autenticidade do áudio.
86. O expert atesta categoricamente, com base nas "características sonoras e elementos de fundo e ambiente", que "é perceptível que a captação se deu em ambiente aberto, ou seja, externo, com movimentação de transeuntes" (p. 9). Tal constatação técnica, baseada na análise acústica especializada, constitui elemento probatório robusto que prevalece sobre as alegações contraditórias acerca do local específico da gravação.
87. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem evoluído significativamente quanto aos parâmetros de admissibilidade das gravações ambientais no contexto eleitoral. O STF, ao julgar o RE nº 1.040.515 (Tema 979), fixou a tese de que "No processo eleitoral, é ilícita a prova colhida por meio de gravação ambiental clandestina, sem autorização judicial e com violação à privacidade e à intimidade dos interlocutores, ainda que realizada por um dos participantes, sem o conhecimento dos demais. A exceção à regra da ilicitude da gravação ambiental feita sem o conhecimento de um dos interlocutores e sem autorização judicial ocorre na hipótese de registro de fato ocorrido em local público desprovido de qualquer controle de acesso, pois, nesse caso, não há violação à intimidade ou quebra da expectativa de privacidade.".
88. No caso sub examine, a conjunção de três elementos essenciais afasta completamente a tese de ilicitude probatória: a gravação foi realizada por um dos interlocutores (Tony/Lailson Antônio), que participava legitimamente da conversa, não havendo interceptação por terceiro; o ambiente foi tecnicamente caracterizado como "externo, com movimentação de transeuntes", configurando espaço de livre acesso ou, no mínimo, ambiente sem expectativa razoável de privacidade; e, o conteúdo gravado versa sobre potencial ilícito eleitoral (captação ilícita de sufrágio), hipótese especificamente reconhecida pela jurisprudência eleitoral como legitimadora da gravação, em razão do interesse público prevalente na lisura do processo eleitoral.
89. A suposta contradição quanto ao local específico da gravação - circunstância que sequer foi determinante para a conclusão técnica quanto à natureza do ambiente - não possui o condão de macular a licitude do meio de prova, constituindo, quando muito, elemento a ser considerado na valoração do seu conteúdo, em cotejo com os demais elementos probatórios.
90. Eventuais divergências entre as declarações prestadas por testemunhas não têm o condão de, por si sós, comprometer a credibilidade da prova, cabendo ao julgador verificar se há coerência em aspectos essenciais dos depoimentos.
91. Ademais, a pericia técnica constatou a presença de pelo menos três interlocutores (incluindo o investigado, cuja voz foi positivamente identificada), em contexto de diálogo em ambiente externo, o que torna insubsistente a alegação de violação de privacidade que pudesse justificar a aplicação da ressalva contida na tese do Tema 979 do STF.
92. Por tais fundamentos, não há que se falar em ilicitude probatória a macular o áudio impugnado.
93. Outrossim, a tentativa da defesa de confundir a testemunha Lailson sobre o local da gravação não teve o condão de desconstituir a prova, especialmente quando o próprio Lailson demonstrou como a gravação foi feita com o celular no bolso (ID 12837784).
94. O depoimento de Lailson Antônio da Silva Ribeiro é crucial. Ele descreveu pormenorizadamente o encontro com Ueliton Valdir, afirmando que o investigado ofereceu vantagem em troca de seu voto, no valor de R$ 500,00 em dinheiro e o restante após as eleições. A testemunha afirmou que o encontro ocorreu no "final de setembro", período que se enquadra no lapso temporal eleitoral.
95. Em contrapartida, a testemunha José Roberto Gomes Pereira, arrolada pela defesa, tentou desqualificar o áudio, afirmando que a gravação teria ocorrido na cozinha de sua casa, em ambiente fechado, e que reconhecia cinco vozes, incluindo a sua própria (ID 128377834). Essa versão é frontalmente contraditória com o laudo pericial, que atestou ambiente aberto e a presença de, no máximo, três pessoas (dois interlocutores principais e uma terceira pessoa agitada - ID 128145432, pg. 2 e 9).
96. A afirmação de José Roberto de que a frase "daqui 'pa' dezembro, daqui até dezembro" foi dita por ele (ID 128377836) é desmentida pelo laudo, que atribui esse trecho à voz de Ueliton Valdir (ID 128145432, pg. 10).
97. A inconsistência e a falsidade do depoimento de José Roberto Gomes Pereira são evidentes, o que compromete a credibilidade da tese defensiva de que o áudio seria inidôneo ou que seu conteúdo seria neutro. A tentativa de imputar a gravação a um vizinho com microfone no telhado é uma narrativa fantasiosa que não encontra respaldo em qualquer elemento probatório.
98. Por fim, a defesa sustenta a imprestabilidade do áudio, amparando-se na constatação pericial de que "o áudio começa e termina abruptamente", o que indicaria que "a gravação original possui tempo de duração maior" e que "o áudio foi cortado, permanecendo apenas os trechos de interesse de quem o gravou".
99. O laudo pericial, elaborado com rigor técnico-científico e mediante aplicação de metodologia amplamente reconhecida na fonética forense, apresenta conclusão categórica e inequívoca quanto à integridade do conteúdo apresentado. Conforme atestado pelo expert: "Tecnicamente é possível afirmar que não existem evidências de que o áudio é resultado de montagem, adulteração ou manipulação diversa. Portanto, reitero ainda que não há mudanças ou rupturas bruscas nos diálogos, havendo linearidade nos discursos e continuidade da transição sonora" (p. 10).
100. Esta conclusão técnica é lastreada em exame minucioso que abrangeu: análise de formas de onda e padrões acústicos; verificação de continuidade e descontinuidade do sinal auditivo; análise de linearidade e coerência do discurso; verificação de presença de cliques ou elementos técnicos indicativos de cortes; e, análise de sobreposição entre falas ou elementos vocais estranhos ao contexto.
101. O perito identificou, de fato, que a gravação original possui tempo de duração maior. Contudo, esta constatação, por si só, não caracteriza manipulação fraudulenta capaz de comprometer a integridade ou autenticidade do conteúdo apresentado.
102. No caso dos autos, o exame pericial foi exaustivo e conclusivo quanto à inexistência de qualquer manipulação capaz de alterar o sentido dos diálogos. O perito constatou expressamente que "as falas seguem uma ordem cronológica coerente com a forma ou padrão de comunicação de cada interlocutor presente nos diálogos" e que "mesmo nos períodos curtos de silêncio percebe-se, através dos elementos auditivos de fundo, sinais sonoros de ambiente, indicando a continuidade da gravação" (p. 9).
103. O perito judicial, após realizar análise técnica que confirmou com "máximo grau de plausibilidade" (nível +4 na escala qualitativa Ericksson) que uma das vozes no áudio questionado pertence ao investigado Ueliton Valdir, identificou os seguintes trechos específicos como sendo proferidos pelo mesmo:
104. No tempo de 00h00m35s (35 segundos): "...Daqui [pa] dezembro, rapaz, daqui até dezembro, se você confiar isso, depois da eleição eu lhe pago tudo ai" (p. 10). Aos 00h00m48s (48 segundos): "...Certo? E se você quiser eu ia lhe dá quinhentos (500) conto de ajuda, agora se você deixar isso [pa] o mês de novembro..." (p. 10).
105. O perito destaca que no período entre 00h00m35s (35 segundos) até 00h00m56s (56 segundos) existem "trechos com a voz clara atribuída ao Sr. Ueliton Valdir" (p. 10).
106. Esta identificação positiva da voz do investigado, associada à confirmação técnica da linearidade e coerência do conteúdo, robustece a autenticidade do material probatório, afastando qualquer suspeita de manipulação fraudulenta que pudesse comprometer sua fidedignidade.
107. Ademais, a defesa limita-se a suscitar a imprestabilidade com base no início e término abruptos da gravação, sem demonstrar - como lhe incumbia - de que modo a suposta parte não apresentada modificaria substancialmente o sentido do diálogo captado ou descaracterizaria o contexto da conversa.
108. Com base na análise técnica realizada pelo perito judicial, concluo que: a) as frases específicas transcritas no laudo pericial foram tecnicamente atribuídas ao investigado Ueliton Valdir Palmeira Souza, com máximo grau de plausibilidade; b) estas frases, especialmente "Daqui [pa] dezembro, rapaz, daqui até dezembro, se você confiar isso, depois da eleição eu lhe pago tudo ai" e "Certo? E se você quiser eu ia lhe dá quinhentos (500) conto de ajuda, agora se você deixar isso [pa] o mês de novembro", contêm elementos prima facie relevantes para a apuração da alegada captação ilícita de sufrágio; c) a identificação positiva da voz do investigado estende-se a todo o período entre 00h00m35s e 00h00m56s do áudio questionado, não se limitando apenas aos trechos transcritos como exemplos no laudo.
109. Portanto, o áudio de ID 125221195, corroborado pelo laudo pericial e pelo depoimento de Lailson Antônio da Silva Ribeiro, constitui prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio por Ueliton Valdir Palmeira Souza.
CONDUTA DE JULIA DE MENEZES: TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS
110. Quanto às transferências bancárias realizadas por Julia de Menezes Souza, os extratos obtidos com a quebra de sigilo bancário (ID 127542287) revelam um padrão sistemático de transferências a diversos eleitores durante o período crítico da campanha eleitoral, incompatível com sua alegação de pagamentos por serviços prestados.
111. No dia 27 de setembro de 2024, foram realizadas múltiplas transferências para diferentes beneficiários, totalizando aproximadamente R$ 11.050,00 em saídas, caracterizando um padrão de envios de valores variando entre R$ 90,00 e R$ 2.000,00 para diversas pessoas físicas.
112. As justificativas apresentadas pela investigada Julia para essas transferências não se sustentam diante do conjunto probatório. As notas fiscais juntadas (ID 125435352) apresentam discrepâncias de valores e datas em relação às transferências realizadas. Além disso, a coligação autora apresentou notas da Prefeitura Municipal (ID 125445572) que demonstram divergência de valores nos serviços supostamente prestados.
113. Destaca-se a transferência de R$ 1.000,00 ao eleitor Daniel Batista Souza em 27/09/2024 (ID 125221198).
114. O depoimento de Daniel Batista Souza contradiz frontalmente a versão da investigada. Ele confirmou que Ueliton Valdir esteve em sua residência pedindo voto e, de forma expressa, afirmou que enviaria um PIX em troca do voto. A testemunha foi categórica ao afirmar que o encontro ocorreu em 27/09/2024, data que coincide com o comprovante de transferência (ID 125221198), e que o PIX foi recebido por volta de meio-dia, horário também compatível com o registro de 12:04:06 no comprovante. A remetente do PIX foi Júlia de Menezes Souza, filha do candidato.
115. A defesa tentou desqualificar Daniel Batista Souza, alegando sua parcialidade por ter manifestado apoio político à candidata Margareth e por ter recebido um óculos do Município de Contendas do Sincorá após o ajuizamento da ação. A manifestação de apoio político, por si só, não invalida o depoimento, especialmente quando corroborado por prova documental.
116. A quebra de sigilo bancário da investigada Júlia de Menezes Souza, embora restringida pelo TRE-BA, revelou um padrão de conduta. O extrato bancário evidenciou a realização de transferências para diversas outras pessoas do município, concentradas no dia 27/09/2024. A defesa tentou justificar essas operações alegando que Júlia passou a realizar operações bancárias para o pai devido ao bloqueio de suas contas em um processo de execução fiscal. Contudo, essa justificativa não explica a quantidade e a natureza das transferências para eleitores, com valores redondos e concentrados em período eleitoral.
117. A ausência de justificativa plausível por parte de Júlia para as transferências a Daniel Batista Souza e Carlos Roberto da Silva de Oliveira reforça a tese da investigante. O modus operandi de realizar múltiplas transferências de valores redondos para eleitores em período eleitoral, sem justificativa comercial ou pessoal crível, é um forte indício de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico.
118. Ademais, os depoimentos prestados em juízo por Vaneide Anjos da Silva Teles e Lailson Antonio da Silva Ribeiro corroboram a existência de um esquema sistemático de compra de votos.
119. Lailson relatou que procurou Didi nas proximidades de sua fazenda, no final de setembro. Segundo seu depoimento, após cumprimentá-lo, Didi perguntou como poderia ajudá-lo, oferecendo-lhe R$ 500,00 em dinheiro, com a promessa de complementar esse valor após as eleições. Lailson afirmou que estava acompanhado de um colega chamado Alex (já falecido) durante esse encontro.
120. A testemunha declarou ainda que decidiu gravar essa conversa porque Didi já havia lhe prometido dinheiro anteriormente em troca de votos, mas não cumprira a promessa. Por esse motivo, Lailson afirmou ter levado dois aparelhos celulares para garantir o registro do áudio, que posteriormente foi objeto de perícia técnica.
121. Vaneide declarou que foi abordada por uma pessoa conhecida como "Miguelão", que estaria agindo a mando de Didi. Segundo seu depoimento, Miguelão lhe ofereceu R$ 1.000,00 e a construção de uma área de serviço em sua residência em troca de seu voto, exigindo como condição que ela filmasse o momento da votação para comprovar o cumprimento do acordo. Vaneide afirmou que a mesma oferta de R$ 1.000,00 foi feita a seu esposo, Reginaldo, mas que não receberam os valores prometidos, pois estes estavam condicionados à comprovação da votação.
TESES DEFENSIVAS
122. As teses defensivas de inexistência de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, bem como a alegação de que as provas seriam frágeis, contraditórias e baseadas em depoimentos parciais, não se sustentam diante do conjunto probatório.
123. Embora algumas testemunhas admitissem posição partidária, a análise das provas não pode se limitar a esse aspecto, mormente quando há prova documental e pericial suficiente para ratificar as afirmações sobre os fatos.
124. A prova pericial do áudio, que confirmou a voz de Ueliton Valdir e a ausência de adulteração, e os extratos bancários de Júlia, que revelaram um padrão de transferências atípicas para eleitores, são elementos objetivos que transcendem a mera parcialidade de depoimentos.
125. A defesa de Júlia Menezes sobre a transferência a Leonardo Vitor dos Santos Anjos, alegando pagamento por engano em serviços automotivos, encontra-se rebatida pela diferença de datas e de valores. Cite-se ainda que há comprovantes de serviços prestados pelo Centro Automotivo Novaes à Prefeitura Municipal de Contendas do Sincorá (ID 125445572), demonstrando preços diferentes e dando indícios de que as notas (ID 125435352) podem ser "geradas sob medida".
126. A alegação de que Júlia realizava operações bancárias para o pai devido ao bloqueio de suas contas (ID 128541364) é uma tentativa de justificar o injustificável. Embora o bloqueio de contas de Ueliton Valdir seja um fato, a realização de dezenas transferências por sua filha, com valores redondos e concentrados no período eleitoral, configura um modus operandi de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, e não mera gestão de finanças pessoais.
127. A ausência de justificativa para a maioria dessas transferências, aliada à coerência dos depoimentos de Daniel e Vaneide com as provas documentais, é determinante.
128. O artigo 368-A do Código Eleitoral, que dispõe que "a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato", não se aplica ao caso em tela.
129. As condutas imputadas a Ueliton Valdir e Júlia de Menezes Souza não se baseiam unicamente em prova testemunhal singular, mas em um robusto conjunto probatório que inclui prova documental (comprovantes de PIX, extratos bancários) e prova pericial (laudo do áudio), que corroboram os depoimentos testemunhais. A prova não é "exclusiva" nem "singular", mas multifacetada e interligada.
130. O princípio do in dubio pro suffragio, invocado pela defesa, deve ser aplicado com cautela. Embora a soberania da vontade popular seja um pilar da democracia, ela não pode servir de escudo para a impunidade de condutas que maculam a lisura e a legitimidade do pleito.
131. Havendo prova robusta e inconteste da prática de ilícitos eleitorais, a Justiça Eleitoral tem o dever de agir para restabelecer a normalidade e a paridade da disputa. No presente caso, a dúvida não prevalece, pois o conjunto probatório é suficientemente denso para a formação do convencimento deste Juízo.
CONDUTA DE ROBERTO VIEIRA DE MENEZES E ERICA BRITO DE OLIVEIRA
132. No que concerne aos investigados Erica Brito de Oliveira e Roberto Vieira de Menezes, após acurada análise do conjunto probatório carreado aos autos, constata-se patente insuficiência de elementos que os vinculem às práticas ilícitas narradas na exordial.
133. Em relação à Erica, verifica-se apenas menção episódica no depoimento de Daniel Batista Souza, que se limitou a declinar sua presença em pedido de votos junto aos demais investigados, sem, contudo, atribuir-lhe qualquer conduta comissiva ou omissiva relacionada à captação ilícita de sufrágio ou abuso de poder econômico.
134. Quanto a Roberto, sequer há testemunho específico que mencione sua participação nos eventos descritos na petição inicial, ou qualquer indício documental que o vincule às transferências bancárias ou promessas de vantagens alegadas.
135. Não foram produzidas provas documentais, testemunhais ou periciais que demonstrem de forma inequívoca a participação ou anuência de ambos nos atos impugnados, carecendo, portanto, de comprovação o necessário liame subjetivo entre suas condutas e os ilícitos eleitorais apontados.
136. Ante a manifesta fragilidade probatória, impõe-se o afastamento das sanções pleiteadas em relação ao investigado Roberto Vieira de Menezes.
137. No entanto, com relação à investigada Erica Brito de Oliveira, a situação jurídica é distinta. Embora as provas de sua participação direta nos ilícitos sejam frágeis, sua condição de vice-prefeita na chapa encabeçada por Ueliton Valdir impõe a extensão dos efeitos da cassação de registro, diploma ou mandato, por força do princípio da unicidade da chapa majoritária, consagrado na Súmula 38 do Tribunal Superior Eleitoral:
"Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária."
138. Esta unicidade é decorrência lógica do sistema eleitoral para eleições majoritárias, no qual os candidatos a prefeito e vice-prefeito formam uma chapa indivisível perante o eleitorado. Conforme pacífica jurisprudência do TSE, a cassação do titular implica necessariamente a cassação do vice, independentemente de sua participação direta nos ilícitos, uma vez que o vício na candidatura principal contamina toda a chapa.
139. No entanto, importante ressaltar que a inelegibilidade, diferentemente da cassação, é sanção de caráter personalíssimo que só pode ser aplicada àqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com os atos ilícitos, conforme dispõe o art. 22, XIV, da LC nº 64/90. Sendo assim, não havendo provas robustas da participação direta de Erica Brito de Oliveira nos ilícitos apurados, não há que se falar em declaração de sua inelegibilidade.
140. Ressalte-se que no âmbito do direito sancionador eleitoral, notadamente nas ações que podem resultar em cassação de mandato e inelegibilidade, a certeza processual constitui pressuposto inafastável para a imposição de qualquer penalidade, não podendo prevalecer meras presunções ou ilações desacompanhadas de suporte probatório robusto e convincente.
CONFIGURAÇÃO DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DO ABUSO DE PODER ECONÔMICO. GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS.
141. No que concerne à configuração do abuso de poder econômico, entendo que as condutas praticadas pelos investigados Ueliton Valdir e Julia de Menezes extrapolaram o mero ilícito eleitoral previsto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, constituindo também abuso de poder econômico, nos termos do art. 22 da LC nº 64/90.
142. O bem jurídico protegido pelas normas, tanto a cível quanto a criminal, é a lisura do pleito, a igualdade entre os candidatos e a observância das regras comuns de propaganda. A captação ilícita de votos é uma modalidade de abuso do poder econômico, valendo-se o art. 41-A da técnica da tipicidade fechada, em contraposição à tipicidade aberta do art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (Gonçalves, Luiz Carlos dos Santos, Ações eleitorais contra o registro, o diploma e o mandato : aspectos materiais e processuais - 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : M. Amaro - Textos Acadêmicos e Jurídico, 2024, p. 340).
143. A quantidade de eleitores abordados, os valores envolvidos e o caráter sistemático e organizado das condutas demonstram a gravidade das circunstâncias, sobretudo considerando o contexto de um município de pequeno porte como Contendas do Sincorá-BA, onde a diferença no resultado das eleições foi de apenas 58 votos.
144. Como assentado pelo Ministro Nélson Jobim (TSE - REspe n° 19.553/MA - j. 21.03.2002 - DJ 21.06.2002), "no art. 41-A, o bem protegido não é o resultado da eleição. O bem protegido pelo art. 41-A é a vontade do eleitor. Então, há um bem protegido distinto, o que não autoriza, com isso, falar-se em potencialidade".
145. Para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam, nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90.
146. No caso em análise, a gravidade das circunstâncias é evidente, considerando a sistematicidade das condutas, o envolvimento direto do candidato a prefeito e sua filha, a utilização de recursos financeiros expressivos para a realidade local e o contexto de uma eleição decidida por margem estreita de votos.
147. A conduta de Ueliton Valdir, de oferecer vantagem pecuniária a Lailson Antônio da Silva Ribeiro em troca de voto, está comprovada pelo áudio (ID 125221195) e pelo laudo pericial (ID 128145432), que atestou a autenticidade da gravação e a voz do investigado. O depoimento de Lailson corrobora o oferecimento da vantagem em período eleitoral e com finalidade de obtenção de voto.
148. As ações de Júlia de Menezes Souza, de realizar múltiplas transferências bancárias (PIX) para eleitores em período eleitoral, com valores redondos e sem justificativa plausível, configuram a entrega de vantagem pessoal com o fim de obter votos. O depoimento de Daniel Batista Souza, que confirmou ter recebido PIX de Júlia após Ueliton Valdir prometer o pagamento em troca de seu voto, é um elo direto entre a conduta de Júlia e a finalidade eleitoral.
149. O extrato bancário revela um modus operandi de distribuição de recursos que vai além de meras transações pessoais, indicando um esquema de compra de votos em larga escala. A alegação da defesa de que Júlia agia em nome do pai devido ao bloqueio de suas contas não descaracteriza a ilicitude, pois a finalidade eleitoral das transferências para eleitores é evidente e não foi refutada com provas concretas.
150. O dolo na conduta dos investigados foi evidente, em razão da ação deliberada no aliciamento dos eleitores, mormente diante da gravação da fala do investigado e da reiterada transferência de valores.
151. As condutas de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, conforme demonstrado, possuem gravidade suficiente.
152. A distribuição de dinheiro e vantagens pessoais a eleitores, de forma reiterada e organizada, como evidenciado pelas múltiplas transferências bancárias e pelos depoimentos, tem o condão de desequilibrar a disputa eleitoral, viciando a vontade popular e ferindo o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.
153. Em um município de menor porte, como Contendas do Sincorá, a movimentação de valores e a oferta de vantagens a eleitores têm um impacto ainda mais significativo na formação da opinião pública e na decisão do voto. A gravidade das condutas é inegável e justifica a aplicação das sanções cabíveis.
154. Na mesma linha, o TSE reafirmou que "a compra de um único voto é suficiente para configurar captação ilícita de sufrágio, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 41-A da Lei 9.504/97 é a livre vontade do eleitor, sendo desnecessário aferir potencial lesivo dessa nefasta conduta para desequilibrar a disputa" (REspe n° 54542/SP - j. 23.08.2016 - DJe 18.10.2016).
155. O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, também analisou as provas produzidas e concluiu pela procedência parcial da ação, reconhecendo a prática de captação ilícita de sufrágio por Ueliton Valdir e Julia, com benefício à chapa majoritária.
156. Assim, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, entendo configurada a prática de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei nº 9.504/97) e, por consequência, do abuso de poder econômico (art. 22 da LC nº 64/90) pelos investigados Ueliton Valdir Palmeira Souza e Julia de Menezes Souza.
SANÇÕES APLICÁVEIS
157. As sanções aplicáveis, nos termos da legislação vigente, são: (i) cassação do registro, diploma ou mandato dos candidatos diretamente beneficiados (art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e art. 22, XIV, da LC nº 64/90); (ii) declaração de inelegibilidade por 8 anos para os responsáveis pela prática do ato abusivo (art. 22, XIV, da LC nº 64/90); e (iii) multa de R$1.064,10 a R$53.205,00 para cada infração comprovada de captação ilícita de sufrágio (art. 14 da Resolução TSE nº 23.735/2024).
158. A multa prevista no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 deve ser fixada em patamar que reflita a gravidade do ilícito e sirva como medida pedagógica e repressiva.
159. Para definição do valor, considero: (i) a natureza e gravidade das condutas, caracterizadas pelo oferecimento direto de valores em dinheiro para obtenção de votos; (ii) a sistemática das ações, revelando um esquema organizado; (iii) o montante financeiro envolvido, com transferências que totalizaram mais de R$11.000,00 em um único dia; e (iv) o contexto eleitoral de um município de pequeno porte, onde o impacto de tais condutas é amplificado.
160. Levando em conta esses fatores, entendo que a multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos investigados Ueliton Valdir e Julia de Menezes representa cerca de 20% do valor máximo previsto na legislação, mostrando-se proporcional à gravidade das condutas e suficiente para atender às finalidades punitiva e pedagógica, sem configurar excesso que inviabilize seu pagamento.
161. A declaração de inelegibilidade por 8 (oito) anos, com fulcro no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/1990, é medida imperativa para aqueles que, por meio de abuso de poder econômico, tentaram fraudar a vontade popular. A inelegibilidade visa proteger a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato, afastando do cenário político aqueles que se valeram de meios ilícitos para alcançar o poder.
162. A cassação do diploma de Ueliton Valdir Palmeira Souza é consequência direta da comprovação dos ilícitos, uma vez que sua candidatura foi impulsionada por práticas vedadas que comprometeram a legitimidade do pleito.
163. A cassação do diploma de Érica Brito de Oliveira, embora não haja prova direta de sua participação ou anuência, decorre do litisconsórcio passivo necessário estabelecido pela Súmula 38 do TSE, que impõe a cassação da chapa majoritária em caso de ilícito eleitoral que afete o titular. Contudo, a inelegibilidade de Érica Brito de Oliveira não se impõe, por ausência de prova de sua participação ou benefício direto.
164. A investigada Júlia de Menezes Souza, embora não fosse candidata, atuou de forma decisiva na prática dos ilícitos, realizando as transferências bancárias e sendo o elo entre o candidato e os eleitores beneficiados. Sua conduta se enquadra na figura do "beneficiário" do abuso de poder econômico, nos termos do artigo 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, o que justifica a declaração de sua inelegibilidade por 8 (oito) anos.
III - DISPOSITIVO
165. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 41-A da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600564-63.2024.6.05.0058, para:
a) CASSAR os diplomas/mandatos de UELITON VALDIR PALMEIRA SOUZA e ERICA BRITO DE OLIVEIRA, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita eleitos do Município de Contendas do Sincorá-BA, o primeiro por prática de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, e a segunda em decorrência do litisconsórcio passivo necessário, nos termos da Súmula 38 do TSE;
b) DECLARAR a inelegibilidade de UELITON VALDIR PALMEIRA SOUZA e JULIA DE MENEZES SOUZA para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2024, com fundamento no art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90;
c) CONDENAR UELITON VALDIR PALMEIRA SOUZA e JULIA DE MENEZES SOUZA ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 e no art. 14 da Resolução TSE nº 23.735/2024, considerando a gravidade das condutas praticadas e a sistemática de transferências bancárias revelada nos autos;
d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em relação a ROBERTO VIEIRA DE MENEZES, por ausência de provas suficientes de sua participação ou anuência nos ilícitos eleitorais.
166. DETERMINO a remessa de cópias do depoimento da testemunha José Roberto Gomes Pereira (IDs 128377834, 128377835, 128377837, 128377836) ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual crime de falso testemunho, nos termos do artigo 342 do Código Penal.
167. Com fundamento no art. 224, §3º, do Código Eleitoral, determino a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Contendas do Sincorá-BA, a serem convocadas pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia após o trânsito em julgado desta decisão ou de eventual decisão que venha a confirmar a cassação dos mandatos.
168. Determino a extração de cópias dos autos e sua remessa ao Ministério Público Eleitoral para as providências que entender cabíveis quanto à eventual prática de crimes eleitorais pelos investigados, nos termos do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90.
169. Após o trânsito em julgado, cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ITUAÇU-BA, 27 de agosto de 2025.
RAIMUNDO SARAIVA BARRETO SOBRINHO
Juiz Eleitoral da 58ª Zona Eleitoral