JUSTIÇA ELEITORAL
058ª ZONA ELEITORAL DE ITUAÇU BA
AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600552-49.2024.6.05.0058 / 058ª ZONA ELEITORAL DE ITUAÇU BA
TERCEIRO INTERESSADO: MANOEL MARTINS DE OLIVEIRA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALTAMIR ALVES JUNIOR - BA31910
REU: RAILAN DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) REU: HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR - BA37469, JOSE MATHEUS MARTINS LAGO - BA68620
I – RELATÓRIO
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA denunciou RAILAN DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas condutas descritas nos artigos 324 c/c art. 327, V, e art. 326-A, todos do Código Eleitoral.
2. A peça acusatória narra os seguintes fatos: "no dia 09 de setembro de 2024, às 18 horas, por meio da rede social 'Instagram', o denunciado, consciente e voluntariamente, cometeu calúnia contra Manoel Martins Oliveira, visando fins de propaganda eleitoral, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo, na Delegacia Territorial de Ituaçu/BA, o denunciado, consciente e voluntariamente, deu causa à instauração de investigação policial, atribuindo a alguém a prática de crime de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral. Segundo se apurou dos fatos, nas circunstâncias acima mencionadas, o denunciado fez um vídeo e publicou na rede social (www.instagram.com/railanoliveiravereador), noticiando falsamente a prática de crime por parte da vítima, alegando que Manoel teria jogado o carro contra ele, tentando atropelá-lo, no cruzamento próxima à prefeitura municipal de Ituaçu. O fato é notadamente falso, conforme imagens captadas pelas câmeras de segurança do local, e foi divulgado com o objetivo de causar clamor público e assim impulsionar a campanha eleitoral do denunciado, pois é candidato a vereador em Ituaçu. O denunciado ainda registrou o Boletim de Ocorrência nº 615560/2024, noticiando falsamente o cometimento de crime por parte do Sr. Manoel Martins Oliveira, afirmando que a vítima teria jogado o carro contra ele, no cruzamento próximo à prefeitura municipal de Ituaçu".
3. A denúncia foi recebida em 14/10/2024 (ID 125126048), tendo o réu sido devidamente citado para responder aos termos da acusação (CPP, arts. 41, 396 e 594, § 1º).
4. Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 127342714), arguindo preliminares de incompetência absoluta da Justiça Eleitoral e nulidade por quebra da cadeia de custódia. No mérito, alegou atipicidade das condutas e ausência de dolo, pugnando pela absolvição sumária (CPP, art. 396-A).
5. Após análise da resposta, o juízo rejeitou os pedidos de absolvição sumária, determinando o prosseguimento do feito (ID 127414024).
6. Designada e realizada audiência de instrução, onde foram ouvidas a vítima Manoel Martins de Oliveira, a testemunha Mônica Macedo da Silva, e as testemunhas de defesa Paulo Ricardo Ribas Silva e Rita de Cássia Figueredo Sousa Silva, procedendo-se ao interrogatório do réu ao final (ID 127727472) (CPP, art. 400).
7. Na fase de diligências, a defesa requereu a juntada do vídeo de forma completa, com áudio, tendo o Ministério Público se posicionado contra. O pedido foi deferido por este juízo, oficiando-se ao estabelecimento comercial responsável pelas câmeras de segurança para fornecimento das imagens com o respectivo áudio. O estabelecimento, contudo, informou não possuir mais as imagens do período solicitado (CPP, art. 402).
8. As alegações finais foram apresentadas (CPP, art. 403).
9. O Ministério Público, em suas alegações finais, refutou as preliminares e requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade e autoria foram comprovadas pelos vídeos publicados pelo próprio réu em sua rede social e pelo boletim de ocorrência registrado na delegacia. Ressaltou que as imagens das câmeras de segurança e os depoimentos colhidos comprovaram a falsidade das acusações feitas pelo réu. Argumentou ainda que a finalidade eleitoral restou evidente, considerando o contexto de disputa política entre as partes e o conteúdo do vídeo publicado. Requereu a decretação da perda do mandato de vereador como consequência da condenação.
10. A defesa argumentou, em suas alegações finais, a incompetência da Justiça Eleitoral por ausência de finalidade eleitoral nas condutas, sustentando que o réu não mencionou ser candidato nem pediu votos em seu vídeo. Alegou nulidade da prova relativa às imagens da câmera de segurança, por suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, afirmou que não houve dolo na conduta do réu, que apenas narrou os fatos conforme sua percepção, sem intenção de caluniar (animus narrandi). Quanto ao crime de denunciação caluniosa, argumentou que não houve efetiva instauração de investigação policial, elemento necessário para a consumação do delito. Requereu a absolvição por atipicidade ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de erro de tipo.
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
11. O princípio da motivação judicial (CF, art. 93, IX), impõe ao Poder Judiciário o dever de apontar as razões que levaram a adoção de determinada decisão, expondo as justificativas e os motivos fático-jurídicos. Assim, observando o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), passo a fundamentar.
DAS PRELIMINARES
Da Incompetência da Justiça Eleitoral
12. A defesa alegou a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral, argumentando que as condutas imputadas ao réu não possuíam finalidade eleitoral.
13. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. Conforme jurisprudência consolidada, para a configuração dos crimes eleitorais descritos nos artigos 324 e 326-A do Código Eleitoral, basta que a conduta tenha ocorrido com finalidade eleitoral ou no contexto de propaganda eleitoral.
14. No caso em análise, as provas demonstram que o réu era candidato a vereador nas eleições municipais de 2024 e publicou o vídeo onde imputa falsamente crime à vítima em seu perfil de campanha no Instagram (@railanoliveiravereador), iniciando a gravação com a frase: "Olha só como está a política em Ituaçu". Ademais, tanto o réu quanto a vítima eram candidatos a vereador e integravam coligações adversárias, contextualizando a conduta no ambiente eleitoral.
15. Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral.
Da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia
16. A defesa suscitou a nulidade das provas relativas às imagens das câmeras de segurança, alegando quebra da cadeia de custódia.
17. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A cadeia de custódia visa garantir a idoneidade e rastreabilidade das provas, desde sua coleta até sua análise e armazenamento.
18. No caso em apreço, a defesa não logrou fazer prova de que a gravação originalmente incluía áudio e que houve manipulação na gravação juntada aos autos.
19. Além disso, as irregularidades relativas à cadeia de custódia devem ser comprovadas de forma cabal pela parte que as alega, não bastando meras conjecturas. Este juízo determinou diligência para obtenção das imagens originais junto ao estabelecimento comercial, que informou não mais possuí-las, o que é comum em sistemas de CCTV que operam em loop de gravação.
20. Ressalte-se que as imagens juntadas aos autos foram corroboradas pelos depoimentos da testemunha presencial Monica Macedo e da própria vítima, que convergiram quanto à versão dos fatos ali retratada.
21. Pelos motivos expostos, rejeito a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia.
DO MÉRITO
DO CRIME DE CALÚNIA ELEITORAL
22. Imputa-se ao réu o cometimento do crime de calúnia eleitoral, previsto no art. 324 do Código Eleitoral, com a causa de aumento de pena do art. 327, V, do mesmo diploma legal.
MATERIALIDADE E AUTORIA
23. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos vídeos publicados pelo réu em sua rede social (IDs 125112402 e 124866302), onde imputa à vítima a conduta de jogar o carro contra ele, tentando atropelá-lo.
24. As imagens da câmera de segurança do local e os depoimentos colhidos na instrução comprovam a falsidade da imputação feita pelo réu, evidenciando que não houve tentativa de atropelamento.
25. Quanto à autoria, não há qualquer dúvida. O próprio réu, em seu interrogatório policial, confessou a publicação do vídeo e o conteúdo das acusações ali veiculadas. Embora em juízo tenha modificado parcialmente sua versão, admitiu ter publicado o vídeo e registrado o boletim de ocorrência.
26. A testemunha Monica Macedo, que estava no veículo com a vítima no momento dos fatos, foi categórica ao afirmar que "Manoel em hipótese alguma jogou o carro em cima de Railan" e que o veículo passou "a mais de metro de distância de Railan".
27. As alegações defensivas no sentido de que a vítima não possuía habilitação para dirigir ou que teria cometido irregularidades de trânsito não são suficientes para descaracterizar a conduta típica. Ainda que tais fatos fossem verdadeiros, não justificariam a falsa imputação de tentativa de atropelamento feita pelo réu.
28. Os elementos dos autos comprovam que o réu imputou falsamente à vítima a prática de um crime (CTB, arts. 302 e 303), sabendo que tal fato não ocorreu, conforme demonstrado pelas imagens e testemunhos.
TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA
29. Resta patente a realização do tipo objetivo, porquanto existente o nexo de causalidade entre a conduta exteriorizada pelo agente e o resultado correspondente.
30. A defesa alega que o réu agiu sem dolo específico, apenas narrando os fatos conforme sua percepção (animus narrandi). Contudo, tal argumento não se sustenta diante das provas. Os vídeos publicados pelo réu demonstram claramente sua conduta em indicar que a vítima teria tentado jogar o carro contra sua pessoa de forma criminosa, apontando, inclusive, que iria até a delegacia local representar criminalmente, o que foi efetivamente concretizado por meio do Boletim de Ocorrência nº 615560/2024.
31. O dolo específico do crime de calúnia eleitoral restou demonstrado, pois o réu sabia da falsidade da imputação e a divulgou com finalidade eleitoral, visando prejudicar a imagem da vítima, seu adversário político, e favorecendo sua própria candidatura.
32. A finalidade eleitoral é evidenciada pelo fato de o réu ter utilizado seu perfil de campanha para a divulgação do vídeo e iniciado a gravação mencionando expressamente o contexto político local.
ITER CRIMINIS
33. No tocante ao iter criminis, reputo que o acusado percorreu totalmente a execução do crime, pois efetivamente divulgou o vídeo calunioso em sua rede social e registrou o boletim de ocorrência, consumando a conduta (CP, art. 14, I).
34. Também está caracterizada a causa de aumento de pena prevista no art. 327, V, do Código Eleitoral, pois a calúnia foi propagada na internet, com amplo potencial de divulgação, conforme reconhecido pelo próprio réu e pelas testemunhas Paulo Ricardo e Monica Macedo.
DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL
MATERIALIDADE E AUTORIA
35. A materialidade do crime de denunciação caluniosa eleitoral encontra-se demonstrada pela notícia do Boletim de Ocorrência nº 615560/2024, no qual o réu atribuiu falsamente à vítima a prática de crime, ratificada em sua defesa.
36. A autoria é certa, tendo o próprio réu confessado, tanto na fase policial quanto em juízo, que foi à delegacia e registrou o boletim de ocorrência.
37. A defesa argumenta que não houve efetiva instauração de investigação policial, elemento necessário para a consumação do delito. Contudo, o art. 326-A do Código Eleitoral considera como condutas típicas "dar causa à instauração de investigação policial" e registrar um boletim de ocorrência falso na delegacia é suficiente para impulsionar o início da investigação, ainda que preliminar.
38. O próprio boletim de ocorrência já constitui o início de um procedimento investigatório, pois gera uma série de atos administrativos internos na delegacia destinados a apurar a notícia-crime.
39. A falsidade da imputação, como já demonstrado na análise do crime anterior, está comprovada pelas imagens da câmera de segurança e pelos depoimentos colhidos.
TIPICIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA
40. Resta patente a realização do tipo objetivo, porquanto existente o nexo de causalidade entre a conduta exteriorizada pelo agente e o resultado correspondente.
41. Do mesmo modo, afigura-se demonstrado o tipo subjetivo, na medida em que o acusado agiu com dolo direto (CP, art. 18, I). Tinha ele consciência da falsidade da imputação e, mesmo diante dessa consciência, demonstrou vontade e agiu para realizar a conduta típica.
42. A finalidade eleitoral, elemento do tipo, está evidenciada pelo contexto em que o crime ocorreu – durante o período eleitoral, envolvendo candidatos adversários, com divulgação dos fatos em perfil de campanha eleitoral.
ITER CRIMINIS
43. No tocante ao iter criminis, reputo que o acusado percorreu totalmente a execução do crime, consumando a conduta (CP, art. 14, I).
CONCLUSÃO DO MÉRITO
44. Desse modo, as provas produzidas em juízo ratificam as realizadas na fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar um decreto condenatório, sendo que as condutas do réu são típicas, amoldando-se a descrição penal dos arts. 324 c/c art. 327, II e V, e art. 326-A, todos do Código Eleitoral.
45. Verifica-se a ilicitude, estando ausentes causas que justifiquem sua exclusão. O réu é imputável, sendo-lhe exigível conduta diversa. Ademais, tinha consciência atual da ilicitude de suas ações. Culpável, portanto.
AGRAVANTES E ATENUANTES
46. Ausentes circunstâncias agravantes genéricas (CP, arts. 61 e 62).
47. Ausente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), uma vez que o réu admitiu a publicação do vídeo e o registro do boletim de ocorrência, minimizando o conteúdo e negando a finalidade eleitoral.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO
48. Presentes as causas de aumento de pena prevista no art. 327, V, do Código Eleitoral para o crime de calúnia, pois esta foi propagada na internet. Reconheço, ainda, a causa de aumento do art. 327, II, do Código Eleitoral, pois a vítima era servidor público municipal, sendo apontado pelo réu em diversas oportunidades o trabalho desempenhado como elemento ínsito à falsa conduta imputada.
49. Não foram identificadas causas especiais de diminuição da pena.
CONCURSO DE CRIMES
50. Os crimes de calúnia eleitoral e denunciação caluniosa eleitoral, ainda que praticados em contexto fático próximo, caracterizam condutas autônomas e independentes, com momentos consumativos distintos, configurando concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. O primeiro delito consumou-se com a publicação do vídeo caluniando a vítima, enquanto o segundo ocorreu posteriormente, mediante a formalização da denúncia caluniosa perante a autoridade policial, caracterizando nova ação com desígnio específico.
III – DISPOSITIVO
51. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, CONDENANDO RAILAN DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas condutas descritas nos artigos 324 c/c art. 327, II e V, e art. 326-A, todos do Código Eleitoral.
52. Por força do princípio constitucional da individualização (CF, art. 5º, XLVI), passo a dosar a pena de modo isolado e individualizada, na forma dos arts. 59 e 68, todos do CP.
53. Incidindo todas as condutas em um mesmo juízo de culpabilidade e de modo a evitar repetições desnecessárias, realizar-se-á uma única avaliação das circunstâncias judiciais.
54. PENA-BASE: A) culpabilidade normal ao tipo, não extrapolando os limites do tipo penal; B) o réu não possui maus antecedentes; C) a conduta social do réu, conforme apurado nos autos, não apresenta desabonadores; D) a personalidade do Réu não foi suficientemente analisada nos autos; E) o motivo do crime foi a intenção de obter proveito eleitoral, elemento já considerado na própria tipificação; F) as circunstâncias, elementos acessórios não integrantes da figura típica, extrapolaram o comum ao tipo; G) nada foi apurado, além das consequências normais estabelecidas pelo tipo; H) o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
55. Sendo assim, fixo a pena-base da seguinte forma:
- 1º crime - art. 324 do CE: 6 meses de detenção;
- 2º crime - art. 326-A do CE: 2 (dois) anos de reclusão.
56. Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, de sorte que mantenho a pena-intermediária.
57. Na terceira fase, para o crime do art. 324 do CE, incidem as causas de aumento do art. 327, II e V, do CE , aumentando a pena em 2/5, totalizando 8 meses de detenção.
58. Para o crime do art. 326-A do CE, não há causas de aumento ou diminuição, permanecendo a pena em 2 anos de reclusão.
59. Em aplicação ao concurso material, as penas devem ser somadas, resultando em 8 meses de detenção e 2 anos de reclusão.
60. Em razão do quantum de pena resultante, tendo em vista os parâmetros dispostos no artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, estabeleço como REGIME INICIAL de cumprimento de pena o ABERTO para as duas penas aplicadas, executando-se primeiro a de reclusão.
61. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, tem o réu direito à substituição da pena, a ser definida pelo Juízo das Execuções Penais.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
62. Por força do art. 15, III, da Constituição Federal, declaro a SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS do réu enquanto durarem os efeitos da condenação.
63. Em consequência da suspensão dos direitos políticos, declaro a PERDA DO MANDATO ELETIVO do réu, nos termos do art. 55, IV, §3º, da Constituição Federal, combinado com o art. 36, VI, §3º, da Lei Orgânica do Município de Ituaçu, devendo a Mesa da Câmara Municipal de Ituaçu, após o trânsito em julgado desta decisão, declarar a extinção do mandato.
DISPOSIÇÕES FINAIS
64. O réu poderá apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade, não se justificando a decretação de sua custódia cautelar neste momento.
65. Deixo de condenar o réu nas custas processuais, por ser hipossuficiente, concedendo-lhe o benefício da gratuidade de justiça, ficando suspensa a obrigatoriedade de quitação, nos termos do artigo 13, da Lei 1.060/50.
66. Comunique-se à vítima na forma do art. 201, § 2º, do CPP.
67. Após o trânsito em julgado: i) Expeça-se guia de execução definitiva e procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal; ii) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III da Constituição da República e art. 71 do Código Eleitoral; iii) Registre-se no BIE (Boletim Individual de Estatísticas); iv) Comunique-se à Mesa da Câmara Municipal de Ituaçu para os fins do art. 36, §3º, da Lei Orgânica Municipal.
68. Havendo recurso, certifique-se nos autos. Em seguida, intime-se a Parte Recorrida para que oferte contrarrazões no prazo de lei. Em seguida, remeta-se ao e. Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para fins de processamento do recurso que vier a ser interposto.
69. Cumpridas as diligências, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Ituaçu, 07 de abril de 2025.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz Eleitoral