JUSTIÇA  ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

189ª ZONA ELEITORAL DE ITABELA BA

 

Prestação de Contas - Eleições 2024

PROCESSO Nº: 0600292-64.2024.6.05.0189 

CLASSE: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) 

ASSUNTO: [Cargo - Prefeito, Prestação de Contas - De Candidato]

REQUERENTE: ELEICAO 2024 EZEQUIEL DE SOUZA XAVIER PREFEITO
REQUERENTE: EZEQUIEL DE SOUZA XAVIER
ADVOGADO: ANDRE LUIZ CRAMER - OAB/BA56523

 

SENTENÇA

 

Vistos, etc.

Trata-se de Prestação de Contas apresentada pelo candidato EZEQUIEL DE SOUZA XAVIER, referente à arrecadação e aplicação de recursos na sua campanha ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais 2024.

Em obediência ao que dispõe o art. 29, III da Lei nº 9504/97 c/c art. 49 da Resolução 23.607/2019, a prestação de contas foi apresentada no prazo legal.

O candidato instruiu a Prestação de Contas com os documentos exigidos pela Resolução supracitada.

Publicado o edital, conforme art. 56 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não foram apresentadas impugnações ou denúncias das contas de campanha em questão.

Devidamente intimado a se manifestar sobre a irregularidade apontada no relatório preliminar, o candidato apresentou manifestação pugnando pela aprovação com ressalvas, sob fundamento de que a inconsistência apontada não compromete a regularidade das contas de campanha.

Em parecer conclusivo, a unidade técnica apontou irregularidade nas contas analisadas e apresentou manifestação pela desaprovação das contas.

O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas apresentadas.

É o relatório.

Decido.

Do detido exame dos autos, constata-se que o interessado não cumpriu as disposições exigidas pela Lei das Eleições nº 9.504/97 e pela Resolução nº 23.607/2019 do Tribunal Superior Eleitoral.

Conforme verificado pelo setor técnico, a prestação de contas foi apresentada com extrapolação do limite de 20% do total de gastos em despesas com aluguel de veículos automotores, infringindo o que dispõe o art. 42, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Além disso, o valor referente à omissão de doações e despesas ultrapassou expressivamente o percentual estabelecido na Recomendação TRE-BA n. 01/2024, fixado em 5% do total de gastos.

Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 30, III, da Lei n.º 9.504/97 e no artigo 74, III da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as contas da campanha 2024 apresentadas pelo REQUERENTE EZEQUIEL DE SOUZA XAVIER.

Publique-se. Intime-se.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Após o trânsito em julgado, registre-se no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias – SICO, em seguida, arquivem-se os autos.

 

Itabela/BA, datado e assinado eletronicamente.


 

TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO

Juíza Eleitoral