JUSTIÇA ELEITORAL
025ª ZONA ELEITORAL DE ILHÉUS BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600119-47.2024.6.05.0025 / 025ª ZONA ELEITORAL DE ILHÉUS BA
AUTOR: ROSELITO CARES DE SOUSA
Advogados do(a) AUTOR: DIEGO RAMOS ARLEO BARBOSA - BA38179, ELOI LUCAS SILVA MOTA - BA50876
INVESTIGADO: SUELI DANTAS PIMENTA, GILDASIO OLIVEIRA CAMPOS NETO, FABIANA DA SILVA NASCIMENTO, MARIANGELA CONCEICAO SANTOS, JESSICA LOPES LISBOA
Trata-se de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta por ROSELITO CARES DE SOUSA em face de SUELI DANTAS PIMENTA, GILDÁSIO OLIVEIRA NETO, FABIANA DA SILVA NASCIMENTO, MARIÂNGELA CONCEIÇÃO SANTOS e JÉSSICA LOPES LISBOA. A parte autora alega que as candidaturas de Mariângela e Fabiana teriam sido registradas de forma fictícia, com o objetivo de simular o cumprimento da cota de gênero e viabilizar a participação do Partido da Mulher Brasileira (PMB) no pleito municipal de 2024. Além disso, segundo a petição inicial, Jéssica teria renunciado à candidatura, resultando no descumprimento do percentual mínimo exigido pela Lei das Eleições. Alega-se ainda que o PMB não tomou as providências necessárias para substituir a candidatura de Jéssica, caracterizando uma tentativa de fraude à cota de gênero.
Após regularmente citadas, as investigadas Sueli, Jéssica, Mariângela e Fabiana apresentaram defesa. Por outro lado, Gildásio Neto, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação.
Na contestação, Sueli e Jéssica sustentaram a inexistência de conduta ilícita por parte dos investigados. A defesa de Mariângela, por sua vez, alegou preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, argumentou a ausência de provas contundentes quanto ao suposto ilícito, destacando a realização de campanha eleitoral por meio de material impresso, a prestação de contas zerada em razão do custeio da campanha pelo então candidato a prefeito Bento Lima e a votação zerada como consequência do indeferimento de sua candidatura, caracterizando, assim, uma desistência tácita.
Já a defesa de Fabiana suscitou, em sede preliminar, a ausência de comprovação da legitimidade ativa do autor. No mérito, alegou inexistência de provas que atestem a caracterização de candidatura fictícia, justificando sua votação inexpressiva por fatores alheios à sua vontade. Além disso, apontou que a ausência de movimentações financeiras decorreu da doação de recursos de campanha pelo candidato Bento Lima e que efetivamente realizou atos de campanha.
Instado a manifestar, o Ministério Público pleiteou pela condução do processo para audiência de instrução.
Narrada a história relevante do processo, passo a expor os fundamentos da decisão.
Rejeito a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário. A configuração jurídica da relação processual demanda a inclusão, no polo passivo, dos candidatos eleitos e daqueles que, presumidamente, tenham concorrido para a prática do suposto ilícito, não se impondo a necessidade de integração dos candidatos suplentes.
No tocante à alegada ilegitimidade ativa, o artigo 22 da Lei Complementar no 64/1990 prevê que qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público Eleitoral possui legitimidade para propor AIJE. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade por parte de Roselito, uma vez que, na condição de candidato nas eleições municipais de 2024, encontra-se amparado pela legislação. Portanto, rejeito tal preliminar.
Passo à análise do mérito.
Em relação as alegações relacionadas a investigada Jéssica Lopes, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.504/1997, partidos políticos ou coligações podem substituir candidatos que se tornem inelegíveis, tenham seus registros indeferidos ou cancelados, renunciem ou venham a óbito após o prazo final de registro. O §3º do referido artigo estabelece que, em eleições majoritárias ou proporcionais, a substituição somente será permitida se requerida até 20 dias antes do pleito.
No contexto das eleições municipais de 2024, conforme o calendário eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a votação ocorreu em 06/10/2024, encerrando-se o prazo para substituições em 16/09/2024. De acordo com a petição inicial e os autos do Registro de Candidatura de Jéssica Lopes Lisboa, sua renúncia foi formalizada em 16/09/2024 e deferida por decisão judicial no dia seguinte.
Diante desse cenário, verifica-se que o Partido da Mulher Brasileira (PMB) não dispunha de tempo hábil para efetivar a substituição da candidatura. Ademais, a legislação eleitoral trata a substituição como uma faculdade do partido ou coligação, não configurando obrigação. Assim, não há elementos que evidenciem omissão com intenção fraudulenta por parte do partido, tornando improcedente a alegação de fraude à cota de gênero no que se refere à renúncia da investigada Jéssica.
No que se refere às investigadas Fabiana e Mariângela, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Súmula n° 73, que caracteriza como fraude à cota de gênero a existência de determinados elementos, tais como: votação zerada ou inexpressiva; prestação de contas inexistente, padronizada ou sem movimentação financeira significativa; e ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção de candidaturas, desde que, diante dos fatos e das circunstâncias do caso concreto, seja possível concluir pela ocorrência da irregularidade.
Na análise dos fatos e circunstâncias do caso concreto, as alegações da defesa de Mariângela e Fabiana indicam a existência de argumentos que conferem admissibilidade às alegações da parte autora.
No que se refere à movimentação financeira, ambas as defesas sustentam que os gastos de campanha foram custeados pelo então candidato a prefeito, Bento Lima, apresentando demonstrativos de pagamento realizados por ele. Embora as defesas de Fabiana e Mariângela argumentem que a maioria dos candidatos do partido do autor, Roselito, também não tenha registrado movimentações financeiras e tenham anexado comprovantes dos pagamentos feitos por Bento Lima, observa-se uma padronização na prestação de contas das candidatas.
Quanto à votação zerada da candidata Mariângela, sua defesa alega que ela teria desistido tacitamente da candidatura após o indeferimento por ausência de filiação partidária. Segundo a contestação, Mariângela teria comunicado expressamente sua desistência aos possíveis eleitores. No entanto, a mera alegação de desistência, sem uma comprovação clara e contundente de como isso ocorreu, não é suficiente para justificar a ausência de votos. Além disso, a padronização dos movimentos financeiros, a falta de atos efetivos de campanha nas redes sociais e a alegação, sem comprovação, de que a campanha teria sido realizada por outros meios reforçam a conclusão de que a candidatura visava apenas burlar a cota de gênero.
Em relação à situação de Fabiana, sua defesa, em contestação, justificou a votação inexpressiva alegando que o fato de ter recebido apenas dois votos decorreu de “fatores diversos e alheios à vontade da candidata investigada, resultando no insucesso de sua candidatura”. De fato, o êxito eleitoral e a quantidade de votos não são previsíveis. No entanto, a mera alegação de que o fracasso da candidatura se deu por razões externas não ilide a veemente suspeita de inércia total daquela que deveria ter se promovido como postulante ao cargo eletivo. Não é plausível que, após ter sua candidatura homologada em convenção, a campanha termine sem obter o mais ínfimo apoio. Esse evidente contrassenso, sem qualquer justificativa consistente por parte da acionada, reforça a suspeita de uma candidatura fictícia, criada unicamente para aparentar o cumprimento da cota de gênero e, assim, burlar o verdadeiro propósito da norma inclusiva.
Além disso, no que se refere aos atos de campanha, a defesa alegou que a ausência de publicações nas redes sociais se deve ao fato de Fabiana não utilizá-las há algum tempo. Para sustentar sua versão, anexou aos autos imagens da investigada em eventos públicos, aparentes caminhadas, portando adesivos e segurando placas de campanha. No entanto, mais uma vez, trata-se de uma alegação sem comprovação contundente. As fotos apresentadas não demonstram, de maneira clara, a realização de atos efetivos de campanha. Em uma das imagens, Fabiana apenas assina um documento vestindo uma camiseta do PMB; em outras, aparece em uma caminhada com adesivos colados na roupa contendo o número 55. Contudo, conforme o extrato do TSE anexado pelo autor na petição, o número de urna da candidata era 35678, com o nome registrado como “Faby Trancista”. Assim, as imagens juntadas pela defesa aparentemente indicam a promoção da candidatura de um terceiro, e não da própria investigada, o que reforça a suspeita de irregularidade.
Destarte, sem que tenha havido apresentação de qualquer justificativa minimamente plausível para a votação inexpressiva e estando caracterizada a padronização das movimentações financeiras e ausência de atos efetivos de campanha e a promoção da candidatura de terceiro, é forçoso reconhecer a ocorrência de fraude eleitoral da cota de gênero e a plena aplicabilidade da solução preconizada pela aludida Súmula no 73 do TSE.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 22 da Lei Complementar n° 64/1990 e na Súmula-TSE n° 73, julgo PROCEDENTE a presente ação para RECONHECER a fraude de cota de gênero praticada pelo PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB) no registro de candidatura de Mariâgela Conceição Santos e Fabiana da Silva Nascimento, DECLARAR a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB), DECLARAR a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao partido, DECLARAR a nulidade dos votos obtidos pelo PMB, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário, DECLARAR a inelegibilidade de FABIANA DA SILVA NASCIMENTO e MARIÂNGELA CONCEIÇÃO SANTOS, pelo prazo de oito anos.
Providencie o cartório o novo cálculo do resultado, bem como as diligências pertinentes para efetivação do mesmo. DETERMINO a expedição do diploma dos candidatos que se qualificarem para assumir o cargo vago.
Comunique-se o teor da decisão ao presidente da Câmara de Vereadores para que sejam adotas as providências cabíveis em razão da nova composição de eleitos.
Cumpra-se imediatamente.
Intimem-se. Encerrado o prazo de recurso, abra-se conclusão.
Ilhéus, 12 de março de 2025.
Gustavo Henrique Almeida Lyra
Juiz Eleitoral