PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL – BA
JUÍZO DA 086ª ZONA ELEITORAL DE MAIRI BA
Processo: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)
Nº dos Autos: 0600362-02.2024.6.05.0086
REQUERENTE: ELEICAO 2024 ISRAEL DE OLIVEIRA SANTOS PREFEITO, ISRAEL DE OLIVEIRA SANTOS, ELEICAO 2024 NADJA NARA MAGALHAES MIRANDA DE MELO VICE-PREFEITO, NADJA NARA MAGALHAES MIRANDA DE MELO
Advogado do(a) REQUERENTE: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779
Advogado do(a) REQUERENTE: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779
Advogado do(a) REQUERENTE: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779
Advogado do(a) REQUERENTE: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
Submete-se à apreciação superior o relatório dos exames efetuados sobre a prestação de contas em epígrafe, abrangendo a arrecadação e aplicação de recursos utilizados na campanha relativa às eleições de 2024, à luz das regras estabelecidas pela Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997, e pela Resolução TSE n.º 23.607/2019.
Preliminarmente registre-se que os exames foram efetuados observando-se os procedimentos para aferição técnica da regularidade das prestações de contas de candidatos e partidos políticos estabelecidos pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do Tribunal Superior Eleitoral (ASEPA/TSE), consoante previsto no art. 105 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
As contas foram submetidas ao exame simplificado para todos os candidatos de municípios com menos de 50 mil eleitores, com fundamento art. 62, caput e §1º, e art. 63, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No que concerne aos eventuais “Indícios de Irregularidades” identificados por ocasião dos exames, constantes do Procedimento Técnico de Exame (PTE) do prestador, foram processados e apurados observando-se os procedimentos previstos no art. 91 da Resolução TSE nº 23.607/2019, não sendo, portanto, objeto desta análise técnica.
Do exame simplificado, nos termos do art. 62 e 65 da Resolução TSE n.º 23.607/2019, após realizadas as diligências necessárias à complementação das informações, à obtenção de esclarecimentos e/ou ao saneamento de falhas, restaram caracterizados os seguintes resultados da análise:
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Foram apresentadas todas as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019).
TEMPESTIVIDADE DA APRESENTAÇÃO
A prestação de contas final foi entregue à Justiça Eleitoral no prazo previsto na Resolução TSE nº 23.632/20.
EDITAL
Foi publicado edital id 126122281, publicado no DJE TRE/BA n° 253, em 07/11/2024, tendo decorrido o prazo legal sem que fossem apontados pelos interessados quaisquer indícios de irregularidades a serem apuradas pelo juízo eleitoral.
Do exame, após realizada a análise das peças apresentadas constatou-se a inexistência de impropriedades ou irregularidades que impeçam a aprovação das contas.
CONCLUSÃO
Foram apresentadas as peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Não houve recebimento direito ou indireto de fontes vedadas (art. 65, I, da Resolução do TSE nº 23.607/2019).
Não houve recebimento de recursos de origem não identificada (art. 65, II, da Resolução do TSE nº 23.607/2019).
As informações dos extratos bancários, número da conta corrente, número da agência bancária, número do banco e/ou data de abertura, conferem com os dados informados na qualificação do prestador de contas (art. 53, I, a, e II, a, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Devidamente intimado a sanar as inconsistências apontadas no relatório de diligências, o(a) candidato(a) apresentou documentos com os esclarecimentos necessários.
Em conclusão, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, e considerando que não foram identificadas impropriedades ou irregularidades, nos manifestamos, quanto ao julgamento, pela APROVAÇÃO DAS CONTAS.
Em seguida, pelo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Eleitoral para manifestação segundo dispõe o art. 64, § 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019 e, por fim, pela conclusão dos autos à autoridade judicial, nos termos do art. 74 da Resolução TSE n. 23.607/2019, para julgamento.
É o Parecer. À consideração superior.
Mairi/BA, 20 de fevereiro de 2025.
DAIANE LIMA DE SOUZA
Chefe do Cartório/