JUSTIÇA  ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

192ª ZONA ELEITORAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE BA

 

Registro de Candidatura - Eleições 2024

PROCESSO Nº: 0600211-09.2024.6.05.0192 

CLASSE: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) 

ASSUNTO: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

REQUERENTE: PAULO CESAR BAHIA FALCAO
ADVOGADO: ECLES TEIXEIRA DE ANDRADE - OAB/BA20176
ADVOGADO: RICARDO CESAR MACEDO NASCIMENTO - OAB/BA61114
REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO AVANTE EM AMELIA RODRIGUES/BA - AVANTE - 70

 

SENTENÇA

 

Trata-se de pedido de [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária] de PAULO CESAR BAHIA FALCAO, formulado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO AVANTE EM AMELIA RODRIGUES/BA - AVANTE - 70

O pedido visa à participação nas Eleições 2024, conforme previsto no Código Eleitoral e Resolução TSE n. 23.609/2019, no município de AMÉLIA RODRIGUES/BA.

Foi juntada aos autos a documentação exigida pelo art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, após diligências.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, em razão da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g da LC 64/90.

Intimado a manifestar-se, os requerentes permaneceram silentes.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, houve escolha regular em convenção partidária, dentro do prazo legal, previsto no art. 6º da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Foi transmitido tempestivamente o Requerimento de Registro de Candidatura – RRC, pelo Módulo Externo do Sistema de Candidaturas (CANDex), sendo o mesmo autuado regular e automaticamente, pela integração entre os Sistemas de Candidaturas – CAND e Processo Judicial Eletrônico – PJe, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Destaco que, em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o DRAP, autuado sob o nº [0600237-07.2024.6.05.0192], foi DEFERIDO, o que permite a apreciação do requerimento em exame.

Debruçando-se sobre os presentes autos verifica-se que foram realizadas consultas, conferências, diligências quando necessárias (art. 36 da Resolução TSE nº 23.609/2019), análise pormenorizada, e alterações quando aplicáveis, diretamente no Sistema de Candidaturas – CAND e Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, com a devida certificação nos autos.

A determinação legal esculpida no inciso II do art. 35 da Resolução TSE nº 23.609/2019 foi realizada pelo Cartório Eleitoral, com a importação do Relatório “Informação de Candidato”, extraído do Sistema de Candidaturas – CAND, mediante a integração com o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, certificando-se, inclusive:

a) A regularidade do preenchimento do pedido, após análise pormenorizada do Formulário denominado Requerimento de Registro de Candidatura - RRC, nos termos do art. 24 da Resolução TSE nº 23.609/2019;

b) A presença das condições de elegibilidade, nos termos do art. 9º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019 (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c); e

c) A regularidade da documentação prevista e aplicável ao Requerente, nos termos do art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

Porém, o MPE veio aos autos com prova da inelegibilidade do Candidato, decorrente de irregularidades insanáveis que configuram ato doloso de improbidade administrativa, confirmada por decisão definitiva do TCU, e à luz do art. 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar nº 64/1990, datada de 05.10.2023, não tendo transcorrido os 8 (oito) anos de inelegibilidade previstos pela norma. Senão, vejamos:

 

1. Rejeição de Contas por Irregularidade Insanável e Ato Doloso de Improbidade Administrativa

Os convênios celebrados entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o município de Amélia Rodrigues, sob a gestão de Paulo César Bahia Falcão, então prefeito, foram firmados com o objetivo de executar obras para o sistema de esgotamento sanitário do município. Esses convênios (189/2003, 1.551/2004 e 038/2006) envolviam um total de R$ 1.311.160,10.

O TCU, ao julgar as prestações de contas referentes a esses convênios, concluiu pela irregularidade insanável na aplicação dos recursos, uma vez que as obras previstas nos planos de trabalho não foram devidamente executadas. O percentual de execução dos serviços variou de acordo com o convênio:

Essas falhas na execução revelam um uso indevido dos recursos públicos, configurando irregularidade insanável e ato doloso de improbidade administrativa. A rejeição das contas, com imputação de débito, demonstra que o candidato, na qualidade de ordenador de despesas, não observou as normas de regência, agindo com má-fé e deliberadamente não concluindo os projetos pactuados.

 

2. Conduta Dolosa do Candidato

A atuação de Paulo César Bahia Falcão como gestor demonstra uma conduta deliberada que resultou no não cumprimento dos objetivos pactuados. O TCU verificou que, apesar dos repasses, as obras não foram adequadamente executadas, evidenciando a má-fé na aplicação dos recursos públicos. Essa falta de conclusão das obras, sem justificativa plausível para a inexecução, caracteriza o dolo por parte do gestor, uma vez que os recursos foram recebidos e utilizados de forma ineficiente, prejudicando diretamente a população local.

 

3. Prejuízo ao Erário e Dano Social

A inexecução das obras previstas nos convênios resultou em dano ao erário, uma vez que os recursos foram aplicados sem gerar qualquer benefício concreto para a população. As obras, que deveriam melhorar o sistema de esgotamento sanitário de Amélia Rodrigues, ficaram incompletas, tornando os recursos investidos inservíveis. Esse desperdício de verba pública reforça a gravidade da conduta do candidato, que não só falhou na execução do projeto, como também prejudicou o bem-estar da comunidade ao privá-la das melhorias necessárias.

4. Decisão Irrecorrível e Transitada em Julgado

A decisão do TCU que julgou as contas de Paulo César Bahia Falcão irregulares já transitou em julgado. Não há qualquer intervenção judicial que tenha anulado ou suspenso os efeitos dessa decisão. Assim, os efeitos da rejeição de contas, com a consequente inelegibilidade, estão plenamente mantidos, impedindo o candidato de participar das eleições.

 

5. Inelegibilidade nos Termos da Lei Complementar nº 64/1990

A Lei Complementar nº 64/1990, em seu art. 1º, inciso I, alínea "g", estabelece que aqueles que tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, resultante de ato doloso de improbidade administrativa, são inelegíveis por um período de oito anos. A rejeição definitiva das contas de Paulo César Bahia Falcão pelo TCU enquadra-se perfeitamente nessa previsão legal, não havendo qualquer decisão judicial que suspenda seus efeitos. Portanto, o candidato não atende aos requisitos legais para registro de sua candidatura, configurando sua inelegibilidade para as eleições de 2024.

 

Foram, assim, atendidas todas as condições previstas no dispositivo em análise (art. 1º, inciso I, alínea g da LC 64/90) para configurar a inelegibilidade: : a) rejeição de contas; b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade administrativa; c) decisão definitiva exarada por órgão competente; d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas pelo Poder Judiciário.

 

Por fim, como bem pontuou o MPE: "O órgão competente para julgamento de Prefeito Municipal, quando hipótese de aplicação de recursos de convênio com a União, é o Tribunal de Contas da união, conforme art. 71, II da Constituição Federal, sendo esse o caso dos autos".

 

Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária], no município de AMÉLIA RODRIGUES/BA, nas Eleições de 2024, na forma como requerido, de PAULO CESAR BAHIA FALCAO, formulado pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA DO PARTIDO AVANTE EM AMELIA RODRIGUES/BA - AVANTE - 70 e do candidato Valter Martins Reis ao cargo de Vice Prefeito, julgamento simultâneo for força do disposto no art. 49 da resolução TSE 23609/2019.

Registre-se. Publique-se. Intime-se. 

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

 

CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA, 8 de setembro de 2024.

 

 

GLAUCO DAINESE DE CAMPOS

 JUIZ ELEITORAL DA  192ª ZONA ELEITORAL DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE BA