JUSTIÇA ELEITORAL
031ª ZONA ELEITORAL DE VALENÇA BA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600477-91.2024.6.05.0031 / 031ª ZONA ELEITORAL DE VALENÇA BA
REQUERENTE: GIVALDO DOS SANTOS BOMFIM, O TRABALHO NÃO PARA [FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/PDT] - VALENÇA - BA, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT, FEDERACAO PSDB CIDADANIA
Candidato Substituto: GIVALDO DOS SANTOS BOMFIM
Candidato Substituído: ADINALDO DE JESUS ANDRADE
Trata-se de pedido de registro de candidatura em substituição, de GIVALDO DOS SANTOS BOMFIM, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, sob o número 12, pelo(a) O TRABALHO NÃO PARA(Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA), PDT), no Município de VALENÇA.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
O cartório eleitoral coligiu o relatório de informações, onde consta que “Candidato sem quitação eleitoral por ter tido as contas referentes às Eleições Municipais de 2020 julgadas não prestadas.”.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de registro, com base na ausência de quitação eleitoral, decorrente da não apresentação das contas de campanha referentes às eleições de 2020, o que caracteriza causa de inelegibilidade nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.
É o relatório. Decido.
O pedido de registro de candidatura em análise não veio instruído com toda a documentação exigida pela legislação pertinente.
Conforme informado pelo cartório eleitoral no ID 123794009, o candidato GIVALDO DOS SANTOS BOMFIM não possui quitação eleitoral em razão do não cumprimento de suas obrigações com a Justiça Eleitoral, uma vez que deixou de prestar contas de sua campanha nas Eleições Municipais de 2020.
De acordo com o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, a quitação eleitoral é requisito indispensável para o deferimento do registro de candidatura. A ausência da prestação de contas impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, o que, por sua vez, resulta na ausência de condição de elegibilidade.
O Ministério Público Eleitoral, em seu parecer, também destacou que a ausência de quitação eleitoral inviabiliza o deferimento do registro de candidatura, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Diante disso, restando comprovada a ausência de quitação eleitoral e, por consequência, a ausência de condição de elegibilidade do candidato, não há como deferir o pedido de registro de candidatura.
ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de GIVALDO DOS SANTOS BOMFIM, para concorrer ao cargo de VICE-PREFEITO pela Coligação O Trabalho Não Para.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Valença/BA, 09 de setembro de 2024.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz Eleitoral da 31ª Zona - TRE/BA