JUSTIÇA ELEITORAL
161ª ZONA ELEITORAL DE ANAGÉ BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600450-09.2024.6.05.0161 / 161ª ZONA ELEITORAL DE ANAGÉ BA
REQUERENTE: INOVAÇÃO ESPERANÇA E COMPROMISSO[REPUBLICANOS / PODE / AVANTE] - MAETINGA - BA
Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ - BA46716, MURILO CAVALCANTE DA ROCHA - BA26047
INVESTIGADO: ALINE COSTA AGUIAR SILVEIRA, VALDIVIO PEREIRA LIMA
REPRESENTADA: EDCEUMA ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) INVESTIGADO: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO - BA38688
Vistos, etc.
A COLIGAÇÃO “INOVAÇÃO, ESPERANÇA E COMPROMISSO” (Republicanos/Podemos/Avante), ajuizou a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE), com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de ALINE COSTA AGUIAR SILVEIRA, VALDÍVIO PEREIRA LIMA e ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E CALDEIRÃO, LAGOA DOS PORCOS E REGIÃO-APRC, representada por sua Presidente, Sra. EDCEUMA ROCHA DOS SANTOS, com o objetivo de apurar e obstar o uso indevido do aparato público municipal (servidores e maquinários) em benefício dos investigados, alegando ocorrência de abuso de poder político/de autoridade.
Aduziu, em síntese, que a primeira representada, atual Prefeita do município e candidata à reeleição, desde o início do ano vem utilizando veículos oficiais do Poder Executivo e da associação, dentre eles caçambas, retroescavadeira e tratores, para realização de diversos serviços como descarrego de areia, aragem em terras, limpezas de terreno em imóveis rurais particulares, manejados por servidores municipais, valendo-se os dois primeiros representados da terceira representada, presidida por uma servidora municipal e mãe do Vereador Eder Rocha Aguiar e candidato a reeleição, que, ao invés de realizarem serviços essenciais em áreas públicas, estão servindo a propriedades particulares, com fim de captação ilegal de votos, quebrando a isonomia e a normalidade do pleito eleitoral, conduta esta se não cessada, levará à ruína a campanha do candidato opositor.
Assegurou que ficou demonstrada a probabilidade do direito, considerando que os representados vêm fornecendo serviços e vantagens gratuitas a particulares do município, sem que tenham, para isso, um programa social instituído por Lei e em execução orçamentária desde o ano anterior, bem como o perigo de dano, posto que a perpetuação das condutas poderá estorvar e macular a lisura, normalidade e igualdade do pleito, máxime em razão da proximidade do prélio.
Requereu a CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que os investigados suspendam os atos ilícitos, quais sejam, o uso de maquinário municipal a serviço de propriedades privadas e das máquinas da associação, e, ainda, liminarmente, que seja determinado aos investigados o fornecimento da lista de maquinários locados ou pertencentes à Prefeitura de Maetinga/BA; e, no mérito, pleiteou a procedência do pedido para o reconhecimento da prática de conduta vedada prevista no art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, bem como de abuso de poder econômico consistente no uso massivo da máquina pública ao arrepio da lei e em benefício das candidaturas à reeleição, confirmando a liminar, e condenando-os às sanções pertinentes.
Colacionou procuração e vinte e cinco (25) vídeos (ID´s 124667223 a 124667247), para comprovação dos dias e locais em que os serviços com as máquinas do município e da associação, com a utilização de servidores municipais, foram praticados em propriedades privadas.
Em petição de ID 124775814, a parte autora postulou a substituição do polo passivo da demanda, para substituir a pessoa jurídica da Associação dos Pequenos Produtos Rurais e Caldeirão, Lagoa dos Porcos e Região, para figurar no polo passivo EDCEUMA ROCHA DOS SANTOS.
Feita a retificação/substituição no polo passivo, o órgão Ministerial apresentou opinativo em ID 124828054.
Em despacho de ID 124857733, determinou-se a notificação da primeira representada, a fim de apresentar comprovação da existência de: a) calamidade pública; b) estado de emergência; ou, c) que a realização de serviços de benefícios individualizados a eleitores do município, em 27/07/2024, 07/08/2024, 09/08/2024, 12/08/2024, 14/08/2024, 15/08/2024, 17/08/2024, 19/08/2024, 20/08/2024, 21/08/2024, 23/08/2024, 28/08/2024 e 29/08/2024, como descarrego de areia, aragem em terras, limpezas de terreno em imóveis rurais particulares, utilizando veículos oficiais do Poder Executivo, dentre eles caçambas, retroescavadeira e tratores, manejados por servidores municipais, é autorizado em lei e estava em execução orçamentária no exercício anterior (§ 10, do art. 73, da Lei 9.504/97).
Devidamente notificada, a primeira investigada acostou aos autos, através da petição de ID 124918219, documentos.
Em petição de ID 124921133, a parte autora manifestou-se sobre os documentos acostados pela primeira representada, embora este julgador não tenha determinado nesse sentido, aproveitando aquele, também, para juntar mais um vídeo (ID 124921134), noticiando que a máquina pública dos Investigados continua a prestar serviços indevidos, reiterando seu pleito inicial.
Nova manifestação Ministerial em ID 124932617, vindo-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral é um instrumento processual que busca coibir atos potencialmente lesivos e aptos a desestabilizar a igualdade do pleito eleitoral, bem como permite a aplicação de sanções como a inelegibilidade a candidatos e demais beneficiários e autores do ato. O fundamento legal para propositiva da presente ação está estampado no art. 22, da Lei Complementar 64/1990, vejamos:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997).
A tutela provisória de urgência está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O caso dos autos envolve a alegada utilização indevida do aparato municipal (servidores e maquinários) em benefício dos candidatos investigados, evidenciando a prática de condutas vedadas e a ocorrência de abuso de poder político, com a suposta afronta ao art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, que assim dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006).
Pois bem. Pelo que se verifica do acervo probatório acostado aos autos, observa-se, através dos vinte e cinco vídeos juntados pela autora, o uso efetivo dos maquinários em propriedades particulares do município, bem como da Associação investigada, e, mesmo tendo havido determinação de que a primeira investigada, na condição de prefeita do município e candidata à reeleição, juntasse aos autos comprovação de que os serviços de benefícios individualizados a eleitores do município, nos dias 27/07/2024, 07/08/2024, 09/08/2024, 12/08/2024, 14/08/2024, 15/08/2024, 17/08/2024, 19/08/2024, 20/08/2024, 21/08/2024, 23/08/2024, 28/08/2024 e 29/08/2024, como descarrego de areia, aragem em terras, limpezas de terreno em imóveis rurais particulares, utilizando veículos oficiais do Poder Executivo, dentre eles caçambas, retroescavadeira e tratores, manejados por servidores municipais, como indicado pela autora, estavam autorizados em lei e/ou estavam em execução orçamentária no exercício anterior, não logrou ela convencer o julgador, pois, como pontuado pelo Ilustre Parquet, em seu último opinativo, "Considerando que os documentos acostados em ID 1249182018 trazem decretos de março de 2024 que se referem à estiagem e que os fatos e vídeos acostados com a exordial tratam da utilização de veículos oficiais do Poder Executivo, dentre eles caçambas, retroescavadeira e tratores para serviços como descarrego de areia, aragem em terras, limpezas de terreno em imóveis rurais particulares, não se referindo, portanto, a espectros atinentes à estiagem”.
A concessão pelo Município de benefícios individualizados e no ano e véspera das eleições municipais, retrata conduta a afetar o equilíbrio do pleito, beneficiando a atual prefeita e candidata à reeleição, ferindo a igualdade de oportunidade entre os candidatos concorrentes.
A legislação eleitoral é cristalina em estabelecer como conduta proibida aos agentes públicos a distribuição gratuita, em ano de eleições, de bens, valores ou benefícios da Administração Pública, destacando o conceito de agentes públicos aqueles que exercem funções públicas seja a que título for, abrangendo assim, os Chefes de Executivo.
Gize-se que o objetivo da norma é resguardar a igualdade de oportunidades dos candidatos na disputa eleitoral, impedindo que o agente da Administração utilize dessa condição para beneficiar candidatura própria ou de terceiros.
Por se tratar de ilícito praticável por agentes públicos (abuso de poder de autoridade), a Legislação Eleitoral determina que a apuração dos fatos observe o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que possui regras próprias e diversas das representações eleitorais fundadas na Resolução TSE nº 23.608/2019, embora esta possua aplicação subsidiária.
Assim, nesse momento processual, em uma análise perfunctória sobre o conteúdo dos autos, entendo que deles constam elementos mínimos, extraídos dos vídeos referidos, a atestar a plausibilidade da tese autoral.
No tocante ao perigo de dano, diviso estar presente, pela evidente prejudicialidade que tais práticas podem permanecer a causar ao normal desenvolvimento do pleito, notadamente no aspecto da igualdade.
Isto posto, defiro a tutela de urgência, pelo que determino que os investigados suspendam os atos que deram origem à presente AIJE, concernentes ao uso de maquinário municipal a serviço de propriedades privadas e das máquinas da associação representada, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) .
Cumpridas as diligências necessárias ao atendimento desta medida, proceda-se à citação dos promovidos para apresentarem defesa e indicar testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o art. 22, inc. I, “a” e art. 24, ambos da LC 64/1990. Intimem-se a autora acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Anagé, 29 de setembro de 2024.
Cláudio Augusto Daltro de Freitas
Juiz Eleitoral