Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BA
 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600217-81.2024.6.05.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BA

REPRESENTANTE: ELEICAO 2024 WALDENOR ALVES PEREIRA FILHO PREFEITO, A FORÇA PRA MUDAR CONQUISTA[FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV) / FEDERAÇÃO PSOL REDE(PSOL/REDE) / PSB / PSD / SOLIDARIEDADE - VITÓRIA DA CONQUISTA - BA

Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDMUNDO RIBEIRO NETO - BA29396, ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS - BA19054, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA - BA27879-A, ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS - BA45454, CAMILA RIBEIRO COSTA - BA83588, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375, JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA - BA47920, JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ - BA46716, KAROLINE DE SOUZA ANDRADE - BA27969, LETICIA SOUZA SANTOS - BA21190, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO - BA34303, RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO - BA49125, SARA MERCES DOS SANTOS - BA14999, TAIRONE FERRAZ PORTO - BA29161-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDMUNDO RIBEIRO NETO - BA29396, ALESSANDRO BRITO DOS SANTOS - BA19054, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUSA - BA27879-A, ANTONIO CESAR MENEZES SANTOS - BA45454, CAMILA RIBEIRO COSTA - BA83588, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR - BA29375, JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA - BA47920, JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ - BA46716, KAROLINE DE SOUZA ANDRADE - BA27969, LETICIA SOUZA SANTOS - BA21190, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO - BA34303, RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO - BA49125, SARA MERCES DOS SANTOS - BA14999, TAIRONE FERRAZ PORTO - BA29161-A

REPRESENTADO: COLIGAÇÃO ''CONQUISTA SEGUE AVANÇANDO'', ANA SHEILA LEMOS ANDRADE, ALOISIO ALAN COSTA FERNANDES

 

 

 

Vistos, etc.,

 

Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL ajuizada pela Coligação “A Força pra Mudar Conquista” em face da Coligação “Conquista Segue Avançando” e seus candidatos, Ana Sheila Lemos Andrade e Aloisio Alan Costa Fernandes, alegando irregularidades na veiculação de propaganda eleitoral gratuita na televisão, com a presença de apoiador (José Carlos Melo Miranda) em tempo superior ao permitido pela legislação eleitoral, além da divulgação de informações inverídicas que comprometem a lisura do processo eleitoral.

O representante requer a concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente a veiculação da propaganda questionada, veiculada no dia 25 de setembro de 2024, alegando violação dos princípios da isonomia eleitoral e do direito à informação.

Fundamentação:

A tutela de urgência requerida deve ser concedida quando presentes os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.

No presente caso, restou demonstrado que a propaganda eleitoral impugnada utilizou-se integralmente dos 30 (trinta) segundos da inserção com a fala do apoiador José Carlos Melo Miranda, ultrapassando, portanto, o limite de 25% previsto no art. 54 da Lei nº 9.504/1997 e no art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

A legislação eleitoral visa garantir o protagonismo do candidato nas propagandas eleitorais, limitando a participação de apoiadores para evitar desvio de finalidade e assegurar a isonomia entre os concorrentes.

No caso, a propaganda viola expressamente essas disposições, já que a candidata representada sequer aparece ou fala durante o tempo destinado à sua campanha.

A invasão do tempo pelo apoiador é inconteste e exige providência judicia imediata.

Assim, verifica-se a presença do fumus boni iuris na fundamentação apresentada, tendo em vista a evidência de irregularidade na propaganda veiculada.

O periculum in mora decorre da continuidade da divulgação da inserção ilícita, que pode afetar a lisura do pleito eleitoral, violando o princípio da isonomia entre os candidatos.

Dispositivo:

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar:

  1. Que os representados, Ana Sheila Lemos Andrade e a Coligação “Conquista Segue Avançando”, se abstenham imediatamente de veicular a inserção impugnada, veiculada no dia 25 de setembro de 2024, em qualquer meio de comunicação, sob pena de multa diária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 54 da Lei nº 9.504/1997 e art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019;

  2. Que seja proibida a veiculação de novas propagandas com conteúdo semelhante, especialmente que ultrapassem o limite de 25% de tempo destinado à participação de apoiadores, ou que divulguem informações inverídicas sobre o cômputo de votos, sob as mesmas penas.

Notifiquem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo legal.

Após, ao MPE para manifestação em um dia.

Voltem conclusos, em seguida, para julgamento.

P. Intime-se.

Vitória da Conquista, datado e assinado eletronicamente

 

Bel. João Batista Pereira Pinto

Juiz Eleitoral – 41ª Zona