PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

JUÍZO DA 156ª ZONA ELEITORAL DE FEIRA DE SANTANA BA

 

 

Processo: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

Nº dos Autos: 0600325-56.2024.6.05.0156

REQUERENTE: EDER SANTOS MUNIZ, PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA - PMB - COMISSAO PROVISORIA

 

DECISÃO

 

Trata-se de embargos de declaração interposto contra sentença que indeferiu o registro de candidatura de EDER SANTOS MUNIZ.

Sustenta a tese de que os embargos são cabíveis para sanar omissão e ao final junta documentos novos, pugnando pelo recebimento dos aclaratórios e pela reanálise do mérito, atribuindo efeitos infringentes para deferir o pedido de registro de candidatura.

É a síntese do necessário. Pondero e Decido.

No caso não há que se falar em quaisquer contradição, omissão, ambiguidade ou erro material no julgado. A sentença é clara e precisa e está lastreada nos documentos que constavam dos autos e formaram o livre convencimento motivado. O que, em verdade, se verifica é omissão da própria parte quanto à juntada tempestiva de documento essencial ao deferimento do seu pedido, ora valendo-se de entendimento quanto à possibilidade de juntada de documentos antes de esgotada as instâncias ordinárias para corrigir sua falha.

Nesse aspecto, a jurisprudência eleitoral é farta em admitir juntada de documentos novos em sede recursal e, de igual forma, permissiva quanto à reanálise do mérito quando estes documentos são capazes de alterar o convencimento do magistrado em relação à primeira decisão.

Nesse sentido:

Eleições de 2022. Embargos de declaração no Agravo Interno. Registro de candidatura. Deputada Federal. Indeferimento. Juntada de documentação. Instância ordinária não exaurida. Admissibilidade. Suprimento da falha. Aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes. Deferimento do registro de candidatura. Admite–se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos novos em âmbito de Embargos Declaratórios nas vias ordinárias. Precedentes do TSE. Apresentada em sede de recurso a documentação faltante, consistente na certidão para fins eleitorais da Justiça Estadual de 2º grau, exigida pela legislação de regência, resta superado o óbice que ensejou o indeferimento do pleito da ora embargante. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para deferir o pedido de registro de candidatura em comento. (TRE-BA - ED: 0602170-77.2022.6.05.0000 SALVADOR - BA 060217077, Relator: Marcos Adriano Silva Ledo, Data de Julgamento: 13/09/2022, Data de Publicação: PSESS-86, data 13/09/2022)

A sentença de Id. 123745400 já analisou todos os requisitos para o registro da candidatura, considerando-os regulares, salvo quanto à prova de alfabetização e quanto à Certidão criminal para fins eleitorais de 2º grau da Justiça Estadual (Art. 27, incisos III, 'b' e VI, da RES TSE 23609/2019).

Os documento de Id. 123817281 e 123817282, juntados pela parte nesta fase processual, sanam as irregularidades, e tratando-se de recurso que novamente submete a matéria ao mesmo órgão julgador, cujas hipóteses legais de cabimento acabam relativizadas na linha da jurisprudência acima mencionada, impõe-se reconhecer a alteração do quadro fático retratado na sentença primeva (Id. 123745400), justificadora de nova análise da matéria.

Ato contínuo, a parte atualizou todas as certidões judiciais, integrando-as aos autos, regularizando toda a documentação processual.

Diante do exposto, ora preenchidas as condições de registrabilidade/elegibilidade, dou provimento aos Embargos de Declaração, concedendo-lhe efeito modificativo, para DEFERIR o pedido de registro de candidatura de EDER SANTOS MUNIZ para concorrer ao cargo de vereador, nas eleições de 2024, no município de Feira de Santana-BA.

Publique-se. Intime-se.

Feira de Santana/BA, 12 de setembro de 2024.

MARCELE DE AZEVEDO RIOS COUTINHO

Juíza Eleitoral da 156ª Zona