JUSTIÇA ELEITORAL
28ª ZONA ELEITORAL DE ITABUNA BA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600294-32.2024.6.05.0028 / 028ª ZONA ELEITORAL DE ITABUNA BA
REQUERENTE: COSME JOSE DOS REIS, PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD
Trata-se de pedido de registro de candidatura de COSME JOSÉ DOS REIS para concorrer ao cargo de Vereador no município de Itabuna/BA nas Eleições 2024.
O Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao registro de candidatura, alegando que o requerente se encontra inelegível em razão de condenação criminal transitada em julgado.
O impugnado apresentou contestação, argumentando, em síntese, que já teria cumprido o prazo de inelegibilidade previsto na legislação e que a execução penal teria se dado em nome de um homônimo.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a análise dos autos evidencia que o requerente foi condenado pela prática de crime contra a administração da justiça (denunciação caluniosa), conforme sentença constante do id 123509370.
Com efeito, a documentação colacionada aos autos pelo ilustre representante ministerial consigna a existência de condenações por crime contra a administração da justiça, apto a atrair a incidência da causa de inelegibilidade prevista na LC 64/1990, art. 1º, I, e, item 1.
O art. 1º, I, e, "item 1" da LC nº 64/90 está assim redigido:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
O crime pelo qual o requerente foi condenado é o de denunciação caluniosa previsto no artigo 339 do Código Penal enquadra-se nos crimes contra a Administração Pública, uma vez que está previsto no Capítulo III ("dos crimes contra a administração da Justiça"), do Título XI ("dos crimes contra a Administração Pública"), do Código Penal. Nesse sentido, confira-se precedente do Tribunal Superior Eleitoral abaixo ementado, com destaque ao excerto que interessa ao exame dos presentes autos:
RECURSOS CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCEDS). ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. TEMA DE FUNDO. SÚMULA 47/TSE. ART. 262 DO CÓDIGO ELEITORAL. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES. ART. 1º, I, B, DA LC 64/90. PERDA. MANDATO. VEREADOR. DECORO PARLAMENTAR. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CP). CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. CONTAGEM. VOTOS. DESCONSTITUIÇÃO. DIPLOMA. EXECUÇÃO IMEDIATA. (...). 20. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os crimes contra a administração da Justiça previstos no Código Penal - dentre os quais o de denunciação caluniosa (art. 339) - constituem espécie de crime contra a Administração Pública, enquadrando-se assim na causa de inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. (...) (Recurso contra Expedição de Diploma nº 060200947, Acórdão, Relator (a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 171, Data 16/09/2021) – grifou-se.
Em relação à alegação de que o transcurso do prazo de oito anos após o trânsito em julgado da condenação seria suficiente ao deferimento do registro de candidatura, o entendimento não merece prosperar.
Conforme sedimentado na Súmula 61 do TSE, "o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".
Nesse contexto, verifica-se que a inelegibilidade decorrente de condenação criminal se projeta por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. No caso em tela, consta dos autos sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Itabuna (id 123509371), reconhecendo o cumprimento da pena imposta ao requerente, com efeitos retroativos a 30/06/2021.
Assim, considerando que a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", da LC 64/90 se projeta por 8 anos após o cumprimento da pena, conclui-se que o requerente permanecerá inelegível até 30/06/2029.
Cabe ressaltar que o argumento do requerente de que a execução penal teria se dado em nome de um homônimo não merece prosperar. Embora se verifique a existência de erro material na sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal, consubstanciado em dados de qualificação equivocados do requerente, tal fato não afasta a conclusão acerca da inelegibilidade, uma vez que há expressa menção ao processo no qual foi proferida a sentença condenatória (autos de nº 00172254-11.2009.0113).
Ademais, como visto, o requerente parece confundir o trânsito em julgado da condenação com o cumprimento da pena imposta. É fundamental esclarecer que, nos termos da legislação vigente, a inelegibilidade de oito anos é contada a partir do cumprimento da pena e não do trânsito em julgado da condenação.
A jurisprudência pátria reforça essa conclusão:
ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO POR DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ESPÉCIE DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTE DO TSE. ANOTAÇÃO NA INSCRIÇÃO ELEITORAL DA IMPUGNADA DE SITUAÇÃO FÁTICA RELATIVA AO ART 1º, INCISO I, ALÍNEA E, 1, DA LC 64/90. SÚMULA 61 DO TSE. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE. REGISTRO INDEFERIDO. 1. A candidata foi condenada por crime de denunciação caluniosa que se enquadra nos crimes contra a administração pública a atrair a inelegibilidade prevista o art. 1º, inciso I, alínea e, 1, da LC 64/90 2. A inelegibilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar 64/1990 projeta–se por oito anos após o cumprimento das penas impostas. 3. Impugnação julgada procedente. Registro indeferido. (TRE-DF - RCand: 06014340520226070000 BRASÍLIA - DF, Relator: Des. RENATO GUSTAVO ALVES COELHO, Data de Julgamento: 09/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 09/09/2022)
Portanto, resta evidente que o requerente se encontra inelegível no presente pleito, em razão da condenação criminal transitada em julgado, cuja pena foi cumprida em 30/06/2021, projetando-se a inelegibilidade até 30/06/2029.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e, por consequência, INDEFIRO o registro de candidatura de COSME JOSÉ DOS REIS ao cargo de Vereador no município de Itabuna/BA nas Eleições 2024, com fundamento no art. 1º, I, "e", da Lei Complementar nº 64/1990.
Abstenho-me de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não há previsão legal para o pagamento de tais verbas nos feitos à Justiça Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o decurso do prazo legal sem a interposição de recurso e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com a respectiva baixa no sistema PJE.
Havendo recurso vertical, encaminhem-se os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Itabuna (BA), 10 de setembro de 2024.
André Luiz Santos Britto
Juiz Eleitoral