JUSTIÇA ELEITORAL 102ª ZONA ELEITORAL DE EUCLIDES DA CUNHA BA
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600077-58.2024.6.05.0102 /102ª ZONA ELEITORAL DE EUCLIDES DA CUNHA BA
REQUERENTE: FELIPE PIRES DE CARVALHO, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT
Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTANA DOS SANTOS - BA39921-A Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL SANTANA DOS SANTOS - BA39921-A
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos... Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura - RRC solicitado pela federação Brasil da Esperança - PT/PCdoB/PV, requerendo o registro de candidatura de FELIPE PIRES DE CARVALHO ao Cargo de Vereador. Juntada certidões estaduais criminais para fins eleitorais de primeiro e segundo grau negativas (ID. 122808409 e 122808408). Certidão de distribuições de 2º grau para fins eleitorais apontando possíveis recursos ou ação penal em andamento. (ID.122880411). Certidão da Justiça Federal para fins eleitorais constatando Ação Penal - Procedimento ordinário de n. 0014462-58.2018.4.01.3300 (ID.123345468). Documento de identificação (ID.122808405). CNH, comprovando a alfabetização (ID.122808405). Declaração de bens (ID. 122808407). Certidão constatando que o edital do registro de candidatura foi encaminhado para publicação mediante o DRAP de n. 0600072-36.2024.6.05.0102 (ID.123157372). O MP apresentou parecer (ID 123435274) pugnando pelo indeferimento do registro de candidatura em virtude da inelegibilidade do candidato. É o breve relato. Fundamento e decido: Há no processo fato incontroverso que o candidato foi condenado pelo Juízo da Vara Única da 17ª Vara da Seção Judiciária da Bahia - TRF1, que foi confirmada pelo órgão judicial colegiado, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região(acórdão anexo), pela prática de crime de posse irregular de arma de fogo, de uso permitido, tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003, e de uso de documento materialmente falso (Cccrime contra a fé pública), previsto no artigo 304 c/c 297 do Código Penal, em concurso formal.
O requerente apresentou Embargos de declaração contra a decisão proferida pela Terceira Turmae o processo encontra-se concluso para sua apreciação.
Contudo, como já decidido reiteradamente pelo TSE,
[o] fato de inexistir trânsito em julgado não socorre o agravante, pois a LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF nas ADCs nº 29 e 30/DF, prevê que basta o advento de decisão criminal condenatóriaporórgãojudicialcolegiadoparaaincidênciadaapontada inelegibilidade (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 060069278/MS–Acórdão de 12.12.2018–Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).
Assim, o requerente éinelegível, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC nº 64/1990, com a redação da LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa):
Art. 1º São inelegíveis: I-para qualquer cargo: [...] e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de2010) 1. contra a economia popular, afé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ouàinabilitaçãoparaoexercíciodefunçãopública;(IncluídopelaLei Complementar nº 135, de 2010) 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;(Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 8. de redução à condição análoga à de escravo; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) § 4º A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
O Ministério Público Eleitoral, em acertada conclusão, aponta o seguinte:
"No caso em tela, deve-se observar ainda que o crime pelo qual o requerente foi condenado por decisão proferida por órgão colegiado não é de menor potencial ofensivo, nem culposo e tampouco de ação penal privada, o que afasta a incidência da exclusão de inelegibilidade prevista no § 4º do art. 1º da LC nº 64/1990."
Com efeito,o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I,e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa deliberdade, restritiva de direito ou multa”(Súmula-TSE nº 61).
Desse modo, em razão da existência de causa de inelegibilidade, insculpida no art. 14, § 9º, da CF c/c art. 1, I, alínea “e” da LC nº 64/1990,INDEFIRO o Requerimento de Registro de Candidatura de Felipe Pires de Carvalho para concorrer ao cargo de vereador. Publique-se. Registre-se. Intime-se.