JUSTIÇA ELEITORAL
041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600055-86.2024.6.05.0041 / 041ª ZONA ELEITORAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA BA
REPRESENTANTE: UNIAO BRASIL - VITORIA DA CONQUISTA - BA - MUNICIPAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA - BA67402
REPRESENTADA: MARIA LUCIA SANTOS ROCHA
Vistos, etc...
Trata-se de Representação Eleitoral promovida pelo UNIAO BRASIL - VITORIA DA CONQUISTA - BA - MUNICIPAL em face de MARIA LUCIA SANTOS ROCHA, vereadora e pré-candidata à Prefeita do Município de Vitória da Conquista pelo Partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB), sob alegação de propaganda eleitoral antecipada.
Conforme narrado na inicial, a Representada, através do seu perfil na rede social Instagram (@luciarochaba), no dia 22 de julho do corrente ano, fez veicular publicação indicando o uso de um veículo da marca Volkswagen, modelo "Kombi", para circular pela cidade em menção ao pleito vindouro e à sua pretensão eleitoral. A publicação está disponível nos seguintes links:
https://www.instagram.com/p/C9uubAYuBBn/
A Representante requer, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção dos adesivos do veículo mencionado e a exclusão das publicações referidas na rede social Instagram, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento.
FUNDAMENTAÇÃO
Em juízo de cognição sumária, tenho que do exame do vídeo divulgado em rede social pela Representada, verifica-se que sua utilização tem claro intuito de propaganda eleitoral, vídeo que é acompanhado de texto da Representada se dirigindo ao eleitorado.
A propaganda eleitoral está autorizada pela legislação eleitoral a partir do dia 16.08.2024 para as eleições do corrente ano.
A concessão de tutela de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC/15.
No caso em apreço, restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a divulgação de propaganda eleitoral antecipada é vedada pela legislação eleitoral, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 9.504/97 e Resolução 23.610/2019 do TSE, sendo passível de penalização.
Ademais, o perigo de dano está configurado pela potencial influência que a referida propaganda pode exercer sobre o eleitorado, comprometendo a isonomia entre os candidatos.
POSTO ISSO, ainda que em juízo provisório e precário, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar:
a) A imediata remoção dos adesivos do veículo Volkswagen Kombi, Placa NTJ2267, Renavam 210439084;
b) Que a Representada remova de suas redes sociais a publicação referida no link [https://www.instagram.com/p/C9uubAYuBBn/], bem como qualquer outra que faça menção à propaganda antecipada irregular, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento;
c) A citação da Representada para, querendo, apresentar resposta no prazo de dois dias;
d) A intimação do Ministério Público Eleitoral para que atue no feito na qualidade de fiscal da lei, no prazo de um dia.
Conclusos, após, para julgamento.
P.R.I. e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 25 de julho de 2024.
Bel. João Batista Pereira Pinto
Juiz Eleitoral – 41ª Zona