JUSTIÇA ELEITORAL
051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600026-06.2024.6.05.0051 / 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA
REPRESENTANTE: AVANTE - SITIO DO QUINTO - BA - MUNICIPAL
Advogado do(a) REPRESENTANTE: VICENTE DE PAULA SANTOS CARVALHO - BA41991-A
REPRESENTADO: EXCLUSIVO INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA, IMK CONTABILIDADE E ESCRITORIO VIRTUAL LTDA
Advogados do(a) REPRESENTADO: JOELIO GONCALVES DE ARAUJO - SE5474, JOEL FREIRE DE ARAUJO NETO - SE9739
Vistos.
O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO AVANTE DE SÍTIO DO QUINTO – BA ajuizou a presente REPRESENTAÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra EIPE - EXCLUSIVO INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA e IMK CONTABILIDADE E ESCRITORIO VIRTUAL LTDA.
Pretende o requerente, no mérito, que seja considerada como não registrada a pesquisa BA-06169/2024, em virtude do descumprimento do artigo 2º, §7º, da Resolução nº 23.600/2019, bem como a condenação dos representados à multa prevista no artigo 17, da Resolução nº 23.600/2019.
Tutela de urgência indeferida no Id 122397693, por não vislumbrar, naquela oportunidade, o perigo de dano/resultado útil do processo, por se tratar de dados complementares, podendo aguardar o contraditório.
Pedido de reconsideração no Id 122402632.
A tutela de urgência foi, então, deferida no Id 122403685, diante das publicações em redes sociais, vislumbrando, assim, perigo de dano.
Contestação apresentada por EIPE - EXCLUSIVO INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO LTDA, Id 122404210, alegando, preliminarmente, ilegitimidade por ter realizado o serviço técnico e especializado, não tendo como ser responsabilizado pela forma de divulgação da pesquisa. No mérito, discorre sobre o sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, plano amostral e ponderação de acordo com os requisitos elencados na resolução TSE n. 23.600/2019. Juntou documentos.
IMK CONTABILIDADE E ESCRITORIO VIRTUAL LTDA não apresentou contestação (Id 122413171).
O Ministério Público Eleitoral manifestou no Id 122407101 pela improcedência da representação.
É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de representação referente à pesquisa eleitoral, registrada sob o n. BA-06169/2024, já divulgada em 1º/06/2024, por ausência de complementação de dados.
A pesquisa eleitoral com vistas à eleição de 2024 está disciplinada na Resolução TSE n. 23.600/2019, com as alterações da Resolução TSE n. 23.727/2024, bem como a Lei 9.504/97, que disciplina a matéria nos artigos 33 a 35.
É certo que as pesquisas eleitorais, dentre outros objetivos, servem para avaliar o desempenho e aceitação de candidatos, partidos e coligações junto ao eleitorado. Acabam funcionando como elemento de indução de eleitores sem convicção formada, interferindo no processo eleitoral.
A Resolução TSE n. 23.600/2019, art. 10, § 1º, preceitua que a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas. Busca-se, em um primeiro momento, combater resultados obtidos artificialmente averiguando os requisitos objetivos exigidos na legislação de referência. Da mesma forma, deve-se assegurar o acesso à liberdade de informação previsto constitucionalmente (art. 5ª, XIV da CF).
Preceitua o artigo 2º, §7º, da Resolução nº 23.600/2019:
Art. 2º. (...)
§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:
I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;
(...)
IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.
Depreende-se dos documentos que acompanham a contestação, especialmente no Relatório de Pesquisa:
PLANO AMOSTRAL E PONDERAÇÃO QUANTO A SEXO, IDADE, GRAU DE INSTRUÇÃO E NÍVEL ECONÔMICO DO ENTREVISTADO; INTERVALO DE CONFIANÇA E MARGEM DE ERRO: Representativo do eleitorado do município de Sítio do Quinto/BA (área urbana e área rural), a partir dos dados fornecidos pelo TSE, atualizado por abril de 2024, elaborada em três estágios. No primeiro estágio faz-se um sorteio probabilístico dos bairros (zona urbana) e dos povoados (zona rural), onde as entrevistas serão realizadas, pelo método PPT (Probabilidade Proporcional ao Tamanho), tomando o eleitorado como base para tal seleção. No segundo estágio faz-se um sorteio probabilístico dos setores censitários, onde as entrevistas serão realizadas, pelo método PPT (Probabilidade Proporcional ao Tamanho), tomando a população de 16 anos ou mais residente nos setores como base para tal seleção. No terceiro e último estágio, dentro dos setores sorteados, os respondentes são selecionados através de quotas amostrais proporcionais em função de variáveis significativas, a saber: sexo, idade, grau de instrução e nível econômico (Renda). Fonte de dados: Censos 2010 e 2022, TSE 2024 (Id 122404673, p. 3)
Já no documento intitulado “Considerações técnicas - Pesquisa registrada - BA-06169-2024 Município de Sítio do Quinto/BA” foi justificado o seguinte:
No que tange à indagação dos dados relativos ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário, o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que é órgão máximo de estudos geográficos e estatísticos brasileiro, não disponibiliza as nomenclaturas de bairros e/ou conjuntos, do município de Sítio do Quinto/BA, tornando-se de um modo geral, todas as localidades da zona urbana como (CENTRO), impossibilitando tão inferência no estudo no tocante às configurações de (gênero, faixa etária, grau de instrução e nível de renda);
(...)
Em relação aos dados informativos dos locais pesquisados no município e as ponderações relativas às configurações do referido eleitorado em estudo , todos os preceitos técnicos foram utilizados para assegurar a representatividade da amostra de acordo com a sua população eleitoral, os quais foram dispostos no registro de maneira clara através de dados percentuais, sendo plenamente possível saber a quantidade de eleitores entrevistados com simples cálculos matemáticos de acordo com o número da amostra do estudo; (Id 122404671)
Assim, demonstrado no presente caso o preenchimento dos requisitos legais para registro e divulgação da pesquisa em comento, segundo os dados disponíveis para o instituto de pesquisa representado.
No mais, adoto a fundamentação do Ministério Público Eleitoral.
Assim, limitando-se às formalidades da pesquisa em comento, tem-se que as supostas irregularidades apontadas foram esclarecidas.
Diante do exposto, vislumbrando não haver desrespeito aos requisitos objetivos da Resolução TSE nº 23.600/2019, revogo a decisão de Id 122403685 e JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, permitindo, assim, a divulgação da pesquisa BA-06169/2024.
Intime-se as partes e às pessoas citadas na decisão de tutela de urgência.
Ciência ao MPE.
Com o trânsito em julgado, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de lei.
Jeremoabo/BA, 13 de junho de 2024.
Leandro Ferreira de Moraes
Juiz Eleitoral