Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 101ª ZONA ELEITORAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA BA
 

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600013-51.2024.6.05.0101 / 101ª ZONA ELEITORAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA BA

REPRESENTANTE: COMISSAO PROVISORIA PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB

Advogado do(a) REPRESENTANTE: LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES - BA28081

REPRESENTADO: ILZINETE PIRES CORREIA DA SILVA, CRISTIANO CARDOSO DE AZEVEDO

 

 

 

Trata-se de Representação por propaganda eleitoral antecipada proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) - Município de Rio de Contas contra Ilzinete Pires Correia da Silva e Cristiano Cardoso Azevedo, com pedido de liminar.

 

O representante aduziu, em síntese, que os representados veicularam propaganda antecipada em favor da pré-candidata à prefeitura, ora primeira requerida, na rede social “Instagram”, com os seguintes dizeres: “Carnaval de Rio de Contas: A Alegria vai continuar” e “Dona lu tá on!”.

 

Além disso, narra o requerente que a primeira representada divulgou em sua rede social, no dia 05/03/2024, postagem com conteúdo de propaganda eleitoral (“Vamos em frente e 70 neles!”)

 

Assim, pugna, em sede liminar, “seja determinada a notificação dos representados, em caráter liminar e definitivo, a fim de que se abstenham, imediatamente, de divulgar, por qualquer meio, as postagens acima mencionadas, sob pena de multa diária”.

 

Em Parecer, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido.

 

É o relatório. Decido.

 

O processo eleitoral regula a disputa pelo acesso ao poder político e, pois, pela condução do Estado e formação do governo. Trata-se de bem jurídico fundamental para a democracia, que se configura como condição de sua realização. Por isso, é objeto de proteção constitucional e legal.

 

Daí a incidência de princípios e regras que visam, precipuamente, resguardar o processo eleitoral dos abusos de poderes econômico, político, e dos meios de comunicação social. Além disso, objetiva impedir a ocorrência de fraudes, propagandas antecipadas e outros ilícitos que possam maculá-lo.

 

Da melhor doutrina, distingue-se quatro tipos de propaganda de natureza política: partidária, intrapartidária, institucional e eleitoral.

 

A propaganda de natureza política eleitoral é a que interessa ao presente objeto sub judice.

 

Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público-eletivo. Caracteriza-se por levar ao conhecimento público, ainda que de maneira disfarçada ou dissimulada, candidatura ou os motivos que induzam à conclusão de que o beneficiário é o mais apto para o cargo em disputa. Constitui-se assim, propaganda eleitoral aquela preparada para influir na vontade do eleitor, em que a mensagem é orientada à atração e conquista de votos.

 

A fixação de um marco temporal para que se inicie a propaganda eleitoral é um meio de resguardar o equilíbrio do pleito e a paridade de armas entre os pré-candidatos.

 

A delimitação temporal para o início da propaganda eleitoral viabiliza igual oportunidade aos candidatos de influírem na formação da vontade popular, propiciando liberdade aos eleitores quanto ao exercício do voto. A igualdade de condições entre os candidatos resguarda a higidez do processo eleitoral, buscando coibir as variadas formas de abuso de poder.

 

Nessa esteira, merecer ser pontuado que a reforma eleitoral de 2015 ampliou as formas de expressão permitidas antes do marco legal que inaugura a realização de propaganda eleitoral. Alargou-se consideravelmente a promoção pessoal na fase da pré-campanha. Veja-se:

 

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;                     (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;                    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;             (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;                   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. 

 

Dessa forma, nas hipóteses expressamente elencadas no artigo acima transcrito, desde que não haja pedido explícito de votos, podem os pré-candidatos mencionar a pretensa candidatura, exaltar as suas qualidades pessoais, divulgar as ações políticas que já desenvolveu e as que pretende desenvolver, expor sua posição pessoal sobre questões políticas nas redes sociais e, inclusive, pedir apoio político. A legislação é taxativa quanto aos ambientes e aos conteúdos em que pode se dar a divulgação para que não se configure propaganda eleitoral antecipada.

 

No caso dos autos, os representados divulgam notícias e fotos que mencionam as suas pré-candidaturas e pedem apoio político nas redes sociais. Resta claro que o ambiente e o conteúdo das publicações estão inteiramente de acordo com a lei.

 

As frases “A Alegria vai continuar”, “Dona lu tá on!” e “Vamos em frente e 70 neles!” não configuram propaganda eleitoral extemporânea, mas pedido de apoio político, que é expressamente autorizado pelo §2º  do artigo 36-A da Lei nº 9.504/97.

 

Na verdade, a exposição de ideias, desde que dentro dos limites legais quanto ao ambiente e conteúdo, não é prejudicial ao processo eleitoral; ao contrário, possibilita ao eleitorado conhecer os concorrentes.

 

Assim, não é possível concluir que os conteúdos veiculados pelos requeridos constituem pedido explícito de voto

 

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.

 

Notifiquem-se os Representados para apresentação de defesa, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

 

Após, ao Ministério Público para Parecer Final, retornando, em seguida, conclusos para sentença.

 

Livramento de Nossa Senhora, 5 de abril de 2024

 

Pedro C. de Proença Rosa Ávila

Juiz Eleitoral