JUSTIÇA ELEITORAL
171ª ZONA ELEITORAL DE CAMAÇARI BA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600372-82.2024.6.05.0171 / 171ª ZONA ELEITORAL DE CAMAÇARI BA
INVESTIGANTE: MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO
Advogado do(a) INVESTIGANTE: THIAGO SANTOS BIANCHI - BA29911
INVESTIGADO: JOSE ANTONIO ALMEIDA DE JESUS, RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, RUI MAGNO DE CARVALHO, MARIVALDO SANTOS AMORIM, JOSE DIAS DAMASCENO FILHO, VAGNER BISPO DA SILVA, VINICIUS RODRIGUES SANTOS SILVA, ANTONIO DE JESUS ROSA, JOSE ARMANDO BEZERRA DE SOUZA, JOAO CARLOS BORGES DE SOUZA, ALDARY GOES DE SOUZA, LUIZ CARLOS DE MACEDO, VICENTE DE JESUS DA SILVA, JOSE ALBERTO DE JESUS FILHO, JOBSON RODRIGUES DA SILVA, FREDSOM SOARES DOS SANTOS, PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - COMISSAO PROVISORIA
INVESTIGADA: ROSERVANIA FLORENTINO MONTEIRO, DELMIRA CARDOSO DA SILVA, MARLONE DA SILVA PEREIRA, MARIA DE FATIMA PASSOS TRABUCO, QUEZIA NASCIMENTO LUCENA, ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA, MARIA HELENA LUZ REIS, ANA MARIA GOMES ROSA, MARIENE DE JESUS COSTA MATOS
Versam os autos sobre Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ingressada pelo candidato MANOEL JORGE DE ALMEIDA CURVELO em face de: 1) JOSE ANTONIO ALMEIDA DE JESUS, 2) ROSERVANIA FLORENTINO MONTEIRO, 3) DELMIRA CARDOSO DA SILVA, 4)MARLONE DA SILVA PEREIRA, 5) RAFAEL BATISTA DOS SANTOS, 6) RUI MAGNO DE CARVALHO, 7)MARIA DE FÁTIMA PASSOS TRABUCO, 8) QUEZIA NASCIMENTO LUCENA, 9) MARIVALDO SANTOS AMORIM, 10) JOSE DIAS DAMASCENO FILHO, 11) VAGNER BISPO DA SILVA, 12) VINICIUS RODRIGUES SANTOS SILVA, 13) ANTONIO DE JESUS ROSA, 14) JOSE ARMANDO BEZERRA DE SOUZA, 15) ROSEANE LOPES DE OLIVEIRA, 16) MARIA HELENA LUZ REIS, 17) JOAO CARLOS BORGES DE SOUZA, 18) ALDARY GOES DE SOUZA, 19) LUIZ CARLOS DE MACEDO, 20) VICENTE DE JESUS DA SILVA, 21) OSE ALBERTO DE JESUS FILHO, 22) JOBSON RODRIGUES DA SILVA, 23) FREDSOM SOARES DOS SANTOS, 24) ANA MARIA GOMES ROSA, 25) MARIENE DE JESUS COSTA MATOS, 26) PSB - PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO CAMAÇARI - BA - Municipal, sob alegação de fraude à cota de gênero pelo Partido PSB do município de Camaçari/BA, nas Eleições Municipais 2024, por meio de registro de candidatura fictícia do sexo feminino.
Requer a concessão da tutela antecipada, a fim de que haja suspensão da diplomação de eventuais candidatos eleitos pela agremiação partidária PSB, e seus respectivos suplentes enquanto tramitar o presente feito.
Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido para reconhecer a prática do abuso de poder/fraude na composição da lista de candidatos às eleições proporcionais; para cassar todos os registros dos candidatos e das candidatas, eleitos ou não, lançados pelo PSD, inclusive aqueles de boa-fé; anular os votos obtidos pelo Partido Democratas, e distribuir os mandatos, segundo a regra do art. 109 do Código Eleitoral; seja julgado procedente o pedido e reconhecido o desvio/abuso de poder, em virtude da existência de candidaturas fictícias/fraudulentas, com a aplicação da sanção prevista no artigo 22, inciso XIV, da LC 64/90, por terem sido beneficiados pela prática de abuso de poder político.
É breve relatório. Decido.
Da extinção parcial do feito
Primeiramente, indefiro a inclusão do partido PSB, do município de Camaçari, no polo passivo, uma vez que não há sanção que lhe seja aplicável, já que a cassação do registro ou do diploma e a decretação de inelegibilidade somente se aplicam a pessoas físicas. Assim, EXTINGO PARCIALMENTE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), no que diz respeito ao PSB do município de Camaçari, em razão da ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, devendo o feito prosseguir quanto aos demais Réus.
Do pedido liminar
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece que a fraude às cotas de gênero pode justificar a anulação de votos e a recontagem proporcional. Contudo, tais medidas são aplicáveis apenas após a ampla produção de provas que confirme a irregularidade alegada, evitando decisões precipitadas que possam comprometer o resultado legítimo das eleições.
A intervenção liminar em resultados eleitorais deve ser realizada com extrema cautela, a fim de preservar a segurança jurídica e a legitimidade do pleito. Ante a necessidade de instrução probatória ampla, a decretação de medidas drásticas sem o devido contraditório e ampla defesa poderia comprometer a regularidade do processo.
Diante da insuficiência de elementos probatórios robustos que comprovem, de forma incontestável, a prática de fraude às cotas de gênero, e considerando o risco de dano inverso e a necessidade de preservação da segurança jurídica, indefiro o pedido de liminar.
Intime-se o partido investigante da presente decisão.
Proceda-se à citação dos investigados para apresentação de defesa no prazo legal, nos termos do art. 22, inciso I, alínea "a", da Lei Complementar n.º 64/1990. Após, conclusos.
Ato contínuo, intime-se o Ministério Público Eleitoral para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresente manifestação.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Determino a retirada do sigilo de todas as peças processuais, posto não ter sido sequer pleiteado e justificada pela parte a sua imposição nos autos, bem como por não haver previsão legal para que tal ação tramite em segredo de justiça.
Atribuo força de mandado de citação à presente decisão.
O acesso ao inteiro teor dos autos poderá ser feito no sítio eletrônico https://consultaunificadapje.tse.jus.br.
Camaçari, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA KARINA VASCONCELLOS SÍMARO
Juíza eleitoral da 171ª ZE