JUSTIÇA ELEITORAL
187ª ZONA ELEITORAL DE FORMOSA DO RIO PRETO BA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600198-25.2024.6.05.0187 / 187ª ZONA ELEITORAL DE FORMOSA DO RIO PRETO BA
REQUERENTE: ELEICAO 2024 MANOEL AFONSO DE ARAUJO PREFEITO, MANOEL AFONSO DE ARAUJO, ELEICAO 2024 ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA VICE-PREFEITO, ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA
Advogados do(a) REQUERENTE: JOEL CAETANO DA SILVA NETO - BA25377, RONEY BATISTA DE MELO - BA49734, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES - BA53094
Advogados do(a) REQUERENTE: JOEL CAETANO DA SILVA NETO - BA25377, RONEY BATISTA DE MELO - BA49734, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES - BA53094
Advogados do(a) REQUERENTE: JOEL CAETANO DA SILVA NETO - BA25377, RONEY BATISTA DE MELO - BA49734, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES - BA53094
Advogados do(a) REQUERENTE: JOEL CAETANO DA SILVA NETO - BA25377, RONEY BATISTA DE MELO - BA49734, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES - BA53094
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato MANOEL AFONSO DE ARAUJO, relativa às Eleições de 2024, em que concorreu ao cargo de Prefeito, juntamente com ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA, candidato ao cargo de Vice-prefeito.
Publicado o edital, houve impugnação das contas pelo PARTIDO LIBERAL - PL - de Formosa do Rio Preto.
Inicialmente, o cartório eleitoral expediu intimação aos candidatos para que apresentassem defesa à impugnação.
Em seguida, o cartório eleitoral apresentou relatório apontando diligências a serem atendidas pelo candidato, as quais foram atendidas pelo prestador de contas.
O cartório eleitoral apresentou parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (ID 127367908), apontando a seguinte irregularidade remanescente:
1. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019). Sendo identificadas as omissões em relação a contratação de serviços prestados pela empresa FACEBOOK. A omissão dos gastos representaram 0,65% do total da campanha. Tais gastos são relativos às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela aprovação das contas com ressalvas (ID 127378962), nos termos do artigo 74, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
É o relatório.
Como visto no relatório, trata-se de prestação de contas do candidato MANOEL AFONSO DE ARAUJO e ANTONIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA, relativa às eleições de 2024, regida pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.607/2019.
Adentrando na análise das contas prestadas, o item B) 1.1. do parecer técnico conclusivo final (ID 127367908) apontou que foram identificadas omissões em relação a contratação de serviços prestados pela empresa FACEBOOK, cujo total dos gastos representaram 0,65% do total da campanha., caracterizando uma irregularidade e infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019. No mais, não foram encontradas distorções relevantes que indicassem a presença de impropriedades ou irregulares no que tange às arrecadações ou aos gastos de campanha eleitoral.
Apesar da constatação dessa irregularidade, ela não tem o condão de comprometer as contas ao ponto de resultar na sua reprovação, já que o montante do gasto indevido se mostra inexpressivo, sendo aplicáveis, no caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto a impugnação das contas apresentada pelo PL, o Ministério Público arrazoou que "Acerca das alegações do impugnante, nota-se que suas conclusões não são passíveis de confirmação de plano, inobstante as provas adunadas, exigindo dilação probatória, sobretudo em razão da manifestação contrária apresentada pelo candidato. Nesse ponto, como é cediço, a prestação de contas de campanha eleitoral não é via adequada para dilação probatória". Nisto assiste razão ao parquet, sendo a presente prestação de contas um meio impróprio para a dilação probatória e extensão da fase de conhecimento.
Outrossim, pontua a promotoria eleitoral, a qual é legimada para a propositura de eventual ação penal pública incondicinada, que "De fato, em que pese indícios de possível financiamento irregular (à margem do demonstrativo contábil) - a exemplo de foto de conversa de whatsapp, vídeo do abastecimento e foto de “Gesilandio”, não há robustez que permita de plano atestá-lo, porquanto há necessidade de aprofundamento probatório para validar os relatórios apresentados, com liame aos abastecimentos financiados, de modo que este órgão ministerial extrairá cópia integral do presente feito para instauração de procedimento próprio, devido à eventual infração penal (art. 350 do Código Eleitoral)".
Desse modo, considerando que as irregularidades remanescentes não prejudicaram a efetiva análise e verificação das contas por esta Justiça Especializada, conclui-se por sua aprovação com ressalvas.
ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, acompanhando o parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas de MANOEL AFONSO DE ARAÚJO e ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MOREIRA, relativas às Eleições de 2024, em que concorram aos cargos de PREFEITO e VICE-PREFEITO, com fundamento no artigo 30, inciso II, da Lei nº 9.504/97 c/c o artigo 74, inciso II da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ademais, determino, conforme o art. 32, da Res. TSE nº 23.607/2019, o recolhimento pelo candidato da importância de R$ 2.435,72 ao Tesouro Nacional referente aos recursos utizados desacordo com o art. 53, I, g, da Res. TSE nº 23.607/2019. O comprovante do recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 32, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral e remeta cópia dos autos para análise de eventuais indícios de irregularidades.
Realizem-se as diligências necessárias.
Formosa do Rio Preto/BA, 12 de dezembro de 2024.
Tônia de Oliveira Barouche
Juíza Eleitoral