JUSTIÇA ELEITORAL
187ª ZONA ELEITORAL DE FORMOSA DO RIO PRETO BA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600164-50.2024.6.05.0187 / 187ª ZONA ELEITORAL DE FORMOSA DO RIO PRETO BA
REQUERENTE: ELEICAO 2024 HERMINIO CORDEIRO DOS REIS VEREADOR, HERMINIO CORDEIRO DOS REIS
Advogados do(a) REQUERENTE: RONEY BATISTA DE MELO - BA49734, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES - BA53094
Advogados do(a) REQUERENTE: RONEY BATISTA DE MELO - BA49734, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES - BA53094
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato HERMINIO CORDEIRO DOS REIS, relativa às Eleições de 2024, em que concorreu ao cargo de Vereador.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal sem impugnação.
Inicialmente, o cartório eleitoral apresentou relatório apontando diligências a serem prestadas pelo candidato, que foram atendidas.
O cartório eleitoral apresentou parecer conclusivo pela desaprovação das contas, apontando as seguintes irregularidades remanescentes:
1. OMISSÃO DE RECEITAS E GASTOS ELEITORAIS (ART. 53 DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019). Foram identificadas sete notas fiscais emitidas no CNPJ do candidato, totalizando R$ 1200,02 (hum mil e duzentos reais e dois centavos). As omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais, infringindo o que dispõe o art. 53, I, g, da Resolução TSE n. 23.607/2019.
2. VERIFICAÇÃO DOS LIMITES DE GASTOS E DE AUTOFINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ARTS 4° A 6°, 8°, 27, § 1º, 41 E 42, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019) onde o valor dos recursos próprios supera em R$ 4.559,97 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixado para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas e aplicação de multa eleitoral, nos termos do artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
É o relatório.
Como visto no relatório, trata-se de prestação de contas do candidato HERMINIO CORDEIRO DOS REIS, relativa às eleições de 2024, regida pela Lei nº 9.504/97 e regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução nº 23.607/2019.
Adentrando na análise das contas prestadas, o item 2.1.1 do parecer técnico conclusivo final apontou que foram emitidas sete Notas Fiscais Eletrônicas em CNPJ de campanha do candidato. As notas não foram declaradas na prestação de contas do canditado. O prestador de contas, através de seu representante legal, juntou a declaração do posto alegando que o candidato não reconhece as notas emitidas em seu nome, acostando também a declaração, com firma reconhecida, do preposto do posto de combustíveis. Entretanto, considero as provas acostadas pela parte frágeis, bem como o argumento de que os posto abasteceu veículos para vários candidatos, sugerindo um possível erro na digitação dos dados do candidato nas notas por nada menos que sete vezes.
Adicione-se, no ponto 2.1.2 do mesmo parecer, que o valor dos recursos próprios supera em R$ 4.559,97 [soma RP menos 10% do limite de gastos fixado para a candidatura] o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tais recursos foram, conforme declarado pelo próprio prestador, utilizados efetivamente na campanha eleitoral, em descumprimento com o art. 21, § 3º, o qual dispõe que as doações financeiras recebidas em desacordo com o art. 21 não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas.
No entanto, in casu, o valor recebido foi inteiramente utilizado pelo candidato, visto que todos os recursos financeiros arrecadados durante a campanha foram gastos com material de publicidade, totalizando um montante de R$ 5.587,45. Consequentemente, em razão da efetiva utilização do recurso financeiro doado por HERMÍNIO CORDEIRO DOS REIS, o candidato deveria recolher ao Tesouro Nacional a importância de R$ 5.759,99, nos termos do § 4º, do art. 21, da Res. TSE nº 23.607/2019. Ainda, o candidato antecipou o recolhimento no valor de R$ 6.620,00, conforme a GRU juntada (ID 127086286).
Desse modo, considerando que as irregularidades remanescentes prejudicaram a efetiva análise e verificação das contas por esta Justiça Especializada, conclui-se por sua desaprovação.
ISTO POSTO, diante da argumentação acima expendida, acompanhando o parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas de HERMINIO CORDEIRO DOS REIS, relativas às Eleições de 2024, em que concorreu ao cargo de VEREADOR, com fundamento no artigo 30, inciso III, da Lei nº 9.504/97 c/c o artigo 74, inciso III da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ademais, determino, conforme o § 4º, do art. 27, da Res. TSE nº 23.607/2019, o pagamento de multa eleitoral pelo candidato da importância de R$ 4.900,00 ao Tesouro Nacional referente à utilização da doação financeira recebida em desacordo com o art. 21 da Res. TSE nº 23.607/2019, bem como os gastos não declarados contrariando o art. 53 da mesma resolução.
O comprovante do recolhimento poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 32, § 2º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Eleitoral.
Realizem-se as diligências necessárias.
Formosa do Rio Preto/BA, 11 de dezembro de 2024.
Tônia de Oliveira Barouche
Juíza Eleitoral