Justiça Eleitoral
Estado do Amazonas
32ª Zona Eleitoral de Manaus
0600147-21.2024.6.04.0032
REPRESENTAÇÃO (11541)
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "ORDEM E PROGRESSO", ELEICAO 2024 ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO PREFEITO
Advogado do(a) REPRESENTANTE: FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA - AM12751
REPRESENTADO: ELEICAO 2024 ALFREDO ALEXANDRE DE MENEZES JUNIOR VICE-PREFEITO
Advogados do(a) REPRESENTADO: YURI DANTAS BARROSO - AM4237-A, ALEXANDRE PENA DE CARVALHO - AM4208-A, TERESA CRISTINA CORREA DE PAULA NUNES - AM4976-A, SIMONE ROSADO MAIA MENDES - PI4550, CARLOS EDGAR TAVARES DE OLIVEIRA - AM5910-A, CLOTILDE MIRANDA MONTEIRO DE CASTRO - AM8888-A, BRENDA DE JESUS MONTENEGRO - AM12868, ANA CLARA MOREIRA GUILHERME - AM15914, MATEUS DUARTE SILVA COSTA - AM16690, AMANDA DOS SANTOS NEVES GORTARI - AM17302
SENTENÇA
Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR proposta por COLIGAÇÃO “ORDEM E PROGRESSO” e ALBERTO BARROS CAVALCANTE NETO em desfavor de ALFREDO ALEXANDRE DE MENEZES JUNIOR , por deixar de informar todos os seus endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral.
Alegam os Representantes na inicial que o Representado, candidato ao cargo de vice-prefeito, realizou propaganda eleitoral em perfil na rede social "Threads" (@coronel.Menezes), sem ter comunicado, previamente, à Justiça Eleitoral o endereço eletrônico respectivo.
O Representado, em defesa, alega inexistência de propaganda eleitoral irregular, por tratar-se de perfil de pessoa natural, a qual teria o caráter pessoal e informativo. No mais, alega o requerido que foi comunicado à Justiça Eleitoral, ainda que tardiamente, o perfil em questão, bem como o baixo impacto da conduta, por ausência de dolo e de má-fé do candidato.
A representante do Parquet promoveu pela procedência da Representação.
É o relatório. Passo a decidir.
A presente representação é regida pela Lei da Eleições nº 9.504/97 e regulamentada pela Resolução TSE nº 23.610/2019. Confira:
Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):
I - em sítio da candidata ou do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;
II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pela candidata ou pelo candidato, pelo partido político, pela federação ou pela coligação desde que presente uma das hipóteses legais que autorizam o tratamento de dados pessoais, nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 13.709/2018; (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); ou (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta resolução Lei nº 9.504/1997, art. 57-J ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei no 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 1º Os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo, salvo aqueles de iniciativa de pessoa natural, deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP, podendo ser mantidos durante todo o pleito eleitoral os mesmos endereços eletrônicos em uso antes do início da propaganda eleitoral, conforme disposto no art. 57-B, § 1º, da Lei no 9.504/1997. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 2º Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuária ou usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 2º) .
§ 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º) .
§ 4º O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com suas usuárias e seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 4º) .
§ 5º A violação do disposto neste artigo sujeita a usuária ou o usuário responsável pelo conteúdo e, quando comprovado seu prévio conhecimento, a pessoa beneficiária, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 5º).
Tal regra, como se observa, alcança expressamente as redes sociais e prevê que os respectivos endereços “deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral impreterivelmente no RRC ou no DRAP”.
Portanto, é possível concluir que, a partir da apresentação do RRC, qualquer veiculação de propaganda eleitoral pelo candidato em rede social que não tenha sido previamente informada caracteriza irregularidade, atraindo, por conseguinte, a aplicação de multa.
No caso em exame, segundo informações do próprio representado, o registro de candidatura foi apresentado sem a comunicação do perfil rede social "Threads" (@coronel.Menezes), sendo feito bastante tardia no dia 24.09.20204, oportunizando ao Representado grande vantagem ao usar a referida rede social para propaganda no período de 16.08 a 24.09, ferindo gravemente o princípio da paridade de armas para com os demais candidatos.
Desse feito, comprovado que o perfil "Threads" (@coronel.Menezes) pertence ao Representado e não foi comunicado à Justiça Eleitoral quando se deveria, deve incidir a pena de multa prevista no art. 28, §5º, da Res. TSE 23.608/2019. Dado o grande período de uso da rede social para propaganda, disponho aplicação máxima do valor da multa eleitoral.
Cita-se, nesse sentido, julgado do TSE em caso análogo:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. CANDIDATO. INTERNET. ARTS. 57-B DA LEI 9.504197 E 28 DA RES.-TSE 23.610/2019. AUSÊNCIA. FORNECIMENTO PRÉVIO. JUSTIÇA ELEITORAL. ENDEREÇO. PÁGINA. REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, mantiveram-se sentença e aresto unânime quanto à imposição de multa ao agravante, candidato ao cargo de vereador de Paraíso do Norte/PR nas Eleições 2020, por não informar de modo prévio, a esta Justiça Especializada, o endereço da página da nede social em que veiculara propaganda no período de campanha. 2. Consoante o art 28. IV, da Res.-TSE 23.610/2019, a propaganda eleitoral de candidatos na internet pode ser realizada 'por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas [...]", dispondo o § 1° que "os endereços eletrônicos das aplicações de que trata este artigo [...] deverão ser comunicados à Justiça Eleitoral no requerimento de registro de candidatura [...]", ao passo que, de acordo com o § 5°, "a violação do disposto neste artigo sujeita o usuário responsável pelo conteúdo [...] à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa (Lei n° 9.504/1997, art 57-B, § 5°)".3. A exigência, longe de representar censura prévia, visa precipuamente conferir maior efetividade à fiscalização pelos atores do processo eleitoral no curso das campanhas e à atuação jurisdicional desta Justiça Especializada, além de contemplar endereços de "aplicações" em geral o que engloba as redes sociais.4. Conforme a moldura fática do aresto a quo, "a página pessoal do candidato no perfil do Facebook" fora "utilizada como canal de veiculação de propaganda eleitoral", estando configurada a ofensa aos arts. 57-B da Lei 9.504/97 e 28 da Res.-TSE 23.610/2019. 5. Quanto à alegação de licitude dos atos de propaganda na rede social, a controvérsia não reside neste ponto. Os candidatos são livres para, nos limites da legislação de regência, divulgarem suas campanhas, o que não se confunde com a necessidade de informarem os respectivos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral. 6. Diante da finalidade preventiva da norma e, ainda, que a Justiça Eleitoral somente fora comunicada depois de proposta a demanda, afigura-se irrelevante a posterior regularização do ilícito. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
(TSE – RESPE nº 060068328, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 108, Data 15/06/2021, sem grifos)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para condenar o representado ALFREDO ALEXANDRE DE MENEZES JUNIOR no pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 57-B, § 5º, da Lei das Eleições 9.504/97.
Intime-se o Parquet.
Havendo recurso, no prazo de 01 (um) dia, intime-se o Recorrido em igual prazo, para oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua intimação, nos termos do art. 22, da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Ao Cartório Eleitoral para as providências pertinentes..
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Publique-se.
Manaus, datado e assinado digitalmente.
ROBERTO SANTOS TAKETOMI
Juiz Eleitoral
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