PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS

JUÍZO DA 03ª ZONA ELEITORAL (Itacoatiara/Urucurituba)

 

Processo n.  0600308-21.2024.6.04.0003

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)

REQUERENTE: MARCONDE MARTINS RODRIGUES, DIRETORIO MUNICIPAL DE ITACOATIARA DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT

SENTENÇA

 

            Visto e analisado os presentes autos.

            Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de MARCONDE MARTINS RODRIGUES, DIRETORIO MUNICIPAL DE ITACOATIARA DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT, na forma de pedido coletivo, feito por agremiação partidária/coligação, com o fim de participar das Eleições Municipais do ano de 2024.

            O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP, da agremiação partidária/coligação, foi deferido e habilitado para participação do pleito eleitoral municipal de 2024, em processo específico.

            Após publicação de edital, o prazo legal transcorreu sem apresentação de pedidos de impugnação.

            O Ministério Público Eleitoral intentou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura aduzindo, em síntese, a ausência de condição de elegibilidade, consistente em suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado.

            Houve rejeição sumária da AIRC ante a não observância do prazo legal, conforme decisão de ID 122537898. No mesmo pronunciamento, esse juízo Eleitoral determinou a realização de diligências para verificação da irregularidade apontada pelo órgão ministerial.

            O cartório eleitoral prestou informações nos termos do artigo 35, I, da Resolução TSE n. 23.609/2019.

            Instado, o Requerente apresentou sua defesa, alegando, em resumo:

A) QUE fora condenado à pena privativa de liberdade, a qual foi substituída por penas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade, comprovando tais informações mediante certidão de objeto e pé obtido junto ao Juízo prolator da sentença condenatória;

B) QUE obteve sentença de extinção da punibilidade pela concessão do indulto previsto no Decreto nº 9.246/2017, restabelecendo seus direitos políticos, nos termos Súmula nº 09 do TSE, e, portanto, preenchendo a condição de elegibilidade prevista na Constituição Federal e demais atos normativos do Direito Eleitoral;

C) QUE, apesar de sua condenação penal, não deve ser reconhecida, in casu, a presença de causa inelegibilidade seja porque já houve a extinção da punibilidade do agente, seja porque a natureza do crime ensejador da condenação, estelionato, não apresenta maior gravidade, não tendo aptidão para prejudicar a integridade e moralidade do processo eleitoral.

            Ao final, requereu o Deferimento do requerimento do registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito do Município de Itacoatiara/AM, garantindo sua participação no processo eleitoral sem qualquer restrição ou impedimento jurídico.

            À vista de sua função constitucional de defensor da ordem jurídica, foi concedido vista ao órgão ministerial eleitoral, com o fim de manifestação no prazo legal, tendo opinado pelo indeferimento do pedido de registro de candidatura.

            É a síntese dos fatos. Passo a decidir.

            O ius honorum, isto é, o direito de ser votado, só pode ser exercido pelos cidadãos que gozem de condição de elegibilidade, não incidam em qualquer causa de inelegibilidade ou impedimento que logrem cumprir determinadas formalidades, para registro de suas candidaturas junto aos órgãos legitimados da Justiça Eleitoral.

            Com vistas a aferir tais requisitos é preciso que o partido formalize na Justiça Eleitoral pedido ou requerimento de registro de candidatura de seus filiados que tenham sido escolhidos em convenção e concordem em disputar as eleições. Sendo, para tanto, instaurado um processo complexo, cujo o objeto é o registro de candidatos no pleito político-eleitoral.

            A complexidade processual envolve dois pedidos a saber: a habilitação do Demonstrativo de Regularidade dos Ato Partidários (DRAP) e Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).

            Embora diversas e autônomas, tais dimensões são complementares e se encontram inter-relacionadas.

            A primeira dimensão é materializada no DRAP, processo principal de todos pedidos de registros de candidaturas da agremiação partidária/coligação requerente. O deferimento do registro do DRAP abre caminho para apreciação individualizada dos pedidos de registros dos pré-candidatos e, seu eventual indeferimento, prejudica todos pedidos de registros de candidaturas, neles dependentes.

            O DRAP foi da agremiação partidária/coligação respectiva foi julgado e deferido, estando apto nos termos do artigo 47 da Resolução TSE n. 23.609/2019.

            Entretanto, o Requerimento de Registro de Candidatura não comporta acolhimento, conforme as razões que passo a explanar.

            De acordo com as informações prestadas pelo Cartório Eleitoral, ID de nº 122547312, a anotação no cadastro eleitoral do ora requerente consiste em infringência à Lei de Inelegibilidade, LC n. 64/90.

            Trata-se de comunicação no sistema INFODIP nº 16544/2021, referente ao OFICIO Nº 4028/2015-SEC-2ª VARA - EXEC. DA PENA (2006.32.00.001342-3), sobre a incidência penal Art. 171, §2º, II do Código Penal.

            Nesse contexto, é importante ressaltar que a inelegibilidade é o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo, tornando inapta a pessoa para receber votos e exercer mandato representativo.

            A inelegibilidade não objetiva apenas impedir o abuso no exercício de cargos, empregos ou funções públicas, como em sua origem, que data a Constituição de 1934, que funcionava exclusivamente como medida preventiva, ventilada para impedir que, principalmente, os titulares de cargos públicos executivos, utilizassem de seus poderes para serem reconduzidos ao cargo ou para conduzirem-se a outro, assim como para eleger seus parentes.

            Ela, conforme dispõe a Constituição da República Federativa de 1988 e a Lei Complementar n. 64/90, possui como objetivos proteger os seguintes bens jurídicos: (a) probidade administrativa; (b) moralidade no exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato e (c) integridade e normalidade das eleições contra influências nocivas ou deslegitimadoras decorrentes de abuso do poder econômico, de autoridade, político e dos meios de comunicação social.

            A documentação apresentada pelo Requerente, notadamente a certidão cartorária acostada ao ID 122614574, relata que, de fato, o Requerente fora condenado por crime de natureza patrimonial, que a pena imposta fora substituída por pena de prestação pecuniária e prestação de serviços a comunidade e que, posteriormente, a punibilidade do Requerente fora declarada extinta pela concessão do indulto estatuído no Decreto o nº 9.246/2017.

            Consoante entendimento estampado na Súmula 631 do Superior Tribunal de Justiça, “o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.”

            Com a extinção da punibilidade declarada na sentença acostada ao ID 122614573, o Requerente restabeleceu seus direitos políticos, preenchendo a condição de elegibilidade questionada pelo Ministério Público.

            Por outro lado, verifico que não fora superada a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “e” item 2 da Lei Complementar nº 64/90, in verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[...]

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

            A condenação imposta ao Requerente possui caráter definitivo, tendo este, inclusive, cumprido sua pena. Ocorre que não houve o transcurso do prazo de oito anos previsto na lei.

            Com efeito, a decisão de concessão de indulto tem caráter meramente declaratório, de modo que a penalidade anteriormente imposta é extinta a contar da data de publicação do Decreto Presidencial.

            Na presente hipótese, a publicação do decreto de indulto deu-se em 22/12/2017, com a vigência na mesma data, conforme previsão do referido documento normativo. Desse modo, a contar da data da extinção da punibilidade, referida causa de inelegibilidade só restaria superada em 22/12/2025.

            Cabe também ressaltar que o presente caso não comporta a aplicação do § 4o  do artigo 1º da referida lei, eis que o crime que originou a condenação possui natureza dolosa, é apurado mediante ação penal pública e não se enquadra como crime de menor potencial ofensivo.

            Assim, ainda que o Requerente tenha alegado que fora agraciado com forma mais branda para o cumprimento da pena, considerando que houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tal circunstância mostra-se irrelevante para fins de inelegibilidade, já que não decorreu integralmente o interstício estabelecido para cessação do referido impedimento legal.

            Nesse sentido, colaciono jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral:

“Eleições 2020 [...] Falsidade ideológica. Prazo de 8 anos de inelegibilidade. Contagem a partir do cumprimento da pena. [...] o Tribunal “a quo” assentado a ausência do transcurso do prazo de 8 anos, contados do cumprimento da pena pelo candidato, referente à condenação pelo crime do art. 299 do Código Penal, na medida em que a extinção da punibilidade ocorreu em 15.2.2018. [...] 3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é irrelevante, para fins de inelegibilidade, que a pena venha a ser convertida em restritiva de direitos. 4. Nos termos do Enunciado nº 61 da Súmula do TSE, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 5. O crime do art. 299 do Código Penal não se configura como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima abstratamente cominada ao referido crime é de 5 anos de reclusão, não sendo aplicável o disposto no art. 1º, § 4º, da LC nº 64/1990. [...]”

(Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEL nº 060008367, rel. Min. Mauro Campbell Marques.)

 

“Eleições 2022 [...] Condenação criminal. Indulto. Efeitos secundários. Manutenção. Uníssona jurisprudência. Capacidade eleitoral passiva. Restrição. Prazo de 8 (oito) anos. Transcurso não verificado. [...] 1. Na espécie, extrai–se dos autos, para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, e, 1 e 6, da LC n. 64/90, que: (i) o impugnado foi condenado pelo STF na AP n. 470/MG pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei n. 9.613/98); (ii) foi fixada a pena em 7 anos e 14 dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 287 dias–multa; (iii) o acórdão condenatório foi publicado no DJe de 22.4.2013; (iv) o impugnado foi indultado pelo Decreto n. 8.615, publicado em 24.12.2015; e (v) a decisão de extinção da punibilidade foi publicada em 29.3.2016 (Execução Penal n. 23/DF). 2. Nesse contexto e diante do reiterado entendimento jurisprudencial de que apenas os efeitos primários da condenação são extintos pelo indulto, permanecendo incólumes os efeitos secundários, a conclusão é a de que a restrição à capacidade eleitoral passiva do candidato, com base no aludido preceito legal, subsistirá até 24.12.2023, alcançando, portanto, as eleições de 2022. 3. Impugnação julgada procedente. Indeferido o registro de candidatura [...]”

(Ac. de 1º.9.2022 no RCand nº 060076107, rel. Min. Carlos Horbach.)

            Destarte, não vislumbro qualquer "confusão processual ou interpretativa em relação aos direitos políticos do Requerente”, conforme alegado em sua peça defensiva. Trata-se de hipótese de mera aplicação da lei, segunda a qual o requerente encontra-se inelegível até o dia 22/12/2025.

            Por todo o exposto, em consonância a manifestação do órgão ministerial eleitoral, INDEFIRO o pedido de Requerimento de Registro de Candidatura MARCONDE MARTINS RODRIGUES, DIRETORIO MUNICIPAL DE ITACOATIARA DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA – PDT, para participar do Pleito Eleitoral Municipal de 2024, para o cargo pleiteado, não estando apto a receber votos e exercer mandato representativo.

            Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

            Após o trânsito em julgado, arquive-se.


Itacoatiara, 23 de setembro de 2024.

JOSEILDA PEREIRA BILIO
Juíza Eleitoral