JUSTIÇA ELEITORAL
049ª ZONA ELEITORAL DE MARAÃ AM
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600128-61.2024.6.04.0049 / 049ª ZONA ELEITORAL DE MARAÃ AM
REQUERENTE: GEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA, UNIAO DE TODOS PARA O BEM DE MARAA [PDT/AVANTE/PL/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)/PSD] - MARAÃ - AM, AVANTE - MARAA - AM - MUNICIPAL, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL - PDT - MARAA, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL - PR - MARAA, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD MARAA - AM, FEDERACAO PSDB CIDADANIA
IMPUGNANTE: PARA A CONTINUAÇÃO DE UM TRABALHO SÉRIO [REPUBLICANOS/PP/UNIÃO/MDB] - MARAÃ - AM, PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Advogado do(a) REQUERENTE: GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - AM15220
Advogado do(a) IMPUGNANTE: RAIMUNDO MORAES DE ASSIS - AM15828
IMPUGNADO: GEFFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) IMPUGNADO: GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - AM15220
Trata-se de Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) proposta pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Para a Continuação de um Trabalho Sério” contra o candidato Gefferson Almeida de Oliveira , com fundamento no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, conhecida como Lei das Inelegibilidades.
O Ministério Público Eleitoral, alega que o impugnado se enquadra nas causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, disposições "e" e "g" da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). A impugnação é fundamentada em duas situações:
Rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) – O MPE aponta que as contas de Gefferson Almeida de Oliveira foram rejeitadas pelo TCU em dois processos (TC 016.758/2010-2 e TC 018.684/2003-8) devido à aplicação irregular de recursos federais destinados a programas educacionais, como o Pnae , PDDE e Pnate . Essas irregularidades foram comuns como insanáveis e configuraram atos dolosos de improbidade administrativa, o que, segundo o MPE, acarreta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/1990.
Condenações criminais no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) – O Ministério Público Eleitoral também argumenta que o impugnado foi condenado no processo nº 4000004-69.2021.4.01.3200, pelo crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67 (crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores), sendo uma pena de 4 anos de reclusão, concedida por restritivas de direito. No entanto, a pretensão punitiva foi declarada prescrita, o que levou à extinção da punibilidade, eliminando a inelegibilidade quanto a essa específica, conforme previsto no art. 1º, inciso I, alínea “e”, da LC 64/1990.
Ressalte-se, ainda, a existência de uma Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) de atos processuais e decisórios praticados na Ação de Improbidade Administrativa nº 0007590-80.2011.4.01.3200, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, a qual ainda se encontra pendente de julgamento e pode impactar a situação jurídica do impugnado.
A Coligação “Para a Continuação de um Trabalho Sério” também apresentou impugnação contra o registro de candidatura de Gefferson Almeida de Oliveira, reforçando os mesmos pontos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral. A Coligação destacada:
A coleta das contas do impugnado pelo Tribunal de Contas da União, apontando que a gravidade das irregularidades constatadas pelo TCU compromete a probidade administrativa e a moralidade para o exercício da carga de prefeito.
O fato de que a exclusão das contas ocorreu por atos dolorosos de improbidade administrativa, o que, segundo a coligação, configura causa inequívoca de inelegibilidade nos termos da Lei da Ficha Limpa.
A impugnação se baseia em duas situações distintas: rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e a existência de condenações criminais no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Tais circunstâncias, segundo o MPE, configuram inelegibilidade nos termos da Lei Complementar nº 64/1990.
O impugnado foi regularmente notificado e apresentou sua defesa ID 122517736.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido
A presente ação encontra amparo na Lei Complementar nº 64/1990, alterada pela Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como "Lei da Ficha Limpa", que visa proteger a moralidade administrativa e a probidade no exercício de cargos eletivos, conforme entendimento pacífico no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
O art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990 dispõe que são inelegíveis aqueles que tiverem suas contas rejeitadas por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa, desde que por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo suspensão ou anulação judicial.
No presente caso, as contas do impugnado foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos processos TC 016.758/2010-2 e TC 018.684/2003-8, em virtude de irregularidades insanáveis na aplicação de recursos federais em programas educacionais (Pnae, PDDE, Pnate). Tais irregularidades foram classificadas como atos dolosos de improbidade administrativa, configurando a inelegibilidade prevista na norma.
A jurisprudência do TSE, como no REspE nº 185-28, é clara ao estabelecer que a rejeição de contas com vícios insanáveis, que resultem em dano ao erário, constitui ato doloso de improbidade administrativa, ensejando inelegibilidade. A Súmula nº 41 do TSE reforça que, para configurar inelegibilidade, basta que a irregularidade seja insanável e que configure improbidade, independentemente de dolo específico. Senão vejamos:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1, DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART 359–G DO CÓDIGO PENAL. DOLO. CONFIGURAÇÃO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INOCORRÊNCIA. IRREGULARIDADES. AÇÃO PENAL. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA XXXXX/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão unânime por meio do qual o TRE/PR indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pelo Paraná nas Eleições 2022, haja vista a inelegibilidade do art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90.2. Consoante o art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, são inelegíveis, até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os condenados mediante decisão judicial de órgão colegiado ou transitada em julgado pela prática de crimes contra a Administração Pública, dentre outros.3. No caso, é inequívoco que o recorrente ostenta condenação oriunda do TJ/PR, confirmada por órgão judicial colegiado, à penalidade de um ano de reclusão, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela prática do crime de aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura, conforme o art. 359–G do Código Penal, inserido no Título XI daquele diploma ("Dos Crimes Contra a Administração Pública").4. Nos termos da Súmula XXXXX/TSE, "[n]ão cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade".5. A tese do recorrente de que o crime teria sido culposo – o que afastaria a inelegibilidade, conforme o art. 1º, § 4º, da LC 64/90 – esbarra frontalmente no acórdão condenatório da Justiça Comum e, por conseguinte, na Súmula XXXXX/TSE, pois consta da condenação que "as provas coligidas demonstram que o acusado agiu dolosamente, posto que devidamente advertido da vedação legal pelo Tribunal de Contas do Paraná".6. Também incide a Súmula XXXXX/TSE quanto às alegações de irregularidades na ação penal que ensejou o édito condenatório, dentre elas a de que a Corte julgadora teria sido induzida a erro.7. Na linha da jurisprudência, o critério para definir se o crime é de menor potencial ofensivo – circunstância que afasta a inelegibilidade (art. 1º, § 4º, da LC 64/90)– "não é a pena imposta, mas a quantidade da pena máxima abstratamente cominada" (RO XXXXX–79/PR, Rel. Min. Carlos Horbach, sessão de 27/10/2022). No caso, a pena máxima cominada ao delito do art. 359–G do Código Penal é de quatro anos de reclusão, acima do limite de dois anos do art. 61 da Lei 9.099/95.8. A contagem do prazo de inelegibilidade iniciou–se em 18/2/2021, data em que confirmada a sentença pelo TJ/PR. Assim, como ainda não transcorreu o prazo de oito anos após o cumprimento da pena, o recorrente permanece inelegível.9. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(TSE - RO-El: XXXXX20226160000 CURITIBA - PR XXXXX, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 17/11/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão)
O impugnado, por sua vez, não apresentou prova de que as decisões do TCU foram suspensas ou anuladas judicialmente, o que mantém a eficácia das decisões e, consequentemente, a inelegibilidade.
O segundo fundamento da impugnação trata das condenações criminais do impugnado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Contudo, conforme contestação apresentada em ID 122517755, o impugnado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, com pena de 4 anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito.
Nos autos do processo nº 4000004-69.2021.4.01.3200, que consta em ID 122517753 o Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que foi acatado pelo juízo competente. A sentença reconheceu a extinção da punibilidade do impugnado pela prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 107, IV, do Código Penal.
"A jurisprudência do TSE é clara ao afirmar que a inelegibilidade por condenação criminal subsiste enquanto não houver a extinção da punibilidade ou o cumprimento da pena. No presente caso, a sentença transitada em julgado que declarou extinta a punibilidade do impugnado, conforme comprovado nos autos ID 122517755, afasta a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea 'e', da Lei Complementar nº 64/1990.
No entanto, conforme demonstrado no ID 122520664, a situação jurídica do impugnado continua impactada pela existência do processo de improbidade administrativa nº 0007590-80.2011.4.01.3200, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas.
A inelegibilidade relacionada à rejeição de contas persiste, em razão da ausência de prova de suspensão ou anulação das decisões do TCU e do processo de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis Insanabilis) de atos processuais e decisórios praticados na Ação de Improbidade Administrativa nº 0007590-80.2011.4.01.3200, que ainda se encontra pendente de julgamento.
Diante do exposto, julgo procedente a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura proposta pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “Para a Continuação de um Trabalho Sério”. Em consequência, indefiro o pedido de registro de candidatura de Gefferson Almeida de Oliveira ao cargo de Prefeito Municipal de Maraã, nos autos do processo Rcand nº 0600128-61.2024.6.04.0049, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publique-se esta decisão no Mural Eletrônico e comunique-se o Ministério Público Eleitoral, por expediente no PJe, nos termos do artigo 58, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Após as diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Gabinete do MM. Juiz Eleitoral da 49ª Zona Eleitoral, em Maraã/AM, data da assinatura eletrônica.
HERCÍLIO TENÓRIO BARROS FILHO
JUIZ(A) DA 049ª ZONA ELEITORAL DE MARAÃ AM