EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) ELEITORAL DA 51ª ZONA ELEITORAL DO AMAZONAS



PROCESSO Nº 0600653-76.2020.6.04.0051

EMBARGANTE: DAN CAMARA

ASSUNTO: Prestação de Contas de Campanha de Candidato




O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua Agente Ministerial retro firmada, nos presentes autos, vem à presença de Vossa Excelência apresentar as presentes CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por DAN CAMARA, conforme razões de fato e de direito adiante expostas.


 

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infrigentes em face da r. sentença que julgou DESAPROVADAS as contas de campanha do Embargante, concorrente não eleito ao cargo de vereador nas Eleições Municipais 2020 de Presidente Figueiredo/AM.

 

 

Além disso, foi determinado ao Embargante o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores referentes ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no montante de R$ 14.986,00 (quatorze mil, novecentos e oitenta e seis reais), em razão das irregularidades detectadas na aplicação dos recursos públicos recebidos, isso no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

 

De outra banda, o Embargante sustenta, em suma, sustenta



(…) a r. Sentença Acórdão deixou de prestigiar o argumento trazido. O Juízo deixou de apreciar a boa-fé do Embargante que demonstrou ainda que de forma tardia toda a documentação (Prestação de Contas Retificadora e Diligências), pois juntou todos os contratos e recibos pagos a senhora Kátia Maria Alves da Silva, bem como anexou os canhotos dos cheques pagos a mesma, conforme se comprovou nos Ids. 105591593; 105591594; 105591596 e 114740341. Assim como deixou de apreciar a possibilidade de tratar a despesa como razoável dentro da prestação de contas analisada

(…) Embora os documentos apresentados não tenham sido considerados pelo juízo, tornando irregular a prestação de contas, deixou de observar que a ausência de alguns documentos (Extratos Definitivos) não comprometeu a fiscalização e confiabilidade das contas da campanha, visto que o Embargante juntou Extratos e comprovantes de regularidade das contas.

Deixou o juízo de considerar que foram juntados documentos, mas não apreciados, bem como deixou de analisar que a Prestação de Contas Final fora apresentada dentro do prazo legal no dia 15/12/2020, conforme comprova com Id. 633328998.

(...)

Assim, os documentos juntados com alguma irregularidade constituem meros erros, incapazes de prejudicar a confiabilidade das contas.



Contudo, entende o Embargante que tais pontos revelam omissão, por outro lado, deixou de apontar quais seriam os pontos duvidosos, obscuros ou contraditórios da decisão ora questionada.

 

 

Por fim, requer que o MM. Juízo se pronuncie a respeito dos pontos suscitados, em especial acolhendo os aclaratórios e reformando o Acordão (sic) para aprovar as contas

 

 

Não assiste razão à embargante.

 

 

A decisão objurgada não padece de vícios, inexistido dúvida, contradição ou omissão a serem sanadas.

 

 

Vê-se pois, a clareza da sentença embargada.

 

 

Os embargos de declaração, na seara eleitoral, são regidos pelo art. 275, do Código Eleitoral, c/c o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

 

Código Eleitoral:


Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.


Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Verifica-se que os presentes Embargos foram opostos sem que sequer tenha sido apontada a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença.



Todavia, o escopo do Embargante é nitidamente provocar a rediscussão dos fatos que resultam na decisão e a aprovação das contas, por isso, não merecem provimento.



Do mesmo modo, quanto às alegadas contradições, estas não se verificam na decisão. Como cediço, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.



Notoriamente, as questões levantadas pelo Embargante em suas razões, sob a denominação de omissão, obscuridade e contradição, são, em verdade, reforço argumentativo que visa provocar a rediscussão da matéria já exaustivamente apreciadas pelo julgador de primeiro grau.

 

 

Conforme o entendimento consolidado pelo TSE,

"a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED-AgRAl n° 108-04, rei. Mm. Marcelo Ribeiro, DJE de 10.2.2011)



Assim, se a matéria foi apreciada, ainda que sob perspectiva contrária às teses suscitadas pela parte, não há falar em nulidade da sentença com fundamento na alegada violação ao art. 275 do Código Eleitoral.


 

É evidente que tal escopo é inadmissível pela via estreita dos aclaratórios, como afirmam os professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:

 

 

“Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade” (Manual do Processo de Conhecimento. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 555).



Induvidosa é a tentativa do Embargante em forçar a rediscussão da matéria debatida para buscar a revisão do julgado e das razões que levaram o Magistrado a quo, a julgar as contas como não prestadas.



Verifica-se, portanto, mero inconformismo do Embargante com a conclusão que o Juízo alcançou no exame do caso posto em julgamento, o que também não autoriza a oposição dos embargos.



Nesse sentido, firme jurisprudência:

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.

1. Embargos de declaração são admitidos para sanar omissão, obscuridade ou contradição no julgado (art. 275, I e II, CE). Não se prestam a promover novo julgamento da causa ou a forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver vícios a serem supridos.

2. Embargos rejeitados.

(ED-AgR-AI nº 280-16.2010.6.00.0000/MG, Acórdão de 26/08/10, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJE 01/10/10). (Destaquei).



Ademais, o Embargante deixa claro o desiderato prequestionatório do presente recurso, contudo, é infenso a dúvida, do mesmo modo, ser desnecessária a menção expressa a artigos tidos por violados para fins de prequestionamento, bastando que a matéria tenha sido debatida no decisum, o que ocorreu na hipótese dos autos, sobretudo diante do novel artigo 1.025 do CPC/2015 que assevera a inclusão no acórdão dos elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.



Eis o teor do dispositivo legal:

 

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.



Assim, o uso dos declaratórios para os fins de prequestionamento se mostra inviável quando a matéria, que se quer levar ao conhecimento da Corte Superior, foi debatida e decidida na instância de origem.



O cabimento dos Embargos de Declaração, mesmo com o propósito de prequestionamento, está adstrito à presença de algum dos vícios do art. 275 do CE, conforme entendimento pacífico da jurisprudência:



"O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de um dos vícios previstos no art. 275 do CE" (TSE ED–AgR–REspe nº 187–68/PR, rel. Min. Luciana Lóssio, julgados em 28.3.2017, DJe de 20.4.2017)



Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL requer sejam julgados improcedentes os presentes Embargos de Declaração, e, por conseguinte, pugna pela manutenção da sentença que julgou as contas do Embargante como DESAPROVADAS.



Presidente Figueiredo - AM, 22 de fevereiro de 2024.



FÁBIA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA

Promotora de Justiça

51ªZE