MM. Juízo Eleitoral,

 

Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura interposto por ERALDO JOAQUIM CORDEIRO (PADRE ERALDO), a qual teve impugnação apresentada pela COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA JUNTOS SOMOS MAIS FORTES - MPD, PSB e PP.

 

Citado, apresentou contestação, tendo os autos sido encaminhado à parecer desse órgão do Ministério Público Eleitoral.

 

Em manifestação de IF 122406462, esse membro do MPE apresentou a seguinte manifestação:

 

Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura de ERALDO JOAQUIM CORDEIRO.

 Verifica-se a duplicidade de procedimentos, vez que o Processo 0600130-15.2024.8.02.0040 trata igualmente da mesma matéria, com juntada de idêntica documentação e apresentação de impugnação.

 Diante do exposto, O Ministério Público Eleitoral pugna pela extinção do presente e, subsidiariamente, lança os fundamentos do parecer exarado nos autos do Processo n 0600130-15.2024.8.02.0040.

 

Ocorre, Exa., que revisitando os autos daquele processo (0600130-15.2024.8.02.0040) evidenciou-se um claro equívoco desse órgão do Ministério Público Eleitoral, vez que aqueles autos tratavam de ERALDO ALVES SOUZA, enquanto este trata de ERALDO JOAQUIM CORDEIRO, não havendo, por consequência, identidade de partes.

Dito isto, REQUER seja tornado sem efeito a manifestação anterior.

Nessa senda, valendo-me dos argumentos já expostos naquele processo, passo a me manifestar:

 

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                                            Trata-se de Pedido de registro de candidatura de Eraldo Joaquim Cordeiro ao cargo de prefeito do município de Delmiro Gouveia, que consta com impugnação pelo Partido do Movimento Democrático brasileiro – MDB.

 

Alega, em síntese, que o Requerente possui condenação em AIJE nos autos do processo n. 0600715-09.2020.8.06.0040, datada de 16.06.2024.

 

De fato, verifica-se da documentação apresentada que o Requerente encontra-se inelegível, haja vista que foi condenado por abuso do poder econômico ou político, em decisão (colegiada ou transitada em julgado) proferida pelo Egrégio TRE/AL, que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e declarou sua inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, a contar das eleições de 2020, conforme acórdão já anexado, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “d”, da LC nº 64/1990, conforme a seguir:

Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

[...]

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Outrossim, o prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte, razão pela qual se evidencia a inelegibilidade do(a) requerido(a) no presente caso.

 

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 19 do TSE, verbis:

Súmula nº 19. O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC no 64/90).

Destarte, o(a) requerido(a) enquadra-se na causa de inelegibilidade prevista na alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/90.

 

Diante de todas estas considerações, manifesta-se o Ministério Público Eleitoral, por seu promotor, PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDOS DE REGISTRO DE CANDIDATURA ACIMA ESPECIFICADO.



Delmiro Gouveia/AL, 29 de agosto de 2024

 

 

DÊNIS GUIMARÃES DE OLIVEIRA

 Promotor Eleitoral