JUSTIÇA ELEITORAL
021ª ZONA ELEITORAL DE UNIÃO DOS PALMARES AL
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600432-43.2020.6.02.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE UNIÃO DOS PALMARES AL
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LUANA BARBOSA DA SILVA VEREADOR, LUANA BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOLFO GOMES CABRAL NETO - AL17667
Advogado do(a) REQUERENTE: LINDOLFO GOMES CABRAL NETO - AL17667
1. Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de prestação final de contas de campanha por LUANA BARBOSA DA SILVA, candidato(a) nas eleições municipais de 2020.
Em análise técnica preliminar, o cartório eleitoral identificou irregularidades e facultou manifestação do interessado a respeito.
Ausente manifestação pelo interessado, apesar de intimado.
Parecer conclusivo opinou pela desaprovação das contas.
Manifestação do Ministério Público pela desaprovação.
É o relatório.
2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir.
O procedimento de prestação de contas da campanha eleitoral de 2020 possui caráter jurisdicional e adota a disciplina prevista nos artigos 28/32 da Lei nº 9.504/1997; artigos 53 e seguintes da Resolução nº 23.607/2019 e, por fim, o disposto na Resolução nº 23.632/2020 do TSE.
Dispõem os artigos 30 da Lei nº 9.504/1997 e 74 da Resolução nº 23.607/2019 do TSE que apresentado o parecer ministerial, o juiz decidirá pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade; ou, ainda, pela não prestação.
No caso concreto, o parecer técnico detalhou de forma circunstanciada cada uma das irregularidades e, sobre elas, permitiu o exercício do contraditório e ampla defesa, intimando o interessado, que, por sua vez, não se manifestou nos autos dentro do prazo legal.
Percebe-se, conforme parecer técnico, que há existência de indícios consideráveis de irregularidade, a exemplo da omissão de receitas não declaradas nas suas prestações de contas, mas informadas como doação de FEFC realizada por partido politico, além da ausência de comprovação de regularidade das despesas feitas com FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha).
Além disso, as omissões na prestação de contas prejudicaram a análise das informações previstas no art. 65 da Resolução nº 23.607/2019.
Quanto ao mais, adoto integralmente como razões de decidir o parecer técnico definitivo constante dos autos.
Assim, entendo que as contas de campanha não atendem aos padrões compatíveis com o rigor técnico exigido pela legislação eleitoral, devendo ser rejeitadas.
3. Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I do CPC/2015) para julgar desaprovadas as contas apresentadas por LUANA BARBOSA DA SILVA, candidato(a) nas eleições 2020, diante da existência de irregularidades que comprometem sua análise, conforme art. 30, III da Lei nº 9.504/1997 e art. 74, III da Resolução nº 23.607/2020 do TSE.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oficie-se desde logo o Ministério Público Eleitoral para fiel observância do disposto no art. 22, § 4º da Lei nº 9.504/1997 (Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).
Nas hipóteses identificadas como enquadradas no disposto nos artigos 21, 31 e 32 da Resolução nº 23.607/2019, intime-se o prestador de contas para devolução ao doador ou erário no prazo de 5 (cinco) dias úteis do trânsito em julgado, sob pena de encaminhamento para cobrança pela Advocacia-Geral da União, conforme art. 21, § 3º, 31, §§ 4º, 10 e art. 32, §§ 2º, 6º e 7º da referida Resolução.
Inaplicável sanção direta ao partido político, conforme previsão do art. 74, § 9º da Resolução nº 23.607/2019.
Se opostos embargos de declaração no prazo de 3 (três) dias (art. 275, § 1º do Código Eleitoral), intime-se a parte contrária para manifestação em 3 (três) dias e, após, autos conclusos para decisão.
Caso a parte apresente o recurso eleitoral (art. 85 da Resolução nº 23.607/2019 e art. 30, § 5º da Lei nº 9.504/1997), que não terá efeito suspensivo sobre quaisquer das determinações previstas em sentença (art. 257 do Código Eleitoral), determino desde logo que, independentemente de nova conclusão, o cartório observe o seguinte:
a) Deixo de realizar juízo prévio de admissibilidade por entender que a sistemática da apelação no Código de Processo Civil vigente deve ser aplicada de forma suplementar e subsidiária ao recurso eleitoral previsto no art. 265 do Código Eleitoral, conforme art. 15 e e art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil e art. 2º, § único da Resolução nº 23.478/2016 do Tribunal Superior Eleitoral.
b) Assim, intimem-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Eleitoral interposto, no prazo de 3 (três) dias.
c) Se a(s) parte(s) recorrida(s) juntar(em) novos documentos ao contrarrazoar(em) o recurso interposto, intime-se o recorrente para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifeste-se sobre os mesmos, independentemente de nova conclusão.
d) Decorrido o prazo anterior, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral, com as homenagens deste juízo, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Não interposto recurso no prazo legal (art. 85 da Resolução nº 23.607/2019 e art. 30, § 5º da Lei nº 9.504/1997), certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Demais providências cartorárias e administrativas de praxe previstas em atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral.
União dos Palmares/AL, data da assinatura digital.
Eric Baracho Dore Fernandes
Juiz Eleitoral