Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 006ª ZONA ELEITORAL DE BRASILÉIA AC
 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600430-09.2024.6.01.0006 / 006ª ZONA ELEITORAL DE BRASILÉIA AC

REQUERENTE: SOLIDARIEDADE - SD - COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DE BRASILEA -AC

Advogados do(a) REQUERENTE: ANNE CRISTINE SILVA CABRAL - PE39061, LUANA GUARINO MEDEIROS - PE42059, CESAR ANDRE PEREIRA DA SILVA - PE19825, JOSE LEANDRO DA SILVA PINTO - PE49266, POLLYANA CARLA DE ARAUJO MOURA - PE57167-E, ARYADNE ELIAS DE MELO - PE55295, ALINE SOUSA SANTOS - PE54135, LUCAS TASSINARI - PE2031, VALDIR PERAZZO LEITE - AC2031, FILIPE ZIMMERMANN PERAZZO - DF66271

Assunto: [Registro de Candidatura - DRAP Partido/Coligação]    

 

 

 

Trata-se de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do Partido SOLIDARIEDADE, para o cargo de Vereador(a), no Município de BRASILÉIA. 

 

Certidão (ID 122249083) informa que foram anexadas 4 atas formuladas pelo Partido SOLIDARIEDADE, diretamente do Sistema CAND e que foi relacionado e anexado aos presentes autos os despachos nos Requerimentos de Registro de Candidaturas Individuais - RRCI de: 1. CORINTOS MAIA RIBEIRO - RCand nº 0600427-54.2024.6.01.0006; 2. EUCILENE DA COSTA LIMA RODRIGUES - RCand nº 0600423-17.2024.6.01.0006; 3. JOÃO ROCHA DE ALMEIDA - RCand nº 0600422-32.2024.6.01.0006; 4. LUIZA CARLOTA DA SILVA CALDAS - RCand nº 0600421-47.2024.6.01.0006; 5. MAGNO BARRETO DA SILVA - RCand nº 0600424-02.2024.6.01.0006; 6. MAURICILIA DE OLIVEIRA DAMASCENO E ARAUJO - RCand nº 0600420-62.2024.6.01.0006; 7. PETRONILIO FERREIRA DE MIRANDA - RCand nº 0600425-84.2024.6.01.0006 e 8. ZICO ROCHA DE SOUZA - RCand nº 0600426-69.2024.6.01.0006

 

Intimado, o Partido apresentou manifestação e documentos (ID 122252792 - 122252798), alegando que o §5º do art. 10 da Lei das Eleições (art. 17, §7º da Resolução TSE n. 23.607/2019), possibilita aos órgãos dirigentes municipais dos partidos indicar vagas remanescentes das candidaturas proporcionais independentemente da ata de convenção dispor sobre vagas remanescentes, pois, essa possibilidade jurídica deriva diretamente da lei.

 

Sustenta ser válida e regular a ata 01 de convenção realizada em 05 de agosto de 2024 e, entende, por conseguinte, que a ERRATA de conteúdo da ata 02, ora questionada, é perfeitamente válida, legal e regular, na medida que o conteúdo das deliberações de convenções eleitorais e de reuniões de direção partidária estão amparados pelo princípio da autonomia partidária com fulcro no art. 17, §1º/CF e art. 3º da Lei dos Partidos Políticos.

 

Com esses argumentos, entende não haver vício insanável nas atas de convenção ora questionadas.

 

Em seguida, o representante do MPE apresentou parecer (ID 122255497), rebatendo as argumentações do requerente aduzindo que o SOLIDARIEDADE encaminhou à Justiça Eleitoral, via sistema, ata contendo informação de que não lançaria candidatos ao cargo de vereador, conforme deliberação tomada em 5/8/2024, último dia para escolha. 

 

Argumenta que não se verifica qualquer correção de erro material pelo partido, mas sim verdadeira mudança de entendimento quanto ao lançamento de candidaturas, fora do prazo previsto no art. 8º da Lei nº 9.504/97.

 

Em conclusão pugna pelo indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, relativo ao cargo de vereador, requerendo que seja certificado nos autos de todos os processos individuais de pedido de registro dos candidatos a ele vinculados, para os fins do artigo 47 e 48 da Resolução n.º 23.609/2019.

 

É o relatório. Decido.

 

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 6º da Res. TSE nº 23.609/2019 e art. 8º da Lei nº 9.504/1997, in verbis: 

 

"Art. 6º A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021) ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020 )" 
 

_______ 

 

"Art. 8º  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

No caso concreto, identificou-se que partido requerente encaminhou à Justiça Eleitoral, diretamente no Sistema CAND, (ID 122249083) 04 ATAS que, em síntese, assim deliberam:

ATA 1 - realizada em 05/08/2024, transmitida pelo CANDEX em 06/08/2024 (ID 122249114), DELIBERAÇÃO: 

a) "[...] apoio a chapa majoritária, composta pelo Partido Liberal – PL, Partido Progressistas – PP, Partido União Brasil – UB, Partido Republicanos - PRB, Solidariedade – SDD e Partido Social Democrático – PSD, para as eleições municipais de 2024;" 

b) "[...] não lançará chapa de candidatos a vereadores para concorrem as eleições municipais de 2024." 

ATA 2 (ERRATA) -  transmitida pelo CANDEX em 07/08/2024 (ID 122249115), DELIBERAÇÃO: 

"[...] 5. ESCOLHA DOS CANDIDATOS PARA OS CARGOS PROPORCIONAIS - Procedeu-se à escolha dos candidatos do partido aos cargos eletivos, onde todos optaram em não lançar a chapa proporcional, sendo assim delega-se os poderes para indicação de eventuais interessados nas vagas remanescentes para a direção municipal do Partido SOLIDARIEDADE do município de Brasiléia – AC." 

ATA 3 - realizada em 15/08/2024, transmitida pelo CANDEX em 16/08/2024 (ID 122249116), DELIBERAÇÃO: 

"[...] O senhor Presidente abriu os trabalhos da reunião informando ter como pauta única o preenchimento das vagas remanescentes da chapa de vereadores do Solidariedade de Brasileia, o Senhor secretário do informou constar sobre a mesa os seguintes postulantes: [...]" 

ATA 4 - realizada em 27/08/2024, transmitida pelo CANDEX em 28/08/2024 (ID 122249117), DELIBERAÇÃO: 

"[...] O senhor Presidente abriu os trabalhos da reunião informando ter como pauta única o preenchimento das vagas remanescentes da chapa de vereadores do Solidariedade de Brasileia, o Senhor secretário do informou constar sobre a mesa os seguintes postulantes: VALDECIR BERKEMBROK, nome de urna: BAIANO, número de urna: 77.111". [...] 

"[...] A unanimidade dos presentes aprovou os postulantes como candidatos. Nada mais havendo a tratar. 

 

O art. 8º, caput, da Lei 9.504/97, replicado no art. 6º da Resolução TSE nº 23.609/2019, estabelece prazos específicos para a realização de diversas etapas do processo eleitoral. A razão para a existência desses prazos é garantir a organização, a transparência e a equidade do processo eleitoral.

 

O processo eleitoral é complexo e envolve diversas etapas, desde a escolha dos candidatos até a apuração dos votos. Estabelecer prazos claros para cada etapa ajuda a garantir que todas as atividades sejam realizadas de maneira ordenada e dentro de um cronograma que permita a conclusão de todas as fases a tempo para a realização das eleições.

 

Os prazos estabelecidos na legislação eleitoral proporcionam transparência ao processo, permitindo que todos os envolvidos — candidatos, partidos, eleitores e autoridades eleitorais — saibam exatamente quando cada etapa deve ocorrer. Isso reduz a possibilidade de disputas e contestações judiciais, uma vez que todos os participantes têm conhecimento prévio das regras e dos prazos.

 

Além disso, a fixação de prazos uniformes para todos os candidatos e partidos políticos assegura que todos tenham as mesmas oportunidades de se preparar e participar das eleições. Isso é fundamental para garantir a equidade do processo eleitoral, evitando que algum candidato ou partido seja beneficiado ou prejudicado por prazos diferenciados.

 

O art. 8º da Lei nº 9.504/90 preceitua que a escolha dos candidatos, pelos partidos, deverá ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano do pleito.

 

Assim, a realização das convenções com a definitiva escolha dos candidatos e deliberação das coligações devem ser realizadas dentro do supracitado período legal. 

 

In casu, conforme bem detalhado na Certidão (ID 122249083) o Partido SOLIDARIEDADE realizou apenas a ATA de número 1, dentro do prazo legal estabelecido na norma, ou seja, no período de 20 de julho a 5 de agosto.

 

Observe que a referida ATA 1, foi realizada no último dia do prazo legal, ou seja, o (05/08/2024). No entanto, na deliberação ocorrida nessa ata, mais especificamente no item "b" restou claro que o partido SOLIDARIEDADE não escolheu qualquer candidato a vereador para concorrer às eleições municipais de 2024, vejamos:

 

a) "[...] apoio a chapa majoritária, composta pelo Partido Liberal – PL, Partido Progressistas – PP, Partido União Brasil – UB, Partido Republicanos - PRB, Solidariedade – SDD e Partido Social Democrático – PSD, para as eleições municipais de 2024;" 

b) "[...] não lançará chapa de candidatos a vereadores para concorrem as eleições municipais de 2024." 

 

 

Na ATA 2 (ERRATA) - transmitida em 07/08/2024, já fora do prazo estabelecido para as convenções, no item 5 referente a escolha dos candidatos para os cargos proporcionais, também temos deliberação no sentido de que os convencionais optaram em não lançar a chapa proporcional. 

 

Somente na ATA 3 - realizada em 15/08/2024 (ID 122249116), fora do prazo estabelecido no art. 8º da Lei das Eleições, houve a efetiva deliberação do partido SOLIDARIEDADE para lançar candidatos a vereador nas eleições 2024

 

Por fim, na ata ATA 4 - realizada em 27/08/2024 (ID 122249117), totalmente fora do prazo, houve a deliberação por vaga remanescente com indicação de postulante.

 

Relevante enfatizar que no período destinado à escolha de candidatos e candidatas (20 de julho a 5 de agosto), o partido SOLIDARIEDADE realizou apenas a ATA 1, porém, decidiu não apresentar candidaturas a vereador. Assim agindo, tornou inaplicável o §5º do art. 10 da Lei das Eleições (art. 17, §7º da Resolução TSE n. 23.607/2019), que possibilitaria aos órgãos dirigentes municipais dos partidos indicar vagas remanescentes das candidaturas proporcionais (vereadores), ainda que após o prazo fatal. 

 

 Nota-se que em relação as indicações/deliberações da ATA 01 (dentro do prazo para a realização de convenções e escolha de candidatos), para as demais ATAS 02, 03 e 04 (fora do prazo) houve verdadeira mudança de posicionamento do partido a respeito de lançamento de candidatos ao cargo proporcional, o que não pode ser considerado como ERRATA como argumenta a requerente, visto que não podemos corrigir a indicação de nomes de candidatos que não foram escolhidos dentro do prazo estabelecido na norma.

 

Perceba que as deliberações nas ATAS subsequentes (02, 03 e 04), não corrigem indicações feitas na ATA 01, (porque não ocorreram), na verdade, objetivam escolher ou fazer deliberações de candidatos, fora do prazo legal.

 

Em outros termos, na ATA 01, que estava dentro do prazo fatal, não houve a escolha de candidatos e, nas demais ATAs, todas fora do prazo da norma de regência da matéria, tentou-se escolher os candidatos a vereador do partido Solidariedade.

 

Oportuno ressaltar que o princípio da autonomia partidária que é um dos pilares fundamentais do sistema democrático, garantindo aos partidos políticos a liberdade para se organizarem e atuarem de acordo com suas próprias regras e diretrizes, está sujeito a limites estabelecidos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. 

 

Nessa ordem de ideias, não pode o partido requerente alegar que está acobertado pela autonomia partidária para descumprir as regras estabelecidas no processo eleitoral referente a escolha de candidatos.

 

Assim, o contexto fático apresentado nos autos demonstra a realização de convenção e escolhas de candidatos fora do prazo estabelecido no art. 6º da Res. TSE nº 23.609/2019  e art. 8º da Lei nº 9.504/1997.

 

Nesse sentido, temos precedente do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (grifos acrescidos): 
 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DOS ATOS PARTIDÁRIOS. DRAP. PRAZO LIMITE PARA REALIZAÇÃO DA CONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais manteve a sentença que julgou procedente a impugnação ofertada pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de habilitação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido recorrente para as eleições proporcionais municipais, por entender que a convenção partidária para homologação da escolha dos candidatos ao cargo de vereador no pleito de 2020 não foi realizada no prazo legal.2. Por meio de decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso especial, tendo sido manejado agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A Corte de origem, além de ter consignado expressamente que as atas analisadas na espécie não podem ser consideradas como documentos autênticos e aptos à comprovação da realização da convenção partidária dentro do prazo limite para sua realização (16 de setembro de 2020), assentou a insuficiência da prova testemunhal para tal desiderato.4. Para reformar o entendimento do Tribunal a quo, seria necessário novo exame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial eleitoral, a teor do verbete sumular 24 do TSE.5. Não há falar em ofensa ao art. 219 do Código Eleitoral, uma vez que o indeferimento do DRAP, conforme consignado na decisão agravada, é medida legal que se impõe, em decorrência da dúvida razoável assentada pela Corte de origem, sobre a tempestividade e o local da deliberação partidária.6. Diante da ausência de comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, a incidência da Súmula 28/TSE, no caso em exame, impede a adoção das premissas do julgado paradigma.7. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que "não se admite recurso especial com base em alegado dissídio jurisprudencial quando a própria análise do dissenso exigir, como providência primária, o reexame de fatos e provas, o qual é vedado na instância especial, a teor da Súmula nº 24/TSE" (AgR-AI 41-94, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 18.10.2017).8. Não há falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a Corte de origem explicita os motivos que levaram à manutenção do indeferimento do DRAP, apontando de forma clara e objetiva as circunstâncias quanto à ausência de aptidão da ata convencional apresentada e à fragilidade da prova testemunhal.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.  
 
(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060031932, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 21/06/2022.) 
 

 

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP do Partido SOLIDARIEDADE, para concorrer às Eleições Municipais 2024, no Município de BRASILÉIA. 

 

Registre-se. Publique-se. Intime-se. 

 

Cartório Eleitoral da 6ª Zona-AC, datado e assinado digitalmente.     

 

   

CLÓVIS DE SOUZA LODI

Juiz Eleitoral