Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 171ª ZONA ELEITORAL DE MARIANA MG

 

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600213-59.2020.6.13.0171 / 171ª ZONA ELEITORAL DE MARIANA MG

IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARTICIPAÇÃO E CONFIANÇA, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT

IMPUGNADO: CELSO COTA NETO

Advogado do(a) IMPUGNADO: JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254

 

 

 

SENTENÇA

 

Vistos, etc.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Ações de Impugnação de Registro de Candidatura aviadas pela Coligação Participação e Confiança, pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Celso Cota Neto, candidato ao cargo de Prefeito, sob o número 15, pela Coligação Avança Mariana, no Município de Mariana.

Aduz a primeira impugnante, Coligação Participação e Confiança, que o candidato não se encontra em pleno gozo de seus direitos políticos, em razão de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0054955-40.2002.8.13.0400, já  transitada em julgado, que suspendeu os seus direitos políticos por 7 (sete) anos, cujo lapso temporal ainda não transcorreu, faltando-lhe a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, II, da CR. Afirma que a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos teve início em 9/11/2009 e prosseguiu até 2/6/2010, com o reinício do prazo em 2/6/2015, tendo em vista o decote do lapso temporal em que os efeitos da sentença ficaram suspensos por força da tutela antecipada deferida na Ação Rescisória, com término somente em dezembro de 2021. Sustenta que o candidato também está enquadrado na causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “l”, da LC nº 90, decorrente da referida decisão judicial, já transitada em julgado, que o condenou, por ação dolosa, lesão ao erário e enriquecimento ilícito, nas sanções do artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92. (ID 10544363).

Alega o terceiro impugnante, Ministério Público Eleitoral, que o candidato foi condenado por ato de improbidade administrativa no processo nº 0054955-40.2002.8.13.0400, sendo aplicada a sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos, com trânsito em julgado em 9/11/2009. Narra que foi ajuizada Ação Rescisória, na qual foi deferida medida cautelar suspendendo os efeitos da decisão, inclusive a suspensão dos direitos políticos, no dia 27/8/2010. Diz que a medida cautelar foi revogada no dia 2/6/2015, quando do julgamento do mérito da Ação Rescisória. Assevera que a decisão dos embargos de declaração manteve integralmente a decisão rescindenda por inexistir no processo de origem o defeito alegado pelo impugnante, porém apresentou erro material ao definir a suspensão dos direitos políticos pelo período de 4 (quatro) anos. Esclarece que o c. STF excepciona o entendimento de que a decisão que revoga os efeitos da antecipação de tutela opera efeitos ex tunc, para não criar situações que contrariem o próprio ordenamento jurídico. Menciona que o candidato valeu-se da decisão cautelar da Ação Rescisória, candidatando-se ao cargo de Prefeito Municipal de Mariana, tendo sido eleito e exercido o seu mandato até o dia em que a Câmara Municipal cassou o seu mandato em função da revogação da decisão que devolveu de forma precária os seus direitos políticos. Argumenta que o candidato não procedeu, até o dia 6/5/2020, a regularização do seu título eleitoral, nos termos do artigo 91 da Lei nº 9.504/97, o que acarreta a falta de quitação eleitoral e de documento imprescindível para a apresentação de pedido de registro de candidatura. Argumenta que o candidato, em razão das decisões proferidas nos processos de números 0054955-40.2002.8.13.0400, 0049093-05.2013.8.13.0400 e 0023406-21.2016.8.13.0400, que o condenaram na suspensão dos direitos políticos e na prática dos atos de dano ao erário e enriquecimento ilícito, encontra-se inelegível, por força do disposto no artigo 1º, I, “l”, da Lei Complementar n. 64/90, uma vez que as decisões já transitaram em julgado e até a presente data não houve o cumprimento integral das penas que lhe foram impostas. (ID 11466904).

Regularmente notificado, o impugnado pugnou pela improcedência dos pedidos das Ações de Impugnação e pelo deferimento do seu registro de candidatura, sob a alegação de que, na Ação Civil Pública nº 0054955-40.2002.8.13.0400, foi sentenciado à suspensão dos direitos políticos por 7 (sete) anos, encontrando-se tal processo, atualmente, na fase de cumprimento de sentença. Arrazoa que a sentença transitou em julgado em 9/11/2009, sendo este o marco para execução da condenação, tendo exaurido os seus efeitos em 28/11/2016, reabilitando-se, desde então, a plenitude dos seus direitos políticos. Expõe que eventuais anotações administrativas desatualizadas no seu cadastro eleitoral, que não observaram as disposições em relação ao prazo de suspensão de direitos políticos determinadas por decisão transitada em julgado, não devem prevalecer. Defende que a posterior revogação das medidas cautelares antecipatórias tem efeito ex tunc, ou seja, sua desconstituição restitui as partes ao status quo ante, sendo este, inclusive, o entendimento do c. STF, na Súmula 405. Explica que não há conteúdo no despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mariana, ao determinar o decote do lapso temporal em que os efeitos da sentença ficaram suspensos, por força da tutela antecipada concedida na ação rescisória, de modo que não pode haver o trânsito em julgado. Defende o exaurimento da sanção de suspensão dos seus direitos políticos e o fato de renuir todas as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, §3º, da CR. Declara que, no processo nº 0054955-40.2002.8.13.0400, foi condenado pela prática de atos ímprobos tipificados nos artigos 10 e 11 a Lei nº 8.429/92, não havendo, contudo, qualquer menção à conduta tipificada no artigo 9º, da Lei de Improbidade (atos que causem enriquecimento ilícito). Menciona que, no processo nº 0049093-05.2013.8.13.0400, como pontuado em sentença, não houve efetivo dano ao erário, tampouco indícios de superfaturamento, de modo que não se pode extrair de tal condenação a modalidade típica do enriquecimento ilícito. Pondera que, nos termos da Súmula 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral a decisão acerca do acerto, ou não, das decisões de outros órgãos julgadores relativamente às causas de inelegibilidade. Argui que, no processo nº 0023406-21.2016.8.13.0400, não houve conclusão na sentença acerca do enriquecimento ilícito, e que a jurisprudência é no sentido de que não é possível supor a prática dessa conduta a partir da imputação de improbidade administrativa por suposta promoção pessoal. (ID´s 17142778 e 17145560).

A decisão de ID 18870444 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao segundo impugnante, Partido Democrático Trabalhista – PDT, com fundamento na sua ilegitimidade passiva ad causam (CPC, art. 485, VI), e determinou a regularização da representação processual da segunda impugnante, Coligação Participação e Confiança, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, a juntada de certidão cartorária acerca do termo final da suspensão dos direitos políticos do impugnado no Sistema ELO e o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC.

A segunda impugnante, Coligação Participação e Confiança, regularizou a sua representação processual no evento de Id 19373227.

A Coligação Avança Mariana requereu a sua habilitação nos autos como assistente do candidato Celso Cota Neto (ID 19362894).

Manifestação da segunda impugnante, Coligação Participação e Confiança, no evento de ID 19895482, não se opondo ao pedido de assistência, mas ressalvou a inaplicabilidade do prazo de 15 (quinze) dias para intimação, tendo em vista sua incompatibilidade com o processo eleitoral.

A decisão de ID 20040646 deferiu o pedido formulado pela Coligação Avança Mariana e determinou a sua habilitação no presente feito como assistente simples, na forma do artigo 121 do CPC, recebendo o processo no estado em se encontra (CPC, art. 119, parágrafo único).

A Coligação Avança Mariana juntou decisão proferida pelo TRE em sede de Mandado de Segurança no dia 24/10/2020, durante o plantão do último final de semana, e requereu a sua apreciação quando da decisão do registro do candidato Celso Cota Neto.

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Ausentes preliminares ou nulidades declaráveis de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise conjunta das alegações constantes das Ações de Impugnação de Registro de Candidaturas aviadas pela Coligação Participação e Confiança e pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor de Celso Cota Neto, candidato ao cargo de Prefeito, sob o número 15, pela Coligação Avança Mariana, no Município de Mariana, que tiveram como base as seguintes premissas: (i) ausência das condições de elegibilidade previstas no artigo 14, §3º, da CR, em razão da suspensão dos direitos políticos do candidato pelo prazo de 7 (sete) anos, determinada na sentença proferida no processo nº 0054955-40.2002.8.13.0400, que teve início em 9/11/2009, cujo termo final se dará somente em 9/11/2021, em razão da suspensão dos efeitos da sentença determinada na medida cautelar deferida em sede de Ação Rescisória, com vigência de 27/8/2019 a 2/6/2015; (ii) e causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º , I, “l”, da LC nº 90, decorrente das sentenças proferidas nos processos de números 0054955-40.2002.8.13.0400, 0049093-05.2013.8.13.0400 e 0023406-21.2016.8.13.0400.

Em sua defesa, o impugnado alega, em síntese, que a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos, determinada no processo nº 0054955-40.2002.8.13.0400, encontra-se exaurida desde 28/11/2016, pois a decisão que julgou improcedente a Ação Rescisória e revogou a medida cautelar de suspensão dos efeitos da sentença proferida na Ação de Improbidade Administrativa tem efeito ex tunc., nos termos da Súmula 405 do c. STF. E, quanto à causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º , I, “l”, da LC nº 90, aduz que, nas sentenças condenatórias proferidas nos processos 0054955-40.2002.8.13.0400, 0049093-05.2013.8.13.0400 e 0023406-21.2016.8.13.0400 não há menção à conduta tipificada no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa (atos que causam enriquecimento ilícito), não cabendo à Justiça Eleitoral a decisão acerca do acerto, ou não, das decisões de outros órgãos julgadores relativamente às causas de inelegibilidade, nos termos da Súmula 41 do TSE.

2.1. Das condições de elegibilidade previstas no artigo 14, §3º, da Constituição da República

A elegibilidade ou capacidade eleitoral passiva é o direito que tem o cidadão brasileiro, após atendidas determinadas condições fixadas em lei, de ser votado pelos demais, de concorrer às eleições e, possivelmente, caso venha a ser eleito, exercer mandatos eletivos. A própria Constituição da República elenca, em seu artigo 14, §3º, os requisitos para a aquisição da elegibilidade:

 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(...) omissis;

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

(...) omissis;

 

Quanto ao exercício dos direitos políticos, trata-se da ausência de impedimentos para votar e ser votado, vale dizer, há que se observar se o interessado não está submetido a alguma das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos previstas no artigo 15 da Constituição da República. In verbis:

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º.

 

O alistamento eleitoral, por sua vez, é o ato de se registrar perante a Justiça Eleitoral como eleitor. É a forma pela qual o cidadão adquire a sua capacidade eleitoral ativa e passiva.

Na expressa dicção do artigo 11, §10, da Lei nº 9.504/97, “As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade”.

No caso, depreende-se da prova documental acostada aos autos que o impugnado foi condenado no processo nº 0054955-40.2002.8.13.0400 pela prática de atos de improbidade administrativa à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos, com trânsito em julgado em 9/11/2009.

A medida cautelar deferida em favor do impugnado, suspendendo os efeitos da decisão condenatória da mencionada Ação de Improbidade Administrativa, teve vigência no período de 27/8/2010 a 2/6/2015, data em que o pedido da Ação Rescisória foi julgado improcedente (processo nº 0058486-92.2010.8.13.0000).

Os embargos de declaração opostos pelo impugnado foram rejeitados e aqueles opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais foram parcialmente acolhidos, apenas e tão somente para sanar a omissão atinente à multa prévia depositada nos autos, determinando-se que o valor deveria ser revertido em benefício do autor.

Note-se que o julgamento final da Ação Rescisória manteve incólume a decisão da Ação de Improbidade Administrativa, inclusive a condenação relativa à suspensão dos direitos políticos do impugnado pelo prazo de 7 (sete) anos, tratando-se de evidente erro material cometido pelo i. Relator dos embargos de declaração ao transcrever, no seu voto, o dispositivo da sentença proferida no processo nº 0054955-40.2002.8.13.0400, indicando o prazo de 4 (quatro) anos, ao invés de 7 (sete), para a  suspensão dos direitos políticos.

Importa registrar que a jurisprudência é no sentido de que o erro material não transita em julgado, por não decorrer de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo, não implicando sua correção em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1213286, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, pub. DJe 29/6/2015.

Sob esse contexto, o artigo 494 do Código de Processo de Processo Civil é expresso ao determinar que, publicada a sentença, o juiz pode alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo.

Dessa forma, dúvida não há de que o candidato foi condenado à pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de 7 (sete) anos, no processo nº 0054955-40.2002.8.13.0400, por ato de improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado em 9/11/2009, iniciando-se daí a contagem do prazo, ex vi do artigo 20 da Lei nº 8.429/92.

A par disso e em estrita observância à comunicação do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mariana, no sentido de que a sentença condenatória na Ação de Improbidade Administrativa teve os seus efeitos suspensos por força da tutela antecipada concedida em Ação Rescisória, a Justiça Eleitoral determinou o imediato lançamento no cadastro do registro da suspensão dos direitos políticos do impugnado por 7 (sete) anos, de 9/11/2009 a 2/6/2010 e de 2/6/2015 a 9/11/2021 (ID´s 20540619 e 20543411), o que gerou, também, a suspensão da sua inscrição eleitoral pelo mesmo período.

Anote-se que o impugnando teve ciência de que os seus direitos políticos ainda estavam suspensos através da decisão datada de 7/4/2020, proferida no processo administrativo n 0000043-95.2020.6.13.8.171, em trâmite no Sistema SEI, que indeferiu o pedido de revisão da sua inscrição eleitoral, ao fundamento de que, estando ele com os direitos políticos suspensos, seria impossível realizar a almejada operação.

Em que pese o teor da referida decisão administrativa, datada de 7/4/2020, frise-se, o candidato não cuidou de comparecer ao Cartório Eleitoral para requerer a regularização da sua inscrição eleitoral, cujo prazo final se deu em 6/5/2020, nos termos do artigo 91, caput, da Lei nº 9.504/97, c/c Resolução nº  23.627/2020/TSE, que instituiu o Calendário Eleitoral das Eleições de 2020.  E ainda impetrou Mandado de Segurança perante o e. Tribunal Regional Eleitoral no dia 24/10/2020, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/09.

Ressalto, por oportuno, que à luz do artigo 8º do Provimento CRE/TRE-MG nº 15/2017 cabe ao eleitor com direitos políticos suspensos fazer prova da cessação do impedimento perante a Justiça Eleitoral, para que as informações trazidas sejam analisadas pelo juiz e, se for o caso, lançadas no INFODIP – Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos.

Na verdade, o candidato, através de uma singela “petição cível” distribuída no PJe sob o nº 0600276-84.2020.6.13.0171, no dia 25/9/2020, após o término do prazo para a regularização da sua inscrição eleitoral, requereu a correção da anotação da suspensão dos seus direitos políticos sob a única alegação de que a decisão proferida nos embargos de declaração da Ação Rescisória (processo nº 1.0000.10.005848-6/009) reduziu o prazo de suspensão dos seus direitos políticos de 7 (sete) para 4 (quatro) anos. Na ocasião, sequer foi ventilado que o termo final do impedimento relativo à suspensão dos seus direitos políticos se dará em 9/11/2021.

Ora, como se não bastasse a inconteste inadequação da via eleita, uma vez que cabe ao eleitor com direitos políticos suspensos fazer prova na via administrativa – e não judicial – da cessação do impedimento, o candidato ainda tentou induzir este Juízo a erro, ao informar a redução do prazo da suspensão dos seus direitos políticos, o que definitivamente não ocorreu, conforme fundamentação supra.

Em razão desses fatos, a decisão proferida na “petição cível” nº 0600276-84.2020.6.13.0171 jugou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, por inadequação da via eleita, e aplicou multa ao impugnado, por litigância de má-fé, no valor de 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, tendo em vista a alteração da verdade dos fatos, nos precisos termos do artigo 80, II, do CPC.

Aliás, da análise dos argumentos lançados no Mandado de Segurança (processo nº 0601576-12.2020.6.13.0000), denota-se que mais uma vez o impugnado alterou a verdade dos fatos, ao insistir na tese de que o prazo da suspensão dos seus direitos políticos foi reduzido de 7 (sete) para 4 (quatro) anos.

É bom que se diga que o impugnado, no presente feito, reconhece expressamente que a suspensão dos seus direitos políticos se deu pelo prazo de 7 (sete) anos. Nesse sentido, cumpre transcrever o seguinte trecho da sua defesa: “(...) É inconteste que, no âmbito da aludida ACP, Celso Cota Neto restou originalmente sentenciado à suspensão dos direitos políticos por 7 (sete) anos. Tal processo encontra-se, atualmente, na fase de cumprimento de sentença, tendo transitado em julgado em 9.11.2009, data essa portanto, consistente no marco para execução da condenação, em todos os efeitos. Dentro disso, considera-se o tempo máximo de suspensão dos direitos políticos em questão, a mesma exauriu-se, pois, em 28.11.2016, reabilitando-se, desde então, a plenitude dos direitos políticos do ora Impugnado (...)”.

Fato é que o impugnado, no momento da formalização do pedido de registro da sua candidatura, estava com os seus direitos políticos suspensos por força de decisão judicial transitada em julgado e, em consequência, com a sua inscrição eleitoral suspensa no Sistema ELO da Justiça Eleitoral, não tendo requerido a regularização dos referidos impedimentos a tempo e modo até o dia 6/5/2020, data limite prevista em lei, restando demonstrada, portanto, a ausência das condições de elegibilidade relativas ao pleno exercício dos direitos políticos e ao alistamento eleitoral.

Não se olvida o teor da decisão liminar de ID 21279792, proferida monocraticamente no plantão do último final de semana pelo e. Tribunal Regional Eleitoral, para determinar o imediato cancelamento da anotação eleitoral da cessação do impedimento no período de 2/6/2010 a 2/6/2015, decisão esta inclusive que já foi revogada pelo i. Relator Itelmar Raydan Evangelista, em juízo de reconsideração, ao indeferir a petição inicial do Mandado de Segurança, por ausência dos requisitos legais (ID 23562419).

Entretanto, como dito anteriormente, o impugnado, na data do requerimento do registro da sua candidatura estava com os seus direitos políticos e a sua inscrição eleitoral suspensos. E, mesmo ciente desses fatos desde 7/4/2020, não teve o cuidado de requerer a regularização dos referidos impedimentos no Sistema ELO da Justiça Eleitoral até o dia 6/5/2020, através da via adequada, cumprindo ressaltar que as questões levantadas pelo candidato quanto à forma do lançamento da suspensão dos seus direitos políticos e da sua inscrição eleitoral, não podem ser discutidas no processo de registro de candidatura.

A esse respeito, colaciono o seguinte julgado do c. Tribunal Superior Eleitoral:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INSCRIÇÃO ELEITORAL. CANCELAMENTO. PROVA. SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do TSE, “estando o candidato com a sua inscrição eleitoral cancelada, em processo de revisão do eleitorado, em que não foi comprovado o seu domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, não pode ser deferido o registro, em virtude da ausência das condições de elegibilidade previstas nos arts. 11, § 1º, III, e 12 da Resolução/TSE nº 22.717/2008” (AgR-REspe nº 30035/BA, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, PSESS de 16.10.2008).

2. Questões atinentes a eventuais irregularidades ocorridas no cancelamento da referida inscrição eleitoral devem ser, necessariamente, discutidas nas vias próprias e não no processo de registro de candidatura.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgR-REspe nº 439-06.2014.6.04.0000/AM, Relª Minª Luciana Lóssio, julg. 3/10/2014).  

 

Dessarte, uma vez demonstrado que o impugnado, no momento do registro da sua candidatura, não estava no pleno exercício dos seus direitos políticos e o seu título eleitoral estava suspenso, por força de decisão judicial transitada em julgado, não sendo esta via adequada para a discussão de eventuais irregularidades existentes nos lançamentos dos referidos impedimentos e muito menos para regularização do seu cadastro no Sistema Eleitoral, ausentes as condições de elegibilidade previstas no artigo 14, §3º, II e III, da CR.

Por outro lado, segundo o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.096/95, “Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos”. Diante disso, a jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é nula a filiação partidária realizada pelo eleitor durante o período de suspensão dos seus direitos políticos. Destaco o seguinte precedente:

 

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. VEREADOR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 15, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESPROVIMENTO.

1. Hipótese em que, estando o Recorrente com os direitos políticos suspensos na oportunidade da filiação, em decorrência de condenação criminal transitada em julgado, e não havendo notícia do cumprimento ou extinção da pena, não poderia ele atender ao requisito da filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito.

2. Nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Precedentes.

3. "Na linha da jurisprudência deste Tribunal e até que o Supremo Tribunal Federal reexamine a questão já admitida sob o ângulo da repercussão geral, a condenação criminal transitada em julgado é suficiente para atrair a incidência da suspensão dos direitos políticos, independentemente do fato de a pena privativa de liberdade ter sido posteriormente substituída pela restritiva de direitos" (REspe n° 398-221RJ, ReI. Ministro HENRIQUE NEVES, julgado em 7.5.2013).

4. Padece do indispensável prequestionamento a alegada ofensa ao artigo 10, inciso 1, da Lei Complementar n°64/90, bem como a assertiva de que a relação dos crimes previstos na Lei Complementar n° 64/90 é taxativa e não inclui os crimes previstos na Lei n° 10.826/2003 (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal).

5. Decisão do Regional que se embasou no posicionamento vigente do TSE e do STF, atraindo a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Recurso especial desprovido. (REspe 114-50, Relª Minª Laurita Vaz, pub. DJe de 26.8.2013)

 

De igual modo, o c. Tribunal Superior Eleitoral tem reconhecido que, durante o prazo de suspensão dos direitos políticos, o filiado não pode praticar atos partidários:

 

PETIÇÃO. PARTIDO DA REPÚBLICA (PR). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. Aquele que se encontra com os direitos políticos suspensos deverá ter a filiação partidária supensa por igual período, não poderá praticar atos privativos de filiado e não poderá exercer cargos de natureza política ou de direção dentro da agremiação partidária.

3. Pedido deferido parcialmente. (Registro de Partido 305, Relª Minª Luciana Lóssio, pub. DJe de 16.9.2014.)

 

Na espécie, tendo em vista o lançamento da suspensão dos direitos políticos do impugnado no Sistema ELO da Justiça Eleitoral de 2/6/2015 a 9/11/2021 (ID 20540619), não há dúvida de que a sua filiação ao MDB, ocorrida no dia 3/4/2020, conforme informação colhida do Sistema FILIA, contrariou diretamente a norma contida no artigo 16 da Lei nº 9.096/95 e, por essa razão, deve ser considerada nula de pleno direito, sem possibilidade de produzir efeitos.

Consoante o teor do artigo 9º da Lei das Eleições, “Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de,  pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da datada eleição”. Via de consequência, a participação e escolha do impugnado na convenção do MDB, realizada no dia 14/9/2020, não podem ser tidas como válidas.

Assim, por inexistir filiação partidária no prazo de 6 (seis) meses antes das eleições de 2020, o impugnado deixou de cumprir o estabelecido no artigo 9º da Lei das Eleições, além de ter contrariado o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.096/95, restando ausente, também, a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, §3º, V, da CR.

2.2. Da inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “l”, da LC nº 64/90

De início, importa esclarecer que a ausência de condição de elegibilidade decorrente da condenação transitada em julgado do impugnado na suspensão dos seus direitos políticos não se confunde com a inelegibilidade prevista no artigo 1º, I, “l         “, da LC 64/90, acrescentada pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), dispondo serem inelegíveis:

 

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

 

Tal inelegibilidade infraconstitucional tem como base o artigo 14, §9º, da CR, que assim dispõe:

 

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.   

 

Com efeito, para que se vislumbre as condições de inelegibilidade, há de se constatar a ocorrência, cumulada, dos seguintes requisitos para que se conclua pela hipótese de inelegibilidade do dispositivo legal em comento: (i) condenação à suspensão dos direitos políticos; (ii) em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; (iii) por ato doloso de improbidade administrativa; (iv) que comporte lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Em que pese o teor da Súmula 41 do c. Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade”, a jurisprudência do mesmo Sodalício entende pela possibilidade de análise in concreto pela Justiça Eleitoral da fundamentação da decisão proferida pela Justiça Comum, a fim de se perquirir acerca da presença ou não dos requisitos legais da inelegibilidade, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo. Nesse sentido:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. VEREADOR. INDEFERIDO. ART. l, 1, L, DA LC n° 64/90. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO IN CONCRETO A PARTIR DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM CONDENATÓRIO DA JUSTIÇA COMUM. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. l, 1, 1, da Lei Complementar n° 64/90 pressupõe a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa, que importe, cumulativamente (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito (AgR-REspe n° 33-04/SP, Rei. Mm. Rosa Weber, DJe de 30/6/2017; e AgR-REspe n° 102- 94/RJ, Rei. Mm. Napoleão Nunes Maria Filho, DJe de 15.3.2017).

2. A análise da ocorrência in concreto do dano ao Erário e do enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório da Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial (AgR-REspe n° 238-84/SP, Rei. Mm. Rosa Weber, DJe de 9.5.2017; REspe n° 50-39/PE, redator para o acórdão Min. Tarcisio AgR-REspe n° 274-73.2016.6.13.03IIIMG 2 Vieira de Carvalho Neto, PSESS de 13.12.2016; AgR-Al n° 1897-69/CE, Rei. Mm. Luciana Lóssio, DJe de 21.10.2015; AgR-RO n° 223-44/RO, Rei. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2014).

3. In casu,

a) constata-se, das premissas fáticas delineadas no aresto regional - notadamente da leitura dos excertos da decisão condenatória da Justiça Comum transcritos - a prática dolosa de atos de improbidade administrativa que importaram enriquecimento ilícito e dano ao Erário, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo do pronunciamento condenatório, na medida em que houve práticas ilegais e malversação dos recursos públicos por meio da aquisição de pacotes de viagens para vereadores a fim de participarem de eventos/congressos cuja realização não restou devidamente comprovada, bem como se auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo público. Tais práticas, inclusive, culminaram na expressa condenação do ora Agravante ao pagamento do valor correspondente ao dano e à devolução integral dos valores referentes aos pacotes de viagens usufruídos por cada membro da Câmara Municipal;

b) amolda-se a hipótese dos autos à causa de inelegibilidade prevista no art. l, inciso 1, alínea 1, da LC n° 64/1990, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do registro de candidatura do ora Agravante;

c) a alegação do Agravante de que a mesma questão jurídica posta nos autos teria sido decidida de forma diversa no julgamento do REspe n° 247-90/MG, referente ao registro de candidatura de Nivaldo Alves dos Santos para o cargo de Prefeito na eleições de 2016, consubstancia inovação recursal, porquanto foi aventada pela vez primeira no presente agravo. A título de obiter dictum, acrescenta-se, em desabono à aludida alegação, que a questão jurídica atinente ao art. 10, 1, 1, da LC n° 64/90, debatida nos presentes autos, sequer foi apreciada por este Tribunal Superior no mencionado processo, no qual se negou seguimento aos recursos especiais ante a perda de seus objetos; conforme se extrai do Sistema de Acompanhamento de Processos – SADP;

4. Agravo desprovido. (AgR-REspe nº 274-73.2016.6.13.0311/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julg. 13/8/2018).  

 

Ocorre, contudo, que a Justiça Eleitoral não tem competência ratione materiae para extrair do decreto condenatório da Justiça Comum uma conclusão sancionadora que lá não esteja inserta, porque, se isso fosse possível, não se estaria mais diante da extração ou da descoberta de algum resultado oculto no decisum, mas, sim, da autêntica criação ou da verdadeira inserção de condenação então inédita, o que só poderia ser feito no julgamento da própria ação condenatória originária.

Sob essa ótica, é de se concluir que existem limites insuperáveis à atividade da Justiça Eleitoral, de modo que não poderá acrescentar nada ou expandir o alcance da decisão condenatória da Justiça Comum por ato de improbidade administrativa, fazendo inserir em seu espectro um elemento restritivo de direito que antes não estava presente e não foi objeto de prévia imputação ao agente.

Como se vê, a Justiça Eleitoral não pode concluir diferentemente do que assentado pela Justiça Comum com base em extensão conceitual imprópria, não se mostrando correto afirmar que, havendo violação a princípios da administração pública haverá, ipsto facto, dano ao erário e enriquecimento ilícito. Da mesma maneira, a análise sistemática da Lei de Improbidade Administrativa revela que a condenação por dano ao erário (art. 10) não autoriza a necessária conclusão de que houve enriquecimento ilícito (art. 9º) e vice-versa.

Feitas essas considerações, tem-se que, na hipótese em exame, os impugnantes alegam a presença da causa de inelegibilidade do artigo 1º, I, “l”, da LC nº 90, decorrente das sentenças proferidas nos processos de números 0054955-40.2002.8.13.0400, 0049093-05.2013.8.13.0400 e 0023406-21.2016.8.13.0400.

Quanto ao processo nº 0054955-40.2002.8.13.0400, o impugnado foi condenado por órgão judicial colegiado à suspensão dos seus direitos políticos pela prática dos atos dolosos de improbidade previstos nos artigos 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, quais sejam lesão ao erário e ofensa aos princípios da administração pública, não havendo menção na fundamentação ou no dispositivo da decisão acerca da prática de ato que importou em enriquecimento ilícito. (ID 11466920).

Já no processo nº 004093-05.2013.8.13.0400, a decisão de ID 11466923, também emanada de órgão judicial colegiado, confirmou a integralidade da sentença de primeiro grau, que condenou o impugnado na prática de atos dolosos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput, e inciso VIII, e artigo 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/82, impondo-lhe as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo prazo.

Do mesmo modo, em relação ao processo nº 0023406-21.2016.8.13.0400, a decisão de ID, proferida por órgão judicial colegiado, confirmou a integralidade da sentença de primeiro grau, que condenou o impugnado na prática de atos dolosos de improbidade administrativa previstos no artigo 11, I, da Lei nº 8.429/92, impondo-lhe as sanções de ressarcimento integral do dano, multa civil, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e proibição de contratar com o poder público pelo mesmo prazo.

Assim, a despeito da gravidade em concreto das condutas praticadas pelo candidato, que atualmente responde a nada mais nada menos do que 110 (cento e dez) processos nesta Comarca de Mariana, em sua maioria Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, conforme breve consulta ao sítio eletrônico do e. TJMG, e não olvidando os efeitos deletérios causados pela prática dos atos ímprobos, constato que em nenhuma das decisões houve condenação pela prática de ato de improbidade administrativa que importou simultaneamente em dano ao erário e enriquecimento ilícito (Lei nº 8.429/92, art. 9º), não havendo como reconhecer a incidência da causa de inelegibilidade prevista na alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei LC 64/90.

 

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nas Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura e, em consequência, indefiro o pedido de registro de candidatura de Celso Cota Neto ao cargo de Prefeito para as eleições municipais de 2020, no Município de Mariana, pela Coligação Avança Mariana, por ausência das condições de elegibilidade previstas no artigo 14, §3º, II, III e V, da CR.

Declaro a nulidade da filiação do impugnado Celso Cota Neto ao MDB, com fundamento no artigo 16 da Lei nº 9.096/95, devendo o Cartório Eleitoral providenciar o seu cancelamento no Sistema FILIA.

Determino, ainda, a extração de cópia integral do presente feito, com remessa ao Ministério Público Eleitoral, para análise de eventual prática pelo impugnado do crime previsto no artigo 337 do Código Eleitoral. In verbis: “Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gozo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa”.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Mariana/MG, 26 de outubro de 2020.

 

MARCELA OLIVEIRA DECAT DE MOURA

Juíza da 171ª Zona Eleitoral