JUSTIÇA ELEITORAL
090ª ZONA ELEITORAL DE SIMPLÍCIO MENDES PI
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600077-73.2020.6.18.0090 / 090ª ZONA ELEITORAL DE SIMPLÍCIO MENDES PI
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, UNIDOS POR UMA CONCEIÇÃO MELHOR 11-PP / 13-PT
Advogados do(a) IMPUGNANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES - PI12276, DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE - PI5823, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA - PI5845-A
IMPUGNADO: ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB DE CONCEICAO SO CANINDE PI
Trata-se do pedido de registro da candidatura de Aderson Júnior Marques Buenos Aires para concorrer ao cargo de Prefeito, com o número 15, pelo partido Movimento Democrático Brasileiro (MDB - 15) na cidade de Conceição do Canindé/PI.
Foram juntados os documentos exigidos pelas normas de regência.
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral (ID 9871317) e a coligação “Unidos por uma Conceição Melhor”, em litisconsórcio com o candidato opositor Brenno Felipe de Carvalho Cavalcante (ID10257772), impugnaram a candidatura do requerente, aduzindo, todos, a inelegibilidade do candidato.
Realizado o batimento com o cadastro eleitoral, foi detectada a ocorrência do ASE 504, motivo 4 (Ocorrência a ser examinada em pedido de registro de candidatura - LC 64/90, art. 1º, I, e) na inscrição eleitoral do requerente (ID 10574643).
Devidamente citado (ID 11630091), o requerente apresentou defesa (ID 13745556), alegando que as condenações criminais que acumula não teriam o condão de gerar inelegibilidade, por ausência de previsão legal.
Uma vez que a defesa do impugnado se restringia à matéria de direito, foi aberta vista dos autos aos impugnantes para sobre ela se manifestar. No entanto, apenas o Ministério Público Eleitoral se pronunciou (ID 9877651), pugnando, novamente, pela procedência da impugnação e, por conseguinte, o indeferimento do registro de candidatura do requerente.
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuidam os autos, como dito, de pedido de registro de candidatura a cargo eletivo, formulado por Aderson Júnior Marques Buenos Aires e impugnado, tempestivamente, por dois legitimados, sob a alegação de existência de causa de inelegibilidade a impedir o deferimento do registro de candidatura pleiteado.
A matéria é tratada pela Constituição Federal, pelas Leis n. 4.737/65 (Código Eleitoral) e 9.504/97 (Lei das Eleições), minudenciadas pela Res. TSE n. 23.609/2019, e pela Lei Complementar n. 64/1990 (Lei das Inelegibilidades).
Como é cediço, para que um indivíduo possa vir a ser eleito, é preciso, antes, que preencha determinados requisitos (condições de elegibilidade) e não incorra em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no ordenamento.
Enquanto as condições de elegibilidade constituem circunstâncias que o cidadão necessariamente deve reunir para que possa concorrer a determinado cargo eletivo (requisitos positivos), as causas de inelegibilidade, por outro lado, são fatos que, se ocorrerem, impedem a candidatura (requisitos negativos) ao cargo pleiteado.
Assim, como dito, para que tenha seu pedido de registro de candidatura deferido, deve o candidato, a um só tempo, preencher todas as condições de elegibilidade previstas na Constituição Federal e não incidir em nenhuma causa de inelegibilidade, prevista seja na CF/88 ou em norma infraconstitucional.
No caso dos autos, sustentam os impugnantes a ocorrência da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/90, consistente no impedimento para assumir qualquer cargo dos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos em seus itens 1 a 10, e, ainda, a ausência de uma condição de elegibilidade, a saber, o pleno gozo dos direitos políticos, uma vez que, segundo alegam, o impugnado estaria com seus direitos políticos suspensos em razão da prática de ato de improbidade administrativa, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Em relação à primeira alegação, isto é, à ocorrência de causa de inelegibilidade, tem-se por devidamente provado nos autos que o sr. Aderson Júnior Marques Buenos Aires, ora impugnado, tem contra si duas sentenças criminais transitadas em julgado em razão da prática dos crimes previstos no art. 89, da Lei n. 8.666/93 (Processo nº 0000257-59.2009.8.18.0090) e art. 1º, I, do Decreto-lei 201/67, praticado por 3 (três) vezes em continuidade delitiva, em concurso material com o crime do artigo 89, da Lei n. 8.666/93 (Processo nº 0000006-41.2009.8.18.0090).
As infrações penais por cuja prática foi condenado o impugnado são todas consideradas crimes contra a administração e o patrimônio públicos e se inserem entre aquelas previstas já no item 1 do art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar n. 64/90 como impeditivos da candidatura, a qualquer cargo eletivo, daquele que as tenha praticado.
Esse, inclusive, é o entendimento pacífico do Tribunal Superior Eleitoral sobre o assunto, veja-se:
“[...] Prefeito. Condenação. Crime. Lei de licitações. Inelegibilidade. Art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. 1. Os crimes previstos na Lei de Licitações estão abrangidos nos crimes contra a administração e o patrimônio públicos referidos no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90. 2. Não se cuida de conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica, tendo em vista o fato de que a LC 64/90 destina-se a restringir a capacidade eleitoral passiva daqueles que não tenham demonstrado idoneidade moral para o exercício de mandato eletivo, tais como os gestores públicos que tenham cometido crimes previstos na Lei de Licitações. 3. Recurso especial não provido. NE: Trecho do voto da relatora: "a expressão 'crimes contra a administração pública e o patrimônio público' contido no art. 1º, I, e, 1, da LC 64/90, à toda evidência, não se limita aos crimes tipificados no Título XI do Código Penal. [...] A expressão apresenta significado mais amplo, a englobar todos os tipos penais que tenham ínsitos a capacidade de causar danos à administração e ao patrimônio públicos, estejam eles tipificados no código penal ou em leis esparsas." (Ac. de 4.10.2012 no REspe nº 12922, rel. Min. Nancy Andrighi.)
Assim, a toda evidência, não procede a tese defensiva de que os crimes da Lei de Licitações não se amoldam em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1º da Lei Complementar n. 64/90.
Superada essa alegação, anoto que a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena em ambos os processos ocorreu apenas em 1º de outubro de 2019, consoante informado a este juízo, pelo próprio impugnado, nos autos digitais de n. 0600001-49.2020.6.18.0090.
Vê-se, pois, que não decorreu, desde a data da extinção da punibilidade até a do requerimento de registro da candidatura, lapso temporal superior a 08 (oito) anos, de modo que resta cristalina a ocorrência, na espécie, da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e”, 1, da Lei Complementar n. 64/90, sendo o requerente/impugnado efetivamente inelegível e, pois, impedido de concorrer a qualquer cargo público até o transcurso de 08 (oito) anos após a data de 1º de outubro de 2019.
Em que pese esta constatação já seja suficiente, por si só, para impedir a candidatura do impugnado, passo a analisar a segunda alegação formulada pela coligação “Unidos por uma Conceição Melhor”, consistente na ausência da condição de elegibilidade do pleno gozo dos direitos políticos.
A coligação impugnante junta, como prova de seu alegado, (i) sentença proferida, em 28 de setembro de 2015, pelo juízo da Vara Única da Comarca de Conceição do Canindé/PI (ID 10261658), nos autos do processo 0000067-28.2011.8.18.0090, que condenou o impugnado, pela prática de atos dolosos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito seu, à “pena de suspensão dos direitos políticos pelo período de 30 (trinta) anos, em decorrência da prática dos 18 (dezoito) atos de improbidade administrativa, de acordo com as razões lançadas na fundamentação”; (ii) decisão monocrática que não conheceu, por intempestivo, a apelação interposta em face da sentença condenatória (ID 10261664); (iii) certidão de trânsito em julgado da decisão monocrática (ID 10261666); e (iv) extrato do processo em questão (ID 10261671), cujas datas e dados batem com os dos demais documentos citados.
Com efeito, entre as causa de elegibilidade exigidas pela Constituição Federal, consta, expressamente, o pleno gozo dos direitos políticos (art. 14, §3º, II). Além disso, também prevê a CF/88, em seu art. 15, V, a suspensão dos direitos políticos em caso de improbidade administrativa.
Em complemento ao mandamento constitucional, a Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em seu art. 20, determina que a suspensão dos direitos políticos só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória, tal qual ocorre na espécie, conforme demonstrado acima.
Assim, demonstrada está também a ausência desta condição de elegibilidade, constituindo mais um obstáculo intransponível à candidatura pleiteada.
Por estas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Eleitoral e pela coligação “Unidos por uma Conceição Melhor”, em litisconsórcio ativo com Brenno Felipe de Carvalho Cavalcante, em suas respectivas impugnações, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de Aderson Júnior Marques Buenos Aires para concorrer ao cargo de prefeito de Conceição do Canindé, pelo partido Movimento Democrático Brasileiro.
Ademais, tendo em vista o disposto no art. 91 do Código Eleitoral, que determina a unicidade e indivisibilidade da chapa para concorrer aos cargos de prefeito e vice-prefeito, INDEFIRO o registro da chapa formada pelo requerente/impugnado e por Sebastião Sabiniano de Carvalho.
Lance-se o ASE correspondente à suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação por improbidade administrativa na inscrição eleitoral de Aderson Júnior Marques Buenos Aires, observada a data do trânsito em julgado, isto é, 26 de agosto de 2016 (ID 10261666).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se estes autos.
Se, ao revés, for interposto recurso, abra-se vista ao(s) recorrido(s) pelo tríduo legal para, querendo, apresentar(em) contrarrazões e, após, remetam-se, incontinenti, os autos ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para regular processamento e julgamento.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Simplício Mendes/PI, data registrada no sistema.
RAFAEL MENDES PALLUDO
Juiz Eleitoral da 90ª ZE/PI