TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZO ELEITORAL DA 032ª ZONA ELEITORAL DE VILA VELHA ES
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600476-61.2020.6.08.0032 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO
Assunto: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
REQUERENTE | :RAFAEL PRIMO TURRA | |
ADVOGADO | :FELIPE SOUZA ANDRADE - OAB/ES 21230 | |
REQUERENTE | :Frente Popular Democrática 13-PT / 65-PC do B / 18-REDE | |
REQUERENTE | :COMITE MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL EM VILA VELHA-ES | |
REQUERENTE | :PARTIDO DOS TRABALHADORES | |
REQUERENTE | :REDE SUSTENTABILIDADE COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL - VILA VELHA/ES | |
IMPUGNANTE | :PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO | |
IMPUGNADO | :RAFAEL PRIMO TURRA | |
ADVOGADO | :FELIPE SOUZA ANDRADE - OAB/ES21230 | |
FISCAL DA LEI | :PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO |
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 26/09/2020, de RAFAEL PRIMO TURRA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 18, pelo Partido Rede Sustentabilidade - REDE, no Município de Vila Velha.
Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnação formulada pela Promotora de Justiça Eleitoral. (Ids 11691203, 11691204, 11691205, 11691206 e 11691207 ), sob a alegação de que o impugnado não cumpriu obrigação eleitoral imposta a todos os candidatos, consistente em prestar as contas relativas à sua campanha eleitoral do ano de 2018, incorrendo, substancialmente, em ausência de quitação eleitoral.
Devidamente citado, o candidato apresentou contestação. (IDs 12774284, 15838974).
Em síntese, alega o impugnado que foi candidato a Deputado Estadual no pleito de 2018 e que, nos autos do processo nº 0601345-91.2018.6.08.0000, o partido, o contador e o advogado constituído não se manifestaram, embora devidamente intimados. Desse modo, afirma não ter culpa pela não apresentação das contas finais. Por fim, informa o ajuizamento de duas ações rescisórias e uma anulatória e requer o afastamento de sua inelegibilidade e deferimento de seu registro de candidatura.
É o relatório.
Decido.
Como a questão discutida nesses autos versa unicamente sobre direito e não há necessidade de produção de outras provas além das que constam nos autos, passo ao julgamento do feito.
O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 28, § 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019 uma vez que o candidato não possui quitação Eleitoral, em decorrência de irregularidade na prestação de contas de campanha das Eleições 2018.
O art. 11, §7º da Lei nº 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, é cristalino ao dispor:
“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
(...)
VI - certidão de quitação eleitoral;
(...)
§7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo,pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”
O art. 28 da Resolução do TSE nº 23.609/2019 é no mesmo sentido:
“Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII). (...)
§ 2° A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º)."
Assiste razão à Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral, no sentido de que deve ser o presente requerimento de registro de candidatura INDEFERIDO. Isto porque o Impugnado teve suas contas das Eleições 2018 julgadas não prestadas, consoante acórdão do E. TRE/ES, cuja ementa passo a transcrever:
ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INÉRCIA DO CANDIDATO REGULAR MENTE INTIMADO – CONTA JULGADA NÃO PRESTADA – DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - ART. 77, INCISO IV, ALÍNEA A C/C ART. 82, §1º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2018.
A decisão foi expressa no sentido de impedir que o candidato obtenha certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, ou seja, até 2022.
Consoante o Enunciado da súmula nº 42 do E. TSE:
"A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas."
Conforme se depreende, pode o candidato apresentar contas para regularizar sua situação, obtendo certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura para o qual concorreu.
No presente caso, pretende o candidato superar o vício que ensejou o óbice à quitação eleitoral, com meras alegações sem entretanto, comprovar que as contas foram regularmente prestadas até este momento. Porém, razão não lhe assiste.
Constituindo a quitação eleitoral, requisito indispensável ao registro de candidatura (condição de elegibilidade), imperioso concluir, que o indeferimento do registro do candidato, que não apresentou suas contas no prazo legal, relativamente às eleições de 2018, em decisão definitiva, é medida que se impõe.
Assim, a impugnação há de ser julgada procedente, posto que, à luz do artigo 11, § 7º da Lei nº 9.504/1997 e artigo 28, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, o requerente é inelegível.
Posto isso, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de RAFAEL PRIMO TURRA, para concorrer ao cargo de Prefeito.
Intime-se o Impugnado, na forma do artigo 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019 e o Ministério Público Eleitoral, na forma do § 7º do mesmo normativo.
Ao Cartório Eleitoral para os devidos registros no sistema de candidatura.
VILA VELHA, 19 de outubro de 2020.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL
Juíza Eleitoral da 32ª ZE/ES