TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO

JUÍZO ELEITORAL DA 032ª ZONA ELEITORAL DE VILA VELHA ES

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600476-61.2020.6.08.0032 - VILA VELHA - ESPÍRITO SANTO

Assunto: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

 

REQUERENTE :RAFAEL PRIMO TURRA
  ADVOGADO :FELIPE SOUZA ANDRADE - OAB/ES 21230
REQUERENTE :Frente Popular Democrática 13-PT / 65-PC do B / 18-REDE
REQUERENTE :COMITE MUNICIPAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL EM VILA VELHA-ES
REQUERENTE :PARTIDO DOS TRABALHADORES
REQUERENTE :REDE SUSTENTABILIDADE COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL - VILA VELHA/ES
IMPUGNANTE :PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
IMPUGNADO :RAFAEL PRIMO TURRA
  ADVOGADO :FELIPE SOUZA ANDRADE - OAB/ES21230
FISCAL DA LEI :PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 26/09/2020, de RAFAEL PRIMO TURRA, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 18, pelo Partido Rede Sustentabilidade - REDE, no Município de Vila Velha.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnação formulada pela Promotora de Justiça Eleitoral. (Ids 11691203, 11691204, 11691205, 11691206 e 11691207 ), sob a alegação de que o impugnado não cumpriu obrigação eleitoral imposta a todos os candidatos, consistente em prestar as contas relativas à sua campanha eleitoral do ano de 2018, incorrendo, substancialmente, em ausência de quitação eleitoral.

Devidamente citado, o candidato apresentou contestação. (IDs 12774284, 15838974).

Em síntese, alega o impugnado que foi candidato a Deputado Estadual no pleito de 2018 e que, nos autos do processo nº 0601345-91.2018.6.08.0000, o partido, o contador e o advogado constituído não se manifestaram, embora devidamente intimados. Desse modo, afirma não ter culpa pela não apresentação das contas finais. Por fim, informa o ajuizamento de duas ações rescisórias e uma anulatória e requer o afastamento de sua inelegibilidade e deferimento de seu registro de candidatura.

É o relatório.

Decido.

Como a questão discutida nesses autos versa unicamente sobre direito e não há necessidade de produção de outras provas além das que constam nos autos, passo ao julgamento do feito.

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 28, § 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019 uma vez que o candidato não possui quitação Eleitoral, em decorrência de irregularidade na prestação de contas de campanha das Eleições 2018.

O art. 11, §7º da Lei nº 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, é cristalino ao dispor:

“Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

(...)

VI - certidão de quitação eleitoral;

(...)

§7º A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo,pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”

O art. 28 da Resolução do TSE nº 23.609/2019 é no mesmo sentido:

“Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII). (...)

§ 2° A quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 7º)."

Assiste razão à Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral, no sentido de que deve ser o presente requerimento de registro de candidatura INDEFERIDO. Isto porque o Impugnado teve suas contas das Eleições 2018 julgadas não prestadas, consoante acórdão do E. TRE/ES, cuja ementa passo a transcrever:

ELEIÇÕES 2018 – PRESTAÇÃO DE CONTAS – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – INÉRCIA DO CANDIDATO REGULAR MENTE INTIMADO – CONTA JULGADA NÃO PRESTADA – DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO DOS RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - ART. 77, INCISO IV, ALÍNEA A C/C ART. 82, §1º DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.553/2018.

  1. Apesar de regularmente intimado, o candidato deixou transcorrer in albis o prazo concedido, na forma do art. 52, § 6º, inciso IV, da Resolução TSE nº23.553/2018.
  1. Diante da ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, o candidato deve devolver ao erário os recursos públicos que lhe foram repassados.
  1. Contas julgadas não prestadas. Impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva prestação de contas, nos termos do inciso I, artigo 83, da Resolução TSE n° 23.553/2018. Determinação de devolução ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.000,00, com fulcro no art. 82, §1º, da Resolução TSE nº 23.553/2018.

 

A decisão foi expressa no sentido de impedir que o candidato obtenha certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, ou seja, até 2022.

Consoante o Enunciado da súmula nº 42 do E. TSE:

"A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas."

Conforme se depreende, pode o candidato apresentar contas para regularizar sua situação, obtendo certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura para o qual concorreu.

No presente caso, pretende o candidato superar o vício que ensejou o óbice à quitação eleitoral, com meras alegações sem entretanto, comprovar que as contas foram regularmente prestadas até este momento. Porém, razão não lhe assiste.

Constituindo a quitação eleitoral, requisito indispensável ao registro de candidatura (condição de elegibilidade), imperioso concluir, que o indeferimento do registro do candidato, que não apresentou suas contas no prazo legal, relativamente às eleições de 2018, em decisão definitiva, é medida que se impõe.

Assim, a impugnação há de ser julgada procedente, posto que, à luz do artigo 11, § 7º da Lei nº 9.504/1997 e artigo 28, § 2º, da Resolução TSE nº 23.609/2019, o requerente é inelegível.

Posto isso, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de RAFAEL PRIMO TURRA, para concorrer ao cargo de Prefeito.

Intime-se o Impugnado, na forma do artigo 38 da Resolução TSE nº 23.609/2019 e o Ministério Público Eleitoral, na forma do § 7º do mesmo normativo.

Ao Cartório Eleitoral para os devidos registros no sistema de candidatura.

 

 VILA VELHA, 19 de outubro de 2020.

 

 ABIRACI SANTOS PIMENTEL

Juíza Eleitoral da 32ª ZE/ES